Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
M…… - S......, SA, (M…) e S......, Lda (S......) vêm interpor recurso do despacho que indeferiu o seu requerimento para ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ” A.O presente recurso é interposto da decisão do Tribunal o quo que indeferiu o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, submetido em 02.09.2019.
B. O pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça foi elaborado em consequência da notificação das Autoras da conta de custas elaborada pela Secretaria do Tribunal, com data de 02.09.2019.
C. Contudo, entendeu a decisão vertida no despacho recorrido que o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do artigo 6.Q, n.9 7 do RCP, deve ser formulado antes do trânsito em julgado da sentença e, por maioria de razão, antes da elaboração da conta de custas.
D. Dispõe aquele preceito que "[njas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual
E. Ora, decorre da norma que (i) o juiz pode oficiosamente decidir dispensar ou reduzir o pagamento do remanescente da taxa de justiça e que (ii) o valor do remanescente é liquidado na conta final.
F. Importa então, a respeito do pedido de dispensa em causa, compreender que a norma constante do n.5 7 do artigo 6.5 do RCP confere uma possibilidade de dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, desde que tal dispensa se justifique em função da complexidade da causa, da sua utilidade económica e da conduta processual das partes, sob a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
G. Portanto, apenas com a conta final as partes sabem se o pagamento do remanescente da taxa de justiça foi dispensado e qual o montante efetivamente devido.
H. É certo que as partes podem requerer ao Tribunal a dispensa ou a redução do pagamento mais cedo, mas nada na lei as impede de o fazer apenas após o conhecimento do montante que lhes é efetivamente imputado.
I. Na verdade, em parte alguma do Regulamento das Custas Processuais se fixa o momento em que as partes devem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
J. É, com efeito, apenas com a notificação da conta de custas que a parte toma conhecimento do efetivo e real valor (por vezes exorbitante) que lhe cabe liquidar.
K. É exatamente por este motivo que tem plena justificação que as Autoras tenham formulado o seu pedido de dispensa de pagamento do remanescente
da taxa de justiça após terem sido notificadas da conta de custas, pois só nesse momento tiverem conhecimento efetivo do montante em causa que foi considerado pela Secretaria.
L. In casu, considerando que, até ao momento em que foram notificadas da conta de custas, as Autoras não tinham ainda conhecimento de qualquer pronúncia do juiz quanto à dispensa (ou não) do pagamento do remanescente da taxa de justiça, as Autoras formularam o seu pedido no prazo concedido para reclamar da conta.
M. De facto, como decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06.10.2016,disponível em www.dgsi.pt, "é tempestivo o requerimento do responsável pelo pagamento das custas, visando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentado no prazo que a lei lhe concede para reclamar da conta, guando só com a notificação desta ficou a conhecer a inexistência de pronúncia do juiz quanto à dispensa" (sublinhado nosso).
N. No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.02.2017, disponível em www.dgsi.pt refere que Tomando as partes apenas conhecimento guando são notificadas da conta de custas de que o juiz, antes da remessa dos autos à conta, não exerceu aquele poder, numa interpretação conforme à Constituição, o n.° 7 do art. 6° do RCP deve ser entendido como permitindo a formulação pela parte de requerimento a solicitar a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça mesmo depois da elaboração da conta de custas." (negrito e sublinhado nossos).
O. Igual entendimento quanto à admissibilidade do pedido formulado pelas Autoras decorre do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04.05.2017, disponível em www.dgsi.pt. referindo este que: "nada obsta a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida somente após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa e em que o juiz, inclusive, melhor poderá decidir" (sublinhado nosso).
P. Atente-se, quanto a este ponto, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11.05.2017, disponível em www.dgsi.pt, quando refere que: "o limite temporal para ser pedida tal dispensa há-de ser coincidente com aquele que legalmente é concedido à parte para liquidar voluntariamente o remanescente da taxa de justiça inicial, ou seja: sendo a parte a vencida, no prazo de 10 dias a contar da notificação da conta (art.g 3 lg ngl do RCP) e sendo parte a vencedora no prazo de 10 dias a contar da notificação a que alude o citado ng9 do art.g 14g do RCP" (sublinhado nosso).
Q. Ora, considerando que os critérios de dispensa ou redução do valor remanescente da taxa de justiça só podem ser aferidos a final e que apenas com a elaboração da conta se conhece o montante efetivo a liquidar, dúvidas não restam de que a formulação do pedido de dispensa pode ser realizado "até ao fim do prazo para proceder ao pagamento voluntário da taxa de justiça apurada a final", como decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12.07.2018, assim como do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 31.01.2019, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
R. Seguindo o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.07.2019,disponível em www.dgsi.pt, deve interpretar-se o n.5 7 do artigo 6.5 do RCP como a consagração de "uma intervenção oficiosa do Juiz, para salvaguardar o equilíbrio ou mínimo de proporcionalidade a que o Tribunal Constitucional se refere, entre a taxa de justiça cobrada ao cidadão e o serviço que, através dos Tribunais, o Estado lhe proporciona. Esta intervenção não deve ser concebida como uma mera faculdade ou um poder discricionário".
