IIIO direito:
a) A extinção da fiança prestada pelo chamado
Os autores demandaram os réus C.. e D..., com vista a obter, além do mais, a condenação solidária de ambos no pagamento de determinadas importâncias, a título de rendas em atraso, indemnização por mora e honorários de advogado, alegando o arrendamento de uma casa, para sua habitação ao primeiro, a prestação de fiança por parte do segundo, a mora no pagamento de umas rendas e a falta de pagamento de outras.
O réu D... contestou, dizendo não ter garantido, através de fiança, a obrigação do locatário, que teria sido assumida, antes, por F..., cuja intervenção provocada acabou por requerer.
O chamado, aceitando, embora, ter prestado fiança a favor do locatário, declinou a sua responsabilidade, por ter acordado com os autores e com o réu locatário a extinção da garantia.
Na sentença, perfilhando-se o entendimento, por um lado, de que a fiança prestada pelo chamado fora revogada por acordo dos interessados e, por outro, de que o réu D... havia assumido validamente as obrigações de fiador do locatário, decidiu-se absolver aquele e condenar este, mas em parte do pedido, apenas, e a título meramente subsidiário.
No essencial, considerou-se ali que o chamado acordara com os autores e com o réu C.. que deixaria de ser fiador e que a extinção da fiança não estava sujeita a forma.
As razões de discordância do réu D... centram-se no formalismo necessário à extinção da fiança, que, no seu entender, teria de ser o mesmo que o exigido para a sua prestação, ou seja, a forma escrita, com intervenção de senhorio, locatário e fiador, por imperativo do n.º 1 do artigo 628.º do Código Civil.
Será assim?
A fiança é uma garantia especial das obrigações, podendo definir-se como o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor (Antunes Varela, Das Obrigações em geral, volume II, 5.ª edição, página 475).
Diz, nessa linha, o n.º 1 do artigo 627.º do Código Civil, diploma de que serão os demais preceitos que vierem a ser citados sem indicação de origem, que o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
Uma das principais características da fiança é a acessoriedade (n.º 2 do citado preceito); a menos que o fiador se assuma como principal pagador, só depois de excutido o património do devedor pode aquele ser chamado à responsabilidade (artigo 638.º, n.º 1).
A natureza acessória da fiança explica alguns traços do seu regime legal: não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas (mas pode ser contraída por quantidade menor ou em condições menos onerosas), não é válida se o não for a obrigação principal e está sujeita ao formalismo exigível para a obrigação principal (artigos 631.º, n.º 1, 632.º, n.º 1, e 628.º, n.º 1, respectivamente).
Interessa-nos, obviamente, este último aspecto, tendo em conta os termos em que os recorrentes delineiam a sua impugnação.
Comentando os requisitos formais da prestação da fiança, dizem Pires de Lima e Antunes Varela que pode bastar tanto a declaração verbal, como ser necessária uma escritura pública (Código Civil Anotado, Volume I, anotação ao artigo 628.º).
A liberdade de forma, regra básica da celebração dos negócios jurídicos (artigo 219.º), é aqui completamente afastada
E nem outra poderia ser a solução, pois que, tendo ambas as obrigações (a do fiador e a do devedor) o mesmo conteúdo, não faria sentido que numa se fosse menos exigente do que na outra (Antunes Varela, ob. cit., página 480).
No caso em apreço, a obrigação principal deriva de um contrato de arrendamento urbano, para cuja celebração se exige documento escrito (artigo 7.º, n.º 1, do RAU, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro, diploma aplicável à situação vertente, como se decidiu, sem reparo, na sentença apelada).
Não está em causa a assunção da garantia fidejussória por banda do chamado, até porque a mesma foi plasmada no próprio contrato de arrendamento; maior respeito pela exigência formal seria, de facto, muito difícil.
Onde as divergências vêm à tona é na sua extinção, que os recorrentes sustentam ter de obedecer ao mesmo formalismo da constituição, ao invés do que se decidiu na sentença.
O formalismo negocial tem, como se sabe, vantagens e inconvenientes; entre as vantagens destacam-se a defesa das partes contra a sua própria precipitação, a formulação mais precisa da expressão da vontade, a separação dos termos definitivos do negócio da negociação em si, a facilitação da prova da declaração de vontade e a publicidade do acto; os inconvenientes prendem-se com a redução da fluência e celeridade do comércio jurídico e com possíveis injustiças, derivadas de eventuais nulidades por vício de forma.
Ponderando as vantagens e inconvenientes, considerou o legislador que estes sobrelevavam aquelas, optando, por conseguinte, pela regra da consensualidade, sem embargo de lhe introduzir numerosas excepções, ditadas pela “transcendência qualitativa dos interesses sobre que versa o negócio” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, edição de 1966, páginas143/145; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, edição de 1983, páginas 428/430).
De qualquer modo, as exigências de forma têm sempre carácter excepcional (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., anotação ao artigo 219.º) e, por isso mesmo, têm de resultar da lei ou da vontade das partes, de conformidade, nesta hipótese, com o disposto no artigo 223.º.
A extinção dos negócios jurídicos está sempre na disponibilidade dos contratantes (n.º 1 do artigo 406.º).
Mas exigirá a lei (a questão da forma convencional não tem aqui cabimento, porque não invocada) algum formalismo para a extinção de negócio cuja validade dependa de forma especial?
A resposta é dada pelo n.º 2 do artigo 221.º: “as estipulações posteriores[1] ao documento (documento exigido para a declaração negocial, como decorre do n.º 1 do preceito) só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis”.
E não parece que seja essa a situação.
O rigor formal faz sentido quando se trata de assumir riscos, mas não quando se pretende afastá-los.
Dir-se-á que se a extinção da fiança desagrava a posição do garante, torna, em contrapartida, mais vulnerável a posição do credor, que vê diminuída a extensão das garantias de que dispõe; a verdade, no entanto, é que a dispensa da garantia por parte do credor significa, em regra, que ele chegou à conclusão de que a mesma já não tinha qualquer utilidade para si, seja porque o garante deixou de lhe oferecer segurança, seja porque obteve melhor garantia, seja, ainda, porque atingiu o essencial da finalidade visada.
Em qualquer caso, não estão em jogo as apontadas vantagens do formalismo negocial, mormente a reflexão, a precisão do negócio, a clareza da manifestação de vontade e o afastamento dos perigos da prova não escrita.
É esta, de resto, a posição de Vaz Serra[2] que, com a autoridade que lhe é reconhecida, se pronuncia claramente no sentido de deverem considerar-se abrangidos pela exigência de forma os pactos posteriores que oneram a obrigação, mas não os que a reduzam, exemplificando, nesta hipótese, com a limitação da obrigação do fiador.
Provado, que ficou, sem objecção das partes, que “em finais de Janeiro de 1999, F... acordou com os autores e com o réu C... que deixaria de ser fiador deste, porquanto deixara de ter contacto com o mesmo” – 14) dos factos assentes –, é inevitável a conclusão de que a fiança prestada pelo chamado se extinguiu.
Neste segmento, portanto, não pode o recurso proceder.
b) A validade da fiança prestada pelo recorrente
Na sentença decidiu-se haver o ora recorrente prestado validamente fiança, garantindo as obrigações do locatário para com os senhorios.
Aquele sustenta que não, estribado em três argumentos:
- 1)Não consta da Garantia de Fiança que tal documento substitui qualquer outra fiança já prestada num contrato de arrendamento específico e que foi elaborado em consequência de qualquer acordo de revogação de fiança.
- 2)O documento não tem o formalismo exigido pelo artigo 628.º do CC, por não assumir uma obrigação de pagar, usando a forma escrita exigida para a obrigação principal, ou seja, com a intervenção do senhorio e do arrendatário, cumprindo, desse modo, a sua natureza contratual.
- 3)A garantia de fiança é nula, por não ser determinável o objecto do negócio, o locado a que se refere.
Para bem decidir, importará ter presente a matéria de facto relevante neste domínio, que não foi impugnada:
- 7)Os autores enviaram um escrito ao réu D..., datado de 07.11.02, solicitando o pagamento de rendas em atraso até Dezembro de 2002, referente ao escrito mencionado em 1).
- 8)No escrito intitulado “Garantia de Fiança”, com o n.º de processo 652.1, consta:
Eu, D..., casado, contribuinte n.º 112075290, portador do BI n.º 8033173, residente em ......., ......., ......., declaro pelo presente que me responsabilizo pelo pagamento da renda, bem como os seus aumentos e suas prorrogações, assim como todas as despesas de água e luz, caso o inquilino, Sr. C.., enquanto estiver a ocupar o local arrendado, através do contrato de arrendamento por ele assinado em 04.07.96, com início nessa mesma data, não as pague, e que o presente tem conhecimento do mesmo e que rubricou a cópia do mesmo.
Este documento é composto de três folhas.
Leiria, 12 de Abril de 1999
D....
- 9)O réu D... rubricou o escrito mencionado em 1).
- 10)O réu D... sabia que o contrato mencionado em 8) era o contrato de 1).
- 11)O réu D... recebeu cópia do escrito mencionado em 1), aquando da realização do escrito mencionado em 8).
- 12)O n.º de processo constante do escrito aludido em 8) refere-se ao mesmo número do escrito mencionado em 1).
- 14)Em finais de Janeiro de 1999, F... acordou com os autores e com o réu C... que deixaria de ser fiador deste, porquanto deixara de ter contacto com o mesmo.
- 15)Foi em virtude do mencionado em 14) que foi elaborado o escrito referido em 8).
- 16)A agência imobiliária .G... comunicou a F... o escrito mencionado em 8).
Posto isto:
Tem vindo a ser discutido na doutrina e na jurisprudência se a fiança é, ou não, uma relação de natureza contratual. Apesar de a lei o não afirmar expressamente, Antunes Varela entende que sim, baseado na disposição do artigo 457.º, que atribui carácter excepcional aos negócios unilaterais. Não deixou, no entanto, de chamar a atenção para o facto de Vaz Serra ter admitido, nos trabalhos preparatórios do Código, a possibilidade da constituição unilateral da fiança (obra citada, página 483).
Na jurisprudência, também o acórdão do Supremo, de 10 de Novembro de 1993 (CJ/STJ, ano I, Tomo III, página 122), seguiu a mesma orientação.
Mais recentemente, porém, o mesmo Tribunal pronunciou-se em sentido oposto, no entendimento de que tal interpretação é a que melhor se harmoniza com a disposição do artigo 767.º, que permite que o cumprimento seja efectuado por terceiro (acórdão de 04.10.2007, constante da Base de Dados da DGSI).
Independentemente da posição que, neste particular, se adopte, a verdade é que, na hipótese em presença, está suficientemente configurado o acordo de vontades, que é pressuposto da relação contratual.
Concorda-se inteiramente com o raciocínio vertido na sentença a este propósito, na esteira, aliás, do desenvolvido no acórdão do STJ de 10.11.1993, antes referido.
O contrato é um acordo vinculativo de vontades, assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 7.ª edição, página 221).
Ao contrato é essencial o mútuo consenso, como esclarece o mestre (página 225 da mesma obra), mas não que o mesmo seja obtido em simultâneo; a aceitação pode perfeitamente surgir depois da proposta, o que, de resto, acontece com bastante frequência; pense-se, por exemplo, nos contratos entre ausentes.
É a própria lei a admiti-lo, ao consagrar a doutrina da recepção como a da perfeição do contrato (artigo 224.º, n.º 1). O contrato considera-se celebrado quando a resposta contendo a aceitação chega à esfera de acção do proponente ou é dele conhecida (Mota Pinto, ob. cit., páginas 388/389 e 439/440).
A declaração negocial, por outro lado, não depende de forma e, nem sequer, de ser expressa, a menos que a lei o exija; pode ser tácita, conforme deflui do disposto no n.º 1 do artigo 217.º.
Ponto é que ao comportamento do declarante, visto de fora, objectivamente, numa consideração de coerência, possa ser atribuída, uma dada significação negocial; não é necessária a certeza, bastando aquele grau de probabilidade que é suficiente para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões (Manuel de Andrade, ob. cit., página 132, e Mota Pinto, ob. cit., página 423).
No que tange à fiança, a lei exige que a vontade de a prestar seja expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal (n.º 1 do artigo 628.º), mas não mais do que isso; a declaração de vontade da contraparte (credor ou devedor, consoante o caso) não está sujeita a forma especial, podendo, portanto, ser emitida tacitamente.
Ora, o recorrente assinou um escrito intitulado “Garantia de Fiança”, nos termos do qual declarou responsabilizar-se pelo pagamento da renda, bem como os seus aumentos e suas prorrogações, assim como todas as despesas de água e luz, relativamente ao contrato de arrendamento identificado em 1) dos factos assentes, caso o inquilino o não fizesse – ponto 8) dos mesmos factos.
Tal configura uma proposta de contrato de fiança, do qual contém os elementos necessários à respectiva validade, nomeadamente o artigo 219.ºs de forma: documento escrito, que é o exigível para o contrato de arrendamento (artigo 7.º, n.º 1, do RAU).
