Processo nº 194-A/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1- O Dr. A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 1990, proferido na sequência de outras decisões desse Supremo que desatenderam a sua pretensão de condenação solidária de duas entidades bancárias em indemnização relativa a dois cheques vencidos e não pagos, "danos emergentes e lucros cessantes".
Por acórdão de 5 de Fevereiro de 1991 – nº 19/91 - decidiu o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Por acórdão de 9 de Abril seguinte – nº 69/91 desatendeu-se a arguição de inexistência jurídica daquele aresto.
Pretendendo recorrer para o "Pleno" do Tribunal, indeferiu-se-lhe liminarmente o requerimento mediante despacho de 29 de Abril (fls. 23 destes autos de traslado, aqui dado por reproduzido).
Pedidos esclarecimentos, por acórdão de 1 de Julho nº 299/91 - o Tribunal reconheceu a actuação manifestamente dilatória e impeditiva da acção da justiça por parte do requerente e ordenou a devolução do processo ao Supremo Tribunal de Justiça para prosseguimento normal da sua tramitação, extraindo-se traslado a fim de se decidir a aclaração suscitada e, eventualmente, se condenar o requerente como litigante de má-fé.
Este começou por arguir a nulidade da notificação do último acórdão, com base em pretensa ilegibilidade que o despacho de 19 de Setembro último (fls. 43 do traslado) procurou suprir.
Notificado para, em 5 dias, responder, querendo, ao pedido de condenação por litigância de má-fé (despacho de 10 da Outubro - fls. 44) nada disse no prazo legal.
Cumpre, assim:
a) num primeiro momento, "aclarar" o despacho de 29 de Abril último (fls. 23), como requereu;
b) numa fase imediata, apreciar o pedido de litigância de má-fé deduzido pelo representante do Ministério Público.
É o que se passará a fazer.
2- O pretendido esclarecimento tem por base o despacho que se passa a transcrever:
"1. - O caso dos autos não se enquadra no âmbito da competência do plenário do Tribunal Constitucional, seja a titulo do preceituado no artigo 79º-A, seja com fundamento no disposto no artigo 79º-D, ambos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditados pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
2. Assim, não há que invocar o artigo 69º do mesmo diploma de modo a chamar à colação os trâmites processuais estabelecidos nos artigos 763º e seguintes do Código de Processo Civil (recurso para o Tribunal Pleno), e que tem cabimento no Supremo Tribunal de Justiça mas não no Tribunal Constitucional.
3. Sendo assim, há, apenas, que indeferir o requerido liminarmente.
Notifique, com cópia dactilografada do presente despacho".
Por comodidade expositiva transcreve-se, igualmente, o requerimento do recorrente em que pede esclarecimento a esse despacho:
"Requeiro esclarecimento do despacho de V. Exa. de 29.4.1991: nos termos “maxime” - do C.P.C. artº. 663º, 3, e 669º, a): e pelos fundamentos seguintes:
1º
Diz Vª Exa., naquele seu despacho de 29.4.1991, que o recurso para o Tribunal Pleno (C.P.C., artºs 763º e ss.) não tem cabimento no Tribunal Constitucional.
2º
(Cfr., "maxime": CRP, artºs 3º, 8º, 13º, 16º a 20º, e 206º a 208º, 1; e C. P. C., artºs. 158º, 228º, 2, 259º, 659, 2, 660º, 2, e 666º, 3):
3º
As decisões judiciais têm de ser claras - inteligíveis -, por isto que fundamentadas, sem que - porque, necessariamente, (incompreensíveis) obscuras não são susceptíveis de notificação.
4º
Todavia - e manifestamente -, aquele seu despacho de 29.4.1991 não fundamenta, sequer minimamente, porquê, no Tribunal Constitucional, não tenha cabimento recurso para o Tribunal Pleno.
5º
Logo, por - aliás, necessariamente obscuro, não compreendo (entendo) o despacho de Vª Exa., de 29.4.1991, que, pois, lhe peço se digne esclarecer (fundamentar)-me.
Termos em que, e nos mais de direito doutamente supríveis, peço e Vª Exa. deve:
a. (fundamentar) esclarecer-me aquele seu - sobreditamente obscuro
despacho, de 29.4.1991;
b. que, esclarecido, logo - imediatamente depois - se sigam os demais ulteriores termos legais".
As transcrições feitas terão o mérito de mais adequadamente se fundamentar a segunda das questões a abordar, a da litigância de má-fé.
Na verdade, no despacho de fls. 23 deste traslada consta inequivocamente em que casos há lugar ao recurso para plenário do Tribunal Constitucional, mediante a remissão feita para as pertinentes disposições legais, e o não cabimento nesse quadra do caso em apreço.
Não há que aclarar o que aclarado está nem, de resto, se configura a "obscuridade" assacada ao despacho.
3. - Resta abordar o pedido de condenação do recorrente como litigante de má-fé, na base do uso manifestamente reprovável dos meios processuais com o fim de entorpecer a justiça.
