IIFUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
1. Na Sentença foram considerados como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS
Encontra-se inscrita a favor da A., na Conservatória do Registo Predial de Valongo, pela inscrição G-2 e Ap. 17/160389, a fracção designada pelas letras “CJ”, correspondente à habitação n.º 73, no 7º andar centro, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ………., …., freguesia e concelho de Valongo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3092 e descrita sob o n.º 00336/210386 – A).
A A., por documento escrito datado de 15-7-2004, declarou dar de arrendamento à Ré a fracção descrita em A), pelo prazo de 5 anos, com início no dia 15-7-2004, destinado a habitação desta – B).
Nos termos da cláusula 2ª do acordo aludido em B), a renda mensal é de € 225,00, a ser paga a E…………., no 1º dia útil do mês anterior a que disser respeito – C).
Nos termos da cláusula 13ª do mesmo acordo, o R. fica por fiador e principal pagador, garantindo o cumprimento de todas as obrigações da 2ª outorgante (a Ré), pelo prazo inicial do contrato de arrendamento e de todas as renovações (mesmo para além do prazo de 5 anos previsto no artigo 655º, 2, do CC), renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia; a fiança subsistirá mesmo quando haja alteração do valor da renda, não se extinguindo a fiança e mantendo-se, por conseguinte, as obrigações aí assumidas pelo fiador, enquanto durar esse contrato de arrendamento ou até decorridos 20 anos desde o início do contratual – D).
Nos termos da cláusula 10ª do acordo aludido em B), a Ré declarou assumir a obrigação de suportar todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado, que o senhorio possa ter por motivo de incumprimento desse contrato, sendo fixado, desde então e por acordo de todos os outorgantes, os honorários do advogado no montante mínimo de € 300,00 acrescidos de IVA – E).
A Ré enviou carta registada, datada de 1-4-2005, que a A. recebeu, na qual declarava que requeria a rescisão do contrato de arrendamento que tinha com “… a v/agência da qual sou inquilina. Quero também acrescentar que vou abandonar o imóvel situado na Rua ….. n.º …., HAB. …. em Valongo, até ao final do presente mês de Abril” – F).
A renda anual acordada foi de € 2.700,00 – 1º da B. I..
A partir de 1-2-2005, a mesma deveria ser paga a F…………, na Rua ………, n.º …, …º Esq., Rio Tinto – 2º da B. I..
A Ré não procedeu ao pagamento das rendas relativas aos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2005 – 3º da B. I..
Em 5-4-2005, os RR. marcaram um encontro com a A., na pessoa do seu legal representante, junto ao jardim Vila Beatriz, em Ermesinde, para procederem ao pagamento das aludidas rendas – 6º da B. I..
Tendo o R. procedido ao pagamento da quantia de € 1725,00, à razão de € 225,00 cada uma – 7º da B. I..
2. ARTICULADO SUPRVENIENTE
Antes de mais, por uma caminhada lógica, na apreciação das questões levantadas no Recurso, há que enfrentar o problema do Articulado Superveniente, que o R. apresentou.
Como acima referido, esse articulado foi admitido.
Essa admissão consta do despacho de fls. 95-97 dos autos, que, simultaneamente, aditou Factos aos já Assentes e à Base Instrutória.
E, como é de fácil apreensão, foram os mesmos seleccionados daquele Articulado Superveniente, mas também da Oposição da A..
Contra esse Despacho, que foi proferido a 28-1-2008, nenhuma reacção teve a A., a cujo Mandatário foi enviada carta de notificação datada de 7-2-2008.
A A., porém, só se insurge contra o mesmo nas Alegações do presente Recurso.
Esta acção entrou em juízo em Setembro de 2005, pelo que lhe não é aplicável a reforma relativa a recursos, que foi introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24-8.
Assim sendo, transitou em julgado aquela admissão, formando-se o respectivo caso julgado formal, pelo que havia que proceder à selecção e aditamento de Factos – ver artigos 672º, 677º, 685º, 1 e 2, e 687º, 1, do CPC, na redacção anterior àquele DL, a que acresce o disposto no artigo 506º, 6, do mesmo CPC.
Há, pois, que concluir que é infundada a pretensão constante da 7ª Conclusão da Recorrente.
3JUNÇAO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO
Da licitude desse aditamento de Factos resulta que aos documentos que a Recorrente juntou com as suas Alegações e que respeitam, integralmente, a Factos já incluídos na B. I., não podem integrar a previsão do artigo 524º, 2, do CPC.
