ACÓRDÃO Nº 85/2018
Processo n.º 493/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso.
Da delimitação da questão, apresentada no requerimento de interposição do recurso, resulta que a mesma corresponde à inconstitucionalidade da interpretação, extraída do artigo 96.º do Estatuto do Ministério Público em conjugação com a escala indiciária constante do mapa anexo a tal diploma, no sentido de que a aplicação do índice 135 da escala remuneratória, aos Procuradores-Adjuntos, apenas ocorre após o cumprimento de três anos de serviço como Magistrados do Ministério Público, independentemente de os mesmos serem magistrados em regime de estágio ou em regime de efetividade.
Em bom rigor, não existe coincidência entre a questão apresentada e a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que é aferível pela divergência verificada quanto ao respetivo suporte legal.
De facto, analisando o acórdão de 30 de março de 2017, constata-se que o mesmo segue o seguinte raciocínio: os auditores de justiça, aprovados no curso de formação teórico-prática, são nomeados (…) procuradores-adjuntos em regime de estágio (…), pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o artigo 68.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro; sendo que “o ingresso na magistratura do MP se faz aquando da nomeação em regime de estágio dos magistrados”, conclusão que é extraída da conjugação do referido artigo 68.º, n.º 1, com o artigo 71.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro. Apenas após a delimitação, nos termos conjugados dos indicados preceitos, do significado do ingresso na magistratura do Ministério Público, avança o tribunal a quo para a conclusão que, de acordo com o artigo 96.º do Estatuto do Ministério Público, “a mudança de escalão remuneratório depende do decurso de 3 anos após aquele ingresso”.
Fica, desta forma, demonstrado que a ratio decidendi da decisão recorrida não se circunscreve a um critério normativo extraível isoladamente do artigo 96.º do Estatuto do Ministério Público e do mapa anexo para o qual tal preceito remete. Na verdade, a mesma convoca, desde logo, os artigos 68.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, sendo estes preceitos indispensáveis para ancorar a unidade de sentido em que assenta a solução jurídica a que o tribunal a quo chegou.
Assim, conclui-se que o núcleo essencial do suporte legal da ratio decidendi do acórdão de 30 de março de 2017 não é reproduzido na questão erigida, pelo recorrente, como objeto do presente recurso.
Acresce que a falta de coincidência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e a questão de constitucionalidade apresentada é sintomática da incoerência entre a enunciação de tal questão e a base legal selecionada como seu suporte.
De facto, os conceitos convocados de estágio/efetividade não têm qualquer projeção na literalidade do artigo 96.º do Estatuto do Ministério Público e do mapa anexo para o qual tal preceito remete, sendo abordados em diferentes disposições legais, que o recorrente não convoca.
A incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, ainda que se cifre numa incompletude, nos termos expostos – que não podem ser considerados de mero pormenor - é insuprível, sob pena de se esvaziar de sentido o ónus de identificação e delimitação do objeto do recurso, pelo recorrente, e de se colocar o Tribunal na inadmissível circunstância de se substituir ao recorrente no cumprimento de tal ónus.
No sentido da essencialidade da identificação da base legal do critério normativo submetido a sindicância, pode ler-se, no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) , o seguinte:
“A indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma).
(…)
A identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)”
Nestes termos, face à insuficiência do preceito legal indicado para suportar a questão enunciada e à correlativa falta de coincidência entre a mesma e a ratio decidendi da decisão recorrida, considerando a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conclui-se, desde já, sem necessidade de apreciação dos restantes, pela inadmissibilidade do presente recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, alegando que, ao contrário do que na mesma se exara, a ratio decidendi do acórdão recorrido baseia-se na interpretação normativa dada ao artigo 96.º do Estatuto do Ministério Público e à sua escala indiciária anexa, conclusão que resulta da própria forma como o Supremo Tribunal Administrativo circunscreve a questão a apreciar.
Mais refere que a decisão reclamada, afirmando que a ratio decidendi da decisão recorrida não se circunscreve a um critério normativo extraível isoladamente do referido artigo 96.º, assim sinalizando uma incompletude da indicação, pelo recorrente, do respetivo suporte positivo, acaba por implicitamente reconhecer que o preceito indicado constitui fundamento da decisão recorrida, indiciando alguma confusão ou contradição nos seus termos.
Acrescenta que não está verdadeiramente em causa o momento a partir do qual se inicia o cômputo dos três anos estabelecido no artigo 96.º em análise e na escala indiciária anexa, mas a questão de saber se, independentemente do decurso desses três anos, a passagem para o índice 135 ocorre com a nomeação dos procuradores adjuntos em regime de exclusividade de funções, em virtude da modificação das funções exercidas. A esta questão, o tribunal a quo responde negativamente, convocando uma dada interpretação do aludido artigo 96.º e da escala indiciária anexa.
Nestes termos, conclui o reclamante que o disposto nos artigos 68.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, apenas se revelam úteis para contextualizar juridicamente a interpretação normativa assumida pelo Supremo Tribunal Administrativo, não revestindo qualquer relevância adicional relativamente aos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso.
Pelo exposto, defende o reclamante que estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso. Porém, mais refere que, ainda que assim não se entendesse, sempre poderia o Tribunal Constitucional convidar o recorrente a aperfeiçoar as imprecisões do seu requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 75.º-A da LTC.
Finaliza alegando que deve o recurso ser admitido, sob pena de violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
4. O Conselho Superior do Ministério Público, na sua resposta, pugna pela manutenção do sentido decisório da decisão reclamada.
Alega que o artigo 96.º do Estatuto do Ministério Públio e a respetiva escala indiciária versam apenas sobre o tempo de permanência necessário, na magistratura do Ministério Público, para assegurar a passagem do índice 100 para o índice 135, nada referindo nem sobre o momento em que se deve considerar que ocorreu o ingresso em tal magistratura, nem sobre uma pretensa distinção relevante entre procurador-adjunto em regime de estágio e procurador-adjunto em efetividade de funções. É esta última distinção que constitui o cerne da argumentação do reclamante, direcionada à sustentação da sua pretensão de obter a retribuição pelo índice 135 sem necessidade de permanência no índice 100 durante três anos. É justamente por ser esta a questão central que o acórdão recorrido procedeu a uma interpretação e aplicação conjugada das normas dos artigos 68.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 27/2008, de 14 de janeiro, para depois, com base no critério normativo extraído de tais preceitos, convocar uma simples operação matemática para aplicação do artigo 96.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e da escala anexa. Acresce que, por o recorrente ter sido admitido no âmbito de um curso especial, com inerente encurtamento dos prazos normais, o acórdão recorrido convocou ainda a Lei n.º 9/2011, de 2 de abril.
Nestes termos, conclui o Conselho Superior do Ministério Público que o núcleo essencial do suporte da ratio decidendi do acórdão recorrido não é reproduzido na questão erigida, pelo reclamante, como objeto do recurso, como bem entendeu a decisão reclamada.
Defende ainda que não existe contradição na decisão colocada em crise, nem da mesma se extrai qualquer reconhecimento implícito de que o aludido artigo 96.º constitui, por si só, o fundamento do acórdão recorrido, ao contrário do que refere o reclamante. Pelo contrário, da decisão reclamada resulta, com coerência, que existe uma “insuficiência do preceito legal indicado para suportar a questão enunciada” e uma “correlativa falta de coincidência entre a mesma e a ratio decidendi da decisão recorrida.”
Acresce que não tem razão o reclamante quando defende que deveria ter sido proferido um convite ao aperfeiçoamento, porquanto tal mecanismo processual só é admissível quando se verifica a falta de requisitos do requerimento de interposição de recurso e não a falta de pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo que é esta última situação que se verifica in casu.
Pelo exposto, conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
Na verdade, a forma como o tribunal a quo delimita, inicialmente, a questão a apreciar não é decisiva para se aferir da ratio decidendi do acórdão recorrido, ao contrário do que defende o reclamante. Ainda assim, salienta-se que, logo aquando de tal delimitação, o Supremo Tribunal Administrativo não restringe o âmbito da discussão ao artigo 96.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, admitindo que a solução a dar à questão decidenda passaria pela interpretação de tal preceito e “da sua conjugação com outros elementos interpretativos”.
Em concordância com tal afirmação inicial, o tribunal a quo convoca, efetivamente, vários outros preceitos para o desenvolvimento do seu raciocínio, sendo que, decisivos para a determinação do significado do conceito de “ingresso” e para a consequente contagem de três anos de serviço, após tal ingresso, são, desde logo, na lógica intrínseca do acórdão recorrido, os artigos 68.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro. Estes últimos preceitos não correspondem apenas a uma contextualização, sem relevância adicional, da interpretação assumida do aludido artigo 96.º e da escala indiciária anexa, como defende o reclamante, mas antes a um suporte indispensável para ancorar a unidade de sentido em que assenta a solução jurídica a que chegou o acórdão recorrido, razão por que se adere ao juízo formulado na decisão reclamada sobre a falta de coincidência entre o núcleo essencial do suporte legal da ratio decidendi do acórdão recorrido e a questão erigida como objeto do recurso.
Tal falta de coincidência é, de resto, uma projeção da incongruência, já assinalada na decisão reclamada, entre o enunciado da questão de constitucionalidade e a base legal selecionada como seu suporte.
Em virtude da essencialidade da identificação do preceito ou conjugação de preceitos que sustenta, positivamente, o critério normativo cuja apreciação se pretende, não pode ser subvalorizada a manifesta incompletude da indicação a que procedeu o reclamante, no requerimento de interposição de recurso, não existindo qualquer contradição ou falta de clareza na exposição que a decisão sumária faz de tal matéria.
Salienta-se, por último, que não assiste razão ao reclamante, quando defende que deveria ter sido proferido o convite ao aperfeiçoamento, a que alude o artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.
De facto, a decisão reclamada, que concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso, fundamentou tal solução na circunstância de o referido objeto ser inidóneo, por insuficiência do preceito legal indicado para suportar a questão enunciada, e por correlativa falta de coincidência entre tal questão e a ratio decidendi do acórdão recorrido. Tais vícios não são supríveis, através do acionamento do convite ao aperfeiçoamento.
De facto, tal acionamento só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo artigo 75.º-A – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso. É que o convite ao aperfeiçoamento apenas pode servir para o recorrente suprir a falta de indicação de menções necessárias, no requerimento de interposição de recurso, e não para corrigir indicações incorretas, nomeadamente para corrigir a seleção de um objeto de recurso inidóneo ou inadmissível, substituindo-o por um objeto idóneo ou admissível.
Em face de tudo quanto fica exposto, não se vislumbra qualquer violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos inerente à decisão de não admissão do recurso.
Assim, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação do reclamante, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.