S. Em jeito de conclusão, refere ainda o referido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que: "Existe, pois, um poder/dever de garantir a adequação das custas ao serviço prestado ao cidadão. (...). Não tendo o juiz operado tal correcção e face a uma desproporção tão nítida (...) deve entender-se, até porque assim melhor se executam as decisões do Tribunal Constitucional na matéria e melhor se salvaguardam os princípios e direitos constitucionais consagrados nos artigos 20.9 e 18.g n.9 2 da Constituição da República Portuguesa, que o cidadão poderá, mesmo após a apresentação da conta de custas e em conformidade com o n.e 3 do artigo 31.2, reclamar da mesma conta, face a uma situação que pode revelar-se muito mais gravosa que, por exemplo, um erro de cálculo" (sublinhados e destacados nossos).
T. Em suma, inexistindo qualquer fundamento para o indeferimento por extemporaneidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, deve o presente recurso ser julgado procedente, sob pena de virem a ser abalados os direitos constitucionais da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva, bem como violada a própria ratio de intervenção do Juiz no âmbito do artigo 6.2, n.9 7 do RCP.
U. Por outro lado, dúvidas não restam de que, com o trânsito em julgado da sentença, a decisão quanto à responsabilidade pelas custas fica abrangida pelo caso julgado.
V. Contudo, o mesmo não se verifica relativamente ao quantum dessa responsabilização, mal andando o Tribunal a quo a este respeito.
W. Com efeito, apesar de poder existir uma decisão no sentido de que as custas ficam inteiramente a cargo da Autora ou da Ré, essa decisão não tem em conta outros fatores relevantes na determinação do quantum efetivo, sendo estes os critérios que permitem reduzir o montante devido a título de remanescente da taxa de justiça, ou mesmo a dispensa total do mesmo.
X. Significa isto que, no momento da decisão, não existe uma valoração imediata do quantum, visto que este, atendendo a critérios legalmente definidos, bem como ao desenrolar do processo em causa, pode vir a ser alterado ou totalmente eliminado no futuro.
Y. E não descurando que, regra geral, a quantificação final pode ser previamente calculada, com alguma margem de erro, o valor final só é efetivamente conhecido com a elaboração da conta de custas, porquanto o juiz tem o poder de decidir oficiosamente dispensar o pagamento do remanescente ou reduzir aquele valor.
Z. Por conseguinte, é apenas neste momento que as partes no processo têm conhecimento daquilo que lhes é exigido a título de remanescente da taxa de justiça, podendo ainda pronunciar-se sobre erros de cálculo grosseiros que se verifiquem.
AA. Face ao exposto, não podem as Autoras conformar-se com o entendimento vertido no despacho recorrido, quando invoca como argumentos o princípio da economia e utilidade dos atos processuais.
BB. Não descurando o princípio em causa, facilmente se compreende que não seria razoável que uma parte processual suportasse várias dezenas ou centenas de milhares de euros a título de taxa de justiça, sem qualquer correspondência com a complexidade da causa ou comportamento processual das partes, apenas e só para salvaguardar a economia e utilidade dos atos processuais.
CC. Seria, aliás, manifestamente desproporcional dar primazia a este princípio, de forma a "poupar" a secretaria a elaborar e/ou corrigir nova conta de custas, face ao enorme prejuízo e relevância que tem o pagamento do remanescente da taxa de justiça para um interveniente processual.
DD. Por este motivo, e por ser contrário à ratio da norma presente no artigo 6.2, n.2 7 do RCP, também este argumento deve ser considerado improcedente, a isto que, no momento da decisão, não existe uma valoração imediata pois que todo o objetivo de se possibilitar a redução ou dispensa do remanescente da taxa de justiça é que não sejam cobrados montantes exorbitantes e desproporcionais, face à complexidade dos autos em causa.
EE. Assim, fazendo uma ponderação dos interesses em confronto, dos princípios subjacentes às normas em causa, bem como à ratio das mesmas, dúvidas não restam de que a duplicação de trabalhos por parte da secretaria, ao elaborar uma nova conta de custas - mais ajustada ao processo em causa, em face das circunstâncias específicas do mesmo -, é plenamente justificada.“
O Recorrido não contra-alegou.
A DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir do erro decisório e da violação dos princípios da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efectiva e dos art.ºs 6.º e 7.º do Regulamento das Custas Judiciais (RCJ), porque os critérios de dispensa ou de redução do valor da taxa de justiça só podem ser aferidos a final de uma acção e não no momento em que é proferida a decisão de mérito e só com a conta final das custas as partes sabem se o pagamento do remanescente da taxa de justiça foi dispensado e qual o montante que efectivamente é pago.
Diga-se, desde já, que a decisão recorrida é para manter.
Conforme se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, que aprovou o Regulamento de Custas Judiciais – RCJ – este novo diploma “procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores.
De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.
Assim, no art.º 6.º, n.º 7, do RCJ, estipulou-se: ”Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Por seu turno, no art.º 14.º, n.º 9, do RCJ refere-se o seguinte: “9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.“
Com este enquadramento, o Tribunal Constitucional (TC) no Ac. n.º 421/2013, de 16/10/2013, julgou inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCJ, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13/04, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
Em suma, na lógica do RCJ o valor da taxa de justiça deve reflectir o valor da causa, mas quando esta ostente um valor muito elevado, que o legislador indica como correspondendo a um montante superior a €275.000,00, não se calcula nem se exige, de imediato, o pagamento da taxa de justiça pelo valor da acção, mas permite-se que essa obrigação e pagamento fiquem deferidos para um momento processual posterior, coincidente como momento em que se processa a conta de custas, podendo o juiz, na sentença que venha a ser proferida, vir a dispensar a totalidade ou parte do pagamento desse remanescente.
Quanto a esta dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é algo excepcional, que fica dependente da verificação da específica situação, designadamente da simplicidade da causa (ou à sua não complexidade) e da conduta processual das partes, havendo o juiz que fazer uma fundamentação expressa quanto à verificação destes pressupostos caso decida pela dispensa ou pela redução do indicado pagamento.
Igualmente, em casos de clamorosa e manifesta desproporcionalidade entre o valor da taxa de justiça e a onerosidade do correspondente processo, considerando os próprios custos na administração da justiça, poderá o pagamento do indicado remanescente ser dispensado, tal como resulta indicado no Ac. do TC n.º 421/2013, de 16/10/2013. Ou seja, se o valor da taxa de justiça, de forma manifesta, deixa de corresponder a uma contrapartida monetária que é devida ao Estado pelo serviço público prestado na administração da justiça quebra-se o sinalagma que justifica a imposição da dita taxa e fica violado o princípio da proporcionalidade, pelo que, também nestes casos, há que dispensar ou que reduzir o montante da taxa de justiça.
Assim, actualmente é jurisprudência pacífica que a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser oficiosamente determinado pelo juiz na data em que prolata a decisão final, ou pode ser requerido pelas partes antes da data da elaboração da conta final.
Por seu turno, as partes, não concordando com a não dispensa daquele pagamento ou com o valor da redução que foi determinado poderão requerer, em 10 dias, a reforma da decisão quando a custas – se a decisão não for recorrível ou, sendo-o, se renunciarem ao direito a esse recurso - ou podem, no prazo legal, interpor recurso daquela decisão.
Consequentemente, a jurisprudência maioritária vem também entendendo que o referido requerimento das partes quando apresentado após a notificação da conta das custas deve ser considerado extemporâneo – cf. entre muitos, neste sentido, os Acs. do STJ n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1, de 03/10/2017, n.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2, de 11/12/2018, n.º 1712/11.9TVLSB-B.L1.S2, de 24/10/2019, do TRC n.º 3582/16.1TBLRA-B.C1, de 15/05/-2018, do TRL n.º 1245/14.1TVLSB.L3-4, de 11/09/2019, n.º 476/14.9TVLSB-A.L1-7, de 05/07/2018, n.º 1712/11.9TVLSB-B.L1-6, de 28/09/2019 ou do TRE n.º 174/16.9T8EVR.E1, de 08/02/2018.
Entende-se que caso o juiz não dispense ou reduza o valor do pagamento do remanescente da taxa de justiça, incumbe às partes o ónus de requerer tal dispensa antes de serem notificadas da conta de custas, sob pena de precludir esse direito a requerer a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
No caso dos autos, as Recorrentes sabiam do valor atribuído à acção na PI e na contestação e do valor que foi depois judicialmente fixado. Consequentemente, as partes sabiam – ou tinham a obrigação de saber – qual era o valor pelo que se calculariam, a final, as custas. Mais sabiam as partes – ou tinham obrigação de saber – dos pressupostos legais para a referida dispensa ou redução: a necessidade de existir uma causa simples e a conduta processual das partes ter concorrido para essa simplicidade processual. As partes foram notificadas da decisão e acórdãos finais, que não determinavam qualquer dispensa ou redução no pagamento do remanescente da taxa. Portanto, as partes tinham a obrigação de saber que deveriam reagir contar essas decisões – requerendo a sua reforma ou recorrendo do segmento relativo a custas, sob pena de precludir tal direito.
