Processo: n.º 6/86.
Plenário.
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1- O mandatário do Partido Socialista (PS) recorreu em 13 do corrente mês para este Tribunal «das irregularidades praticadas no decurso da votação para as eleições autárquicas no concelho de Miranda do Douro, e bem assim das irregularidades praticadas no decurso da assembleia de apuramento geral respectiva», com os fundamentos que a seguir se resumem:
a) Quanto à eleição na freguesia de Silva:
Como consta da acta de apuramento parcial, «no acto de apuramento final apareceu um boletim de voto com a sigla do PPD/PSD no lugar do boletim oficial» e de fls. 7 da acta de apuramento geral consta também que dentro do envelope que continha os votos desta freguesia se encontrava um falso boletim de voto com a cruz aposta no PSD, o que «levanta sérias dúvidas sobre a credibilidade que merecem os resultados apurados»;
Os boletins de voto foram assinalados a lápis; ora, como os boletins das várias freguesias do concelho foram remetidos para a Câmara Municipal, muitos deles, aliás, no dia seguinte ao da eleição, sem serem previamente lacrados, votos houve que nas mesas das freguesias foram deixados à guarda de uma só pessoa, votos houve, por outro lado, que andaram espalhados por cima das mesas da Câmara e todos os votos — nulos, brancos e válidos — foram metidos a monte nos mesmos envelopes (sem a discriminação prevista nos artigos 90.º e 91.º da lei eleitoral), é de admitir que entre o fecho da urna e o dia em que o juiz da comarca resolveu recolher os boletins de voto ao tribunal alguns votos válidos tenham sido transformados em votos brancos ou nulos, por apagamento das cruzes ou inscrição neles de outros sinais, ou ainda que os votos num partido tenham passado para outro.
b) Quanto à eleição na freguesia de Malhadas:
Encerrada a votação, o presidente da assembleia não fez a contagem do número de votantes, infringindo, portanto, o disposto no artigo 88.º da Lei Eleitoral;
A acta da assembleia «não menciona se a urna fechou, como é de lei, às 19 horas»;
A secção de voto esteve encerrada entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas, com violação do disposto no artigo 75.º da Lei Eleitoral, «impedindo, desta forma, que muitos eleitores pudessem exercer o seu direito de voto», o que foi objecto de protesto dos delegados do PS e do PSD, protesto q da acta por decisão unilateral do presidente da Assembleia.
c) Quanto ao apuramento geral:
Apesar de a assembleia ter deliberado fazer uma verificação de todos os votos, incluindo os considerados válidos, essa verificação acabou por não ser feita, por o respectivo presidente a ter impedido autoritariamente, mandando recolher os votos ao tribunal;
O mesmo presidente recusou-se a mandar passar as certidões requeridas pelo cabeça de lista do PS à eleição para a Câmara municipal para o efeito de instruir o presente recurso;
Contrariamente ao que a lei preceitua, a assembleia, iniciada no dia 19 de Dezembro e continuada no dia 20, veio a ser suspensa até ao dia 7 do corrente mês de Janeiro, porque o presidente «resolveu — sempre autocraticamente — encerrar os seus trabalhos para que todos melhor pudessem gozar de descanso na quadra natalícia e para que ele, juiz, não visse perturbadas as suas férias judiciais […]».
Concluindo a sua alegação, pediu o recorrente, no fundamental, que se anulem as eleições nas freguesias de Silva e Malhadas e, em consequência, o acto eleitoral em todo o concelho ou, quando assim se não entenda, que se anule a deliberação final da assembleia de apuramento geral, «determinando-se que a referida assembleia proceda à verificação da totalidade dos votos».
Foram juntas, além de outros documentos, fotocópias das actas de apuramento geral e de apuramento parcial nas referidas freguesias de Silva e Malhadas.
Cumpre decidir.
