IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida B., SA, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 13 de março de 2014 (fls. 319 e ss).
2. Pela Decisão Sumária n.º 675/2014, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto (fls. 359-361).
Tal decisão, na parte que releva, tem a seguinte fundamentação:
«Em sede de fiscalização sucessiva concreta, a prolação de decisão favorável à recorrente só se justifica se o juízo a proferir pelo Tribunal Constitucional for apto a produzir efeitos sobre a decisão recorrida. De outro modo, a decisão a proferir revelar-se-ia plenamente desprovida de utilidade processual.
No caso dos autos a decisão recorrida concluiu pela improcedência da ação por ter considerado que não estava preenchido um dos pressupostos da responsabilidade civil da recorrida – a ilicitude da atuação. Só numa segunda linha de fundamentação, a título meramente subsidiário, se afirma que os incómodos inerentes ao legítimo exercício do direito à cobrança coerciva judicial não são passíveis de tutela jurídica. Senão, veja-se o seguinte excerto da decisão recorrida:
«Neste contexto, a atuação da apelada não é ilícita.
Sem a verificação deste requisito a presente ação não podia triunfar.
Sempre se dirá, contudo, que, tal como se entendeu na sentença recorrida, o apelante não logrou provar, como era seu ónus à luz do disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil, que sofreu danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, já que só estes danos não patrimoniais são indemnizáveis de acordo com o estabelecido no artigo 496º do mesmo compêndio substantivo.
Efetivamente, o apelante apenas logrou provar que sofreu incómodos com a propositura daquelas duas ações pela apelante. Esses incómodos traduzem o desconforto que acarreta uma tal situação para qualquer pessoa que se vê confrontada com dois procedimentos de injunção, movidos, aliás, por quantias reduzidas, e com o natural aborrecimento que causa o desenvolvimento das ações necessárias à preparação de defesa.
Estes incómodos, sendo inegáveis, não são passíveis de tutela jurídica. Fazem parte da vivência em sociedade e dos riscos inerentes à vinculação contratual que tão frequentemente se assume nos tempos atuais.»
Neste condicionalismo, ainda que se viesse a concluir pela desconformidade constitucional da interpretação normativa cuja apreciação é requerida, subsistiria sempre a decisão proferida. A inutilidade de uma eventual pronúncia de inconstitucionalidade é bastante para fundamentar uma decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso.»
3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
«1º
A Decisão Sumária proferida neste sede extraordinária rejeitando o conhecimento da matéria essencial do presente recurso assenta basicamente em que “(…) a prolação de decisão favorável à recorrente só se justifica se o juízo a proferir pelo Tribunal Constitucional for apto a produzir efeitos sobre a decisão recorrida. De outro modo a decisão a proferir revelar-se-ia plenamente desprovida de utilidade processual.” (II -Fundamentos, § 3.º).
2.º
Esta tese – que se subscreve e é, em si mesma, inatacável - assenta casuisticamente no alegado facto de que as instâncias percorridas julgaram que “(...) a decisão recorrida concluiu pela improcedência da ação por ter considerado que não estava preenchido um dos pressupostos da responsabilidade civil da recorrida - a ilicitude da atuação” (idem, § 4.º).
3.º
Assim o texto recursivo, aliás transcrito nessa parte na Decisão Sumária a apreciar, encontra-se na alínea b) do seu item 2 que o Recorrente tomou o entendimento do Tribunal a quo como tendo o sentido de que “(...) a tutela dos danos morais causados pelo abuso de direito na litigância judicial vencida, carece de prova pontual segundo as regras do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil(…)” sendo inequívoco e incontestável que foi essa a regra substantiva que o tribunal adotou e aplicou para lavrar a decisão como bem se transcreveu também no § penúltimo da já referenciada parte “II – Fundamentos” da Decisão Sumária de que aqui se trata.
4.º
O Recorrente deixou também alinhada no item 4 do seu recurso a interpretação que considera correta para aquela - e para as demais - norma que, nesta parte e em súmula, defende a desnecessidade de prova pontual dos danos morais, de acrescida dificuldade pela sua imaterialidade, pretium doloris bem diverso dos danos que, patrimonialmente, refuljam de simples incómodos e arrelias.
5.º
Esta divergência de interpretação daquela norma, na componente de manifesta diversidade dos danos morais e da natural dificuldade na sua prova em vista da sua imaterialidade constitui, pois, a vexata quaestio do presente recurso, sendo que a matéria em discussão não se pode incluir no poder discricionário do tribunal mas tem tutela direta na letra e no espírito da norma aplicada, a do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, arguida de inconstitucionalidade interpretativa, coadjuvada e completada pelas demais então convocadas, as dos seus art.ºs 334.º, 342.º, n.º 1, 484.º, 486.º, 494.º, 496.º, 497.º, n.º 1, e 563.º.
