IIFUNDAMENTAÇÃO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir do erro decisório e da violação dos princípios da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efectiva e dos art.ºs 6.º e 7.º do Regulamento das Custas Judiciais (RCJ), porque os critérios de dispensa ou de redução do valor da taxa de justiça só podem ser aferidos a final de uma acção e não no momento em que é proferida a decisão de mérito e só com a conta final das custas as partes sabem se o pagamento do remanescente da taxa de justiça foi dispensado e qual o montante que efectivamente é pago.
Diga-se, desde já, que a decisão recorrida é para manter.
Conforme se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, que aprovou o Regulamento de Custas Judiciais – RCJ – este novo diploma “procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores.
De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.
Assim, no art.º 6.º, n.º 7, do RCJ, estipulou-se: ”Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Por seu turno, no art.º 14.º, n.º 9, do RCJ refere-se o seguinte: “9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.“
Com este enquadramento, o Tribunal Constitucional (TC) no Ac. n.º 421/2013, de 16/10/2013, julgou inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCJ, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13/04, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
Em suma, na lógica do RCJ o valor da taxa de justiça deve reflectir o valor da causa, mas quando esta ostente um valor muito elevado, que o legislador indica como correspondendo a um montante superior a €275.000,00, não se calcula nem se exige, de imediato, o pagamento da taxa de justiça pelo valor da acção, mas permite-se que essa obrigação e pagamento fiquem deferidos para um momento processual posterior, coincidente como momento em que se processa a conta de custas, podendo o juiz, na sentença que venha a ser proferida, vir a dispensar a totalidade ou parte do pagamento desse remanescente.
Quanto a esta dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é algo excepcional, que fica dependente da verificação da específica situação, designadamente da simplicidade da causa (ou à sua não complexidade) e da conduta processual das partes, havendo o juiz que fazer uma fundamentação expressa quanto à verificação destes pressupostos caso decida pela dispensa ou pela redução do indicado pagamento.
Igualmente, em casos de clamorosa e manifesta desproporcionalidade entre o valor da taxa de justiça e a onerosidade do correspondente processo, considerando os próprios custos na administração da justiça, poderá o pagamento do indicado remanescente ser dispensado, tal como resulta indicado no Ac. do TC n.º 421/2013, de 16/10/2013. Ou seja, se o valor da taxa de justiça, de forma manifesta, deixa de corresponder a uma contrapartida monetária que é devida ao Estado pelo serviço público prestado na administração da justiça quebra-se o sinalagma que justifica a imposição da dita taxa e fica violado o princípio da proporcionalidade, pelo que, também nestes casos, há que dispensar ou que reduzir o montante da taxa de justiça.
Assim, actualmente é jurisprudência pacífica que a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser oficiosamente determinado pelo juiz na data em que prolata a decisão final, ou pode ser requerido pelas partes antes da data da elaboração da conta final.
Por seu turno, as partes, não concordando com a não dispensa daquele pagamento ou com o valor da redução que foi determinado poderão requerer, em 10 dias, a reforma da decisão quando a custas – se a decisão não for recorrível ou, sendo-o, se renunciarem ao direito a esse recurso - ou podem, no prazo legal, interpor recurso daquela decisão.
Consequentemente, a jurisprudência maioritária vem também entendendo que o referido requerimento das partes quando apresentado após a notificação da conta das custas deve ser considerado extemporâneo – cf. entre muitos, neste sentido, os Acs. do STJ n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1, de 03/10/2017, n.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2, de 11/12/2018, n.º 1712/11.9TVLSB-B.L1.S2, de 24/10/2019, do TRC n.º 3582/16.1TBLRA-B.C1, de 15/05/-2018, do TRL n.º 1245/14.1TVLSB.L3-4, de 11/09/2019, n.º 476/14.9TVLSB-A.L1-7, de 05/07/2018, n.º 1712/11.9TVLSB-B.L1-6, de 28/09/2019 ou do TRE n.º 174/16.9T8EVR.E1, de 08/02/2018.
Entende-se que caso o juiz não dispense ou reduza o valor do pagamento do remanescente da taxa de justiça, incumbe às partes o ónus de requerer tal dispensa antes de serem notificadas da conta de custas, sob pena de precludir esse direito a requerer a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
No caso dos autos, as Recorrentes sabiam do valor atribuído à acção na PI e na contestação e do valor que foi depois judicialmente fixado. Consequentemente, as partes sabiam – ou tinham a obrigação de saber – qual era o valor pelo que se calculariam, a final, as custas. Mais sabiam as partes – ou tinham obrigação de saber – dos pressupostos legais para a referida dispensa ou redução: a necessidade de existir uma causa simples e a conduta processual das partes ter concorrido para essa simplicidade processual. As partes foram notificadas da decisão e acórdãos finais, que não determinavam qualquer dispensa ou redução no pagamento do remanescente da taxa. Portanto, as partes tinham a obrigação de saber que deveriam reagir contar essas decisões – requerendo a sua reforma ou recorrendo do segmento relativo a custas, sob pena de precludir tal direito.
De referir, ainda, o Ac. do TC n.º 527/16, de 04/10/2016, que não julgou “inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas”.
Para fundamentar tal julgamento o TC no indicado Ac. n.º 527/16, de 04/10/2016, refere o seguinte:”É evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria caráter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo. Assim, a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade não se mostra arbitrária, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. Deve, então, apreciar-se se é excessiva ou de algum modo desproporcionada a fixação de tal efeito momento da elaboração da conta.
Ao contrário do que a Recorrente procurou sustentar, não se reconhece particular dificuldade na satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento anterior ao da elaboração da conta, nem a parte vê negado o acesso ao juiz, pois pode – em tempo – suscitar a apreciação jurisdicional da sua pretensão.
Não causa dúvida que a interpretação afirmada na decisão recorrida é, genericamente, coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa), ou seja – para o que ora interessa apreciar – não se trata de um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual.
Por outro lado, respeitando a interpretação afirmada na decisão recorrida, a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (que se exprime através de uma declaração que não carece de fundamentação complexa – v., in casu, fls. 78): desde a prolação da decisão final até ao respetivo trânsito em julgado, ou seja, e por referência ao processo civil, nunca menos do que quinze dias (artigo 638.º, n.º 1, do CPC). A este propósito – como, aliás, o Ministério Público sublinha – não é correto afirmar-se que a só após a notificação da conta a parte tem conhecimento dos montantes eventualmente excessivos que lhe são imputados a título de taxa de justiça. Na verdade, pelo menos após a prolação da decisão final, a parte dispõe de todos os dados de facto necessários ao exato conhecimento prévio das quantias em causa: sabe o valor da causa, a repartição das custas e o valor da taxa de justiça previsto na tabela I do RCP, por referência ao valor da ação. Assim, ressalvada a ocorrência de situações anómalas excecionais – que, no caso, não se verificaram e também não resultam do sentido normativo oportunamente enunciado como objeto do presente recurso –, a parte não pode afirmar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos Acresce que a gravidade da consequência do incumprimento do ónus – que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é ajustada ao comportamento omitido. Não se vê, aliás, que pudesse ser outra: se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal.
Não se trata, ao contrário do que a Recorrente alega, de um resultado implícito, “não discernível” a partir do texto da lei. Desde logo, a própria redação do preceito (“[…] o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se…”) – independentemente da melhor interpretação no plano infraconstitucional, aspeto do qual, insiste-se, não cabe cuidar – é indubitavelmente compatível com o sentido afirmado na decisão recorrida, não gerando qualquer desconformidade que suporte a afirmação de um caráter surpreendente do resultado interpretativo.
(…)2.3. As razões que antecedem permitem concluir que a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional, o que conduz à improcedência do recurso.”
Por fim, refira-se, que dificilmente se pode entender que a presente causa é uma causa simples ou não complexa. Na actual data, o processo tem cerca de 1000 folhas. O processo foi alvo de uma decisão de 1.ª instância de 51 páginas, que exigiu a fixação de diversa prova documental, a apreciação de matérias técnicas e a interpretação jurídica de quadros legais complexos. Essa decisão teve recurso para o TCAS. A correspondente PI espraia-se por 165 artigos, que conjuntamente com os documentos juntos alonga-se por mais de 2 centenas de páginas. Nessa PI invocam-se diversas ilegalidades e alega-se matéria fáctica tecnicamente complexa. Há, depois, duas contestações, uma com 67 artigos e outra com 186 artigos. No processo foi suscitado um incidente, a que a A. respondeu com um articulado que se alonga por 118 artigos. Esse incidente foi alvo de uma decisão que ponderou argumentos fácticos e de direito, alongando-se por mais 15 páginas. Foram também apresentados diversos requerimentos pelas partes, que exigiram o contraditório e a decisão judicial correspondente.
Com este enquadramento processual não se poderá reportar o presente processo como um processo simples ou não complexo.
No restante, estava em causa a discussão de um concurso e de uma adjudicação com relevo económico para as partes ou com uma utilidade económica de valor muito elevado – o correspondente ao da acção. Ou seja, as vantagens que as partes retirariam com o ganho desta acção, ou as desvantagens da sua perda, eram as correspondentes ao próprio valor da acção.
Por conseguinte, o valor da taxa de justiça e das custas quando fixado proporcionalmente ao valor da acção não pode ser entendido como ostensivamente violador do principio da proporcionalidade, sem embargo de se traduzir num montante muito elevado.
Em suma, o presente recurso claudica.