1. A Autora intentou acção contra a R. alegando em suma que a R. é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza e a A. foi admitida ao seu serviço em 1/05/99, com uma antiguidade reportada a 1974, tendo sido despedida sem justa causa pela R. em 17/11/2000, pois não cometeu os factos de que foi acusada.
2. Pedia por isso a condenação da R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento, e ainda a pagar-lhe todas as remunerações já vencidas no montante de 92.544$00, acrescidas das que se vencerem até decisão final e de juros à taxa legal de 7% ao ano até integral pagamento.
3. Mais peticionou no caso de optar no momento processual próprio pela cessação do contrato de trabalho deveria ainda a Ré ser condenada a pagar-lhe a respectiva indemnização, acrescida dos direitos a férias, subsídio de férias e de Natal decorrentes dessa cessação.
4. Face a essa matéria de facto a sentença da 1ª instância e inteiramente confirmada pelo Acórdão recorrido, veio a considerar improcedente, por não provada, a acção e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.
5. O douto acórdão recorrido considerou que a conduta da apelante configura desobediência reiterada e ilegítima a ordens dadas pelos seus superiores hierárquicos, provocação repetida de conflitos com colegas de trabalho e superiores hierárquicos e prática, no âmbito da empresa, de ameaças, violências físicas e de injurias sobre trabalhadores da empresa e superiores hierárquicos e, nos termos do art. 9º, nºs. 1 e 2, alíneas a), c), e i) do Dec.Lei 64-A/89 de 27/02, consubstancia sem dúvida alguma, justa causa de despedimento.
6. Tais factos não são só por si susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento atento o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da infracção.
7. Como se lê no Acórdão do STJ de 22/11/1995 "Deve ainda atender-se ao quadro da gestão da relação da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes; ao princípio da proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor.
8. E ainda como se lê no Acórdão do STJ de 31/10/1990 "A sanção disciplinar deve ser adequada ao facto praticado e circunstâncias envolventes, isto é, deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpa do agente".
9. E como se lê no acórdão do STJ de 12/01/1990 "Estando provado que a trabalhadora elevava a voz sempre que a encarregada lhe chamava a atenção para qualquer assunto de trabalho, mas não se tendo apurado que aquela respondesse de forma rebelde e ignorando-se o que à mesma dizia quando elevava a voz não se pode saber se a sua atitude traduzia falta de respeito para com a encarregada e muito menos ajuizar da gravidade dessa eventual falta. Não se pode assim, concluir desses factos, que a trabalhadora haja violado o dever de urbanidade ou, pelo menos, a considerar-se de outro modo, que se tornasse impossível a subsistência da relação laboral".
10. Entende, no entanto, a A. que no caso dos autos, havendo, como não houve lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, não existe a justa causa para o despedimento, nos termos previstos do nº1 do art. 9º do Dec. Lei 64-A/89.
11. E ainda que assim fosse, a sanção de despedimento era desproporcionada em relação ao comportamento dado por verificado.
12. No caso dos autos ficou provado, que a A. desobedeceu às ordens da sua supervisora.
13. Mas, nem no processo disciplinar, nem nos factos provados em audiência resultou a prova de que dos actos imputados à A. tenham resultado consequências que, pela sua gravidade, determinassem a necessidade de pôr termo ao contrato de trabalho.
14. E o comportamento da A. não integra só por si o conceito de justa causa de despedimento, por não virem invocadas na nota de culpa consequências decorrentes do comportamento da A. que, pela sua gravidade, pudessem determinar a necessidade imediata de pôr termo ao contrato de trabalho - art. 9º, nº 1 do Dec. Lei 64-A/89 e acórdãos do STJ de 15/05/87, BMJ, 367, 411 do STJ de 26/5/88, BMJ, 377, 411 do STJ de 13/01/92, BMJ, 383, 462 da Relação de Coimbra de 14/03/89, CJ, 1989, 2, 98, da Relação de Coimbra de 6/6/91, CJ; 1991, 3, 120, do STJ de 9/2/93, CJ, 1993, 1, 249, e da Relação de Coimbra 7/7/94, CJ, 1994, IV, pág. 163.
