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ACÓRDÃO Nº 638/2025 Processo n.º 581/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 29/04/2025, que não admitiu o recurso por si interposto. 2. O reclamante, arguido, no Processo n.º 619/22.9JAFUN, foi, em 1.ª instância, absolvido da prática do crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, do Código Penal, e condenado pela prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previsto e punido pelo artigo 165.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 05/12/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a condenação, com alteração, porém, da qualificação jurídica dos factos para a prática de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal. Permanecendo inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho de 17/03/2025. Irresignado, reclamou desse despacho, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo a reclamação sido indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferida em 07/04/2025. 3. O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento com o seguinte teor: «A., Recorrente melhor identificado nos autos do processo supra referenciado, tendo sido notificado da decisão referente à Reclamação notificada em 10/04/2025, que nega provimento à reclamação para admissão do recurso por si interposto, vem, desde já interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos dos artigos 70.º, n.ºs 1, aíínea b), 2 e 3, 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do mesmo diploma, e dos artigos 408.º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, mutatis mutandis, ou, no limite, dos artigos 407.º, n.º 1, e 408.º, n.º 3, do Código de Processso Penal, ex vi art. 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08 (e como decorre do próprio artigo 26.º, n.º 3, in fine, deste diploma), e com os fundamentos que se seguem: Vem o Recorrente requerer a apreciação da constitucionalidade material: Da norma que se extrai do artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (“a lei só potíe restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” e “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, respectivamente) e do artigo 6.º, n.º 3. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa), se interpretado no sentido de que um acórdão condenatório diferente da decisão proferida em primeira instância não configura uma “sentença”, nos termos do artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, que, como tal, deve ser notificada pessoalmente ao arguido. Em suma, pretende-se clarificar se, à luz das normas constitucionais relevantes (supra citadas), é legítimo notificar apenas e tão só o Defensor do arguido em vez de notificar pessoalmente o arguido de uma decisão, e se, tendo sido alegado que o Defensor não transmitiu ao arguido o teor da decisão para que este pudesse da mesma recorrer, o exercício do direito de recurso em prazo após ter tido efetivo conhecimento da decisão deve ser negado, por intempestivo. Bem como da interpretação normativa do artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, singularmente considerado ou em conjugação com quaisquer outras normas do respectivo diploma, no sentido de que não é obrigatória a notificação pessoal do arguido de uma decisão final condenatória, nomeadamente um acórdão, quando é obrigatória a notificação pessoal ao próprio de sentença. ENQUADRAMENTO PROCESSUAL O Recorrente, ora arguido, tomou conhecimento da prolação de acórdão condenatório emitido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 30/01/2025, quando agentes da Polícia de Segurança Pública se deslocaram à sua habitação e lhe informaram que o mesmo deveria ser conduzido ao Estabelecimento Prisional do Funchal para cumprimento de pena efetiva em que fora condenado. O Recorrente não recebeu qualquer notificação pessoa! nesse sentido, nem tomou conhecimento da produção de decisão final condenatória até esse dia 30/01/2025. Não tendo ocorrido notificação pessoal, não pôde o arguido contradizer que tem conhecimento da decisão desde o dia 30/01/2025, pelo que, nos termos do artigo 411.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, tinha até 01/03/2025 para apresentar recurso, nos termos da lei, o que fez. E fè-lo porque a decisão produzida pelo Venerando Tribunal da Relação não é, salvo melhor opinião, irrecorrivel, porquanto, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a mesma é uma decisão que condena o arguido numa pena superior a 5 anos e inferior a 8 anos e, ademais, não confirmou a decisão proferida em primeira instância. Com efeito, o Recorrente foi, em primeira instância, conforme acórdão com a referência n.º 55793831, proferido a 10/09/2024 por Tribunal Coletivo: Absolvido da prática de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, do Código Penal ; e – Condenado pela prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previsto e punido pelo artigo 165.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão. Já por força do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com a referência n.º 22432961, proferido a 05/12/2024, de que se recorre, o Recorrente foi: Condenado pela prática de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; e – Absolvido da prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previsto e punido pelo artigo 165.º, n.