O Direito
A sentença recorrida julgou procedente a acção do contencioso pré-contratual na qual é impugnado o acto pelo qual, nos termos do nº 4 do art. 148º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o órgão competente da entidade adjudicante aprova as propostas contidas no relatório final do júri do concurso, no âmbito do Procedimento Concursal nº 829/2010, publicado no DR, nº ……, II Série Parte L, em 09.03.2010, que tinha como objecto “Aquisição de duas viaturas de primeira intervenção”.
A recorrente alega que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 70º, 72º e 65º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Vejamos.
Entendeu a sentença recorrida que os esclarecimentos pedidos à concorrente M…….. Motors Portugal, S.A., aqui contra-interessada, violou o princípio da comparabilidade das propostas “uma vez que a análise deve ser feita no seu TODO e apreciada segundo as limitações impostas pelo caderno de encargos.”
Por sua vez a Recorrente defende que poderia ter pedido à M………, como pediu, esclarecimentos, ao abrigo do disposto no artigo 72º do Código dos Contratos Públicos (CCP) no sentido de saber se as peças em questão estavam ou não incluídas na proposta, isto é, se o não terem sido incluídas na proposta, isto é, se o não terem sido incluídas se devia a simples omissão da concorrente.
Conforme resulta do probatório o caderno de encargos, anexo IV, exige três lanços de mangueiras de 25 metros, e, no anexo I exige um enrolador por chupão (cfr. 8 e 9 do probatório e doc. 5 dos autos, fls. 47 e 42, respectivamente).
Ora, a proposta da contra-interessada nada referia relativamente a estes pontos, quando da sua apresentação.
O júri entendeu solicitar à contra-interessada os esclarecimentos seguintes:
“1- Relativamente ao anexo IV (equipamento de reforço) ao caderno de encargos, a proposta contempla o fornecimento dos 3 lanços de mangueira de 25 metros?
2- Relativamente ao anexo I ao caderno de encargos, a proposta contempla o fornecimento de 1 enrolador por chupão ?” (cfr. ponto 7 do probatório).
Prevê-se no art. 57º, nº 1 do CCP que: “A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
(…)
b) Documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;”
Por sua vez prevê o art. 70º, nº 2 do CCP que:
“São excluídas as propostas cuja análise revele:
a)Que não apresentem alguns dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º ;
b) Que apresentem atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos (…)”.
Preceitua o art. 72º que o júri pode pedir aos concorrentes, esclarecimentos sobre as propostas apresentadas (nº 1), estabelecendo o nº 2 que:
“Os esclarecimentos prestados pelos respectivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º.”
O que resulta destes preceitos é que a proposta deve ser sempre a mesma, ou seja, deve manter-se inalterada, apesar dos esclarecimentos. A proposta inicial deve manter-se tal como foi apresentada a concurso, devendo os esclarecimentos ser limitados a tornar claro o que já se incluía, embora de forma ambígua, na proposta inicial.
O esclarecimento que se traduza na reformulação ou complementação da proposta é ilícito.
Como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Concursos e Outros procedimentos de adjudicação Administrativa, pág. 285 e ss.:
“(…) o dever de prestar esclarecimentos sobre as peças e os documentos do concurso patenteados encontra-se expressamente circunscrito à necessidade da sua boa compreensão e interpretação pelos concorrentes. Quer isto dizer que não apenas estas intervenções concursais da entidade adjudicante aparecem sob o conceito legal de esclarecimentos, cujo significado literal é o de tornar claro, tornar inteligível, como a própria função a que foram destinados se traduz, precisamente, em permitir a boa apreensão e compreensão das peças e documentos patenteados” (…) “os esclarecimentos a prestar se cingem à necessidade de tornar claro, congruente ou inequívoco aquilo que naqueles elementos era obscuro, ou passível de ser entendido em mais de um sentido. O mesmo é dizer que os esclarecimentos em causa correspondem legalmente – e devem restringir-se – a uma tarefa hermenêutica ou de aclaração, de fixação de sentido de algo que já se encontrava estabelecido e nunca à alteração (por adição ou suprimento) dos elementos que tenham sido patenteados”.
Ora, no caso presente os esclarecimentos não se limitaram a tornar claros elementos que já constavam da proposta.
De facto, esta não continha qualquer menção ao fornecimento dos 3 lanços de mangueira de 25 metros e de 1 enrolador por chupão, a que aludiam os anexos IV e I do caderno de encargos.
Assim, ao prestar o esclarecimento constante do ponto 14 do probatório (mesmo dando de barato que se mencionam 3 lanços de mangueira de 3 metros e não de 25 metros), estão a aditar-se elementos que não constavam da proposta inicial, dizendo-se que a proposta já os contempla sem custos adicionais, sendo certo que nesse momento já era conhecida a proposta da aqui Recorrida e o respectivo preço (que estava desde o início de acordo com o exigido pelo caderno de encargos).
Nestes termos, ao ter entendido que a admissão dos esclarecimentos violava o princípio da comparabilidade das propostas, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento, tendo interpretado correctamente o disposto nos arts. 70º, nº 2, als. a) e b) e 72º, nº 2 do CCP.
Igualmente a sentença recorrida não violou o disposto no art. 65º do CCP.
Efectivamente aquele preceito prevê que o prazo mínimo de manutenção das suas propostas pelos concorrentes é de 66 dias, contados do termo do prazo para a apresentação das propostas. O mesmo resultando dos termos do § 11 do programa do procedimento.
Ora, o que acontece é que a proposta da contra-interessada não se conformou com o exigido naquele preceito e nas regras concursais, sendo ela (e não a sentença recorrida) que as infringe, ao comprometer-se a manter a sua proposta durante 60 dias, devendo ser excluída (cfr. o citado art. 70º, nº 2, al. b) do CCP). Não sendo admissível que o júri tenha considerado como “não escrito” o proposto, infringindo, como refere a sentença recorrida o princípio da concorrência.
Também não tem razão a Recorrente ao defender que não foi violado o princípio da intangibilidade das propostas, ao ter-se aceitado uma proposta que não indicava o preço total mas apenas o preço unitário de cada uma das duas viaturas, ao contrário do indicado no art 5º, nº 1, al. a), do caderno de encargos.
Como se diz na sentença recorrida:
“Se o caderno de encargos dispunha que o concorrente indicasse o preço unitário e o preço global, era este item que a contra interessada tinha de observar, em nome do princípio da intangibilidade das propostas, não podendo a proposta passar para a disponibilidade de outrem, após a sua entrega (nem do próprio júri, que não tinha de “presumir” um preço global que não foi indicado).”
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões da Recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida;
- b)– condenar a Recorrente nas custas.
Lisboa, 17 de Março de 2011
Teresa de Sousa
Paulo Carvalho
Carlos Araújo