I- No caso de separação em que se não tenha verificado ou provado, a culpa de nenhum dos conjuges qualquer deles pode dever alimentos ao outro; no caso de separação em que se tenha verificado culpa de um ou de ambos os conjuges, o devedor de alimentos apenas pode ser o conjuge unico culpado ou o que foi tido como principal culpado.
II- Na separação de facto a imputação de culpas, ao contrario do que sucede no divorcio ou na separação judicial, tem apenas como referencial o que se apurar na acção de alimentos.
III- Numa situação de separação de facto, a autora de acção de alimentos tem direito a estes, verificados os requisitos estabelecidos nos artigos 2003 a 2006 do Codigo Civil, se não foi possivel apurar a quem era imputavel a titulo de culpa a separação de facto.
IV- Para efeitos do disposto no artigo 2003, por sustento tem de se entender e considerar, não apenas as despesas com alimentação, mas as despesas para que uma pessoa se mantenha viva e actuante, o que engloba necessariamente as despesas com a saude.