1. A autora exerce a actividade de indústria, reparação e comércio de automóveis e é concessionária oficial da marca Ford nas áreas dos concelhos de Guimarães, Fafe, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Vizela e Famalicão.
2. A primeira ré, BB, é uma sociedade comercial por quotas que, no local da sua sede e com intuito lucrativo, se dedica ao comércio, importação e exportação de veículos automóveis e dos seus acessórios e peças e, ainda à reparação e manutenção de veículos automóveis.
3. O segundo réu, CC, na matrícula junto da Conservatória do Registo Comercial de Guimarães referente à sociedade BB consta como sendo o legal representante da mesma.
4. No exercício das respectivas actividades, no dia 28.12.2007, a solicitação da ré BB, pelo preço de € 19.750,00 (dezanove mil setecentos e cinquenta euros), a autora aceitou vender a um cliente da primeira ré, DD, residente na Rua António Costa Araújo (4760-252 Brufe), desta comarca, o veículo ligeiro da marca Ford, modelo Focus Sport Wagon 1.6 DSL 11, de matrícula 44-BQ-41, de cor cinzenta, o qual, então, se encontrava em exposição para venda nas instalações da ré BB.
5. A solicitação do réu CC, por si e em representação da ré BB, a autora aceitou receber o montante a que se faz referência no anterior número em duas prestações, dos montantes e datas que se seguem: a) a primeira, do montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), a pagar por meio de cheque entregue na data da venda e que foi, efectivamente, pago; e b) a segunda, do montante de € 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta euros), a pagar no dia 4.02.2008.
6. O réu CC assumiu como suas as obrigações decorrentes deste contrato para a sua representada, a ré Raifama, e, por isso, na ocasião, entregou também à autora o cheque destinado ao pagamento da 2.ª prestação, o qual foi por si sacado sobre o Banco Millenium BCP, de uma conta solidária de que aquele era titular a título pessoal.
7. A primeira das prestações acordadas foi paga atempadamente,
8. Alguns dias antes do vencimento da segunda prestação, o réu CC solicitou à autora que o cheque referido no anterior número 6 não fosse apresentado a pagamento na data inicialmente acordada,
9. justificando tal pedido com uma falta de disponibilidade financeira temporária, sua e, também, da sua representada, a ré BB,
10. assegurando, ainda, que tal problema iria ser ultrapassado numa questão de dias,
11. A autora acedeu ao pedido transmitido pelo réu CC, procurando assim colaborar no que seria a resolução de um problema temporário.
12. À autora, por conta do valor em dívida, apenas foi paga a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), não obstante as inúmeras insistências da autora, solicitando o pagamento do montante em falta, feitas pelas mais diversas formas, nomeadamente, por telefone, por escrito e por intermédio de mandatário judicial.
Da contestação:
13. O segundo réu, por si ou em representação da primeira ré, nunca contactou com a autora.
14. A primeira ré não comprou à autora o veículo com a matrícula 44-BQ-11,
15. O Sr. DD não comprou o veículo dos autos à primeira ré.
16. O aqui segundo réu, CC, nunca assumiu como suas nenhumas obrigações no negócio dos autos para com a autora.
17. O segundo réu nunca entregou nenhum cheque à autora.
18. A conta n.º 69439876 aberta no Millennium não pertence, nem pode ser movimentada pelo segundo réu.
19. Nunca o segundo réu efectuou qualquer solicitação à autora para não apresentar o cheque dos autos a pagamento.
Da resposta:
20. Já antes do negócio a que se reportam os presentes autos, autora e ré BB e chamado CC tinham mantido entre si outras relações comerciais, tendo a autora, sempre a solicitação daqueles, em condições em tudo similares, vendido diversos outros veículos a clientes da primeira ré, tal como sucedeu com o 44-BQ-11.
B - Factos não provados:
a. A autora apenas aceitou receber o pagamento a que se refere a al.ª b), do número 5 dos factos provados nas condições que lhe foram propostas porque o réu CC assumiu como suas as obrigações decorrentes deste contrato para a sua representada, a ré BB.
b. Tal veículo nunca esteve em exposição no estabelecimento explorado pela primeira ré.
Alega a apelante que não celebrou qualquer contrato de compra e venda com a recorrida, nem incorreu em responsabilidade contratual, pelo que não pode ser condenada a pagar o remanescente do preço à A. E tanto não celebrou qualquer contrato que a sentença recorrida não indica qual foi o contrato que foi por si incumprido. Limita-se a referir que incorreu em responsabilidade contratual. Foi a recorrida que celebrou um contrato de compra e venda com o chamado DD. Em seu entender, apenas mediou um negócio entre a recorrida e o chamado, do qual não resultou para si qualquer obrigação de pagamento do preço à recorrida.