2- Não obstante os termos genéricos utilizados no requerimento de interposição do recurso e na respectiva alegação, o que está em causa é apenas a eleição para a Câmara Municipal de Miranda do realizada no dia 15 de Dezembro findo, como se conclui do que se diz no n.º 1 da referida alegação para justificar o interesse do Partido Socialista na anulação do acto eleitoral, isto é, que a lista patrocinada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) para esse órgão recolheu 2421 votos, enquanto a lista apresentada pelo Partido Socialista para o mesmo órgão mereceu o sufrágio de 2412 eleitores, o que se traduz numa «diferença de escassos 9 votos»: na verdade, são esses os números que constam expressamente (caso do PS), ou resultam da soma dos votos apurados nas diferentes secções (caso do PPD/PSD), da acta de apuramento geral (fls. 34 e 35 destes autos). Por outro lado, os números contestados, por irregularidades ocorridas nas respectivas secções de voto, são somente os respeitantes às freguesias de Silva e Malhadas.
Vejamos então as questões postas.
2.1- Eleição na freguesia de Silva. — Na acta respectiva (fls. 56 e seguintes) mencionou-se a ocorrência das seguintes «anomalias»:
1.ª Os boletins de voto foram assinalados com lápis, em virtude de a Câmara Municipal não ter enviado esferográficas;
2.ª No acto eleitoral apareceu um eleitor com o número de inscrição 253, que estava recenseado nos cadernos da junta de freguesia e não nas fotocópias enviadas pela Câmara;
3. a No acto de apuramento final apareceu um boletim de voto com a sigla do PPD/PSD no lugar do boletim oficial.
Acerca dessas irregularidades não foi, porém, apresentado qualquer protesto ou reclamação «no acto em que se verificaram», como o exige o n.º 1 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, para que as mesmas pudessem servir de fundamento ao presente recurso.
Improcede, pois, o pedido de anulação desta eleição.
2.2- Eleição na freguesia de Malhadas. — Da «acta das operações eleitorais» na assembleia de voto desta freguesia não consta a hora de encerramento. Também não consta o número de votantes.
Além disso, alega o recorrente que a secção de voto esteve encerrada entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas.
Ora, o artigo 76.º do referido Decreto-Lei dispõe, no seu n.º 1, que a admissão de eleitores na assembleia de voto se fará até às 19 horas e que depois dessa hora apenas poderão votar os eleitores presentes e, no n.º 2, que «o presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia». Por seu lado, o artigo 88.º obriga o presidente da assembleia de voto a que, em seguida ao encerramento da votação, mande contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais. Finalmente, o artigo 75.º é categórico ao prescrever que a assembleia eleitoral funcione ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
Estas irregularidades deveriam, porém, ter sido «objecto reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram» para que pudessem servir de fundamento ao recurso, como se exige no citado artigo 103.º. E da acta não se vê que tal reclamação ou protesto tenham sido apresentados.
É certo que em documento junto com a alegação, datado de 9 do corrente mês, se lê:
Francisco António Ventura, engenheiro, casado, residente na freguesia de Malhadas, concelho de Miranda do Douro, declara para os devidos e legais efeitos que exerceu as funções de Presidente da Mesa da Secção de voto da freguesia de Malhadas, concelho de Miranda do Douro, nas eleições autárquicas do dia 15 de Dezembro de 1985, e declara igualmente, por ter sido de acordo de toda a mesa, que a secção de voto fechou totalmente para almoço entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas do dia da eleição, nada se tendo registado na acta por tal ocorrência, independentemente da posição contrária dos delegados.
E, segundo o recorrente, tal documento faz prova do protesto ou reclamação pela infracção do citado artigo 75.º
Mas, em primeiro lugar, trata-se de uma declaração assinada por um dos membros da mesa. Em segundo lugar, e concedendo mesmo que o texto dessa declaração é unívoco no sentido de que os delegados das listas manifestaram «posição contrária» à interrupção dos trabalhos durante o período indicado, não se lhe pode atribuir o valor de um protesto ou reclamação para os efeitos do citado artigo 103.º: uma coisa é os delegados manifestarem-se contra a interrupção, logicamente antes de se tomar uma deliberação sobre ela, outra é o protesto ou reclamação contra essa interrupção, necessariamente posteriores à respectiva deliberação.
