IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrida Administração do Condomínio do Edifício …., a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 566/2016 (cfr. fls. 266-274), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«II – Fundamentação
4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 6138/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
- 5.Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pela recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o acórdão do STJ, proferido em conferência, em 26/03/2015, que confirmou o indeferimento do pedido de aclaração de acórdão proferido pelo mesmo Tribunal.
- 6.Assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão ora recorrido (cfr. Acórdão do STJ de 26/03/2015, fls. 247-249):
- «1.A. pediu a aclaração do Acórdão proferido neste Supremo Tribunal no dia 23 de Outubro de 2014, o qual se encontra a fls.205-211 dos autos, invocando, para tanto, o disposto no artigo 732.º do Código de Processo Civil.
Na apreciação deste pedido a ora relatora proferiu a fls. 239 e 240 decisão, a qual, no que ora releva, era do seguinte teor:
"O artigo 669.º do Código do Processo Civil, na redacção emergente do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, bem como as anteriores versões do mesmo compêndio adjectivo, permitia às partes requerer o esclarecimento ou reforma da decisão, visando o esclarecimento alguma ambiguidade ou obscuridade da decisão ou dos seus fundamentos.
O actual Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, eliminou a possibilidade de solicitar o esclarecimento ou a aclaração da sentença ou acórdão, prevendo unicamente o pedido de reforma destes no correspondente artigo 616.°.
A referida Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, consagrou, como regra, a aplicação imediata do novo Código de Processo Civil a todas as acções pendentes (artigos 5.º n.º 1 e 6.º n.º 1), quer para as acções declarativas, quer para as executivas.
No caso vertente, a acção executiva entrou em juízo no ano de 2011, a oposição à execução foi deduzida pela ora recorrente em 21 de Março de 2012, o Acórdão, cujo esclarecimento se pretende, foi proferido após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ocorrida no dia 1 de Setembro de 2013.
Neste circunstancialismo é aqui aplicável o actual Código de Processo Civil, por força do disposto nos artigos 6° n.º 4 e 7° n.º 1 da aludida Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o qual não comporta, como se referiu, o esclarecimento ou aclaração pretendido.
Não sendo processualmente admissível o requerido pela recorrente, indefere-se.
Custas do incidente pela recorrente, com taxa de justiça mínima".
2.Notificada, veio requerer que sobre esta decisão recaísse acórdão, alegando, essencialmente, que o artigo 7° n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, não tem aplicação ao caso, sendo-lhe aplicável o estatuído no n.º 4 do artigo 6°, uma vez que "nem a oposição à execução nem sequer a acção executiva de que o procedimento de oposição à execução corre por apenso foram instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, pois a oposição à execução foi instaurada posteriormente em 20/3/2012 e a acção executiva instaurada em 27/10/2011, por conseguinte posteriormente à data de 1/1/2008, e, não antes desta data".
Prosseguindo, afirmou ainda que, estando previsto no artigo 732° do Código de Processo Civil, na redacção emergente do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a possibilidade de dedução de requerimento de aclaração do acórdão proferido, deve Supremo Tribunal de Justiça conhecer da mesma.
Não tem, porém, razão a recorrente, ora requerente.
Está em causa, como se referiu, um pedido de esclarecimento do acórdão proferido neste Supremo Tribunal no dia 23 de Outubro de 2014 (fls. 205-211 dos autos).
Até à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não havia dúvidas acerca da admissibilidade de tal pedido atento o comando legal inserto no artigo 6690 ex vi do artigo 7320 do código citado. Contudo, o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, não contempla já o pedido de aclaração, tendo-o suprimido.
A fase recursória aplica-se o regime transitório decorrente do artigo 7° n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, preceito legal de que deriva, ao contrário do defendido pela requerente, a aplicabilidade do regime de recursos consagrado no novo Código de Processo Civil ao caso vertente, não assumindo qualquer relevância para o efeito a circunstância de a acção executiva e a oposição à execução terem sido propostas ou deduzidas antes ou depois de 1 de Janeiro de 2008, salvo no tocante à inaplicabilidade do disposto no n.º 3 do artigo 671° (dupla conforme), obstáculo que aqui não é convocado.
3.Como tal, acorda-se em confirmar o indeferimento do pedido de aclaração do acórdão proferido neste Supremo Tribunal, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho sobre que recai a presente conferência.»
7. Ora, quanto à questão de inconstitucionalidade da «norma dos arts. 6.º n.º4 e 7.º n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, na interpretação feita no douto acórdão recorrido no sentido de que, conquanto o procedimento de natureza declarativa da oposição à execução onde é proferido o acórdão recorrido tenha sido deduzido antes da data da entrada em vigor da lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, porém ao recurso, naquele procedimento, interposto de decisão proferida depois de ter entrado em vigor a lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, é aplicável o Código de Processo Civil na redação com que foi aprovado por esta lei nº41/2013, de 26 de Junho, pelo que não é admissível requerimento de aclaração de acórdão proferido naquele recurso», verifica-se que a questão de constitucionalidade não se reconduz a uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, isto é, a uma questão que caiba ao Tribunal Constitucional conhecer, no âmbito do recurso de constitucionalidade.
A discordância manifestada pela ora recorrente – quer junto do Tribunal Constitucional, quer junto das instâncias – incide sobre matéria cujo conhecimento manifestamente não cabe a este Tribunal, pois dirigida à própria decisão judicial na interpretação e determinação do âmbito de aplicação das normas legais em causa.
