Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- I.a) "A" intentou acção declarativa, com processo comum, ordinário, contra "B, Ldª", impetrando nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 4 evidenciam, que seja declarado proprietário do terreno que identifica na petição inicial "pelo facto de o ter adquirido por se ter mantido na posse do mesmo durante mais de 26 anos".
- b)Contestada que foi a acção, a demandada se batendo pela improcedência daquela, cumprido o demais legal, veio a ser sentenciada a procedência da acção, com consequente reconhecimento de A "como proprietário, ou seja, como titular do direito de propriedade do terreno com a área aproximada dos 1000 metros quadrados, situado junto à Avª 25 de Abril, em Mira Sintra, que fazia parte da denominada Quinta do Granjal", "para os devidos e pertinentes efeitos legais", mais tendo sido declarado "que esse direito foi adquirido por usucapião".
- c)Com o sentenciado se não tendo conformado, sem êxito apelou a ré, já que o TRL, por acórdão de 09-06-05, com o teor que fls. 371 a 374 evidenciam, confirmou a sentença impugnada.
- d)É de tal acórdão que a ré traz revista, na alegação oferecida, em que propugna a justeza da revogação do predito acórdão e, consequentemente, do decreto de improcedência da acção, tendo tirado as seguintes conclusões:
- " I.No momento em que ocupou o terreno, o A. estava consciente de que o mesmo pertencia a terceiros (Estado).
- II.Não houve tradição material do imóvel efectuada por qualquer proprietário do mesmo ou sequer de um terceiro.
- III.O A., ao ocupar o terreno, estava convicto que um direito de terceiro era lesado, tanto mais que o terreno não lhe foi entregue.
- IV.O A. nunca teve intenção de obter a posse do terreno.
- V.Ao A. faltava o animus possidendi.
- VI.No caso dos autos, sabemos quando se iniciou a detenção (1975), mas ficou por provar em que data o A. passou a ter o animus possidendi.
- VII.Sem esse elemento, que sabemos ter ocorrido em momento distinto da ocupação, não se poderá estabelecer o início da contagem de qualquer prazo para uma eventual usucapião.
- VIII.Não ficou provada a exacta localização do terreno em causa, as suas confrontações ou área, como exige o disposto no artigo 82º do CRP.
- IX.Não será, assim, possível adquirir por usucapião ou qualquer outra forma, um terreno cuja localização, área e confrontações se desconhecem.
- X.O douto acórdão violou o disposto nos artigos 1251º, 1253º, 1290º, do CC e 82º do Código do Registo Predial.
- e)Contra-alegou o autor, defendendo o demérito da pretensão recursória.
- f)Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Por não ter sido impugnada, nem haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para a apurada, elencada no acórdão sob recurso, de harmonia com o permitido pelo art.713º nº 6 do CPC, aplicável "ex vi" do exarado no art. 726º do CPC.
III. São as conclusões da alegação do recorrente que balizam o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC).
Atentando nas tiradas por "B, Ldª", em sede da revista, constata-se que são uma reprodução, "ipsis verbis", das formuladas no 1º recurso instalado, este julgado improcedente por acórdão não proferido nos termos do art.713º nº 5 do CPC, o qual joga por força do prescrito no art.726º do mesmo Corpo de Leis.
Tal considerado, concordando-se com o decidido pelo TRL e com os seus fundamentos, para os quais se remete, nos termos consentidos pelo art. 713º nº5 do CPC, na esteira de jurisprudência maioritária neste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.
À guisa de síntese deixa-se consignado que, em matéria de aquisição por usucapião, o que verdadeiramente releva é a definição, com exactidão, da parcela, parte, do terreno sobre a qual recaíram os actos de posse, o que, "in casu", ocorre, patentemente, sopesadas as respostas que mereceram os nºs 2 a 8 da base instrutória, como destacado na decisão impugnada.
Termos em que, repete-se, sem necessidade de considerandos outros, se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente - art. 446º n.s 1 e 2 do CPC.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2005
Pereira da Silva,
Rodrigues dos Santos,
Moitinho de Almeida.