Nem se diga que estamos aqui em presença de uma nulidade, que dispensaria o protesto. Ao contrário do que sucede em outros casos, como o do artigo 38.º, n.º 1 — «a mesa da assembleia de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da eleição» —, ou o do artigo 81.º, n.º 4 — «nos casos previstos nos n.ºs 1 e 3 [requisição de força armada] suspender-se-ão as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto» —, a lei não fulmina com a nulidade a infracção do artigo 75.º e, por isso, deve entender-se que esta está sujeita ao regime geral dos artigos 103.º a 105.º, que obriga a reclamação ou protesto prévio, salvo porventura situações extremas que reclamem tratamento idêntico ao das nulidades.
Não procedem, pois, também aqui os fundamentos da anulação da eleição.
2.3- Apuramento geral. — O apuramento geral consiste, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76:
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes na área do respectivo município;
b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do número de votos nulos;
c) Na distribuição dos mandatos pelas diversas listas;
d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
A contagem dos boletins de voto não se inclui nas operações normais do apuramento geral. A assembleia apenas deverá analisar os boletins de voto com votos nulos e decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto (n.ºs 1 e 2 do artigo 97.º).
Ora, no caso, não houve reclamação ou protesto nas assembleias de apuramento parcial.
É irrelevante, portanto, a deliberação que chegou a ser tomada pela assembleia de apuramento, mas que afinal não foi executada, de proceder à contagem de todos os votos para a eleição da Câmara Municipal.
Quanto aos outros pontos:
A interrupção da assembleia de apuramento geral, sendo embora irregular, não encontra sanção na lei.
E, quanto à recusa do juiz em mandar passar certidões requeridas pelo cabeça de lista do PS à eleição para a câmara municipal para o efeito de instruir o presente recurso, trata-se de um comportamento sobre o qual este Tribunal não pode exercer censura.
3- Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 21 de Janeiro de 1986. — Mário de Brito — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Afonso — Messias Bento — Vital Moreira (com declaração de voto) — Antero Alves Monteiro Dinis (vencido, nos termos da declaração de voto agora junta) — Martins da Fonseca (vencido, nos termos da declaração que junto) — Raul Mateus (vencido parcialmente, nos termos da declaração de voto junta) — António Luís Correia da Costa Mesquita (vencido parcialmente, nos termos da declaração de voto que junto) — José Magalhães Godinho.
declaração de voto
Tal como em casos anteriores desta espécie, defendi o entendimento de que se não deveria ter conhecido do recurso antes de serem chamadas a pronunciar-se as restantes forças políticas concorrentes às eleições em causa, eventualmente interessadas no não provimento do recurso.
Na verdade, julgo que recursos desta natureza não podem dispensar a possibilidade de os demais concorrentes à eleição poderem pronunciar-se sobre o recurso, especialmente aqueles que poderão ser prejudicados pelo seu provimento. Com efeito, verifica-se que, por um lado, o recurso não sobe nos autos, sendo o recorrente que junta os elementos que julgue convenientes (sob o seu ponto de vista, bem entendido…), e, por outro lado, a decisão do Tribunal Constitucional é definitiva, sendo insusceptível de reexame. Nestas circunstâncias, se não se der aos demais concorrentes a possibilidade de se pronunciarem sobre o recurso, o Tribunal acaba por ter de decidir definitivamente sobre a questão em causa apenas com base nos elementos trazidos pelo recorrente nas suas alegações, sem que os eventuais prejudicados pela decisão possam dizer de sua justiça e contraditar as alegações do recorrente.