O que está em causa nos presentes autos é a determinação do regime legal aplicável ao caso, considerando a ora recorrente que foi feita, pelas instâncias, uma errónea interpretação e aplicação das várias normas legais que refere.
Assim, defendeu a ora recorrente, junto do STJ, em sede de reclamação para a conferência da decisão de 14/01/2015 (cfr. fls. 243-244), dever aplicar-se à situação dos autos o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2013., de 26 de junho (lei que aprova o novo Código de Processo Civil) e não o artigo 7.º, n.º 1 da mesma Lei.
Assim dispõem as normas citadas:
Artigo 6.º Ação executiva 1 - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - Nas execuções instauradas antes de 15 de setembro de 2003 os atos que, ao abrigo do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, são da competência do agente de execução competem a oficial de justiça.
3 - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.
4 - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º Outras disposições 1 - Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
2 - O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor.
Ora, discutir qual a correta ou melhor interpretação a dar a essas normas, compete apenas aos tribunais comuns determinar. E sendo a sindicância da correção (ou acerto) dos juízos interpretativos de preceitos de direito infraconstitucional matéria absolutamente estranha à competência do Tribunal Constitucional, e apenas reservada aos tribunais comuns, tal não pode constituir um objeto idóneo de recurso de fiscalização da constitucionalidade.
Deste modo, e tendo presente a questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal – tal como colocada pela recorrente –, considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
8. Acresce que, mesmo que se procurasse descobrir uma dimensão normativa na questão de constitucionalidade invocada – para além da mera discordância quanto ao processo interpretativo seguido pelo Tribunal a quo na determinação das normas legais aplicáveis – de modo a dirigir a fiscalização deste Tribunal às próprias normas impugnadas e não à decisão judicial que as aplicou, sempre seria de verificar a falta de outro pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta, relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada.
Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Ora, da leitura do Acórdão recorrido (de 26/03/2015) que manteve a decisão de indeferimento do pedido de aclaração de acórdão formulado pela ora recorrente – supra transcrito (cfr. 6.) – resulta que a conclusão alcançada quanto à admissibilidade do incidente de aclaração de acórdão resulta da aplicação aos autos, para além das regras gerais sobre a aplicação imediata do novo Código de Processo Civil a todas as ações pendentes, tão só do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, que constituiu a ratio ou fundamento da decisão proferida e não da aplicação do artigo 6.º, n.º 4 da mesma lei, não coincidindo, assim, com a formulação da questão submetida, pela recorrente, à apreciação do Tribunal Constitucional.
Assim, atenta a delimitação do objeto do recurso feita pela recorrente – no requerimento de interposição de recurso –, conclui-se que faltaria, em qualquer caso, a exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido, termos em que também que não caberia conhecer o objeto – tal como fixado pela recorrente - do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.»
2. Notificada da decisão, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 279-280):
«A., notificada da douta decisão sumária, vem deduzir reclamação para a Conferência ao abrigo do art. 78-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1. É nas conclusões da alegação de recurso que se fixa o objecto do recurso de constitucionalidade, e não no requerimento de interposição de recurso.
Com efeito estabelece o art. 69 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.
Por sua vez o art. 639 n.º 1 do CPC, estabelece que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Assim pois no requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade apenas tem que ser indicado a norma arguida de inconstitucionalidade.
Efectivamente colocava-se a questão de inconstitucionalidade na aplicação feita no douto aresto recorrido, da interpretação segundo a qual, é aplicável o novo regime de recursos aos procedimentos de natureza declarativa deduzidos em acção executiva antes da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho por aplicação do n.º 1 do art 7° da Lei n.º 4112013, de 26 de Junho, cuja aplicação não está excluída pelo n° 4 do art. 6° (Lei n° 41/2013, de 26 de Junho).
E uma tal interpretação feita com que é aplicada no douto aresto recorrido, ofendeu e ofende o direito de acesso aos Tribunais e a tutela efectiva, princípio constitucionalmente consagrado também invocado no requerimento de interposição de recurso.
Foi pois claramente colocada no requerimento de interposição do recurso questão de inconstitucionalidade de interpretação normativa, e não outra.
Pelo que, ressalvado o devido respeito a falta impetrada pela douta decisão reclamada de que há falta do requisito de se tratar de questão de constitucionalidade normativa, não deve obter acolhimento.
2. Outrossim refere a douta decisão sumária reclamada a falta, do requisito de não haver coincidência entre a interpretação arguida de inconstitucional feita. à norma aplicada na douta. decisão recorrida que vem indicada no requerimento de interposição do recurso, e a que fundamentou o douto aresta recorrido.
Ora no requerimento de interposição do recurso a recorrente indicou expressamente a norma do art, 7 n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicada no douto acórdão de que foi interposto recurso.
Naturalmente quando conjugada com o art. 6° n° 4 dessa lei, que embora não mencionada expressamente na douta decisão recorrida, implicitamente era com ela relacionada a aplicação que fazia do art, 7 n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, quando no douto aresto recorrido se escreve " ... não assumindo qualquer relevância para o efeito a circunstância de a acção executiva e a oposição à execução terem sido propostas ou deduzidas ... ".
Assim a douta decisão sumária reclamada não deve ser sufragada, porquanto a posição assumida na douta, decisão reclamada é manifestamente excessiva e desproporcionada.
Pelo que deve ser dado provimento à reclamação.».
3. A recorrida Administração do Condomínio do Edifício …, decorrido o prazo, não respondeu (cfr. fls. 283).
Cumpre apreciar e decidir.