Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS veio requerer a aclaração do acórdão proferido nos autos a fls. 687 e segs., ao abrigo do nº1 do artº669º do CPC.
Alega, em síntese, que:
- -o acórdão considera que o desvio da finalidade pública da cedência se deu com a alienação dos lotes em causa, pela A…, a terceiros para fins privados e não com a escritura de permuta desses mesmos lotes entre a CM e a A…;
- -mas não se percebe quais as razões que levaram o Venerando Tribunal a concluir como concluiu, já que quem se encontrava obrigado a destinar aqueles lotes de terreno a fins de interesse público seria a CM e não a A…;
- -e também não se percebe, qual a diferença entre o contrato de permuta através do qual os lotes passaram para a propriedade da A… e os contratos de alienação desses lotes a terceiros, já que ambos foram celebrados livres de quaisquer ónus e encargos, implicando necessariamente a perda de qualquer garantia sobre a finalidade pública da cedência;
- -não vislumbrando, de que forma a referência feita na escritura de permuta à deliberação da CM e ao protocolo celebrado com a A…, pode ser considerada como garantia sobre a finalidade pública da cedência, impossibilitando a sua livre utilização,
- -aliás, sobre quem impendia a obrigação de dar aos terrenos uma finalidade pública seria à CM e não à A…, pelo que não percebe quais as razões, de facto ou de direito, que terão levado o tribunal a considerar que o desvio da finalidade ocorreu aquando da alienação dos lotes a terceiros, porque também estes poderiam ter implantado nesses mesmos lotes habitação social;
- -pelo que, em bom rigor, o desvio da finalidade apenas teria ocorrido quando nos lotes em questão foram implantados fogos de habitação destinados à venda no mercado livre;
- -por outro lado, a considerar-se que foi a A… que ao alienar os lotes a terceiros deu origem ao desvio da finalidade pública da cedência, então a CM seria parte ilegítima na presente acção;
- -reconhecendo o douto acórdão à autora o direito de reversão da propriedade dos lotes em causa, então perguntar-se-á a quem irá a autora accionar para fazer valer o direito que agora lhe foi reconhecido?
- -são, por isso, manifestas as contradições e obscuridades detectadas no douto acórdão recorrido, cujo esclarecimento, desde já, se requer.
A recorrente contenciosa veio, ao abrigo do nº2 do artº670º do CPC, pronunciar-se sobre a improcedência do pedido, alegando, em síntese, que:
- -não existe qualquer obscuridade ou ambiguidade que necessite aclaração,
- -o acórdão conclui claramente que os lotes em causa foram permutados em conformidade com o Protocolo outorgado em 02.02.1996 e anteriores deliberações da CM e da AM, pelo que se destinavam ainda nessa permuta ao fim de interesse público previsto na cláusula nº1 da cláusula 4ª do referido Protocolo- construção de habitação social;
- -só com a venda dos referidos lotes a terceiros é que ocorreu o desvio da finalidade da cedência;
- -estas conclusões do acórdão são claras e cristalinas. A recorrida é que não concorda com elas.
- -a questão não é a de saber quem estava obrigado a destinar os lotes a fins de interesse público, a questão é se os lotes foram ou não destinados a essa finalidade, se houve ou não desvio da finalidade da cedência, independentemente de quem é o responsável por esse desvio;
- -se nesses lotes os terceiros adquirentes tivessem implantado habitação social não poderia a recorrente ter alegado desvio da finalidade pública da cedência, mas não foi isso que sucedeu, pois neles foram implantadas prédios destinados a venda livre;
- -para efeitos do reconhecimento do direito de reversão que assiste à recorrente é completamente irrelevante apurar se há ou não terceiros a quem é imputável o facto de ter ocorrido o desvio da finalidade pública da cedência;
- -é que a lei confere o direito de reversão ao cedente pelo simples facto – objectivo- de ter ocorrido desvio da finalidade pública da cedência. E como a cedência foi feita ao Município, é a CM, a entidade contra quem a presente acção teria de ser movida. Se a CM pode posteriormente imputar responsabilidades a terceiros é questão irrelevante para o reconhecimento do direito de reversão dos lotes em causa.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decidir.
O requerimento que se aprecia foi apresentado ao abrigo do artº669º, nº1, a) do CPC.
Dispõe este preceito legal que «Pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha».
E, como vem de há muito sendo entendido Cf. Prof. Alberto dos Reis, CPC, anotado, 1981, V, p.151 e Acs. STA de 01.02.2001, rec. 45 713 e de 27.11.2002 (Plenário) rec. 27.11.2002, a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, não se sabe o que o juiz quis dizer, não se percebe o seu pensamento e é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes, pelo que também aqui não se sabe ao certo o pensamento do juiz.
Ora, a nosso ver, o acórdão é completamente esclarecedor quanto à decisão tomada.
Com efeito, o acórdão explicita, claramente e em pormenor, as razões, de facto e de direito, que fundamentam a conclusão a que chegou, de que o desvio da cedência pública dos lotes em causa ocorreu com as vendas livres desses lotes a terceiros, pela A…, entre 19 de Agosto de 1998 e 9 de Julho de 2000 e não com a prévia permuta desses lotes entre a CM e a A….
Essas razões estão consignadas nos pontos 9, 10, 11 e 12 da fundamentação do acórdão aclarando, que aqui damos por reproduzidos.
A requerente, porém, diz não perceber essas razões, por obscuras e contraditórias e acaba mesmo por afirmar, a final, que pelo facto de o acórdão ter concluído que o desvio da cedência ocorreu com a venda dos bens a terceiros pela A…, a CM já não seria parte legítima nesta acção e pergunta mesmo contra quem irá agora a Autora requerer a execução.
Com todo o respeito, se existe obscuridade e confusão é na alegação da requerente.
Comecemos pela parte final, quando a requerente alega, que o acórdão aclarando, ao considerar que se o desvio da finalidade da cedência ocorreu com a venda dos lotes pela A…, isso põe em causa a sua legitimidade para a presente acção e pergunta contra quem irá agora a Autora requerer a execução.
É manifesta a confusão da requerente, desde logo quanto ao âmbito e objecto do presente incidente, que não impõe que o tribunal preste esclarecimentos e tire dúvidas à requerente sobre questões que o acórdão não conheceu, mas sim e apenas que esclareça qualquer eventual obscuridade ou ambiguidade na fundamentação do mesmo.
De qualquer modo, sempre se dirá que a referida alegação da requerente revela também manifesta confusão quanto ao objecto da presente acção.
Com efeito, como bem observa a recorrente contenciosa na sua resposta, a questão que se coloca nesta acção, não é a de saber quem estava obrigado a destinar os lotes a fim de interesse público. A questão é a de saber se os lotes foram ou não destinados a essa finalidade, se houve, ou não, desvio da finalidade pública da cedência, independentemente de quem são os responsáveis por esse desvio.
É que estamos no âmbito de uma acção para reconhecimento de um direito, o direito à reversão da propriedade dos lotes em causa e não perante uma acção para efectivação de responsabilidades. E a acção de reconhecimento de um direito deve ser intentada, naturalmente, contra quem pode reconhecê-lo e seguramente, no caso, não é a A….
Portanto, as referidas dificuldades de compreensão do acórdão nesta parte, não resultam de qualquer obscuridade ou ambiguidade do mesmo, que caiba esclarecer.
A requerente refere também não vislumbrar de que forma a referência que é feita na escritura de permuta à deliberação da CM e ao protocolo celebrado entre a CM e a A… pode ser considerada como garantia sobre a finalidade pública da cedência, impossibilitando a sua livre utilização.
Ora, o acórdão não afirma, em lado algum, que a referência, na escritura de permuta, à deliberação municipal e ao protocolo, constituam uma garantia sobre a finalidade pública da cedência, impossibilitando a sua livre utilização. Essa é uma afirmação que a requerente faz, não o acórdão. O que o acórdão afirma e demonstra no ponto 11 da sua fundamentação que, pela sua extensão, aqui se dá por reproduzido, é que a permuta constante do referido protocolo e aprovada por deliberações municipais, que abrangia os lotes da recorrente contenciosa aqui em causa e foi concretizada na escritura de permuta de 21.11.1996, tinha uma finalidade pública - a construção de habitação social no âmbito do PER e que o desvio dessa finalidade pública ocorreu com a venda dos lotes em causa pela A…, entre 18 de Agosto de 1998 e 8 de Julho de 1999. Aliás, eram esses os factos e não outros, sobre que o acórdão se tinha de pronunciar, porque eram os que relevavam para a questão que ali interessava resolver - a caducidade do direito à reversão.
Portanto, também aqui não há nada a aclarar.
A recorrente também diz não perceber porque se considera no acórdão aclarando que o desvio da finalidade da cedência ocorreu com a venda dos lotes pela A… e não com a permuta entre a CM e a A…, uma vez que tanto esta permuta, como aquela venda, transferiram a propriedade livre de ónus e encargos.
Quanto à menção, na escritura de permuta, de que a mesma era feita livre de ónus e encargos e à pretendida relação desta menção com o desvio da finalidade pública da cedência, o acórdão aclarando, depois de explicitar no ponto 11 as razões por que considerava que aquele desvio ocorreu com a venda, pela A…, dos lotes em causa e não com a referida escritura de permuta, refere no ponto 12 do acórdão, o seguinte:
«
12. Também o facto, salientado na sentença recorrida, de na escritura pública de permuta se ter feito constar que a permuta era efectuada livre de quaisquer ónus e encargos, não permite, sem mais, concluir que os lotes e terrenos permutados pelo Município se destinavam a venda livre pela A…, não sendo, de resto, esse o sentido usual da referida expressão, que é usada na transmissão de imóveis para responsabilizar o vendedor, perante o adquirente, pelos ónus existentes sobre os imóveis transmitidos, à data da transmissão. Aliás, repare-se que a mesma expressão foi usada relativamente a todos os lotes e terrenos permutados na referida escritura, quer os do Município, quer os da A…. Acresce que, segundo alegou a Autora e não foi impugnado pela entidade recorrida, dois dos lotes cedidos pela Autora e objecto da referida permuta (os lotes 15 e 16), foram destinados à construção de fogos de habitação social prevista no protocolo, o que afasta, só por si, a interpretação dada na sentença recorrida à referida expressão.»
Portanto, face à clareza da fundamentação, se a recorrente não a percebe sib imputet.
Se a requerente discorda deste entendimento ou de outro expresso no acórdão aclarando, é questão que, como deve saber, não pode ser resolvida através deste incidente.
Com efeito, a requerente não pode, a título ou a pretexto de um esclarecimento do acórdão, pretender obter, por via oblíqua, uma reapreciação do julgado.
E porque assim é, a sua pretensão não pode ser acolhida.
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal em indeferir o presente pedido de aclaração.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Rosendo Dias José – Jorge Manuel Lopes de Sousa.