º 2, do Código Penal. Numa verdadeira decisão surpresa, uma vez que nunca o Recorrente foi condenado pela prática do crime de violação. Pelo que, nestes termos, se encontravam reunidos os requisitos de fundamento para o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelas razões aduzidas, se revela tempestivo. Uma vez que, nos termos do artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, o prazo de recurso do arguido relativamente ao referido acórdão apenas inicia a sua contagem com a sua efetiva notificação. Pelo menos, esse é o único entendimento conforme à Constituição da República Portuguesa e à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Com efeito, o Recorrente não recebeu qualquer notificação pessoal, nem tomou conhecimento da produção de decisão final condenatória até esse dia 30/01/2025, porquanto tal não lhe foi transmitido pelo seu Defensor, que se remeteu ao silêncio, deixando que o prazo de recurso passasse, sem nada lhe dizer. Este não é o caso em que o arguido recebeu uma carta em sua casa e não a abriu, por descuido. Este é o caso de um arguido sujeito a obrigação de permanência no domicílio que, pura e simplesmente, não foi notificado. A redação do artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal é clara – “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notifícaçõas respeitantes à acusação, à decisão instrutóría, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar”. Não se pode assim consentir que o arguido não seja notificado pessoalmente da decisão final que lhe é aplicada – porque é a isto que a Lei obriga – e porque entendimento diverso é, salvo melhor opinião, manifestamente inconstitucional. Este é, com o devido respeito, o epíteto da insegurança jurídica. Termos um arguido que se vè condenado, sem conhecimento da sua condenação, e que vê transposto o seu prazo de recurso porque o seu Defensor, por incompetência ou maldade, não lhe transmite que foi emitida uma decisão. E, com o devido respeito, tal não é permitido pelo artigo 113.º do Código de Processo Penal, nem pela Constituição da República Portuguesa. Em primeiro lugar, porque sendo este acórdão uma decisão final, equivalente a sentença, o mesmo deveria ser notificado pessoalmente ao arguido, nos termos do artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo penal, sendo absolutamente contrário ao preconizado pelo legislador que essa notificação possa ocorrer apenas e tão só ao Defensor. E isto porquanto se trata de uma decisão que coloca fim ao processo e, como tal, para que o arguido possa reagir à mesma, tem de ser notificado. E colocar o dever de comunicar essa decisão imposto ao Defensor, não obstante os seus deveres deontológicos (manifestamente incumpridos), é reduzir as garantias do arguido de forma atroz, como a que assistimos no caso sub fudice, qual país de terceiro mundo em que um arguido sabe da sua condenação quando a polícia o vem buscar. Tal viola não só o artigo 18.º, como o artigo 32.º, ambos da Costituição da República Portuguesa e ainda o artigo 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Ademais, realça-se que o arguido foi condenado por um crime do qual não foi acusado. Com efeito, o arguido foi acusado e condenado, em primeira instância, pelo crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e, pelo Acórdão proferido, foi absolvido do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e acusado e condenado pelo crime de violação. Pelo que, mais uma vez, configurando o acórdão proferido o despacho que o acusa pelo crime de violação, também por esta via teria o mesmo de ser pessoalmente notificado ao arguido, uma vez que configura um despacho de acusação, nos termos e para os efeitos do artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal. E, porque carece de voltar a ser repetido, o Defensor do arguido não lhe transmitiu o conteúdo da decisão, não o contactou e na data em que a Polícia de Segurança Pública lhe apareceu à porta, nem sequer lhe atendeu qualquer chamada. Numa violação gritante dos deveres deontológicos, que limita de forma atroz os direitos de defesa do arguido, ora Recorrente. O Reconente apresentou o seu recurso ao Supremo Tribunal de Justiça e viu o mesmo ser recusado, por não ser tempestivo. Tendo reclamado da sua não admissão, a decisão foi no mesmo sentido, de que o recurso é intempestivo, porque o acórdão foi notificado ao seu Defensor e isto será, no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, bastante. Não pode o Recorrente se conformar com tal situação atroz num Estado de Direito Democrático, que se reconduz ao clássico Kafkiano (“Alguém devia ter difamado Joseph K. pois certa manhà, sem que tivesse feito qualquer mal, foi preso”). Porquanto, em bom rigor, o Recorrente foi preso sem que lhe tivesse sido dado a conhecer a decisão pela qual foi condenado, os meios que tinha à sua disposição para reagir a essa decisão ou o crime que lhe era imputado. O que se revela, salvo melhor opinião, manifestamente inconstitucional, requerendo-se a V. Ex.ªs, Colendos Conselheiros, seja reconhecido. O Recorrente encontra-se privado da sua liberdade, alocado no Estabelecimento Prisional de Évora, pelo que, tendo o presente recurso efeito suspensivo, requer-se a V. Ex.ª seja o mesmo libertado, com efeitos imediatos. Termos em que, por terem sido aplicadas normas cuja interpretação é, in casu, patentemente inconstitucional, e tendo sido tal inconstitucionalidade devidamente suscitada pelo Recorrente na Reclamação contra a não admissão do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo este parte legítima e o recurso ora interposto legal e tempestivo, se requer a sua admissão, seguindo-se os demais termos até final. P.E.D. ». 