IRelatório
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º [por lapso, o reclamante indica o n.º 3 do artigo 78.º-A, que se refere a reclamação de decisão sumária proferida pelo relator no Tribunal Constitucional] da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.
O despacho reclamado tem o seguinte teor:
“A. manifestou pretensão de interpor recurso do acórdão proferido nos presentes autos, sustentando-se no disposto no art. 70.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82 (LTC), por estimar ter o mencionado aresto violado o art. 929.º do CPC.
Preceitua o citado preceito da LTC (Lei n.º 28/82) que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
A norma cuja inconstitucionalidade se reclama não foi invocada durante o processo como inconstitucional pelo que só o tendo sido neste momento não cabe recurso da decisão que, eventualmente, tenha aplicado a norma questionada de inconstitucional.
Pelas expostas razões não se admite o recurso interposto”.
2. Na reclamação apresentada junto deste Tribunal, o reclamante veio dizer o seguinte:
“1- Foi o recorrente notificado da decisão de não admitir o recurso interposto, por não estarem reunidos os pressupostos processuais de que depende, nos termos legais, o prosseguimento do recurso de constitucionalidade.
2- E isto porque, não foi observado o ónus de suscitação, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade normativa que pretende ver reapreciada pelo Tribunal Constitucional.
3O recorrente não concorda com a decisão.
4- A inconstitucionalidade daquele normativo foi suscitada no exato momento do seu surgimento, aquando da decisão do STJ.
5- Nesta fase, verificou-se que o artigo 929º do CPC quando interpretado no sentido como foi pelo STJ, é inconstitucional, por manifesta violação do artigo 20º da CRP.
6- Assim, estão reunidos os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso ora interposto, pois foi dado cumprimento ao ónus de suscitação prévia, nos termos do artigo 70º, nº1, alínea b) e 72º, nº2 da LTC.
7- Quando muito, e se o requerimento do recorrente oferecesse alguma dúvida, haveria aquele de ser convidado nos termos do artigo 75º-A, nº5 da LTC.
Termos em que se solicita que seja prolatado acórdão sobre a matéria em causa, no sentido de admitir e conhecer o recurso apresentado”.
3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor.
“A., recorrido nos autos em tópico, inconformado com o acórdão proferido, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70, nº1, da Lei 28/82 de 15 de novembro, entendendo o recorrente que o artigo 929º do CPC, quando interposto pelo sentido e alcance formulados por aquele acórdão do Venerando Supremo tribunal de Justiça, é inconstitucional, por violação do artigo 20º da CRP.
Assim, por estar em tempo e ter legitimidade, requer a admissão do presente recurso, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo”.
4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio pugnar pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.