- Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Fafe – 2º Juízo.
- Recorrente:
O Ministério Público.
- Objecto do recurso:
No Processo Sumário n.º 1113/13.4GA FAF, do Tribunal Judicial de Fafe – 2º Juízo, foi proferida sentença, nos autos de fls. 23 a 24, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu o seguinte (transcrição):
“(…) decide-se:
Condenar o arguido Anthony O... pela prática, pela prática, como autor material, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, n.º 1, do C.P.
-na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que prefaz o montante global de 800.00 (oitocentos euros) ;
-Mais vai ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses.”.
Tendo a fls. 37, sido proferido despacho a considerar o inicio do cumprimento da pena acessória a 06-12-2013 (data da entrega da carta de condução).
Inconformado com o teor do supra referido despacho, o Ministério Público, dele interpôs recurso - cfr. fls. 40 a 47, terminando as suas motivações com as conclusões constantes de fls. 46 e 47, seguintes (transcrição):
“a) O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69° do Código Penal inicia-se de forma imediata e automática, a partir do trânsito em julgado da decisão que a aplicou, mesmo que o arguido tenha o título na sua posse.
b) Que assim é, retira-se:
. do previsto no artigo 69°, n,o 2, do Código Penal que estabelece produzir a proibição efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão;
. do elemento histórico ao ter sido eliminado da regulamentação da pena acessória da proibição de conduzir o segmento normativo que estipulava que não se contava para o período o tempo decorrido entre o trânsito em julgado da sentença e a entrega do título;
. do disposto no artigo 467°, n.o 1, do Código de Processo Penal que estabelece o princípio da execução imediata das decisões que imponham reacções criminais;
. do facto de a proibição de conduzir se aplicar também a não habilitados com título para conduzir, que não têm, como é evidente, qualquer título para entregar,
c) A entrega ou apreensão do título, bem como a retenção, possuem natureza meramente cautelar, sendo apenas um meio de controlo da execução da pena acessória, como outros, e não a execução em si mesma.
d) Com a actual redacção do artigo 69° do Código Penal não foi outra a intenção do legislador senão a de fazer coincidir o início da execução da pena acessória com a eficácia da condenação transitada quando a confrontarmos com a redacção anterior à revisão de 95 que expressamente ligava o efeito da proibição à entrega da carta.
e) Assim sendo, deverá proceder-se à liquidação da pena acessória de proibição de conduzir por 6 meses aplicada ao condenado nos presentes autos, em conformidade com as conclusões que antecedem, ou seja, tendo a sentença aqui proferida transitado em julgado no dia 02 de Dezembro de 2013, a pena acessória de proibição de conduzir teve como termo inicial o dia 03 de Dezembro de 2013 e terá o seu termo final no dia 03 de Junho de 2014.
f) Ao considerar que não, baseando-se no entendimento de que a pena de proibição de conduzir só opera a partir da entrega ou apreensão do título de condução, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 69°, n.º 2 e 353° do Código Penal e 467° do Código de Processo Penal.
Termos em que, dando provimento ao presente recurso, deve determinar-se a revogação da decisão ora posta em crise, e a sua substituição por outra que considere as datas encontradas nesta motivação.
Este o nosso entendimento.
V. a EX,as, porém, farão a acostumada justiça.”.
O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 48.
A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 54 a 58) conclui, no entanto, que o recurso não merece provimento.
Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
- Cumpre apreciar e decidir:
- A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B - No essencial, suscita-se a questão de saber se assiste razão ao Ministério Público, quando no seu recurso refere o seguinte:
“O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69° do Código Penal inicia-se de forma imediata e automática, a partir do trânsito em julgado da decisão que a aplicou, mesmo que o arguido tenha o título na sua posse.”.
- C - Teor do despacho recorrido (cfr. fls. 37):
“Liquidação antecedente:
O início do prazo da pena acessória é a 06 de Dezembro de 2013 (data da entrega da carta – fls. 26).
O final do prazo é no dia 06 de Junho de 2013.”.
- Quanto às questões suscitadas no recurso:
Desde já se refere que o nosso entendimento quanto á questão em apreço é, no essencial, coincidente com o mencionado pela Digna PGA no seu parecer de fls. 54 a 58.
Daí que, aderindo nós á argumentação aduzida por aquela magistrada sem que praticamente mais se nos ofereça acrescentar, permita-se-nos que passemos, de imediato a transcrever o aludido parecer:
“b) 1.
No presente recurso está em causa uma única questão jurídica: quando se inicia o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, com o trânsito em julgado da decisão penal condenatória ou com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução?
In casu, o arguido Anthony O..., por sentença de 28/10/2013, foi condenado, no que aqui interessa, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, decisão passada em julgado. Persegue o recorrente a ideia de que este prazo se inicia, de imediato, com o trânsito em julgado da decisão. Tanto assim que, ao elaborar a liquidação da pena citada - vd. fls. 36, logo pôs o seu começo a 03/12/2013 e o seu fim a 03/06/2014.
Contrariamente a esta posição, por despacho de 19/12/2013, o julgador firmou posição dando conta que o início do cumprimento daquela pena acessória se iniciava a 06/12/2013, data da entrega do título de condução em juízo - vd. 37.
A argumentação do MºPº não recolheu a adesão do arguido tão só porque este nenhuma resposta apresentou ao recurso - vd. fls. 63.
2.
Respeitosamente, não podemos acompanhar a posição constante do recurso. Temos a mesma opinião que foi concretizada, justamente, no despacho posto sob sindicância.
Este tema jurídico já teve a sua época neste Tribunal, mais precisamente em 2008. É agora retomado. Daí que nos bastemos pela apresentação, em reedição, do que já deixamos exarado no parecer que elaboramos no Proc.1778/08, sendo relatora do mesmo a desembargadora Maria Augusta.
Na verdade, e é a nossa posição sobre tal tema, estando em causa no despacho recorrido a definição do momento a partir do qual se inicia o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, é imperativo aplicar-se o disposto nos art.ºs 500, nºs 2 e 3 do CPPenal.
Este normativo traça o procedimento executivo da pena acessória de proibição de conduzir. O legislador não se satisfaz com a simples condenação, com a definição do direito para o caso concreto. Avança com o desenho que a execução da pena deve assumir. A posição sistemática do mencionado normativo não deixa margem para uma outra qualquer interpretação. O mesmo insere-se no Título relativo ao cumprimento da pena de prisão, fazendo parte deste o específico Capítulo " Da execução das penas acessórias”:
Note-se que a condenação do arguido na citada pena acessória acarreta, inapelavelmente, uma outra obrigação: a da entrega do título respectivo que o habilita a conduzir. Como se referia expressamente na anterior redacção do art. 69 do CPenal, no seu nº 3 "A proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela."
E não se invoque que, a entender-se de forma diversa, ficaria sem hipótese típica o crime previsto no art. 353 do CPenal. É que este crime - um típico crime de desobediência - no que à pena acessória de proibição de conduzir diz respeito, não pode ser interpretado sem o disposto no mencionado art. 500 do CPPenal.
A entender-se como boa a tese sufragada no despacho criticado, estaria o Estado a prescindir da eficácia das decisões judiciais, estaria a não considerar que, no caso de uma condenação em pena acessória de proibição de conduzir, de inibição de conduzir e cassação de licença de condução, há sempre lugar à entrega do respectivo documento de habilitação à autoridade pública.
Como se deixou sumariado no acórdão de 18/12/2002 deste Tribunal da Relação, Proc. 1172/02 - 2ª Secção, relatora Nazaré Saraiva, sendo vogais Esteves Marques e Maria Augusta,
1. O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veiculas iniciase nos seguintes momentos:
a) se a licença de condução do condenado já se encontra apreendida no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se, por força dos artigos 69, n.º 2 do CPenal e artigos 500, n.º 2 ( última parte) e 467, n.º 1, ambos do CPPenal, a partir do momento em que a sentença transita em julgado. É o que sucede quando a licença de condução já está apreendida no processo, por ao agente ter sido imposta a medida de coacção prevista no art. 199, n.º 1, al. b) do CPPenal.
b) se a licença de condução não se encontrar apreendida no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se a partir do momento em que aquele documento - quer porque voluntariamente foi entregue pelo condenado no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policia/, quer porque lhe foi apreendido por ordem do tribuna/, face à não entrega voluntária - deixa de estar na posse do condenado e passa a ficar à ordem do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, findo o qual lhe será devolvido. É o que flui do disposto nos artigos 467, n.º 1, 500, n.º 2 e 4 do CPPenal e art. 69, n.º 3 (1ª parte) do CPenal.
2. O condenado na pena acessória de proibição de conduzir veiculas motorizados só incorrerá na prática do crime previsto no art. 353 do CPenal, se, presente o elemento subjectivo, exercer a condução de veiculas motorizados no decurso da execução daquela pena acessória.
Mas se esta é a linha jurisprudencial desta Relação, também a encontramos na Relação de Évora. Sumariou-se, exemplarmente, o acórdão de 10-11-2005 Processo nº 1413/05-1, relatar Ribeiro Cardoso, na seguinte forma:
"1. Se é certo que o art. 69, n.º 2 do Código Penal nos diz que a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão, não pode ver-se nesta expressão a intenção de fazer iniciar o cumprimento da pena com o trânsito em julgado da decisão. Tal decorre do facto da lei dizer ainda que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condutor entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela o título de condução, se o mesmo se não encontrar já apreendido no processo - art. 69, n.º 3 do Código Penal.
2. A referência ao trânsito em julgado, nos artigos citados, tem apenas o significado de deixar claro que, enquanto tal não ocorrer, não se inicia o cumprimento da pena.
3. A entrega ou apreensão da licença de condução ou do documento que legalmente a substitua é condição sine qua non do efectivo cumprimento da pena acessória.
4. A vontade do legislador é no sentido de que a pena acessória seja efectivamente cumprida, seja sentida como pena. Nesse sentido vai o preceituado no art. 69 n.º 6 do Código Penal ao estabelecer que não se conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. Na verdade, encontrando-se o arguido privado da liberdade, o facto de estar proibido de conduzir não teria para ele qualquer significado. A proibição de conduzir só pode ser sentida como pena se o arguido estiver em situação jurídica de poder conduzir e não lhe for permitido o exercício dessa actividade.
5 Assim, estando o título de condução apreendido no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se, por força dos art. 69 n.º 2 do Código Penal, 500 n.º 2 última parte e 467 n.º 1, ambos do CPP a partir do momento em que a sentença transita em julgado. É que, casos hão, em que a licença de condução pode já estar apreendida no processo, como por exemplo, no caso de ter sido imposta ao agente a medida de coacção prevista no art. 199 n.º 1, al. b) do CPP. Se a licença de condução do condenado não se encontrar apreendida no processo, o cumprimento da pena inicia-se tão só com a entrega voluntária da carta, ou com a sua apreensão forçada. Na verdade, a execução efectua-se com a retenção da licença de condução na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, deve-se julgar extinta a execução e devolver a licença ao titular (cf. art. 500 n.º 4 do CPP).".
6. Não tem cabimento legal decretar a extinção da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, com base no mero decurso do prazo daquela, com referência à data do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o condenado tenha entregue a licença de condução.
7. Não faria sentido que a lei quisesse premiar um cidadão que fugisse ao cumprimento das suas obrigações e não entregasse voluntariamente a carta, conseguindo assim evitar a sua apreensão. Premiar-se-ia e fomentar-se-ia o incumprimento das decisões judiciais, de forma totalmente incompreensível e contrária aos valores básicos do sistema penal (benefício do infractor).
E a Relação do Porto avança, no mesmo sentido. Diz-se no acórdão de 23-11-2005 Processo nº 0513930, relatora Élia São Pedro:
“A execução da pena acessória de proibição de conduzir só se considera iniciada à entrega ou a apreensão do título de condução”:
Por sua vez, a Relação de Coimbra persegue a mesma linha de pensamento. No acórdão de 19-12-2007 Processo nº 62/06.7GCCNT-A.C1, relator Inácio Monteiro
“A execução da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor não se inicia automaticamente com o trânsito em julgado mas sim com a efectiva entrega ou apreensão da carta de condução”.
Em conclusão, o recurso não merecerá provimento.”.
Em face do que deve o recurso ser julgado improcedente.
- Decisão:
- Pelo exposto, decide-se nesta Relação em julgar o recurso como improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique / D. N.
(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP – Proc n.º 1113/13.4GA FAF.G1).
Guimarães, 30 de Junho de 2014