IRELATÓRIO
- 1.1.A..., S.A. e o Ministério da Economia e da Inovação, vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 13-11-08, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos ora Recorridos, Município de Almada e Freguesias da Charneca da Caparica, Caparica e Trafaria, da sentença do TAF de Almada, de 29-07-08, decidiu “ (…) revogar a sentença recorrida, bem como em julgar procedentes os dois pedidos cautelares formulados nos autos.” - Cfr. fls. 145.
- 1.1.1No tocante à admissão da revista, o Recorrente Ministério da Economia e da Inovação refere, designadamente, o seguinte na sua alegação:
“O presente recurso deve ser admitido, como se requer, não só porque está em causa a apreciação de uma questão que se reveste de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, como é também claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, inclusive porque mostra-se violada pelo Acórdão recorrido, quer a lei substantiva e a lei processual.”
“A questão objecto do Acórdão recorrido transcende o caso concreto da LMAT Fernão Ferro – Trafaria 2 a 150 Kv, sendo patente a capacidade de expansão da controvérsia que ultrapassa os limites da situação singular.”
“É o próprio Acórdão recorrido que revela a expansão da controvérsia a que ultrapassa os limites da situação singular, na reiterada referência que na sua motivação faz às LMATS em geral.”
“E tal expansão vem também provada no próprio Acórdão recorrido quando expressamente se refere ao anterior Acórdão proferido pelo mesmo TCAS em sede de recurso de outra providência cautelar instaurada pela Freguesia de Monte Abraão para obter a suspensão de licenciamento da LMAT Fanhões Trajouce (Proc. 2725/07 do TCAS), e cuja motivação e doutrina aquele segue expressamente por se tratar da mesma questão, violando ambos os Acórdãos os mesmos princípios e normas, e extravasando os poderes jurisdicionais.”
“Nestas múltiplas acções com as mesmas causas de pedir e as mesmas questões de direito levantam-se e irão levantar-se nas futuras acções relativas a LMATS que venham a ser licenciadas as mesmas questões jurídicas, sendo por essencial que o Supremo Tribunal Administrativo defina o direito aplicável.”
“Com efeito, a doutrina do Acórdão recorrido, que aplica a do supra indicado anterior Acórdão do mesmo TCAS, de que não se encontra cientificamente provado que as linhas de muito alta tensão não acarretam malefícios para a saúde e de que a electricidade não é necessária, gerou a controvérsia acerca das LMATS, ultrapassando o caso concreto e tem como última consequência que em Portugal deixem de haver LMATS e que sejam eliminadas até já as existentes, com os inerentes e óbvios prejuízos para a população.”
“O Acórdão recorrido põe em causa aspectos económicos e sociais relativos à segurança e qualidade de abastecimento de energia eléctrica, bem como exorbita claramente os poderes dos tribunais administrativos, invadindo a esfera do poder político.”
“E, faz uma incorrecta apreciação do princípio da proporcionalidade, que não tem sequer assento nos factos provados nos Autos”.
“É pois de importância fundamental a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito no que se refere à interpretação e aplicação dos artºs 111º e 212º nº 3 da CRP, artº 3º nº 1 do CPTA e artigos 120º nº 1 e nº 2 do CPTA e ainda à legislação que visa acautelar o direito fundamental dos cidadãos à saúde e ambiente, designadamente a Portaria 1421/2004 de 23 de Janeiro, e legislação que impõe o prévio processo de licenciamento das LMAT, com estudo de impacte ambiental, declaração do Secretário de Estado do Ambiente de conformidade, parecer do INC e verificação pela DGEG do cumprimento dos normativos que visam acautelar tais direitos fundamentais.” – Cfr. fls. 2-3, da alegação do Recorrente.
1.1.2 Por sua vez, a também Recorrente “A...” vem defender a admissão da revista, aduzindo, para o efeito, a argumentação que sintetiza nas seguintes conclusões das suas alegações:
“1ª O presente recurso deve ser admitido porque coloca questões de relevância jurídica e social fundamental.
2ª A reapreciação das questões suscitadas na providência cautelar (…) é ainda claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
3ª A importância social da questão resulta de o acórdão recorrido ter decidido pela suspensão do cumprimento do dever, imposto por lei e pelo contrato de concessão da A..., de dotar in casu, a região correspondente à península de Setúbal das infra-estruturas que garantam a condução de electricidade em condições de segurança, qualidade e fiabilidade do abastecimento às famílias, as empresas e às instituições, entre elas aos serviços públicos de primeira necessidade.
4ª Visando a linha de muito alta tensão entre a Trafaria e Fernão Ferro garantir a segurança e qualidade do abastecimento, a suspensão da sua instalação determinada no acórdão recorrido, coloca em risco a ausência de descontinuidades ou de falhas de serviço, sendo por isso susceptível de afectar a qualidade de vida das famílias, a actividade económica e o funcionamento regular de serviços públicos.
5ª Sendo que «a relevância jurídica ou social afere-se em termos de utilidade jurídica de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da actuação singular» (Ac. STA de 15/10/2008, Pº 0554/08), demonstra-se que a questão decidida pelo TCA Sul corresponde ao critério, assim densificado, do artigo 150º/1 do CPTA.
6ª A mesma formação de julgamento do TCA Sul já houvera decidido, no P. 2725/07 correspondente ao recurso jurisdicional de uma decisão do TAF de Sintra, no mesmo sentido e incorrendo nos mesmos erros de aplicação do Direito, num quadro factual equivalente.
7ª A relevância jurídica da questão exorbita ainda no caso concreto uma vez que se encontra em fase de julgamento outros processos nas instâncias, onde as mesmas questões jurídicas se colocam num quadro factual equivalente.
8ª A reapreciação em sede de recurso de revista torna-se claramente necessária para a melhor aplicação do Direito, uma vez que estão em causa princípios e normas estruturantes do ordenamento jurídico, como são as insítas nos artigos 111º e 212º/3 da Constituição, 3º/1, do CPTA e 1º e 4º da LPTA, uma vez que o acórdão viola frontalmente o princípio da separação de poderes e a sua concretização legal no que respeita à determinação dos limites da jurisdição administrativa.
9ª Para além da invasão da reserva de Administração pela decisão recorrida, o acórdão do TCA Sul coloca ainda a necessidade de determinação do valor e alcance da Portaria nº 1421/2004, de 23 de Janeiro, enquanto instrumento normativo de salvaguarda do direito a um ambiente sadio e à saúde pública (artigo 64º e 66º da Constituição) e do princípio da precaução.
10ª Também a reavaliação da prevalência dos interesses em presença que no acórdão sub iudicio se realiza, coloca a questão fundamental da violação do princípio da proporcionalidade enquanto limite à tutela cautelar.
11ª A questão do princípio da proporcionalidade enquanto limite ao poder jurisdicional na operação que o artigo 120º/2 e 3 manda realizar, balanceando os interesses em presença, não é uma questão de facto é, manifestamente uma questão de direito de relevância indiscutível.” – cfr. fls. 2251-2253.
1.2 Outra é, porém, a posição sustentada pelos Recorridos nas suas contra-alegações, peça onde defendem a não admissão dos recursos, dizendo, para esse efeito, nomeadamente, o seguinte:
“Efectivamente, a recorrente limitou-se a referir que a questão social é o risco da segurança e qualidade do fornecimento de energia eléctrica (à semelhança da justificação que apresentou para peticionar a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso jurisdicional) mas logo de seguida – quando supostamente deveria demonstrar a alegada relevância social da questão – nada alega para demonstrar e fundamentar a mesma…”
“Ora a questão de relevância social que os recorrentes clamam existir não se verifica, atenta a existência de uma linha de muito alta tensão que fornece toda a península de Setúbal, precisamente com a mesma potência que a linha ora em causa, e que funciona em pleno, sem qualquer falha.”
“Sendo de salientar que em caso de eventual falha (que até agora não se verificou) o fornecimento da energia eléctrica às populações não é colocada em causa pois rapidamente a mesma é restabelecida, algo a que a A... se encontra legalmente obrigada a fazer.”- Cfrs. fls. 11 das contra-alegações.
“Ora, não obstante a alegada violação de reserva da administração se afigurar, em tese, como passível de constituir um dos fundamentos do recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 2, do CPTA, nunca poderá transformar a questão com que nos deparamos como de relevância jurídica de importância fundamental.”
“Ora a questão da sindicabilidade de actos político-administrativos, que aliás nem se coloca nos presentes autos, além de ser uma matéria amplamente debatida na doutrina, já se encontra também plenamente definida pela jurisprudência deste Tribunal (…)”.
“Deste modo podermos afirmar que não há qualquer dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito no que ao presente caso diz respeito (…)”.
“Ora, refira-se que a admissão do presente recurso não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
“Por outro lado, cumpre não esquecer que nos encontramos perante um processo cautelar.”
“Portanto, a afectação de quaisquer daqueles interesses (que como acima se disse, não se vislumbra vir a acontecer), por via da uma decisão cautelar, seria sempre provisória e nunca, de forma alguma, impediria de forma tão permanente o abastecimento de energia, como os recorrentes querem dar a entender.”- Cfr. fls. 14-17, das contra-alegações.