IIIApreciação do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pela recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).
Perante as conclusões do recurso a questão a decidir consiste em saber se, bem andou o tribunal recorrido ao não suspender a execução da prisão subsidiária, ou se para o fazer tem de proceder à realização de outras diligências.
Dispõe o artº 49º do Código Penal sob a epígrafe “Conversão da multa não paga em prisão subsidiária”.
“1- Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artº 41º.
2- O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado.
3- Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento dos deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
4- O disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior”.
Deste preceito constam as consequências que podem resultar para o arguido, que condenado numa pena de multa, não a venha a pagar no tempo devido. O arguido pode desde logo pedir a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade. Caso não o tenha feito e não tenha pago, voluntaria ou coercivamente, é determinado o cumprimento da prisão subsidiária.
O nº 3 veio consagrar a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária por um período de um a três anos, suspensão que deve ser subordinada ao cumprimento de obrigações e regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Para tal o condenado tem de provar que o não pagamento da multa não se deve a culpa sua.
Na verdade, a expressão legal constante do nº 3 em análise, “Se o condenado provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável…” não deixa qualquer dúvida interpretativa. E assim é, porque estando o arguido obrigado ao cumprimento do sentenciado, está ele em condições, em melhores condições de não só alegar porque não satisfez o quantitativo da multa, como de oferecer provas justificativas dessa alegação. Não significa afirmar-se a existência de uma distribuição do ónus da prova, mas sim a constatação de um dever de colaboração do arguido no sentido do apuramento de uma situação que o afeta.
Esta interpretação está em conformidade com a Constituição, como resulta do acórdão do Tribunal Constitucional nº 491/2000 consultável em www.tribunal constitucional.pt/tc/acórdãos 2000491.hmt do qual resulta que «A regra prevista no nº 3 do artº 49º do Código Penal, enquanto faz depender a suspensão da execução da prisão subsidiária da demonstração pelo condenado de que o não pagamento da multa não lhe é imputável, não contraria o nº 1 do artº 32º da Constituição, onde se consagra a plenitude das garantias de defesa, nem o princípio do in dúbio pro reo.
No caso em apreço, o arguido AGM foi condenado por decisão transitada em julgado em 10-02-2020 como autor material de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artº 360º, nº 1 e 3 do C.Penal na pena de 330 (trezentos e trinta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco) euros, o que perfaz o total de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros).
Por virtude do arguido não ter pago voluntariamente a multa, não ser possível a sua cobrança coerciva e por não ter requerido a substituição por trabalho a favor da comunidade, ao abrigo do artº 49º nº 3 do C.Penal, a pena de multa foi convertida em 220 (duzentos e vinte dias) de prisão.
Notificado deste despacho, o arguido veio alegar que está desempregado, não recebe subsídio de desemprego, nem qualquer outro subsídio social, vive da caridade dos vizinhos e por isso, a pena de prisão subsidiária deve ser suspensa na sua execução, subordinada ao cumprimento de regras de conteúdo não económico e financeiro.
De seguida, o arguido foi notificado para, no prazo de cinco dias, apresentar prova do alegado, o que não fez, pelo que não se preocupou minimamente em vir aos autos comprovar os factos alegados e que o não pagamento da multa não resultou de culpa sua.
Não basta alegar factos é necessário comprová-los e é sobre o arguido, como já referimos, que cabe a obrigação de provar que a falta de pagamento da multa não lhe é imputável, para poder beneficiar da suspensão da pena de prisão subsidiária.
Assim, não nos merece reparo a decisão recorrida, pelo que não resta outra solução senão julgar improcedente o recurso.
Caso o arguido proceda ao pagamento da pena de multa em que foi condenado pode obstar ao cumprimento da pena de prisão subsidiária, como resulta do nº 2 do artº 49º do C. Penal