15. Os factos provados não são só por si susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento atento o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da infracção.
16. Como se lê no Acórdão do STJ de 22/11/1995 "Deve ainda no quadro da gestão da relação da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes ao princípio da proporcionalidade da sanção à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor.
17. E ainda se lê no Acórdão do STJ de 31/10/1990 "A sanção disciplinar deve ser adequada ao facto praticado e circunstâncias envolventes, isto é, deve der proporcional à gravidade da infracção e à culpa do agente".
18. Deste modo admitindo-se embora que o comportamento do A. possa integrar uma infracção disciplinar, não se alcança que a valoração desse comportamento possa ser graduado de tal modo que o trabalhador tenha de ser despedido.
19. O douto acórdão recorrido violou art. 9º, nº 1 do Dec-Lei 64-A/89.
A Ré não apresentou contra-alegações, e o Exmo Procurador-Geral Adjunto opina, no seu douto "parecer" que a revista não deverá ser concedida.
Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir.
As instâncias deram como apurada a seguinte factualidade, que se aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para sua alteração:
1. A Ré é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza.
2. Em 1/5/1999, a Ré sucedeu à empresa C, na prestação de serviços de limpeza no Hospital de S. José.
3. A Autora, que aí trabalhava para a C, há pelo menos 17 anos, passou a trabalhar para a Ré desde aquela data.
4. A Autora é associada do STAD, desde Abril de 1995 (doc. de fls. 97).
5. A Ré é associada da AEPSLAS, desde 23/04/1990 (doc. de fls. 60)
6. A "C" foi associada da AEPSLAS até 01/01/1996 e da ANEL desde 15/10/1998, até Agosto de 1999 (doc. de fls. 51 e 95).
7. Em 17/02/1999, o STAD comunicou à Ré que considerava que o CCT aplicável na mesma era o celebrado entre a AEPSLAS e o STAD e outros, publicado no BTE nº 9 de 08/03/1998, por no seu conjunto ser mais favorável aos trabalhadores (doc. de fls. 67).
8. A Autora trabalhou sob ordem, direcção e fiscalização da Ré até 17/11/2000.
9. Possuía a categoria profissional de trabalhadora de limpeza hospitalar.
10. Auferia ultimamente a retribuição mensal ilíquida de 39.663$00, para um horário das 16h às 20h de 2ª a 6ª feira (doc. de fls. 15).
11. Por carta datada de 23/10/2000 foi pela Ré remetida à Autora nota de culpa, constando daquela carta a intenção de despedir a Autora com fundamento nos factos que constavam na acusação (doc. de fls. 16 a 20).
12. Por carta datada de 17/11/2000, a Ré despediu a Autora alegando que o fazia com justa causa por se considerarem provados os factos que constavam da acusação (doc. de fls. 28 a 31).
13. A Autora tem a alcunha de "Mulher Grande".
14. No dia 17/10/2000, a supervisora do local, D, ordenou à colega da Autora "E", que fosse para o bloco onde a arguida se encontrava para com esta proceder à respectiva limpeza do mesmo.
15. Quando esta lá chegou, a Autora ordenou-lhe que se sentasse.
16. E Impedindo-a de trabalhar.
17. No dia 19/10/2000, o supervisor da Ré para a zona de Lisboa, F procurou saber junto da Autora e na presença da supervisora do local quais os motivos para a conduta daquela no dia 17.
18. A autora passou a gritar para o supervisor "quem és tu, não te conheço de lado nenhum"
19. O supervisor F pediu à Autora que falasse mais baixo, pois estava no local de trabalho e não precisava de gritar.
20. O supervisor disse-lhe então que retomasse o seu serviço, tendo a supervisora D conduzido a Autora, ao local que esta deveria limpar nesse dia e tendo o supervisor abandonado o local.
