Processo nº 2327/INC
Plenário
ACTA
Aos catorze dias do mês de Dezembro do ano de 2005, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Ex.mos Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Maria Helena Barros de Brito, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Mário José de Araújo Torres e Vítor Manuel Gonçalves Gomes, foram trazidos à conferência os presentes autos.
Após debate e votação, foi ditado pelo Exmo. Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO N.º 696/2005
I- RELATÓRIO
A. , Deputado do Grupo Parlamentar do CDS-PP em regime de substituição, havendo exercido funções de 10 de Março de 2005 a 4 de Abril de 2005, veio declarar não exercer qualquer cargo, função ou actividade, nem ser sujeito de qualquer situação incompatível ou impeditiva do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República prevista nos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho, n.º 3 /2001, de 23 de Fevereiro, e 52-A/2005, de 10 de Outubro (Estatuto dos Deputados).
Sobre se além do cargo de deputado exerce qualquer outra actividade, o declarante respondeu afirmativamente, enumerando:
- advocacia;
- Presidente da Mesa da Assembleia Geral … S.A.;
- Presidente da Mesa da Assembleia Geral … S.A.; Membro da Assembleia Municipal de …;
- Membro da Assembleia de Freguesia de … (…);
- Docente da Escola Secundária de …;
Recebida a declaração e submetido o processo a vista do Ex.mo representante do Ministério Público junto deste Tribunal, nos termos do artigo 112.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), foi o declarante notificado para esclarecer se, relativamente ao cargo social que refere exercer nos …, S.A., não ocorre qualquer das situações tipificadas na alínea a) do n.º 5 do art. 21.º do Estatuto dos Deputados, bem como se em acumulação exerce as funções de docente em escola secundária, como parece decorrer do ponto 3 da declaração apresentada.
Na sua resposta o declarante veio esclarecer que:
«a) relativamente ao cargo social, não remunerado, exercido nos …., S.A., de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, aparentemente, parece integrar-se no impedimento previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados; todavia, a verdade e a realidade dos factos é que o signatário, que exerceu o mandato de Deputado do dia 10 de Março a 4 de Abril do corrente ano, sempre entendeu, salvo melhor e douta reflexão, que o impedimento exarado naquele preceito legal dirá respeito à titularidade de órgãos executivos de gestão e direcção propriamente ditos, de empresa de capitais públicos; o cargo que exerce, por mandato do accionista Estado é, no essencial, meramente representativo e simbólico, a um outro lado, importará igualmente referir que, por lapso seu, não foi referido que o signatário exerceu e exerce igual tipo de funções sociais, não remuneradas, numa empresa associada dos ... S.A.. A saber: “…, S.A.”, empresa igualmente exclusivamente de capitais públicos».
«b) por outro lado, com respeito às suas funções docentes em escola pública, importará referir que o signatário não cumulou funções, porquanto naturalmente se encontrava impedido; na verdade, previamente, à sua tomada de posse, deu conhecimento à sua Escola do seu impedimento em cumular o exercício do seu mandato de deputado com o exercício de funções docentes».
«c) finalmente, importará reiterar, que a única actividade profissional, remunerada, exercida pelo signatário durante o período do seu mandato, se circunscreveu ao exercício de profissão liberal, a advocacia».
Apreciada a resposta do declarante, o representante do Ministério Público propôs a intervenção do Tribunal Constitucional ao abrigo do preceituado no artigo 112.º, n.º 1, da respectiva Lei de Organização, Funcionamento e Processo, com vista a declarar verificada a incompatibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, «quando se exerça cumulativamente com o cargo de Deputado a função de Presidente da Mesa da Assembleia Geral de uma sociedade de capitais exclusivamente públicos».
Isto por que - diz o mesmo Magistrado – “não nos parece que colha fundamento legal a tese de que só os órgãos de natureza executiva ou de gestão caibam nesta ampla previsão legal, parecendo antes abarcar a titularidade de todo e qualquer órgão de tais entidades, incluindo os ligados à respectiva assembleia geral».
II. Questão prévia
No caso em apreciação, a declaração recebida por este Tribunal respeita a Deputado em regime de substituição que exerceu o seu mandato somente entre os dias 10 de Março e 4 de Abril de 2005. Por esse facto, importará, antes de mais, decidir se se justificará o prosseguimento do presente processo.
Ora, no caso, mesmo que se considerasse ter existido uma situação de incompatibilidade, a ordem da sua cessação, nos termos do artigo 112º nº 3 da LTC, ou a aplicação da sanção estabelecida no artigo 10º da Lei nº 64/93, de 25 de Agosto, não teriam agora qualquer cabimento, pois o declarante não exerce, no momento presente, o mandato de deputado.
Nem se argumente que sempre será possível que nova substituição venha a ter lugar, pelo que deveria o Tribunal Constitucional desde já ordenar que, no futuro, o declarante se abstivesse de exercer cumulativamente tais funções, como propõe o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal. Com efeito, a lei não prevê a possibilidade de o Tribunal prevenir situações futuras e hipotéticas ou de decidir acerca de situações em que ocorram dúvidas (como se admite em matéria de declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos, no caso, sobre a existência do dever de declaração - artigo 109.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82).
III. Decisão
Pelo exposto e em conclusão, o Tribunal, decide arquivar os presentes autos, por impossibilidade superveniente da lide.