Considero que isto afronta irremediavelmente um princípio constitucional fundamental que faz parte integrante do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição), a saber, «o direito de ser ouvido em todos os processos de decisão que contendam com os direitos ou interesses legítimos de uma pessoa», como se lê na Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.a ed., vol. I, nota V ao artigo 2.º, p. 74, de que sou co-autor.
Contra isto não pode valer a circunstância de a lei (Decreto-Lei n.º 701-B/76, artigo 104.º) não prever uma fase de contraditório nem o facto de o prazo legalmente prescrito ao Tribunal para decidir não se compadecer com a possibilidade de notificar os interessados para se pronunciarem sobre o recurso. A verdade é que o remédio para uma norma legal contrária à Constituição é desaplicá-la, total ou parcialmente, na medida necessária para satisfazer os princípios constitucionais. Este Tribunal não está desobrigado do dever constitucional, que impende sobre todos os tribunais — e, por maioria de razão, sobre o Tribunal Constitucional —, de não aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os seus princípios (Constituição, artigo 207.º).
Sucede, aliás, que, confrontando o referido artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 com o correspondente preceito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, artigo 118.º), se verifica que esta foi recentemente alterada pela Lei n.º 14-A/85, precisamente no sentido de permitir a intervenção dos demais concorrentes no recurso. Com efeito, o n.º 3 daquele preceito, na sua nova redacção, estipula que, recebido o recurso, «o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas». Torna-se evidente que nada impede a aplicação deste regime ao caso dos recursos em matéria de eleições locais. Acresce, aliás, que há sérias razões para acreditar que só por lapso é que o artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 não foi objecto de revisão no mesmo sentido. Recorde-se que, simultaneamente com a Lei n.º 14-A/85 (que alterou a Lei Eleitoral para a Assembleia da República), foi também aprovada a Lei n.º 14-B/85, que alterou o Decreto--Lei n.º 701-B/76. A filosofia das duas leis é idêntica e entre as alterações mais importantes conta-se a revisão do contencioso eleitoral, fundamentalmente em dois pontos: primeiro, transferir a competência para julgar os recursos, das Relações para o Tribunal Constitucional; depois, garantir o contraditório. Ora, quanto à lei eleitoral das autarquias locais, a revisão abrangeu o contencioso de apresentação de candidaturas (Decreto-Lei n.º 701-B/76, artigo 25.º e seguintes), mas não se estendeu ao contencioso eleitoral propriamente dito, não tendo sido sequer actualizado o artigo 104.º — que é o preceito que aqui importa — quanto à competência, o qual continua a referir-se ao tribunal da relação como tribunal competente na matéria!... Em suma, esse preceito contém um regime que passou a ser, evidentemente, discrepante não só com o regime paralelo da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, mas também com a filosofia do próprio Decreto-Lei n.º 701-B/76, expressa no novo regime do contencioso de candidaturas. Tudo isso só torna mais patente a incompatibilidade daquele regime com o acima mencionado princípio Constitucional, Ora, não existindo contraditório, mais exigente tem de ser o Tribunal quanto à prova a prestar pelo recorrente em relação aos factos que alega. No recurso em apreço, o recorrente alega um facto — o encerramento da assembleia de voto de Malhadas durante cerca de 1 hora e 30 minutos — que seria, indubitavelmente, relevante para efeito de anulação da respectiva votação. Sucede, porém, que tal facto não é mencionado nem na acta da assembleia de voto, nem na de apuramento geral; a única prova daquele facto, bem como do protesto do recorrente contra ele (que é condição indispensável do recurso), é uma declaração avulsa do cidadão que fora presidente da mesa daquela assembleia de voto, declaração esta obtida em data posterior ao encerramento das operações de apuramento e cuja interpretação é, aliás, tudo menos unívoca quanto a saber se houve ou não protesto do recorrente contra o encerramento da assembleia de voto. Deste modo, sem que os outros concorrentes se tenham podido pronunciar sobre esse solitário e tardio testemunho, este não pode manifestamente bastar como prova daqueles dois factos (a interrupção e o protesto). Por isso, acompanhei a posição que fez vencimento. — Vital Moreira.