21. A Autora continuou a gritar "o meu marido é que vai tratar disto, vou já telefonar-lhe".
22. Passado algum tempo a supervisora verificou que a Autora não fazia o que lhe fora ordenado, encontrando-se no exterior do edifício a andar de um lado para o outro.
23. Passados alguns minutos, e na sala onde se encontrava a supervisora, irromperam as duas alegadas filhas da Autora, que se dirigiram àquela e lhe deram um murro na cabeça.
24. Uma delas deu ainda um pontapé num suporte que foi embater no peito esquerdo da supervisora.
25. As filhas da Autora gritavam para a supervisora "puta", "vaca", "vou-te matar".
26. Por sua vez, no corredor do hospital, o marido da Autora gritava "Ó seu cabrão, ó seu paneleiro, anda cá para fora que parto-te os cornos".
27. Abandonaram o local após intervenção da PSP.
28. No dia seguinte, pelas 16 horas, hora da entrada ao serviço da Autora, e após a comunicação da ocorrência aos serviços de pessoal da Ré, o supervisor F, dirigiu-se ao local a fim de suspender a prestação de trabalho da Autora.
29. Dirigiu-se à Autora e ordenou-lhe que fosse para casa aguardar a nota de culpa.
30. A Autora disse que não saía dali, dizendo ao supervisor "não me bata", "você está bêbado".
31. E mesmo após diversas insistências recusou-se a abandonar as instalações da Ré no hospital.
32. Foi necessária a intervenção da PSP para que a Autora abandonasse o local.
33. Mas mesmo após a intervenção, a Autora recusou-se a tirar a sua bata e permaneceu no hospital.
34. Começando a gritar, dizendo "isto não fica assim", "faço a folha a quem tiver a coragem de testemunhar contra mim".
35. Tudo isto na presença das duas colegas de trabalho e demais funcionários do hospital.
À luz das conclusões das alegações do recurso, que delimitou o objecto do recurso - arts. 690, n. 1, e 684, n. 3, do CPC, "ex vi" art. 1º, 2º, a), do CPT- a única questão que se coloca é a de saber se existe justa causa de despedimento da A., mais concretamente, se esta sanção se mostra adequada à conduta daquela.
As "conclusões" ora apresentadas são em tudo idênticas às formuladas no recurso de apelação.
O acórdão recorrido, que confirmou a sentença da 1ª instância, apreciou devidamente o caso dos autos, de forma correcta, ponderada e conscienciosa, pelo que se justifica se faça uso do mecanismo processual previsto no nº 5 do art. 713 do CPC, "ex vi" art. 726 do CPC, sufragando os respectivos fundamentos, e para eles remetendo.
Adiante-se que a jurisprudência do STJ a que a recorrente fez apelo nas suas "conclusões", designadamente a que refere dever ser a sanção disciplinar proporcional à gravidade da infracção e culpa do agente, não é mais do que o corolário lógico do preceituado no nº1 do art. 9º da LCCT, e que no acórdão recorrido foi objecto de cuidada análise.
Daí que, corroborando o já evidenciado naquele aresto, deverá concluir-se que a conduta da recorrente configura desobediência reiterada e ilegítima a ordens dadas pelos seus superiores hierárquicos, provocação repetida de conflitos com colegas de trabalho e superiores hierárquicos, e prática, no âmbito da empresa, de ameaças, violências físicas e de injúrias sobre trabalhadores da empresa e superiores hierárquicos, e, nos termos do art. 9º, nºs 1 e 2, a), c) e é), do Dec-Lei nº 64-A/89, de 27/2 (LCCT) consubstancia sem dúvida alguma justa causa de despedimento.
Improcedem, consequentemente, as conclusões.
Termos em que se decide negar a revista, confirmando o douto acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 17 de Novembro de 2004
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.