A recorrente não impugnou a matéria de facto pelo que os factos a considerar são os que foram dados como provados pela 1ª instância.
Resultou provado que quem celebrou o contrato de compra e venda foi a recorrida que aceitou vender o veículo ao chamado António Mendes (ponto 4 da matéria de facto provada). Entre este e a recorrente nunca foi celebrado um contrato de compra e venda.
Assim, o preço não pode ser exigido à recorrente em consequência de um contrato de compra e venda que nunca chegou a ser celebrado.
O que ocorreu é que o chamado assumiu para a recorrida as responsabilidades decorrentes do contrato (1ª parte do ponto 6 dos factos provados), e em nome próprio (2ª parte do ponto 6), ao entregar um cheque em nome individual, assumindo a obrigação de pagamento, como garantes. É o que decorre dos factos dados como provados no ponto 6.
Na fiança, o terceiro assegura com o seu património a satisfação do direito do credor, sendo a sua obrigação acessória da que recai sobre o principal devedor (artº 627º nº 1 e 2 do CC). Não é precisa a intervenção do devedor para a constituição da fiança (artº 628º nº 2 do CC).
Tratando-se a compra e venda de veículos um negócio que não está sujeito à forma escrita, não é exigível forma especial para a vontade de prestar fiança (artº 628º nº 1).
A vontade de prestar fiança foi assumida pelo chamado, em nome da recorrente, actuando como gerente de facto da recorrida e em nome próprio. A representação externa das sociedades cabe aos seus representantes legais, sendo que nas sociedades por unipessoais quotas, como é o caso da recorrente, às quais se aplicam as regras das sociedades por quotas (artº 270º-G do CSC) Com excepção das que pressupõem a pluralidade dos sócios. a representação da sociedade cabe aos gerentes (artº 252º nº 1 do CSC). E, nos termos do n.º 1 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais, os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade, e ao abrigo dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-nos perante terceiros “não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios.” Tal acontece porque cabe aos gerentes administrar e representar a sociedade, podendo praticar todos os actos “necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.” (artigo 259.º).
Mas, o chamado não era gerente da sociedade recorrente, cfr.certidão de matrícula junta aos autos e ponto 3 da matéria de facto. O chamado agiu assim sem poderes de representação da sociedade BB, pois que não era o seu representante legal. O seu legal representante é o 2º R. que não celebrou qualquer negócio com a recorrida. À situação é aplicável o regime do artigo 268.º (cf. tb os artigos 464.º e 471.º) do Código Civil, pelo que o acto para produzir efeitos relativamente ao representado tem de ser por ele ratificado. Se não for ratificado o acto é ineficaz relativamente ao representado (artº 268 nº 1 do CC). O instituto da ratificação pressupõe o negócio realizado por alguém como representante de outrem sem ter os necessários poderes representativos, por falta absoluta ou por actuação fora dos poderes que detém.
A ratificação de um acto praticado por um gerente de facto, pode ser feita por outro ou outros gerentes com poderes de representação, não dependendo, sempre de deliberação social Cfr. se defende no Ac. do STJ de 11.01.2011, proferido no processo 801/06, acessível em www.dgsi.pt..
Ora nada na matéria de facto nos permite concluir que a recorrida tenha confirmado este negócio e da contestação apresentada, pelo contrário, resulta com clareza que não o assume.
Não pode, consequentemente, ser exigido à recorrida o pagamento do remanescente do preço. E também não o poderia ser exigido ao chamado Rui Raimundo porque a instância foi julgada extinta relativamente a si, despacho que transitou em julgado.
Consequentemente, o recurso deve proceder.
Sumário:
. À situação em que alguém age em nome e em representação de uma sociedade, mas sem ser seu legal representante, é aplicável o regime do artigo 268.º do Código Civil, pelo que o acto para produzir efeitos relativamente ao representado tem de ser por ele ratificado, sob pena de ineficácia relativamente ao representado.
.A ratificação de um acto praticado por um gerente de facto, pode ser feita por outro ou outros gerentes com poderes de representação, não dependendo, sempre de deliberação social.
IV – Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pela recorrida e, consequentemente, revogam a decisão recorrida e absolvem a recorrida BB, Lda. do pedido.
Custas pela apelada.
Registe e notifique.
Guimarães, 10 de Setembro de 2015
Helena Melo
Isabel Silva
Heitor Gonçalves