É óbvio que a proposta foi aceite pelos autores, a favor de quem a garantia foi prestada, uma vez que solicitaram ao fiador o pagamento das rendas que o arrendatário deixara de pagar; a concludência do seu comportamento, quando aferida por um padrão de objectividade e da coerência, não deixa margem para outra interpretação que não seja a de que quiseram beneficiar da garantia que o recorrente voluntariamente se dispôs a prestar-lhes.
Aceitação tácita, portanto; e como esta chegou ao conhecimento do recorrente, a declaração tornou-se eficaz e o contrato de fiança atingiu a perfeição.
Cai, assim, por terra o segundo argumento do recorrente, ou seja, o de que a prestação de fiança não é válida por falta de forma.
Quanto ao primeiro (não constar do documento intitulado “Garantia de Fiança” que o mesmo substitui outra fiança já prestada e que foi elaborado em consequência de acordo de revogação de fiança), não se lobriga o seu alcance; nem um contrato de fiança tem de substituir outro anterior, nem a existência de um obsta à celebração de outro, até porque é admitida a pluralidade de fiadores (artigo 649.º). O argumento é inócuo.
Falho de razão é, também, o terceiro argumento: o de que a fiança é nula, por não ser determinável a que locado se está a referir.
Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável.
Sanciona-se a indeterminabilidade, que não a indeterminação; o negócio com objecto indeterminado é válido, desde que a lei ou as partes tenham estabelecido o critério para a sua individualização (Mota Pinto, ob. cit., página 546).
Em face da matéria de facto dada por provada, não são necessárias grandes elucubrações para se perceber que a fiança incide sobre objecto cuja determinação não sofre a menor dúvida.
O contrato de arrendamento em causa nos autos tem o n.º de processo 652.1, contém a data e identifica, além do mais, os contratantes, o prédio, a finalidade (habitação) e a duração; o documento de prestação da fiança refere expressamente aquele número de processo, a data da assinatura do contrato de arrendamento e a pessoa do arrendatário; o recorrente sabia que a fiança tinha em vista tal contrato de arrendamento, que, de resto, rubricou e do qual recebeu cópia.
Como dizer, neste condicionalismo, que o locado não está identificado e que a fiança poderia servir para uma multiplicidade de contratos, desde que lhes fosse aposta a data de 04.07.2006?
A pretensa nulidade está fora de questão.
Em conclusão, a fiança é formal e substancialmente válida, pelo que a decisão não merece censura, também, nesta parte.
c) A extinção da fiança prestada pelo recorrente
Na lógica do recorrente, a fiança que prestou, a ser válida, estaria extinta, por força do n.º 2 do artigo 655.º, seja porque não foram limitados os períodos de renovação do contrato de arrendamento, seja porque o senhorio procedeu à alteração da renda em 11.11.02.
O citado artigo, revogado, entretanto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o NRAU, é aplicável à situação em apreço, porque regida, ainda, pelo RAU, como supra se esclareceu. E nele se prevê, de facto, que se o fiador se obrigar relativamente aos períodos de renovação do arrendamento, sem se limitar o número destes, a fiança se extingue, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.
O problema é que o recorrente não trouxe a questão à liça na sua contestação; tratando-se, como se tratava, de matéria de excepção, recaía sobre ele o ónus de alegar os factos tendentes à respectiva procedência (artigo 342.º, n.º 2).
Só que tal não foi feito; e como a questão não era daquelas que pudesse ser conhecida oficiosamente, o tribunal de 1.ª instância, e bem, não a apreciou.
A colocação da situação a esta Relação vem fora de tempo, porque a questão é nova (na medida em que não foi submetida ao veredicto do tribunal recorrido) e, como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, as questões novas não podem ser conhecidas pelo tribunal de recurso (vide, por todos, o acórdão de 01.10.2002, CJ/STJ, Ano X, Tomo III, página 65).
Por este trilho, não logra o recorrente a sua pretensão.
O recurso improcede na sua totalidade.
IVSíntese final:
- 1)Na prestação de fiança relativa a obrigação dependente de determinada forma, só a declaração do fiador tem de revestir essa mesma forma;
- 2)A declaração do outro contraente (credor ou devedor) não necessita de ser escrita e nem sequer expressa, podendo ser tácita.
- 3)A extinção da fiança por mútuo acordo é válida independentemente de quaisquer formalidades.
- 4)Ao tribunal de recurso é vedado apreciar questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido.