Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Confrontados com a recusa expressa do IEFP de lhes pagar uma compensação pela caducidade de contratos a termo, os autores e aqui recorrentes interpuseram uma acção administrativa comum para que aquela entidade fosse judicialmente condenada nesse pagamento.
A acção procedeu inteiramente no TAF. Mas o TCA entendeu que a dita recusa constituíra um acto administrativo sujeito a impugnação através de uma acção administrativa especial. Por isso, o aresto «sub specie» disse que houvera um erro na forma do processo; e logo acrescentou que – por se mostrar extemporânea uma pretensão impugnatória – era impossível reconduzir a lide dos autos ao tipo processual adequado. Daí que o TCA Norte terminasse por revogar a sentença do TAF de Braga e por absolver da instância o IEFP.
Na presente revista, e para além de questionarem a admissibilidade da apelação, os recorrentes negam a existência do acto administrativo vislumbrado pelo TCA e recusam os efeitos processuais daí extraídos.
O assunto resolvido pelo TCA prende-se com um tema nuclear da jurisdição administrativa – a distinção entre actos administrativos «proprio sensu» e actos da Administração. Ora, o desfecho que o aresto deu ao problema é suficientemente controverso para que se justifique uma reanálise por parte do Supremo.
Ademais, o acórdão recorrido internou-se numa problemática – a do erro na forma do processo – que tem sido, em múltiplas pronúncias dos tribunais administrativos de 1.ª e de 2.ª instância, objecto de decisões tecnicamente insatisfatórias. O que tudo conflui para a necessidade de uma reapreciação do acórdão.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 11 de Janeiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.