De referir, ainda, o Ac. do TC n.º 527/16, de 04/10/2016, que não julgou “inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas”.
Para fundamentar tal julgamento o TC no indicado Ac. n.º 527/16, de 04/10/2016, refere o seguinte:”É evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria caráter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo. Assim, a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade não se mostra arbitrária, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. Deve, então, apreciar-se se é excessiva ou de algum modo desproporcionada a fixação de tal efeito momento da elaboração da conta.
Ao contrário do que a Recorrente procurou sustentar, não se reconhece particular dificuldade na satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento anterior ao da elaboração da conta, nem a parte vê negado o acesso ao juiz, pois pode – em tempo – suscitar a apreciação jurisdicional da sua pretensão.
Não causa dúvida que a interpretação afirmada na decisão recorrida é, genericamente, coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa), ou seja – para o que ora interessa apreciar – não se trata de um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual.
Por outro lado, respeitando a interpretação afirmada na decisão recorrida, a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (que se exprime através de uma declaração que não carece de fundamentação complexa – v., in casu, fls. 78): desde a prolação da decisão final até ao respetivo trânsito em julgado, ou seja, e por referência ao processo civil, nunca menos do que quinze dias (artigo 638.º, n.º 1, do CPC). A este propósito – como, aliás, o Ministério Público sublinha – não é correto afirmar-se que a só após a notificação da conta a parte tem conhecimento dos montantes eventualmente excessivos que lhe são imputados a título de taxa de justiça. Na verdade, pelo menos após a prolação da decisão final, a parte dispõe de todos os dados de facto necessários ao exato conhecimento prévio das quantias em causa: sabe o valor da causa, a repartição das custas e o valor da taxa de justiça previsto na tabela I do RCP, por referência ao valor da ação. Assim, ressalvada a ocorrência de situações anómalas excecionais – que, no caso, não se verificaram e também não resultam do sentido normativo oportunamente enunciado como objeto do presente recurso –, a parte não pode afirmar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos
Acresce que a gravidade da consequência do incumprimento do ónus – que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é ajustada ao comportamento omitido. Não se vê, aliás, que pudesse ser outra: se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal.
Não se trata, ao contrário do que a Recorrente alega, de um resultado implícito, “não discernível” a partir do texto da lei. Desde logo, a própria redação do preceito (“[…] o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se…”) – independentemente da melhor interpretação no plano infraconstitucional, aspeto do qual, insiste-se, não cabe cuidar – é indubitavelmente compatível com o sentido afirmado na decisão recorrida, não gerando qualquer desconformidade que suporte a afirmação de um caráter surpreendente do resultado interpretativo.
(…)2.3. As razões que antecedem permitem concluir que a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional, o que conduz à improcedência do recurso.”
Por fim, refira-se, que dificilmente se pode entender que a presente causa é uma causa simples ou não complexa. Na actual data, o processo tem cerca de 1000 folhas. O processo foi alvo de uma decisão de 1.ª instância de 51 páginas, que exigiu a fixação de diversa prova documental, a apreciação de matérias técnicas e a interpretação jurídica de quadros legais complexos. Essa decisão teve recurso para o TCAS. A correspondente PI espraia-se por 165 artigos, que conjuntamente com os documentos juntos alonga-se por mais de 2 centenas de páginas. Nessa PI invocam-se diversas ilegalidades e alega-se matéria fáctica tecnicamente complexa. Há, depois, duas contestações, uma com 67 artigos e outra com 186 artigos. No processo foi suscitado um incidente, a que a A. respondeu com um articulado que se alonga por 118 artigos. Esse incidente foi alvo de uma decisão que ponderou argumentos fácticos e de direito, alongando-se por mais 15 páginas. Foram também apresentados diversos requerimentos pelas partes, que exigiram o contraditório e a decisão judicial correspondente.
Com este enquadramento processual não se poderá reportar o presente processo como um processo simples ou não complexo.
No restante, estava em causa a discussão de um concurso e de uma adjudicação com relevo económico para as partes ou com uma utilidade económica de valor muito elevado – o correspondente ao da acção. Ou seja, as vantagens que as partes retirariam com o ganho desta acção, ou as desvantagens da sua perda, eram as correspondentes ao próprio valor da acção.
Por conseguinte, o valor da taxa de justiça e das custas quando fixado proporcionalmente ao valor da acção não pode ser entendido como ostensivamente violador do principio da proporcionalidade, sem embargo de se traduzir num montante muito elevado.
Em suma, o presente recurso claudica.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2020.
(Sofia David)
(Dora Lucas Neto)
(Pedro Nuno Figueiredo)