4. Foi proferido despacho, em 29/04/2025, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «O recorrente A., notificado da decisão que indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 10, do CPP. Fundamentação: 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão de inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Verifica-se, porém, que a inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 10, do CPP não foi suscitada adequadamente pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância. O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, no que aqui releva, apenas referiu: “Pelo que, mais uma vez, configurando o acórdão proferido o despacho que o acusa pelo crime de violação, também por esta via teria o mesmo de ser pessoalmente notificado ao arguido, uma vez que configura um despacho de acusação, nos termos e para os efeitos do artigo 113.º, n.º 10, do CPP. E, porque carece de voltar a ser repetido, o Defensor do arguido não lhe transmitiu o conteúdo da decisão, não o contactou e na data em que a Policia de Segurança Pública lhe apareceu à porta, nem sequer lhe atendeu qualquer chamada. Numa violação gritante dos deveres deontológicos, que será apreciada em sede própria, e que limita de forma atroz os direitos de defesa do arguido, ora Recorrente. Pois o contrário viola o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o artigo 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. Face ao invocado, mencionou-se que: “o direito ao recurso só pode ser cabalmente exercido uma vez verificados e cumpridos todos os pressupostos e condições de que depende. O artigo 32.º, n.º 1, não dispensa a observância dos requisitos e pressupostos legalmente estabelecidos para a interposição de recurso um dos quais é o de que seja apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido”. Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se “que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo” – Acórdão n.º 421/2001, DR, II Série, de 14/11/2001. À luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que o recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. Dispositivo: 2. Pelo que, em conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º, n.º 2, e 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional». 5. O arguido reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos: «I – Da admissibilidade do recurso O Recorrente, ora arguido, tomou conhecimento da prolação de acórdão condenatório emitido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 30/01/2025, quando agentes da Polícia de Segurança Pública se deslocaram à sua habitação e lhe informaram que o mesmo deveria ser conduzido ao Estabelecimento Prisional do Funchal para cumprimento de pena efetiva em que fora condenado. O Recorrente não recebeu qualquer notificação pessoal nesse sentido, nem tomou conhecimento da produção de decisão final condenatória até esse dia 30/01/2025, porquanto tal não lhe foi transmitido pelo seu Defensor, que se remeteu ao silêncio, deixando que o prazo de recurso passasse, sem nada lhe dizer. O Recorrente, depois de ter tomado conhecimento da decisão, recorreu, tempestivamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, momento em que, pela primeira vez, invocou a inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 10, do CPP, quando interpretado no sentido de que um acórdão não carece de ser notificado ao arguido, mas apenas ao seu mandatário. Este recurso não foi admitido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por, no entender desse Venerando Tribunal, o prazo para recurso do arguido ter iniciado a sua contagem desde a sua notificação ao seu Defensor – exatamente o que o Recorrente vem impugnar – e por, assim, o considerar intempestivo. Desse despacho de não admissão o Recorrente reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo novamente invocado a inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 10, do CPP, quando interpretado no sentido de que um acórdão não carece de ser notificado ao Arguido, mas apenas ao seu mandatário. A referida reclamação foi indeferida, mais uma vez, por o Supremo Tribunal de Justiça considerar o recurso apresentado pelo arguido como intempestivo, fruto da notificação do acórdão ao seu Defensor. Dessa decisão de indeferimento, o Recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, tendo novamente suscitado a inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 10, do CPP, quando interpretado no sentido de que um acórdão não carece de ser notificado ao arguido, mas apenas ao seu mandatário. Note-se que, apenas com a análise da constitucionalidade deste preceito, pode o Recorrente reagir à decisão com que foi confrontado, inconstitucionalidade essa que vem invocando em todos os documentos que apresenta. O Supremo Tribunal de Justiça, pelo despacho aqui em crise, decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional interposto, invocando que o Recorrente não suscitou especificadamente essa inconstitucionalidade na sua reclamação, o que, salvo melhor opinião, não pode proceder. Uma vez que o Recorrente, na reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal de Justiça, invocou expressamente a violação “[d]o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, do artigo 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. Inexistindo, assim, uma questão nova suscitada apenas e tão somente no recurso apresentado para o Tribunal Constitucional. O Recorrente não recebeu qualquer notificação pessoal do acórdão condenatório, nem tomou conhecimento da produção de decisão final condenatória até esse dia 30/01/2025. Não tendo ocorrido notificação pessoal, não pôde o arguido contradizer que tem conhecimento da decisão desde o dia 30/01/2025, pelo que, nos termos do artigo 411.