A actividade da Senhora Juiz, como resulta da Decisão de Facto, integrou-se, estritamente, no âmbito da Base Instrutória dos autos. Nada de novo teve em consideração ou trouxe que se não incluísse nos Factos em discussão e dos quais, parcialmente, a própria A., ora Recorrente, tinha o ónus da prova.
Se os não pretendeu usar anteriormente correu um risco consciente, que não pode vir agora colmatar, pois que aquele dispositivo legal o não permite.
Assim como, tendo deixado transitar a admissão do Articulado Superveniente, não pode, agora, vir suprir essa sua actuação ou falta dela.
Daqui teremos de concluir que não é admissível a junção desses documentos, dos quais um até já se encontrava nos autos antes de proferida a Decisão de Facto – ver fls. 131 e 179.
A consequência é não serem tidos em consideração esses documentos, com excepção do que corresponde a fls. 131, que, necessariamente, foi já tido em consideração, com a força probatória que tinha.
4APURAMENTO DOS FACTOS E SUA DEFINITIVA FIXAÇÃO
Apreciadas estas duas situações, há que passar à invocada, alegada e pretendida alteração da Decisão quanto aos pontos 4º, 5º e 8º da Base Instrutória.
Ora, da simples leitura da transcrição de depoimentos feita pela Recorrente, resulta que esta não pode ter essa virtualidade. Na verdade, do depoimento da testemunha G…………, não resulta que esta tenha presenciado qualquer reunião, mas, só, que fora convidado a estar presente, apesar da pergunta directa se tinha assistido. A resposta dada é perfeitamente evasiva e própria de quem não quer responder, denotando que nada presenciou.
Do depoimento de H………….. também nada resulta, já que nenhum conhecimento directo tem dos Factos; sabe de ouvir dizer ao procurador da A., o que é manifestamente curto.
Quanto ao depoimento de parte da A., temos que ter presentes as regras do mesmo. Visa a confissão de factos desfavoráveis a quem o presta (ver Ac. do S.T.J., de 27-1-2004, em www.dgsi.pt) e que, para ser eficaz, tem de ficar a constar da respectiva acta, para a qual é ditada, com a possibilidade de reclamação por parte dos Mandatários, independentemente de haver ou não gravação – ver artigo 563º, 1, 2 e 3, do CPC.
Este formalismo é fundamental face às graves repercussões resultantes da confissão a implicar que a mesma fique a constar de documento escrito, que é a acta, seja feita na presença de quem confessa, para que possa corrigir os termos em que o faz e, ainda, com a sujeição à intervenção técnica dos Mandatários das Partes, tudo feito, apesar de ser ditada pelo Juiz.
E da acta – ver fls. 132-134 – nenhuma confissão resulta.
Para que houvesse possibilidade de recurso, neste aspecto, seria necessária a existência de reclamação não atendida.
Ainda que admitida a possibilidade de o depoimento de uma Parte poder servir de prova de livre apreciação no que ultrapassa a confissão, no da Ré nada resulta que possa levar a considerar provada a renovação do contrato ou a convocação de reunião para esse efeito. Pode é concluir-se que a Ré terá ocupado o local em causa até cerca de Abril, Maio de 2006.
Mais uma vez temos de concluir pela não alteração da Decisão de Facto.
Por outro lado, há que considerar que as rendas pagas em 5 de Abril de 2005 são referentes às que nessa data estavam em dívida.
O ponto 6º da Base Instrutória, que foi decidido como provado, tem a sua redacção oriunda do alegado no artigo 14º da Oposição da A. ao Articulado Superveniente. Porém, quando tal facto foi integrado na B.I. foram as palavras “em atraso” referentes a rendas substituídas por “aludidas”, mas sem que tivesse havido qualquer alteração, que aliás não devia ser feita, pois que são os factos alegados que são seleccionados e não outros – ver artigo 664º, 2ª parte, do CPC. Assim, ao ser dado como provado o mencionado 6º o que tem de ser entendido é que a 5-4-2005 foram pagas as rendas vencidas e não pagas até esse dia.
Mas, do facto de terem sido pagas estas rendas, que sempre seriam exigíveis, pois que integravam direito de crédito da A., não se pode concluir, sem mais, que tal visava a renovação do contrato. Dessa actuação, sem mais, só se concluiu que houve a intenção do cumprimento da obrigação de pagar as rendas em dívida.
