Cumpre decidir.
Resulta dos nºs. 1 e 3 do art.º 614.º do CPC que, não existindo recurso, a sentença pode ser rectificada a todo o tempo quando contenha erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outras omissões ou lapso manifesto.
Assim, embora a rectificação possa ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, ela só pode ter lugar quando exista um erro material que emerge do próprio contexto da decisão (cf. art.º 249.º, do C. Civil), ou seja, é necessário que do conteúdo da decisão ou dos termos que a precederam se depreenda claramente que o julgador escreveu coisa diversa do que queria escrever.
Ora, no caso em apreço, é patente que do teor do acórdão não resulta que tenha existido qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada do julgador. Efectivamente, o que nele se afirmou claramente foi que, face aos factos provados, os danos indemnizáveis perfaziam o montante de € 31.900,00, ao qual se aplicava o factor de actualização e sendo o resultado obtido superior ao do pedido formulado pelos AA. (34.450,00), o qual não poderia ser ultrapassado, teria o Município de ser condenado apenas neste montante.
Portanto, não enfermando o acórdão de qualquer erro material susceptível de rectificação, improcede a pretensão dos requerentes.
Pelo exposto, acordam em indeferir a requerida rectificação.
Custas do incidente pelos AA., com 1 UC de taxa de justiça (art.º 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II a este anexa).
Lisboa, 13 de Janeiro de 2022. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Cláudio Ramos Monteiro.