6.º
É que, factualmente, as instâncias ordinárias deixaram claro que os incómodos inerentes à litigância injustificada estão provados e são inegáveis, como reproduzido na derradeira página da Decisão Sumária aqui em crise.
7.º
O que fere os conjugados preceitos constitucionais invocados neste recurso, na modesta opinião do recorrente, é o entendimento de que “(…) não são passíveis de tutela jurídica(…)”, interpretação normativa que não se pode aceitar e que é de capital relevância para a decisão proferida, dela fazendo parte integrante, ao contrário que se deixou expresso no último parágrafo da referenciada Decisão Sumária.
8.º
Na verdade, determinado que foi o facto concreto de existência de litigância injustificada e arrojada que causou naturais perturbações na vida quotidiana do recorrente, macerando os seus direitos de personalidade, como a honra, o bom nome, consideração, reputação e crédito, para se decidir sobre a ilicitude desse comportamento torna-se indispensável aplicar as normas tutelares substantivas e os preceitos constitucionais invocados.
9.º
Ora, é ancestral doutrina jurídica - agora reforçada na última redação do Código de processo Civil que exige a indicação das provas do direito arrogado logo na petição inicial -(…) com força bastante na sobredita norma aplicada que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, refulgindo daqui que quem arrasta alguém para um litígio judicial deverá acautelar a prova do que afirma e/ou exige, salvo as exceções contempladas na lei, agindo culposamente quem o não fizer.
10.º
Daqui resulta pacificamente que quem decai num litígio judicial por ter descuidado essa prova, que é seu ónus, age com culpa - pelo mínimo – na violação do direito do demandado a não ser lesado nos direitos à segurança jurídica e de não ser ultrajado rio seu bom nome e crédito, segundo a regra do art.º 484.º da citada lei substantiva civil.
11.º
E, até, se o fizer com dolo, estará sob a alçada da lei penal, que tipifica como difamação tal conduta no seu art.º 180.º.
12.º
E afigura-se também pacífico que um tal comportamento culposo de litigância arrojada e negligente ao desprezar a produção da prova possível, que é seu ónus, é ilícito e dispensa a posterior prova de culpa de que fala o art.º 487.º do mesmo Código Civil.
13.º
Esta presunção legal onde cabe a diligência do bonus paterfamilias é necessariamente ilícita, estando dispensada de prova segundo as regras que o sábio legislador quis consignar nos art.ºs 514.º e 515.º do Código de Processo Civil, na redação vigente à época dos factos em juízo, art.ºs 412.º e 413.º na atual versão.
14.º
Cabendo nesta exceção agora a ilicitude naturalmente presumida de uma conduta grosseiramente negligente e culposa própria de acionar judicialmente um cidadão sem acautelar a prova do direito que arroga, visto que a natureza dos danos morais resultantes da violação do direito à segurança e ao bom nome e crédito resultam manifestas da mais elementar aplicação de regras de experiência comum de que os tribunais se devem socorrer para formação da convicção segundo a melhor aplicação do Direito.
15.º
Ao convocar o art.º 334.º daquele codice que define um tal abuso de direito no conjunto de preceitos substantivos que se elencam como violados por essa litigância culposa e arrojada ao extremo, iniciou o Recorrente um ciclo concomitante de regras jurídicas substantivas que não só asseguram a natural dispensa de prova da ilicitude como apontam o direito ao ressarcimento das inerentes violações dos direitos de personalidade ali consagrados em submissão aos imperativos constitucionais invocados como decapitados.
16.º
Este conjunto argumentativo e modo de expressar a questão, formalmente adequado, coloca, data venia, a questão da declaração de ilicitude que as instâncias percorridas dizem não estar provada no centro da questão jurídica apresentado ao constitucional juízo deste Tribunal, na justa medida em que faz parte integrante e originária, indissociável das que a jusante se perfilam, da questão controvertida na errada interpretação daqueles normativos à luz da Lei Fundamental, nos preceitos invocados.
17.º
É, pois, questão única e indissociável a dispensa de prova específica da ilicitude da conduta culposa de quem demanda um cidadão com abuso de direito e negligência culposa nas obrigações probatórias, da matéria secundária também invocada, a de estar dispensada a prova dos danos morais assim causados, não tangendo nem prejudicando a primeira das vertentes do problema o devido conhecimento e solução para a segunda delas, como requerido a este Tribunal.
18.º
Porque, de facto, formam uma e só questão quanto à matéria probatória necessária ou dispensada à luz do edifício jurídico nacional e da boa prática processual, que urge ser resolvida por ser absolutamente apta a produzir efeitos sobre a decisão recorrida, logo provida de utilidade processual efetiva, dispensando-se aqui o Recorrente de se socorrer de indicação de qualquer jurisprudência visto o são princípio jura novit curia e a total soberania deste Tribunal Constitucional.
Termos em que se requer o julgamento em conferência da questão efetivamente controvertida, na sua totalidade e abrangência, como é mister da JUSTIÇA!»
4. A recorrida B. não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.