Acordam no Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, vem, nos termos do disposto no artº 668º, nº 1, al. d) do CPC, arguir a nulidade do acórdão do Pleno desta Secção do STA, de fls. 326 a 342, que julgou findo o recurso para a uniformização de jurisprudência, uma vez que o mesmo não conheceu de duas questões suscitadas pela recorrente, a saber: a alteração do objecto do recurso de uniformização de jurisprudência, requerida nos artºs 21º a 24º da sua resposta à “contestação da Fazenda Pública…” e o pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, nos termos do artº 267º, 2º parágrafo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, formulado no artº 150º da Acção Administrativa Especial (vide fls. 348 e segs.).
A Fazenda Pública respondeu nos termos que constam de fls. 386 e segs., que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que “face à redacção do artº 670º, 1 do C.P. Civil afigura-se-nos não haver intervenção do Ministério Público no incidente de aclaração, reforma ou pedido de declaração de nulidade de acórdão…”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Como é sabido, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (cfr. artº 125º do CPPT).
Na falta de norma neste diploma sobre os deveres de cognição do tribunal, há que recorrer à norma do artº 660º, nº 1 do CPC, por força do disposto no artº 1º do CPTA.
Naquele normativo, impõem-se ao juiz o dever de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que, quando o tribunal consciente e fundadamente não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
Posto isto e voltando ao caso em apreço, dispõe o artº 152º do CPTA que “as partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição…entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo” (nº 1, al. b)).
E no seu nº 2 estabelece que “a petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à sentença recorrida”.
Para no seu nº 6 determinar que “a decisão que verifique a existência da contradição alegada anula a sentença impugnada e substitui-a, decidindo a questão controvertida”.
Da conjugação destes preceitos legais ressalta, não só, que, com o requerimento de interposição do recurso, devem ser juntas as respectivas alegações, mas também deve ser aí indicado o acórdão em relação ao qual o acórdão recorrido está em contradição, já que o recorrente deve, desde logo, identificar, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, sendo certo que a decisão começa pela apreciação dessa contradição.
Ora, na hipótese vertente, a recorrente não só indicou na motivação do presente recurso o acórdão tido por fundamento, como, inclusive, o juntou aos autos e foi em relação a este aresto que invocou a contradição então existente com o acórdão recorrido.
Sendo assim, era só em relação a este acórdão, por que ali indicado como fundamento, que o Tribunal havia de emitir pronúncia sobre o preenchimento dos requisitos do interposto recurso para uniformização de jurisprudência.
Não tinha, assim, o Tribunal que se pronunciar sobre os referidos requisitos tendo em consideração os acórdãos invocados, em alternativa e a título subsidiário, na resposta de fls.291 e segs., como pretende, agora, o requerente.
Acórdãos esses, aliás, indicados fora do prazo, como resulta supra.
Deste modo e nesta parte, falece a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
3 – Por outro lado, tendo o recurso sido julgado findo, também não tinha o Tribunal requerido que se pronunciar sobre a questão do reenvio prejudicial alegado na petição inicial da presente Acção Administrativa Especial.
Na verdade, o poder jurisdicional do tribunal de recurso, quando não haja contradição, como é o caso, esgota-se com a afirmação da respectiva falta.
Pelo que, na falta dela, não havia que apreciar a referida questão do reenvio prejudicial, bem como qualquer outra que tenha a ver com o mérito da causa, por ficar assim prejudicada essa apreciação.
Deste modo, falece, também, a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
4 – Nestes termos, acorda-se em indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em € 99.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2011. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Domingos Brandão de Pinho – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – António Francisco de Almeida Calhau – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves – António José Martins Miranda de Pacheco – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto.