ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
Por acórdão deste STA de 18/11/2021, já transitado em julgado, foi negado provimento à revista interposta pelo Município de Castelo de Paiva e confirmado, embora com uma fundamentação jurídica distinta, o acórdão do TCA-Norte que, revogando a sentença do TAF, julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada, contra aquele Município, por A……………. e mulher, B……………. condenando o R. a pagar a estes a indemnização de € 34.450,00.
Em 11/12/2021, os AA., invocando que o acórdão padecia de um lapso de escrita, vieram, ao abrigo do art.º 614.º, do CPC, solicitar a sua rectificação, “substituindo o valor dos prejuízos demonstrados de € 31.900,00 para € 34.450,00”, daí “resultando a obrigação da R. pagar aos AA. a quantia de € 39.526,00 – naturalmente acrescida dos juros contados desde 03.07.2020”.
Pronunciando-se sobre este requerimento, o aludido Município invocou a sua extemporaneidade, por o acórdão ter transitado em julgado no dia 10/12/2021.
Cumpre decidir.
Resulta dos nºs. 1 e 3 do art.º 614.º do CPC que, não existindo recurso, a sentença pode ser rectificada a todo o tempo quando contenha erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outras omissões ou lapso manifesto.
Assim, embora a rectificação possa ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, ela só pode ter lugar quando exista um erro material que emerge do próprio contexto da decisão (cf. art.º 249.º, do C. Civil), ou seja, é necessário que do conteúdo da decisão ou dos termos que a precederam se depreenda claramente que o julgador escreveu coisa diversa do que queria escrever.
Ora, no caso em apreço, é patente que do teor do acórdão não resulta que tenha existido qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada do julgador. Efectivamente, o que nele se afirmou claramente foi que, face aos factos provados, os danos indemnizáveis perfaziam o montante de € 31.900,00, ao qual se aplicava o factor de actualização e sendo o resultado obtido superior ao do pedido formulado pelos AA. (34.450,00), o qual não poderia ser ultrapassado, teria o Município de ser condenado apenas neste montante.
Portanto, não enfermando o acórdão de qualquer erro material susceptível de rectificação, improcede a pretensão dos requerentes.
Pelo exposto, acordam em indeferir a requerida rectificação.
Custas do incidente pelos AA., com 1 UC de taxa de justiça (art.º 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II a este anexa).
Lisboa, 13 de Janeiro de 2022. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Cláudio Ramos Monteiro.