º, n.º 1, alínea a), do CPP, tinha até 01/03/2025, para apresentar recurso, nos termos da lei, o que fez. E fê-lo porque a decisão produzida pelo Venerando Tribunal da Relação não, é salvo melhor opinião, irrecorrível, porquanto, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, do CPP, a mesma é uma decisão que condena o arguido numa pena superior a 5 anos e inferior a 8 anos e, ademais, não confirmou a decisão proferida em primeira instância. Com efeito, o Recorrente foi, em primeira instância, conforme acórdão com a referência n.º 55793831, proferido a 10/09/2024 por Tribunal Coletivo: Absolvido da prática de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, do CP; e – Condenado pela prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previsto e punido pelo artigo 165.º, n.º 2, do CP, na pena de 5 anos e seis meses de prisão. Já por força do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com a referência n.º 22432961, proferido a 05/12/2024, de que se recorre, o Recorrente foi: Condenado pela prática de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, do CP, na pena de 5 anos e seis meses de prisão; e – Absolvido da prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previsto e punido pelo artigo 165.º, n.º 2, do CP. Numa verdadeira decisão surpresa, uma vez que nunca o Recorrente foi condenado pela prática do crime de violação. Pelo que, nestes termos, se encontravam reunidos os requisitos de fundamento para o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, pelas razões aduzidas, se revela tempestivo. Uma vez que, nos termos do artigo 113.º, n.º 10, do CPP, o prazo de recurso do arguido relativamente ao referido acórdão apenas inicia a sua contagem com a sua efetiva notificação. Pelo menos, esse é o único entendimento conforme à Constituição da República Portuguesa e à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Com efeito, o Recorrente não recebeu qualquer notificação pessoal, nem tomou conhecimento da produção de decisão final condenatória até esse dia 30/01/2025, porquanto tal não lhe foi transmitido pelo seu Defensor, que se remeteu ao silêncio, deixando que o prazo de recurso passasse, sem nada lhe dizer. Este não é o caso em que o arguido recebeu uma carta em sua casa e não a abriu, por descuido. Este é o caso de um arguido sujeito a obrigação de permanência no domicílio que, pura e simplesmente, não foi notificado. A redação do artigo 113.º, n.º 10, do CPP é clara – “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar”. Não se pode assim consentir que o arguido não seja notificado pessoalmente da decisão final que lhe é aplicada – porque é a isto que a Lei obriga – e porque entendimento diverso é, salvo melhor opinião, manifestamente inconstitucional. Este é, com o devido respeito, o epíteto da insegurança jurídica. Termos um arguido que se vê condenado, sem conhecimento da sua condenação, e que vê transposto o seu prazo de recurso porque o seu Defensor, por incompetência ou maldade, não lhe transmite que foi emitida uma decisão. E, com o devido respeito, tal não é permitido pelo artigo 113.º do CPP, nem pela Constituição da República Portuguesa. Em primeiro lugar porque, sendo este acórdão uma decisão final, equivalente a sentença, o mesmo deveria ser notificado pessoalmente ao Arguido, nos termos do artigo 113.º, n.º 10, do CPP, sendo absolutamente contrário ao preconizado pelo legislador que essa notificação possa ocorrer apenas e tão só ao Defensor. E isto porquanto se trata de uma decisão que coloca fim ao processo e, como tal, para que o arguido possa reagir à mesma, tem de ser notificado. E colocar o dever de comunicar essa decisão imposto ao Defensor, não obstante os seus deveres deontológicos (manifestamente incumpridos), é reduzir as garantias do arguido de forma atroz, como aquilo a que assistimos no caso sub judice, qual país de terceiro mundo em que um arguido sabe da sua condenação quando a polícia o vem buscar. Tal viola não só o artigo 18.º, como o artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e ainda o artigo 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Ademais, realça-se que o arguido foi condenado por um crime do qual não foi acusado. Com efeito, o arguido foi acusado e condenado, em primeira instância, pelo crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e, pelo acórdão proferido, foi absolvido do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e acusado e condenado pelo crime de violação. Pelo que, mais uma vez, configurando o acórdão proferido o despacho que o acusa pelo crime de violação, também por esta via teria o mesmo de ser pessoalmente notificado ao arguido, uma vez que configura um despacho de acusação, nos termos e para os efeitos do artigo 113.º, n.º 10, do CPP. E, porque carece de voltar a ser repetido, o Defensor do Arguido não lhe transmitiu o conteúdo da decisão, não o contactou, e na data em que a Polícia de Segurança Pública lhe apareceu à porta, nem sequer lhe atendeu qualquer chamada. Numa violação gritante dos deveres deontológicos, que limita de forma atroz os direitos de defesa do arguido, ora Recorrente. O Recorrente apresentou o seu recurso ao Supremo Tribunal de Justiça e viu o mesmo ser recusado, por não ser tempestivo. Tendo reclamado da sua não admissão, a decisão foi no mesmo sentido, de que o recurso é intempestivo, porque o acórdão foi notificado ao seu Defensor e isto será, no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, bastante. Não pode o Recorrente se conformar com tal situação atroz num Estado de Direito Democrático, que se reconduz ao clássico Kafkiano (“Alguém devia ter difamado Joseph K. pois certa manhã, sem que tivesse feito qualquer mal, foi preso”. Porquanto, em bom rigor, o Recorrente foi preso sem que lhe tivesse sido dado a conhecer a decisão pela qual foi condenado, os meios que tinha à sua disposição para reagir a essa decisão ou o crime que lhe era imputado. O que se revela, salvo melhor opinião, manifestamente inconstitucional, requerendo-se a V. Ex.ªs, Colendos Conselheiros, seja reconhecido. O Recorrente encontra-se privado da sua liberdade, alocado no Estabelecimento Prisional de Évora, pelo que, tendo o presente recurso efeito suspensivo, requer-se a V. Ex.ª seja o mesmo libertado, com efeitos imediatos. Nestes termos e melhores de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, requer-se a V. Ex.ª que seja admitido o recurso interposto, nos termos supra expostos, fazendo-se, assim, a tão necessária JUSTIÇA!». 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por falta de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4). Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante. 8. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ ratio decidendi ” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões. 9. A presente reclamação incide sobre o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 07/04/2025. Segundo o despacho reclamado, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, porque o recorrente não suscitou na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal uma questão de inconstitucionalidade normativa. 10. O reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional visando a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que um acórdão condenatório diferente da decisão proferida em primeira instância não configura uma “sentença”, que, como tal, deve ser notificada pessoalmente ao arguido e de que não é obrigatória a notificação pessoal do arguido de uma decisão final condenatória, nomeadamente um acórdão, quando é obrigatória a notificação pessoal ao próprio de sentença. Importa ter em conta que «a suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 97). No caso, é patente que o recorrente não chegou a enunciar no momento processual para o efeito – a reclamação contra a não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal –, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional. Com efeito, nessa peça processual limitou-se a mencionar que « o Defensor do arguido não lhe transmitiu o conteúdo da decisão, não o contactou e na data em que a Polícia de Segurança Pública lhe apareceu à porta, nem sequer lhe atendeu qualquer chamada » (artigo 24.º), acrescentando que tal atuação do defensor constituiu uma « violação gritante dos deveres deontológicos, que será apreciada em sede própria, e que limita de forma atroz os direitos de defesa do arguido, ora Recorrente » (artigo 25.º), para concluir que « o contrário viola o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o artigo 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem » (artigo 26.º). Ao contrário do que sustenta o reclamante (cf. o ponto 5 da presente reclamação), este não suscitou na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça « a inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 10, do CPP, quando interpretado no sentido de que um acórdão não carece de ser notificado ao arguido, mas apenas ao seu mandatário », sendo que a tal suscitação não equivale a mera afirmação da violação « “[d]o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, do artigo 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem” » (cf. o ponto 10 da presente reclamação). Verifica-se que a argumentação em torno da questão de constitucionalidade se situa no plano infraconstitucional, discutindo-se o dever de notificação pessoal ao arguido do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o início da contagem do prazo para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e a (in)tempestividade do recurso interposto para este Tribunal. O recorrente pretende, na verdade, questionar o acerto da decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento na sua extemporaneidade, em função das vicissitudes do processo. Ainda que essa pretensão se baseie em argumentos de inconstitucionalidade, ela não corresponde às competências do Tribunal, que fiscaliza normas e não diretamente decisões. Aliás, este recorte de singularidade também se reconhece na decisão recorrida, que se move – como é compreensível, face aos termos em que as questões foram colocadas – nos limites que só por referência ao caso concreto se podem traçar. Deste modo, dúvidas não há de que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Na presente reclamação, o reclamante, além de reiterar, no essencial, o teor do requerimento de interposição de recurso, continua a centrar-se na defesa da imposição da notificação pessoal ao arguido do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, da contagem do prazo para interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a partir do momento em que o mesmo teve conhecimento daquele acórdão e da tempestividade do recurso interposto para este Tribunal – considerações que respeitam ao mérito do caso e não aos pressupostos de recorribilidade no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a presente reclamação; b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 10 de julho de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes