2Fundamentação
2.1 — A questão do parâmetro constitucional
O primeiro problema a resolver consiste em saber se a norma em causa — a do § 1.° do artigo 159.° do CPP, aditado pela Lei n.° 25/81 — deve ser contrastada com a norma do artigo 32.°, n.° 4, da Constituição, na sua versão originária, ou, antes, no texto decorrente da primeira revisão da Constituição de 1982.
Como se viu, enquanto a decisão decorrida — e também o recorrente — confronta a norma legal com a norma constitucional de 1982 (chegando, porém, a conclusões diversas, pronunciando-se a primeira pela não inconstitucionalidade, sustentando o segundo a inconstitucionalidade), já o MP defende que o padrão de avaliação constitucional há-de ser o texto originário do artigo 32.°, n.° 4, da CRP, visto ser essa a norma constitucional vigente na data da emissão da norma legal em causa, constante da Lei n.° 25/81, de 21 de Agosto, concluindo também pela inconstitucionalidade, mas por via diversa do recorrente.
O exame desta questão exige uma prévia consideração do desenvolvimento temporal das soluções jurídicas — constitucionais e legais — da problemática da jurisdição da instrução criminal, para o que basta recorrer aos exaustivos elementos proporcionados nas alegações do MP.
Assim, ao tempo da aprovação da CRP, em 2 de Abril de 1976, o regime daquela matéria decorria do complexo legislativo constituído pelo CPP de 1929 e pelo Decreto-Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro de 1945. Distinguindo-se entre instrução preparatória e instrução contraditória, a primeira era dirigida pelo Ministério Público e pelas demais entidades com competência para exercer a acção penal (artigos 14.° e segs. do Decreto-Lei n.° 35 007, que revogara implicitamente o artigo 159.° do CPP) e a segunda pelo juiz (artigo 330.° do CPP). Excepcionavam-se os poucos casos em que já havia juízos de instrução criminal (ao abrigo da Lei n.° 2/72, de 10 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 343/72, de 30 de Agosto), em que, naturalmente, a instrução estava jurisdicionalizada.
Na sua versão originária, o artigo 32.°, n.° 4, da Constituição veio estipular:
4 — Toda a instrução é da competência de um juiz, indicando a lei os casos em que ela deve assumir forma contraditória.
Com isto, estabeleceu-se um regime de integral jurisdicionalização da instrução, revogando-se desse modo o regime do Decreto-Lei n.° 35 007 quanto à instrução preparatória. O regime constitucional era ainda mais enfático do que o da versão originária do CPP, pois enquanto o artigo 159.° deste preceituava que «a instrução do processo é dirigida pelo juiz [...]», o novo preceito constitucional veio estipular que toda a instrução é da competência de um juiz, e só a título transitório é que se admitiu que a instrução fosse cometida ao MP, sob a direcção de um juiz (como estabelecia o artigo 301.°, n.° 3 das disposições transitórias da CRP).
Foi neste quadro constitucional que a Lei n.° 25/81 veio acrescentar ao artigo 159.° do CPP — preceito que, assim, se considerou revivificado — o questionado § 1.°, ficando o artigo com a seguinte redacção:
Artigo 159.°
A instrução do processo é dirigida pelo juiz, que poderá ordenar qualquer diligência que julgue necessária para o apuramento da verdade.
§ 1.° Sem prejuízo do disposto no corpo do artigo, sempre que o juiz se encontre impossibilitado de proceder pessoalmente a todos os actos de instrução, poderá requisitar a sua realização à Polícia Judiciária, com excepção do interrogatório do arguido, especificando os actos a realizar.
Com esta alteração facultava-se ao juiz a possibilidade de confiar a prática de actos de instrução a outras autoridades, faculdade que não tinha guarida constitucional e que contrariava frontalmente a regra constitucional de que toda a instrução era competência judicial.
Sobreveio entretanto a revisão constitucional de 1982, que deu à referida norma constitucional a seguinte redacção:
4 — Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que não se prendam directamente com os direitos fundamentais.
É fácil ver que a alteração consistiu justamente em facultar ao juiz a possibilidade de não proceder ele mesmo a todos os actos de instrução, podendo delegar a sua prática noutras entidades — designadamente nas policiais —, com a ressalva da parte final do preceito.
A Constituição ia assim ao encontro da solução já constante da lei. No entanto, há duas diferenças entre a segunda parte do preceito constitucional, acrescentada pela revisão constitucional de 1982, e o § 1.° do artigo 159.° do CPP, aditado pela Lei n.° 25/81: por um lado, a faculdade de delegação do juiz noutras entidades deixou de estar condicionada à impossibilidade do juiz; por outro lado, onde a lei ressalvava da delegação o interrogatório do arguido, a Constituição veio ressalvar «os actos que não se prendam directamente com os direitos fundamentais».
É neste quadro normativo — constitucional e legal — que ocorrem os factos de que trata o presente recurso, desde as infracções imputadas ao arguido (que têm lugar em 1985), passando pela realização da diligência em causa, até às várias decisões judiciais que sobre elas incidiram.
Desenhada a evolução cronológica do regime processual penal relativo à competência judicial para a instrução, é tempo de abordar a questão suscitada quanto a saber se a norma legal em causa — a do § 1.° do artigo 159.° do CPP — deve, neste processo, ser confrontada com o texto originário da CRP, ou antes com o texto revisto de 1982. A questão, como se mostrou, não é irrelevante, visto que a primeira revisão constitucional modificou substancialmente a norma do artigo 32.°, n.° 4, da CRP, justamente no sentido de dispensar o juiz da incumbência de toda a instrução, facultando-lhe a possibilidade de delegação.
Recorde-se que o MP, contrariando neste aspecto simultaneamente a decisão recorrida e o recorrente, entende que a norma deve ser confrontada com a redacção originária da Constituição, visto a norma ter surgido antes da revisão constitucional e, por isso, conclui pela inconstitucionalidade originária da norma, que não pode ter sido sanada pela ulterior revisão constitucional.
Este raciocínio, porém —- diga-se desde já —, não procede. Ele só seria pertinente se a inconstitucionalidade assacada à norma legal em causa fosse de índole formal, processual ou tivesse a ver com a competência legislativa (i. é, se se tratasse de questões de constitucionalidade formal ou orgânica). Aí sim, estando em causa a regularidade da formação da lei, as normas constitucionais relevantes seriam as do momento da emissão daquela. E incontestável que, se a norma legal em causa tivesse violado as normas constitucionais vigentes na altura em matéria de forma e de competência legislativa, seguramente que essas normas teriam nascido inconstitucionais, e inconstitucionais continuariam a ser, mesmo que uma revisão constitucional viesse a alterar as regras constitucionais pertinentes. Em matéria de forma e competência, as alterações constitucionais só são relevantes para o futuro, isto é, só relevam para os actos normativos posteriores; os actos normativos anteriores continuam a ser constitucionalmente válidos ou inválidos de acordo com as normas constitucionais vigentes à data deles; nem se tornam inconstitucionais, se o não eram; nem deixam de ser inconstitucionais, se o eram. Assim, por exemplo, se o Governo produzir um decreto-lei em matéria que na altura estava reservada à AR, esse decreto-lei continuará a ser inconstitucional, mesmo que entretanto a reserva legislativa da AR tenha deixado de abranger tal assunto; e, inversamente, um decreto-lei sobre matéria não reservada à AR não passará a ser inconstitucional se, posteriormente, a Constituição for alterada de modo a incluir essa matéria na competência parlamentar reservada.
Em suma, no capítulo da competência e da forma dos actos normativos, a norma constitucional relevante é a da data daqueles, fixando-se, definitiva e inalteravelmente, a sua legitimidade constitucional quanto a esses aspectos.
Quando, porém, se trata de aferir a legitimidade constitucional do conteúdo das normas jurídicas (ou seja, a constitucionalidade material), os dados da questão alteram-se radicalmente. Do que se cuida então é de saber se a Constituição consente as soluções contidas na norma em questão; o que importa averiguar é se o que a norma estipula é permitido pela Constituição, independentemente da natureza formal, da autoria, da origem e da data da norma. O facto de uma norma ter nascido materialmente conforme à Constituição não impede que ela passe a ser inconstitucional, se a Constituição vier a ser alterada de modo a tornar a norma incompatível com ela (era conforme à Constituição, mas deixou de o ser); inversamente, o facto de uma norma ter nascido materialmente inconstitucional não veda que a inconstitucionalidade desapareça (era inconstitucional, mas deixou de o ser), se e a partir do momento em que a Constituição for alterada de modo a permitir a solução contida na referida norma (supondo, evidentemente, que ela continua em vigor, não tendo ela caducado, ou sido revogada ou declarada inconstitucional com força obrigatória geral). Na primeira hipótese, haverá uma inconstitucionalidade superveniente; na segunda, uma constitucionalização superveniente. Nem uma nem outra têm naturalmente efeitos retroactivos; a inconstitucionalidade superveniente não invalida a norma para o passado (ela continua a não ser inconstitucional nesse segmento temporal) e a constitucionalização superveniente não convalida a norma desde a origem (ela continua a ser inconstitucional no período decorrido até à alteração constitucional que a validou).
No que respeita à inconstitucionalidade material — ao contrário do que ocorre quanto à inconstitucionalização formal e orgânica —, a revisão constitucional pode ter, portanto, efeitos quer positivos quer negativos sobre as normas infraconstitucionais anteriores: positivos, na medida que pode constitucionalizar soluções anteriormente inconstitucionais; negativos, na medida em que pode inconstitucionalizar soluções anteriormente conformes à Constituição. O que sucede é que esses efeitos (positivos ou negativos) só valem para o futuro, e não para o passado.
Contra este entendimento não procede nem o argumento de que assim se abre caminho a «revisões antecipadas» da Constituição por via de leis, posteriormente sanadas por revisão constitucional (argumento insinuado nas alegações do MP), nem o argumento de que com aquele entendimento se diminui a «função essencial» da Constituição (cf. J. Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. II, p. 244).
Quanto ao primeiro, ele só seria procedente se se admitisse — o que aqui não se concede — que uma constitucionalização superveniente tivesse efeitos retroactivos, convalidando as normas desde a origem, apagando a sua inconstitucionalidade originária. Quanto no segundo argumento, afigura-se que a função essencial da Constituição é impedir soluções contrárias às suas normas; mudando as normas constitucionais, de tal modo que uma determinada solução, originariamente contrária à Constituição, passou a ser conforme a ela, nenhuma razão subsiste para continuar, ad aeternum, a considerar materialmente inconstitucional a respectiva norma.
De resto, o entendimento contrário (o defendido pelo MP) poderia conduzir a soluções verdadeiramente bizarras. Basta imaginar uma hipótese em que, por via de revisão, a Lei Fundamental veio a incluir uma norma de teor exactamente idêntico à de uma anterior norma legal que todavia era materialmente inconstitucional antes da revisão. Nos termos da solução que aqui se critica, a referida norma legal deveria continuar a ser considerada materialmente inconstitucional, mesmo para o futuro, devendo por isso ser desaplicada pelos tribunais (Constituição, artigo 207.°), os quais, todavia, em vez dessa norma, seriam levados a aplicar directamente a norma constitucional, que possui conteúdo rigorosamente idêntico à norma legal considerada materialmente inconstitucional! O contra-senso está à vista: não se pode considerar materialmente inconstitucional uma norma infraconstitucional de conteúdo idêntico a uma norma constitucional. Acresce que, podendo o poder legislativo reeditar a norma, com idêntico conteúdo, ela deixaria de ser inconstitucional, apesar de ter o mesmo conteúdo que a anterior. Ora , também não pode compreender-se como é que, do ponto de vista da inconstitucionalidade material, duas normas rigorosamente idênticas podem ser ou deixar de ser inconstitucionais só porque foram produzidas em momentos diversos.