Não é possível é concluir do decidido quanto a esse Ponto 6º que foram pagas rendas posteriores.
Nos autos, até às Alegações de Recurso da A., nada consta quanto à entrega do locado e respectiva data. Assim, era facto insusceptível de ser seleccionado – como assente ou como integrante da Base Instrutória – e de ser tomado em consideração para efeito – ver artigo 664º, 2ª parte, do CPC.
Não foi sobre tal matéria exercido qualquer contraditório. Porém, havia que ter em consideração na Sentença o pedido de pagamento de “rendas” por todo o período de tempo de ocupação da fracção autónoma em causa.
A A., nessas suas Alegações, aceita que essa entrega ocorreu em Abril de 2006, o que terá de ser considerado como data limite para efeito da respectiva condenação, mas não que tenha havido ocupação até essa data, pois que não houve o exercício do respectivo contraditório – ver artigo 3º, 3, do CPC. Limita esse seu direito, que se encontra consagrado no artigo 1045º, 1, do CC.
Há, ainda, mais uma questão a resolver quanto aos Factos.
A Recorrente, nas suas Alegações, vem dizer que a P. I. revela um erro de cópia da minuta. Assim, teria faltado escrever que a renda convencionada era de € 225,00 mensais e que a partir do primeiro ano de vigência, por aplicação do coeficiente legal, em 2005, a renda mensal passou a ser de € 230,63.
Como é evidente, esta pretensão também não pode ser atendida. Não é a fase de recurso, após o encerramento da discussão de facto, a apropriada para tal desiderato.
Como dito, o Tribunal só pode ter em consideração os factos articulados e aquelas não constituem qualquer articulado, estando encerrada essa fase processual.
Aliás, tal correcção não seria admissível noutra fase processual, pois que se não enquadra na previsão do artigo 249º do CC. do de € 225,00.
Face ao apurado e atento o infra decidido, é irrelevante que o montante pago em 5-4-2005 corresponda a renda de meses certos, já que é, também, irrelevante, por falta de alegação, a que diz respeito o diferencial.
No seguimento do que fica escrito, temos que ter como Matéria de Facto adquirida para os autos a que resulta dos Factos já Assentes e os resultantes da Decisão de Facto, sem qualquer alteração, mas com o esclarecimento supra quanto ao decidido relativamente ao 6º da B. I..
DE DIREITO
1. INTRODUÇÃO
Começando a apreciar as várias questões jurídicas, convém referir que o artigo 661º, 1, do CPC dispõe: "A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir".
Daqui resulta que não serão apreciados e valorados juridicamente os factos que não integram qualquer pedido.
Desde já é transcrito o disposto no artigo 661º, 2, do CPC (redacção dada pelo DL n.º 38/2003, de 8-3): "Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida".
Por outro lado, há que ter em consideração que "o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito" - artigo 664º do CPC.
2. QUALIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO
Temos de qualificar os factos jurídicos em questão. E a qualificação é uma operação que parte do facto e que a ele regressa para efeito de o regulamentar, de determinar a sua disciplina jurídica; consiste em referenciar um caso concreto a um conceito jurídico reconhecido por uma autoridade normativa para lhe aplicar o seu regime[1].
A qualificação está estritamente associada à classificação, mas não se confundem, sendo aquela prévia a esta[2].
Ora, dos factos adquiridos e do disposto nos artigos 1022º e 1023º do CC há que considerar que estamos perante um contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais e que foi celebrado por prazo certo.
3. EXTINÇÃO DO CONTRATO; OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS RENDAS
Nesse contrato intervieram três pessoas: a A., como senhoria; a Ré como rendeira; e o R. como fiador da rendeira.
No decurso da sua vigência, a Ré enviou carta para fazer cessar esse mesmo contrato, sem fixação de data, referindo a entrega do locado para o final desse mês.
Estamos perante situação que era permitida e prevista no artigo 100º, 4, do RAU, então em vigor. Deste há que concluir que o contrato em referência se extinguiu no fim de Abril de 2005 (atente-se que a A. não logrou provar que, por acordo, foi dada sem efeito esta extinção).
Por outro lado, a A. só alegou estarem em dívida as rendas correspondentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2005. Pelo que o pedido não se pode reportar a anteriores, já que faltaria a respectiva causa de pedir.
Esta acção foi intentada com base num contrato de arrendamento que, segundo a A. ainda estava em vigor, já que pede a resolução do mesmo e a condenação dos RR. no pagamento das rendas vencidas e vincendas até integral pagamento.
Mas, ficou provado que esse contrato já se extinguira quando foi intentada esta acção.
Assim, aos RR. incumbia, atentas as regras do ónus de prova, alegar e provar que as mesmas estavam pagas ou que não eram devidas. E, optando por esta última via, que foi a escolhida pelo R. no Articulado Superveniente, incumbia-lhe alegar e provar que o contrato se extinguira e que a fracção já fora entregue – ver artigo 342º, 2, do CC. Ao tomar essa posição, aceitou estar, ainda, o locado por entregar, pelo menos à data da propositura da acção e contestação.
Ora, provou a extinção do contrato, mas não a entrega. E são obrigações do locatário o pagamento da renda e a restituição da coisa locada findo o contrato – ver artigo 1038º, a) e i), do CC.
Daqui resulta que só após a entrega do locado se extingue a obrigação de pagamento do montante equivalente ao da renda. São factos extintivos daquela obrigação de pagamento, que terão de ser alegados pelo locatário e fiador – artigo 342º, 2, do CC. Ao senhorio incumbe a alegação da ocupação. Ora, essa resulta cumprida dos próprios termos em que foi intentada esta acção.
4. RESPONSABILIDADE DO R. (FIADOR)
O protótipo das garantias pessoais é a fiança.
Nesta há um segundo património (o do fiador), que, cumulativamente com o património do devedor, responde pelo pagamento da dívida, passando o credor a ter garantia geral sobre esses dois patrimónios[4].
Dispõe o artigo 627º, 1, do CC: "O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor."
A fiança tem duas características: a acessoriedade e a subsidiariedade - artigos 627º, 2, e 638º do CC.
A obrigação do devedor é principal e a do fiador é acessória daquela, fica subordinada e acompanha a obrigação afiançada[5].
Desta característica resulta que a obrigação do fiador não pode exceder o montante da obrigação principal e não pode ser contraída em condições mais onerosas - artigo 631º, 1, do CC.
De tal característica faz a lei resultar, ainda, a necessidade de a declaração de vontade do fiador ter de revestir a forma exigida para a obrigação principal - artigo 628º, 1, do CC. Este princípio é aplicável às obrigações mercantis, onde a fiança está desformalizada-.
A subsidiariedade, que é referida na lei através do benefício da excussão, pode ser afastada, mas não existe nas obrigações mercantis[6] - artigos 638º do CC e 101º do C. Comercial (nestas vigora o princípio da solidariedade - "todo o fiador de obrigação mercantil, ainda que não seja comerciante, será solidário com o respectivo afiançado").
Relativamente à natureza jurídica da fiança, passaremos a esclarecer a nossa posição sobre a mesma.
O artigo 457º do CC consagra o carácter excepcional dos negócios unilaterais, quando dispõe: "A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei". Isto é, vigora um princípio de especialidade, que não confere valor às situações sem previsão legal[7].
Logo, não pode a fiança ser constituída por negócio jurídico unilateral, por falta de tal previsão.
Assim, para a sua existência é necessário um encontro de vontades, é necessário um contrato[8], que existe no caso em apreço.
Contudo, entendemos que a declaração do credor não necessita de ser expressa, bastando a declaração tácita de aceitação[9].
Há que ter presente que as razões que estão subjacentes ao disposto artigo 628º, 1, do CC (obrigatoriedade de expressa declaração da vontade de prestar fiança), por ser a fiança e o aval actos aventureiros e perigosos, que são as da lei procurar rodear das maiores cautelas uma tal declaração, pretendendo evitar atitudes passivas ou inadvertidas, precipitações e falta de apreciação das consequências de tal acto, que se não verifica, não são necessárias e não se justificam em relação ao credor[10].
São, assim, os RR. responsáveis, obrigados ao pagamento do montante das rendas até à entrega do arrendado.
Porém, desconhecemos quando houve entrega do locado à A., pelo que há que determinar, em incidente de liquidação, o montante dessa indemnização, tendo em atenção que o pedido é formulado, com início referente ao mês de Julho de 2005 e limitado, no seu termo, ao mês de Abril de 2006.
Qualquer outra questão fica prejudicada pelo acabado de escrever.