- Objecto do recurso:
No Processo Sumário n.º 1113/13.4GA FAF, do Tribunal Judicial de Fafe – 2º Juízo, foi proferida sentença, nos autos de fls. 23 a 24, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu o seguinte (transcrição):
“(…) decide-se:
Condenar o arguido Anthony O... pela prática, pela prática, como autor material, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, n.º 1, do C.P.
-na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que prefaz o montante global de 800.00 (oitocentos euros) ;
-Mais vai ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses.”.
Tendo a fls. 37, sido proferido despacho a considerar o inicio do cumprimento da pena acessória a 06-12-2013 (data da entrega da carta de condução).
Inconformado com o teor do supra referido despacho, o Ministério Público, dele interpôs recurso - cfr. fls. 40 a 47, terminando as suas motivações com as conclusões constantes de fls. 46 e 47, seguintes (transcrição):
- “a)O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69° do Código Penal inicia-se de forma imediata e automática, a partir do trânsito em julgado da decisão que a aplicou, mesmo que o arguido tenha o título na sua posse.
- b)Que assim é, retira-se:
. do previsto no artigo 69°, n,o 2, do Código Penal que estabelece produzir a proibição efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão;
. do elemento histórico ao ter sido eliminado da regulamentação da pena acessória da proibição de conduzir o segmento normativo que estipulava que não se contava para o período o tempo decorrido entre o trânsito em julgado da sentença e a entrega do título;
. do disposto no artigo 467°, n.o 1, do Código de Processo Penal que estabelece o princípio da execução imediata das decisões que imponham reacções criminais;
. do facto de a proibição de conduzir se aplicar também a não habilitados com título para conduzir, que não têm, como é evidente, qualquer título para entregar,
- c)A entrega ou apreensão do título, bem como a retenção, possuem natureza meramente cautelar, sendo apenas um meio de controlo da execução da pena acessória, como outros, e não a execução em si mesma.
- d)Com a actual redacção do artigo 69° do Código Penal não foi outra a intenção do legislador senão a de fazer coincidir o início da execução da pena acessória com a eficácia da condenação transitada quando a confrontarmos com a redacção anterior à revisão de 95 que expressamente ligava o efeito da proibição à entrega da carta.
- e)Assim sendo, deverá proceder-se à liquidação da pena acessória de proibição de conduzir por 6 meses aplicada ao condenado nos presentes autos, em conformidade com as conclusões que antecedem, ou seja, tendo a sentença aqui proferida transitado em julgado no dia 02 de Dezembro de 2013, a pena acessória de proibição de conduzir teve como termo inicial o dia 03 de Dezembro de 2013 e terá o seu termo final no dia 03 de Junho de 2014.
- f)Ao considerar que não, baseando-se no entendimento de que a pena de proibição de conduzir só opera a partir da entrega ou apreensão do título de condução, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 69°, n.º 2 e 353° do Código Penal e 467° do Código de Processo Penal.
Termos em que, dando provimento ao presente recurso, deve determinar-se a revogação da decisão ora posta em crise, e a sua substituição por outra que considere as datas encontradas nesta motivação.
Este o nosso entendimento.
V.a EX,as, porém, farão a acostumada justiça.”.
O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 48. A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 54 a 58) conclui, no entanto, que o recurso não merece provimento.
Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
- -Cumpre apreciar e decidir:
- -A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- -B - No essencial, suscita-se a questão de saber se assiste razão ao Ministério Público, quando no seu recurso refere o seguinte:
“O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69° do Código Penal inicia-se de forma imediata e automática, a partir do trânsito em julgado da decisão que a aplicou, mesmo que o arguido tenha o título na sua posse.”.
- C - Teor do despacho recorrido (cfr. fls. 37):
“Liquidação antecedente:
O início do prazo da pena acessória é a 06 de Dezembro de 2013 (data da entrega da carta – fls. 26).
O final do prazo é no dia 06 de Junho de 2013.”.
- Quanto às questões suscitadas no recurso:
Desde já se refere que o nosso entendimento quanto á questão em apreço é, no essencial, coincidente com o mencionado pela Digna PGA no seu parecer de fls. 54 a 58.
Daí que, aderindo nós á argumentação aduzida por aquela magistrada sem que praticamente mais se nos ofereça acrescentar, permita-se-nos que passemos, de imediato a transcrever o aludido parecer:
“b) 1.
No presente recurso está em causa uma única questão jurídica: quando se inicia o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, com o trânsito em julgado da decisão penal condenatória ou com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução?
In casu, o arguido Anthony O..., por sentença de 28/10/2013, foi condenado, no que aqui interessa, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, decisão passada em julgado. Persegue o recorrente a ideia de que este prazo se inicia, de imediato, com o trânsito em julgado da decisão. Tanto assim que, ao elaborar a liquidação da pena citada - vd. fls. 36, logo pôs o seu começo a 03/12/2013 e o seu fim a 03/06/2014.
Contrariamente a esta posição, por despacho de 19/12/2013, o julgador firmou posição dando conta que o início do cumprimento daquela pena acessória se iniciava a 06/12/2013, data da entrega do título de condução em juízo - vd. 37.
A argumentação do MºPº não recolheu a adesão do arguido tão só porque este nenhuma resposta apresentou ao recurso - vd. fls. 63.
2.
Respeitosamente, não podemos acompanhar a posição constante do recurso. Temos a mesma opinião que foi concretizada, justamente, no despacho posto sob sindicância.
Este tema jurídico já teve a sua época neste Tribunal, mais precisamente em 2008. É agora retomado. Daí que nos bastemos pela apresentação, em reedição, do que já deixamos exarado no parecer que elaboramos no Proc.1778/08, sendo relatora do mesmo a desembargadora Maria Augusta.
Na verdade, e é a nossa posição sobre tal tema, estando em causa no despacho recorrido a definição do momento a partir do qual se inicia o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, é imperativo aplicar-se o disposto nos art.ºs 500, nºs 2 e 3 do CPPenal.
Este normativo traça o procedimento executivo da pena acessória de proibição de conduzir. O legislador não se satisfaz com a simples condenação, com a definição do direito para o caso concreto. Avança com o desenho que a execução da pena deve assumir. A posição sistemática do mencionado normativo não deixa margem para uma outra qualquer interpretação. O mesmo insere-se no Título relativo ao cumprimento da pena de prisão, fazendo parte deste o específico Capítulo " Da execução das penas acessórias”:
Note-se que a condenação do arguido na citada pena acessória acarreta, inapelavelmente, uma outra obrigação: a da entrega do título respectivo que o habilita a conduzir. Como se referia expressamente na anterior redacção do art. 69 do CPenal, no seu nº 3 "A proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela."
E não se invoque que, a entender-se de forma diversa, ficaria sem hipótese típica o crime previsto no art. 353 do CPenal. É que este crime - um típico crime de desobediência - no que à pena acessória de proibição de conduzir diz respeito, não pode ser interpretado sem o disposto no mencionado art. 500 do CPPenal.
A entender-se como boa a tese sufragada no despacho criticado, estaria o Estado a prescindir da eficácia das decisões judiciais, estaria a não considerar que, no caso de uma condenação em pena acessória de proibição de conduzir, de inibição de conduzir e cassação de licença de condução, há sempre lugar à entrega do respectivo documento de habilitação à autoridade pública.
Como se deixou sumariado no acórdão de 18/12/2002 deste Tribunal da Relação, Proc. 1172/02 - 2ª Secção, relatora Nazaré Saraiva, sendo vogais Esteves Marques e Maria Augusta,