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1 - RELATÓRIO1.1. - D..., não se conformando com a decisão proferida nos autos a fls. 75 e segs, interpôs recurso jurisdicional com as seguintes conclusões:1.1.1 - A Lei, quer especial quer geral, não impede a realização de uma carga horária de Tempo Parcial no Regime de Dedicação Exclusiva.1.1.2. - O despacho publicado na 2ª Série do D.R. de 22/3/94 apenas alterou a carga horária semanal da Recorrente, mantendo-se o lícito Regime de Dedicação Exclusiva em que seria prestado1.1.3. - Este acto foi praticado há mais de ano antes do despacho recorrido de 21 de Fev. 961.1.4. - Por o acto que este veio revogar, era constitutivo de direitos e era irrevogavel,1.1.5 - Violando o despacho recorrido de 21/2/96 o art. 18º da LOSTA,1.1.6. - Violando lei expressa sendo, por conseguinte anulavel
1.2 - Contra-alegou a Administração Regional de Saúde do Norte
1. 3 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1.4 - Foram colhidos os demais vistos de lei
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2 - FUNDAMENTOS
.2.1 - DOS FACTOS
Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
2.1.1 - Em 31.12.93, a Recorrente, assistente da Carreira Médica de Clinico Geral solicitou a redução do horário de trabalho, para tempo parcial.
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2.1.2. - Por despacho de 28.1.94, foi-lhe autorizada a redução de horário para tempo parcial.2.1.3. - Este despacho foi publicado no D.R. II Série de 22-3-94 e posteriores renovações em 18.8.94 e 28-2-952.1.4 - Apesar da autorização supra referida, continuou a ser remunerada pelo regime de dedicação exclusiva2.1.5. - Cessou funções em 9-5-952.1.6 - Em 30/6/95, a Assessoria Jurídica prestou a informação nº 35/95, a fls. 34 do PA, aqui dada por reproduzida e onde se conclui
“logo no caso em apreço, a médica em titulo antes de requerer a passagem ao regime de tempo parcial, deveria ter renunciado ao regime de dedicação exclusiva com pré-aviso de 6 meses ___ nº 4, do art. 24º do Dec 73/90 ___. Não o fez, nem com antecedência legal, nem no momento que requereu o tempo parcial. Assim, tendo-lhe sido concedido o regime de trabalho a tempo parcial, face à incompatibilidade deste regime com o regime de dedicação exclusiva, as remunerações processadas e pagas proporcionalmente à remuneração base do regime de exclusividade foram indevidamente auferidas, pelo que devem ser repostas.
(...)
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2.1.7. - No canto superior direito desta informação, em 19-7-95, a Coordenadora da Sub-Região de Saúde do Porto exarou o seguinte despacho:“De acordo com o parecer e face a improvada incorrecção nas remunerações processadas determino que se faça o ajustamento devido e se comunique à médica a reposição dos valores devidos, por indevidamente recebidos”2.1.8. - Notificada deste despacho, interpôs em 11.10.95 recurso hierárquico2.1.9. - Em 21 de Novembro, o técnico superior principal do Gabinete Jurídico prestou parecer onde concluiu pelo seu indeferimento2.1.10 - No canto superior deste parecer, em 27.12.95, o Presidente do C.A. exarou o seguinte despacho:
“Projecta-se indeferir nos termos da conclusão do presente parecer”.
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2.1.11 - Por oficio datado de 9-1-96, foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 100º do CPA2.1.12 - Em 30.1.96, apresentou resposta2.1.13. - Em 7-2-97, o técnico superior do Gabinete Jurídico emitiu o parecer nº 8/96, onde formulou as seguintes conclusões:
“1 - Responde a Drª Deolinda Resende ao projecto de decisão de indeferimento da sua pretensão, alegando que tem direito à remuneração que lhe foi paga porque mesmo em regime de tempo parcial pode estar em exclusividade, e que mesmo assim não fosse o direito ter-se-ía consolidado ao fim de um ano
2 - (...)
3 - Deve assim, manter-se a decisão proferida pela Srª Coordenadora da Sub-Região de Saúde do Porto, que exige a reposição da quantia de 806.327/00, (....)”.
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2.1.14. - No canto superior direito deste parecer, em 21-2-96, o Presidente do C.A. exarou o seguinte despacho:
“Concordo - acto recorrido”
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2.2. - OS FACTOS
E O
DIREITO
2.2.1 - Em 31-12-93, a Recorrente, assistente da Carreira Médica de Clínico Geral solicitou a redução de horario de trabalho, para tempo parcial ___ vidé 2.1.1 deste Acórdão ___ o que lhe foi autorizado por despacho de 28-1-94 ___ vidé 2.1.2 ___ publicado no D.R II Série ___ vidé 2.1.3 ___.
Apesar desta autorização, continuou a ser remunerada pelo regime de dedicação exclusiva ___ vidé 2.1.4 __, tendo cessado funções em 9.5.95 ___ vidé 2.1.5
Em 30.6.95, a Assessoria Jurídica prestou informação onde se considerou que as remunerações processadas e pagas proporcionalmente à remuneração base do regime de exclusividade, foram indevidamente auferidas, pelo que deveriam ser repostas ___ vidé 2.1.6 _
A Coordenadora da Sub-Região de Saúde do Porto, ordenou a reposição dos valores devidos por indevidamente recebidos ___ vidé 2.1.7 ___, despacho que mereceu a interposição de recurso hierárquico ___ vidé 2.1.8 ___, que após várias vicissitudes ___ vidé 2.1.9 e segs ___ foi indeferido ___ mantendo-se a decisão proferida pela Srª Coordenadora da Sub Região de Saúde do Porto, que exigiu a reposição da quantia de 806.327,00 ___
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2.2.2 - Do despacho do Presidente do Conselho de Administração Regional de Saúde do Norte, ___ vidé 2.1.14 também deste Acórdão ___ interpôs recurso contencioso imputando ao acto recorrido os vicios de violação de lei, por violação do artigo 18º da L.O.S.T.A e por erro nos pressupostos ___ dado não existir impeditivo legal para a pratica de qualquer horario no regime de dedicação exclusiva ___Foi proferida sentença, onde se negou provimento ao recurso, sendo desta que vem interposto recurso jurisdicional, com as conclusões já enunciadas em 1.1.2.2.3 - O presente recurso está limitado ao conhecimento do vicio de violação de lei, por ofensa ao disposto no artigo 18º da L.O.S.T.AComo se refere na peça processual recorrida, só os médicos com 35 horas ou 42 de trabalho semanal se podem considerar em regime de dedicação exclusiva ___ nº 3, do artigo 9º do Dec-Lei nº 73/90, de 6-3: “Ao regime de tempo completo e ao regime de dedicação exclusiva correspondem 35 horas de trabalho normal por semana, podendo os médicos das carreiras médicas hospitalares e de clinica geral em regime de dedicação exclusiva solicitar um horario de 42 horas de trabalho normal por semana _
Resulta dos autos ___ vejam-se nomeadamente, a informação nº 35/95 e os pareceres 8 e 83 do técnico Principal do Gabinete Jurídico ___ que o processamento adicional de 25% foi processado por mero lapso contabilistico ___ que apenas foi detectado quando solicitada a renúncia à prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva ___.
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Não tendo ocorrido, qualquer acto administrativo que se tenha consolidado na ordem jurídica ___ que determinasse ter a recorrente definida a sua prestação laboral como de dedicação exclusiva, no regime de tempo parcial ___, mas antes lapso ou erro de calculo no processamento dos seus vencimentos, estamos perante a previsão do nº 1, do art. 40º do Dec-Lei nº 155/92, de 28-7 que determina que a obrigação da reposição das quantias recebidas prescreva decorridos cinco anos após o seu recebimento
Não nos merece assim, qualquer censura a sentença recorrida.
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