As situações de incongruência poderiam, aliás, sofisticar-se até ao absurdo; bastando imaginar a mesma norma contida simultaneamente em dois instrumentos legais, de datas diferentes, uma anterior à revisão e outra posterior (pode imaginar-se a hipótese de a norma em causa neste processo estar contida simultaneamente no CPP pré-revisão de 1992 e num Estatuto dos Magistrados Judiciais pós-revisão): aí os tribunais desaplicariam a norma da lei anterior à revisão, por suposta inconstitucionalidade material, mas aplicariam a mesma norma (ou norma rigorosamente idêntica) da lei posterior à revisão!...
Nem se argumente que estas situações também poderiam figurar-se a propósito de normas feridas de inconstitucionalidade formal e orgânica. E que a diferença está precisamente na radical diferença dos títulos de inconstitucionalidade. Na inconstitucionalidade formal e na orgânica o que importa é a forma e a competência para a emissão da norma, e isso rege-se naturalmente pelas normas vigentes ao tempo da formação do acto: pode haver duas normas de conteúdo igual, sendo uma inconstitucional e outra não, pois na inconstitucionalidade formal e orgânica é indiferente o conteúdo das normas. Ao invés, na inconstitucionalidade material o que importa é só o conteúdo da norma, sendo totalmente indiferente o órgão que a editou, a forma e o processo que presidiram à sua formação; por isso, duas normas idênticas só podem ser ou deixar de ser ambas inconstitucionais, qualquer que seja a sua origem ou a data da sua produção.
Em suma: enquanto a inconstitucionalidade formal e orgânica nascem com as normas e jamais as abandonam (mas também não podem sobrevir-lhes a posteriori), a inconstitucionalidade material existe ou deixa de existir no decurso da vigência temporária de uma norma, de acordo com o parâmetro constitucional vigente em cada momento.
O entendimento que aqui se acolhe nesta matéria e as soluções que se deixam estabelecidas são tudo menos originais; pelo contrário, estão amplamente explicitadas na doutrina, como pode ver-se na Constituição da República Portuguesa Anotada, de J. J. Canotilho e Vital Moreira, 2.a ed., 2.° vol., de que vale a pena transcrever alguns excertos:
A alteração da Constituição por via da revisão constitucional pode ter dois efeitos sob o ponto de vista da inconstitucionalidade. Por um lado, pode tornar inconstitucionais normas que o não eram antes da revisão (inconstitucionalidade superveniente); por outro lado, pode fazer com que normas que anteriormente eram inconstitucionais deixem de o ser (constitucionalização superveniente).
Este último fenómeno exige atenção particular. À partida, ele só pode verificar-se com a inconstitucionalidade material, e não com a inconstitucionalidade orgânica ou formal, pois esta deve ser sempre apreciada à luz das normas constitucionais vigentes à data da criação das normas em causa. Por outro lado, a «constitucionalização» produzida pela revisão constitucional só opera para o futuro, pelo que a norma não deixa de ser inconstitucional até ao momento em que se verificou a alteração da Constituição, podendo pois ser objecto de fiscalização (ob. cit., pp. 487 e segs.).
[...] a inconstitucionalidade superveniente só pode dizer respeito à inconstitucionalidade material, pois a inconstitucionalidade orgânica ou formal — que necessariamente diz respeito à formação do acto — só pode ser aferida pelas normas constitucionais vigentes à data dessa formação. Por outro lado, peia sua própria natureza, ela só pode afectar a legitimidade da norma a partir do momento em que a norma se tornou inconstitucional (ob. cit., p. 485).
Também no que respeita ao direito ordinário anterior inconstitucional à face da Constituição antes da revisão não deverá considerar-se como retroactivamente convalidado só por deixar de ser contrário à Constituição após a revisão. [...] A validação só tem sentido em relação à inconstitucionalidade material, mas não em relação à inconstitucionalidade formal ou orgânica, pois esses tipos dizem respeito à formação do acto normativo, não podendo ser sanados a posteriori (ob. cit., p. 503).
Em conclusão: quando esteja em causa a inconstitucionalidade material, o parâmetro constitucional a ter em conta é o texto constitucional vigente no momento da aplicação da norma que é questionada. No caso concreto, a aplicação da norma do § 1.° artigo 159.° do CPP de 1929, acrescentado pela Lei n.° 25/81, ocorreu depois da revisão constitucional de 1982. Por conseguinte, o texto do n.° 4 do artigo 32.° da CRP a ter em conta é o vigente depois dessa revisão. Nesse ponto nada há a censurar na decisão recorrida quanto ao enquadramento que deu à questão de constitucionalidade suscitada nos autos.
2.2 — O acto de reconhecimento e os direitos fundamentais do arguido
A norma questionada é — repita-se — a do § 1.° do artigo 159.° do antigo CPP, na parte em que admite que o juiz de instrução cometa à Polícia Judiciária a realização de actos de reconhecimento do arguido, previstos no artigo 243.° desse mesmo Código. Trata-se de saber se essa norma legal é compatível com a Constituição, designadamente com o n.° 4 do artigo 32.° da CRP, que, na sua actual redacção, admite que o juiz de instrução delegue noutras entidades — sem excluir a Polícia Judiciária — a realização de actos de instrução, ressalvando, porém os «que se prendam directamente com os direitos fundamentais».
É óbvio que o § 1.° do artigo 159.° do CPP era — ou continuou a ser — inconstitucional na parte em que, admitindo a delegação dos poderes de instrução do juiz, não ressalvava os actos que se prendem com os direitos fundamentais, como estipula a Constituição (pois só ressalva o interrogatório do arguido). Mas o problema, aqui, no presente processo, é apenas o de saber se o reconhecimento é um acto de instrução que constitucionalmente deveria estar ressalvado da faculdade de delegação.
Manifestamente, tudo passa por saber se o auto de reconhecimento é ou não um daqueles actos de instrução que se prende directamente com os direitos fundamentais, a que se refere a pertinente norma constitucional.
Seguramente que entre esses actos instrutórios que têm de ser efectuados pelo próprio juiz de instrução, não podendo a sua prática ser cometida a outrem, encontram-se todos aqueles que contendem com os direitos fundamentais dos cidadãos em geral: é o caso das escutas telefónicas (cf. CRP, artigo 34.°, n.° 4), das buscas domiciliárias (cf. CRP, artigo 34.°, n.° 2), do acesso a dados pessoais inseridos em registos informáticos (cf. CRP, artigo 35.°, n.° 2) e dos exames pessoais que afectem a intimidade privada (cf. CRP, artigo 26.°, n.° 1).
Mas não existe nenhuma razão para excluir os direitos fundamentais do arguido como tal, ou seja, aqueles direitos e garantias que constitucionalmente protegem a sua posição enquanto sujeito ao poder penal do Estado. A norma constitucional não faz distinção e não se vê por que se haveria de distinguir. Os direitos fundamentais específicos do arguido não são menos importantes nem possuem menor dignidade constitucional que os direitos fundamentais gerais dos cidadãos.
As eventuais dificuldades na identificação precisa dos direitos fundamentais do arguido não pode servir de justificação para fazer uma interpretação restritiva do n.° 4 do artigo 32.° da CRP. Hão-de contar-se como tais necessariamente as garantias enunciadas no próprio artigo 32.° da CRP (cuja epígrafe é explicitamente «garantias de processo criminal»), sendo o carácter judicial da instrução uma delas. Quer isto dizer que hão-de considerar-se como indelegáveis todos aqueles actos de instrução que afectem directamente as demais garantias constitucionais enunciadas no artigo 32.° Por conseguinte, o justo alcance constitucional do artigo 32.°, n.° 4, não pode prescindir da sua conjugação com as demais normas desse preceito, designadamente com o seu n.° l, segundo o qual «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa».
Esta conclusão torna necessário averiguar qual a natureza e estatuto do acto de reconhecimento enquanto acto de instrução, para avaliar em que medida é que a sua realização à margem do juiz de instrução põe em causa as garantias de defesa do arguido.
Dispõe o corpo do artigo 243.° do antigo CPP:
Se houver dúvida sobre a pessoa do culpado, de maneira que seja necessário o seu reconhecimento pela testemunha ou declarante, será este feito, apresentando-se o culpado à testemunha ou declarante, conjuntamente com outros indivíduos, para que entre eles o reconheça.
A importância do acto de reconhecimento decorre logo e patentemente da frase inicial deste preceito: «se houver dúvida sobre a pessoa do culpado [...]». Do que se trata é pois de reconhecer no arguido o responsável pelo crime que lhe é imputado. O «reconhecimento do culpado» é, por isso, de importância decisiva e o resultado do reconhecimento pode, portanto, ser fatal para o arguido.
É por isso que a lei rodeia tal acto de certas cautelas, que a doutrina sublinha e sistematiza num conjunto de regras práticas a observar como condições da genuinidade e seriedade do acto. Entre essas conta-se a regra de que a pessoa a ser sujeita a reconhecimento deve ser apresentada no meio de outras e a regra de que essas pessoas devem ser o mais possível semelhantes à pessoa a reconhecer, quanto à sua aparência (ver Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal Português, vol. 3.°, n. XI ao artigo 243.°).
Compreendem-se estas cautelas. Elas visam minorar os perigos ínsitos em todo o reconhecimento da identidade. Um especialista na matéria mostra, desenvolvida e exuberantemente, que «no reconhecimento reflectem-se todas as imprecisões da percepção anterior, da sua recordação, da sua evocação e, finalmente, os erros de julgamento que podem derivar da comparação das duas percepções.» (Enrico Altavílla, Psicologia Judiciária, I, 3.a ed., p. 386).
Nas suas alegações, o MP tece as seguintes considerações, que se afiguram de todo em todo pertinentes:
A seriedade, imparcialidade e independência da instrução criminal [...] visa impedir [...] que no acto de reconhecimento do arguido [...] as pessoas convocadas para o reconhecimento sejam induzidas a identificar como autores do crime certo indivíduo, o que é fácil de fazer se a diligência não for feita com integral respeito das regras que devem ser acatadas. E é bem de ver que tal acto, incorrectamente realizado, pode ter efeitos irremediáveis no desencadear do processo, pois as pessoas que forem induzidas a reconhecer certo suspeito como autor do crime no decurso do acto de reconhecimento orientado pela Polícia certamente reafirmarão tal reconhecimento — em plena boa-fé — na audiência de julgamento (fls. 541).
Realizada a diligência sem o juiz, abre-se caminho ao risco de as autoridades policiais, tantas vezes interessadas sobretudo no sucesso da investigação, desrespeitarem os cânones que devem presidir ao acto, se não mesmo recorrerem a métodos de sugestão dos «reconhecedores» no sentido de reconhecerem no arguido o culpado.
E, uma vez cometido o erro de reconhecimento, difícil será não o repetir na audiência de julgamento, já que ele se converteu numa realidade psicológica para quem procedeu ao reconhecimento. Acontece, até, as mais das vezes, que a descrição física que antecede o acto de reconhecimento é feita em declarações subsequentes ao primeiro interrogatório do arguido detido, constantes de auto só formalmente presidido pelo juiz de instrução, assim se condicionando a autenticidade do reconhecimento posterior pela adequação da descrição do vestuário, da aparência física, da idade, compleição, etc., do suspeito, insinuada pela polícia, à aparência de um dos indivíduos apresentados para reconhecimento.
Embora submetido ao princípio da livre apreciação da prova, o auto de reconhecimento da identidade do arguido tende a merecer, na prática judiciária, um valor probatório reforçado funcionando quase como uma presunção da culpabilidade do suspeito, pelo menos na fase indiciaria. A partir do reconhecimento torna-se mais fácil obter a confissão do arguido, inculcando-se-lhe a ideia de que já não lhe resta outra solução, pois «a prova está feita».
As garantias de isenção, imparcialidade e independência desta diligência só podem ser asseguradas através da intervenção do juiz de instrução. A delegação do acto de reconhecimento da identidade do arguido atinge um ponto fulcral das garantias de defesa. A norma do § 1.° do artigo 159.° do CPP de 1929, na medida em que permite tal delegação, colide, assim, com as disposições conjugadas dos n.os l e 4 do artigo 32.° da CRP.