Escreveu-se, a propósito, no acórdão nº 333/90, publicado no Diário da República. II Série, de 19 de Março de 1991, incidente sobre caso similar, não se vendo razão para dele nos afastarmos:
"De acordo com o preceituado no nº 1 do artigo 456º do CPC, «tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir».
«Litigante de má-fé - estabelece o nº 2 do preceito - diz-se não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.»
Terá a recorrente incorrido, de facto, no uso abusivo e, por isso, reprovável dos meios processuais ao seu dispor ou, ao invés, limitou-se a «cumprir o dever sagrado de não baixar os braços», esgotando todos os meios ao seu dispor?
De acordo com a lição de Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pp. 256 e segs.), trata-se aqui da «responsabilidade agravada» da parte pelo seu comportamento no processo, responsabilidade esta que pressupõe o dolo.
A questão da condenação por litigância de má-fé está essencialmente em saber a partir de que momento é que a parte passou a actuar de má-fé, isto é, a litigar sabendo que não tinha razão ou sem ponderar com prudência as suas pretensas razões, praticando usa conduta ilícita".
No caso vertente, a reiterada assunção, pelo recorrente, de meios processuais reveladores de comportamento intencionalmente entorpecedor da acção da justiça, já devidamente espelhada no acórdão que determinou a devolução do processo e a extracção de traslado, revela com suficiente nitidez um comportamento censurável que mais não representa do que expediente dilatório para adiar o fia do processo e a subsequente responsabilização por custas.
Tal situação integra plenamente o conceito de uso reprovável dos meios processuais, pelo que se entende de deferir o pedido formulado pelo Mº Pº.
4. - Importa, assim, fixar o montante da multa.
Ainda aqui se segue de perto o citado acórdão n° 333/90:
"A LOTC determina que «o Tribunal Constitucional pode, sendo caso disso, condenar qualquer das partes em multa e indemnização como litigante de má-fé, nos termos da lei de processo» - artigo 84º, nº 5.
Por outro lado, o regime de custas deste Tribunal prevê que as «reclamações de decisões por este proferidas estio sujeitas a custas, quando indeferidas» (nº 3 do artigo 84º), prevendo o nº 4 que «o regime das custas previstas nos números anteriores será definido por decreto-lei».
Este diploma - Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril - foi modificado pelo Decreto-Lei nº 172/84, de 24 de Maio, e pelo Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março, que contém a sua redacção actual.
No artigo 17º estabelece-se que «o regime das custas devidas nos recursos e reclamações para o Tribunal Constitucional é o fixado na parte cível do Código das Custas Judiciais e respectiva legislação complementar, ressalvadas as disposições deste diploma» (nº 1)
E no artigo 18º, determina-se que «a taxa de justiça será fixada entre o mínimo de 1 e um máximo de 80 unidades de conta processuais (UCs), tendo em atenção a natureza e a complexidade do processo, a actividade contumaz do vencido e o volume dos interesses em disputa».
Finalmente, o artigo 21º determina que «o Código das Custas Judiciais e legislação complementar regulam os limites das multas e funcionam como legislação suplementar».
Quanto ao montante das multas aplicáveis aos litigantes de má-fé ao abrigo do Código das Custas Judiciais, os limites fixados no artigo 208º, nº 1, alínea a), vão de 2 a 100 unidades de conta.
Dado que o nº 4 do artigo 84º da Lei Orgânica deste Tribunal se refere expressamente ao «regime das custas previstas nos números anteriores», ou seja, às custas devidas pelos recursos e reclamações para as quais o tribunal é competente e pode condenar em custas, ficam de fora do regime do Decreto-Lei nº 149-A/83, na redacção do Decreto-Lei nº 72-A/90, as condenações derivadas da litigância de má-fé, na medida em que tal possibilidade de condenação está contemplada no nº 5 do artigo 84º da Lei Orgânica.
A estas condenações tem de aplicar-se o regime de multas previsto no Código das Custas Judiciais, de acordo com o estabelecido no referido artigo 21º do Decreto-Lei nº 149-A/83, enquanto legislação subsidiária".
Sendo o comportamento assumido pelo recorrente passível de multa por litigância de má-fé, considerando a sua censurabilidade traduzida no apelo sistemático a requerimentos infundados radicados, afinal, no protelamento da sua responsabilização pelas custas a que deu azo pela sua iniciativa processual liminarmente indeferida, tem-se por razoável fixar a correspondente multa em 15 unidades de conta.
5- Face ao exposto e decidindo:
a) desatende-se o pedido de esclarecimento do despacho de 29 de Abril de 1991, formulado pelo Dr. A.;
b) condena-se este nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs - artigo 84º, nº 3, da Lei nº 28/ 82, de 15 de Novembro, e artigo 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março;
c) condena-se o Dr. A. como litigante de má-fé na multa de 15 UCs - artigo 208º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1992
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa