Relatório
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como reclamante A. e como reclamado o Ministério Público, o reclamante interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Julho de 2004, que confirmou a condenação como co‑autor de um crime de sequestro.
O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:
A., Recorrente nos Autos acima referenciados, não se conformando com a Douta Decisão de V. Exas de 8/7/2004, vem dela interpor:
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos:
1° - O recurso é interposto ao abrigo da al. B) do nº 1 do Art° 70º da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89 de 7 de Setembro, e pela Lei nº 13‑A/98 de 26 de Fevereiro;
2º - Na motivação e conclusões do recurso interposto nestes Autos para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, alegou‑se:
o Arguido não possui antecedentes criminais, e como refere o Relatório Social do IRS, “trata-se de um indivíduo com um percurso de vida caracterizado por uma vivência adaptada às regras e normas sociais, com notório investimento na vertente familiar e laboral”, sugerindo mesmo existirem condições para a aplicação de uma medida de execução na comunidade”;
“Tal medida (suspensão de execução da pena prevista no Art° 50º do C.Penal corresponde à filosofia da nossa legislação penal, expressa no Art. 210º da Constituição e 70º do C.Penal, que privilegiam as penas não privativas da Liberdade”
“Ao não atender às condições pessoais do arguido para efeito de suspensão da execução da pena de prisão aplicável, o Acórdão recorrido violou os Astºs 50° n° 1, 70º e 71º C.P. e 210° da CRP”.
3º - O Douto Tribunal da Relação de Lisboa mantém a pena aplicada e recusa a sua suspensão de execução, sem porém se pronunciar sobre a questão constitucional levantada, ou seja, se a interpretação dos Artºs 50° nº 1 e 70° e 71º do CP feita pelo Tribunal de 1ª Instância viola ou não algum preceito constitucional, designadamente o Artº 27° n° 1 (e não o 210° como por lapso foi indicado) da CRP , que consagra o direito à liberdade.
4º - “A fundamentação da decisão de suspender ou não a execução da pena, nos casos em que formalmente ela é possível, é uma fundamentação específica, que é como quem diz mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado nomeadamente no Art° 205° nº 1 CRP” (Ac. STJ de 14/12/2000 - Proc. 2769/2000-5º; SASTJ n° 46, 54).
5° - O entendimento do Tribunal da Relação (no seguimento aliás do da 1º Instância) de que não é obrigado a fundamentar a decisão de não suspender a aplicação de uma pena traduz uma interpretação do Artº 50° do C.Penal que deve ser declarada inconstitucional por ofender os Artºs 27° nº 1 e 205° nº 1 da Constituição.
6° - Este recurso tem efeito suspensivo e sobe de imediato nos próprios Autos.
NESTES TERMOS REQUER A V.EXA. SE DIGNE ADMITIR O PRESENTE RECURSO E FAZER SUBIR O MESMO COM O EFEITO PRÓPRIO, SEGUINDO‑SE OS ULTERIORES TERMOS LEGAIS.
O recurso não foi admitido, por despacho com o seguinte teor:
Atento a data da notificação do despacho recorrido - 12 de Julho de 2004 a fls. 1374 verso - e à data da interposição de recurso - 21 de Setembro de 2004 - fls. 1408 e ainda ao facto de se tratar de arguido preso no processo e com ... o prazo de recurso está largamente ultrapassado pelo que se rejeita o mesmo por extemporâneo.
2. A. reclamou do despacho de não admissão do recurso, ao abrigo dos artigos 76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
A., Recorrente nos Autos acima referenciados, notificado do Douto Despacho de V. Exas que rejeita o seu recurso para o Tribunal Constitucional, vem nos termos do Artº 76° n° 4 da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro, apresentar RECLAMAÇÃO DO DESPACHO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com os seguintes fundamentos:
1° - O Arguido, dentro do prazo de 10 dias previsto na lei acima referenciada, para o efeito, apresentou recurso para o Tribunal Constitucional do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos presentes Autos.
2° - Dado que não se encontra preso, de acordo com o previsto no Artº 103° do C.P.P. descontou no decurso do prazo o tempo das férias judiciais.
3° - Com efeito, dispõe o Artº 103° n° 1 do CPP: “Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais”. Dispõe o n° 2 que “exceptuam-se do disposto no número anterior: al. a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas”.
4° - Ora o Recorrente não se encontra detido nem preso, e o recurso não é indispensável à garantia da sua liberdade porque paralelamente foi interposto pelo co‑arguido B. um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que também lhe aproveita a si.
5° - A aplicação deste preceito ao Arguido traduz-se assim numa interpretação extensiva do mesmo que redunda em prejuízo para o Arguido, que assim dispõe de menos tempo para preparar a sua defesa.
TERMOS EM QUE DEVE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ANULAR O DOUTO DESPACHO DE QUE SE RECLAMA, E CONSEQUENTEMENTE ADMITIR O RECURSO INTERPOSTO. Requer que a Presente Reclamação seja instruída com cópia de despacho reclamado e dos talões de registo dos Correios que comprovem a data de notificação do Acórdão ao Arguido.
O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pronunciou‑se do seguinte modo:
A presente reclamação é manifestamente improcedente. Na verdade – e desde logo – não se mostra suscitada, como objecto do recurso, qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando‑se o recorrente a dissentir da decisão judicial, concreta e casuística, que, com determinados fundamentos específicos, rejeitou a pretendida suspensão da pena privativa de liberdade.
Para além disso, o recurso interposto sempre seria de ter por efectivamente intempestivo, bastando o facto de um dos arguidos se encontrar preso à ordem do processo (como é certificado a fl. 7) para o mesmo ser de considerar como urgente – e valendo, portanto, para todos os sujeitos processuais, o princípio de que devem ser praticados em férias judiciais os actos processuais.
Cumpre apreciar.
II