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1- Votei no sentido de se conceder provimento ao recurso no tocante ao acto eleitoral realizado na assembleia de voto da freguesia de Malhadas, com a consequente declaração de nulidade da eleição.
Na verdade, muito embora a acta de apuramento parcial da respectiva assembleia de voto não refira a ocorrência do facto, pode haver-se por suficientemente provado o encerramento da operação eleitoral entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas, no dia da eleição, a fim de os componentes da mesa irem almoçar. O documento junto a fls. 10 com a petição de recurso, assinado por Francisco António Ventura, que presidiu à mesa da assembleia de voto em causa, documento autenticado pelo chefe da secretaria da Câmara Municipal de Miranda do Douro, é definitivamente elucidativo e não consente, a tal respeito, qualquer dúvida legítima, como, aliás, no acórdão se reconhece.
Deste modo, é manifesto que se violou o artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, no qual se impõe a continuidade das operações eleitorais, prescrevendo-se:
A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
Tem-se por seguro que este preceito contém uma norma imperativa de direito público, inteiramente fora da disponibilidade dos intervenientes no processo eleitoral ou dos seus representantes, não se compadecendo o seu conteúdo impositivo com quaisquer deliberações das mesas das assembleias de voto que o possam contrariar (cf. Acórdãos n.os 324/85 e 332/85, ainda inéditos).
Nem se diga, como se sustentou no acórdão, que a lei não fulmina com a nulidade a infracção do artigo 75.º e, por isso, deve entender-se que está sujeita ao regime geral dos artigos 103.º e 105.º, que obriga a reclamação ou protesto prévios, salvo porventura situações extremas que reclamem tratamento idêntico ao das nulidades.
Quer dizer: admite-se que a interrupção do acto eleitoral possa acarretar nulidade, mas apenas em situações extremas.
E não será a hipótese dos autos uma dessas situações? Tem-se por manifesto que sim.
A assembleia de voto foi encerrada às 12 horas e 30 minutos e reabriu às 14 horas. Os cidadãos eleitores que, entretanto, se tenham dirigido ao local da assembleia durante esse período de tempo (especialmente significativo quando se tenha presente que a votação decorre entre as 8 e as 19 horas, ou seja, apenas durante 11 horas) foram impedidos de votar e podem ter criado a convicção de que a assembleia de voto encerrara em definitivo. Não traduz esta realidade uma situação chocante de impedimento do exercício de um direito fundamental? Não resultou sacrificado, com tal facto, o direito de sufrágio dos eleitores?
Tem-se por evidente a resposta, como também por evidente se tem que, desde logo e por força da nulidade assim verificada, o acto eleitoral realizado na assembleia de voto de Malhadas teria forçosamente de ser anulado.
2- Mas, mesmo quando se entenda que a violação do disposto no citado artigo 75.º não constitui nulidade, mas mera anulabilidade (hipótese que apenas se consente por necessidade de demonstração), ainda assim se mostram reunidos todos os requisitos necessários ao reconhecimento da matéria pelo Tribunal e à consequente declaração de nulidade da eleição.
Alegou o recorrente que os delegados do PS e do PSD protestaram contra o encerramento do acto eleitoral à hora do almoço e ainda que o presidente da mesa não consignou o facto na acta por mera decisão pessoal.
O documento junto com a petição de recurso comprova inteiramente o alegado (sendo de todo irrelevante mostrar-se apenas assinado pelo presidente da mesa da assembleia e não também pelos vogais) e não pode deixar de conter inteira força probatória, quando dele também se extrai que a não menção na acta de apuramento parcial das ocorrências verificadas foi da responsabilidade da mesa.
As irregularidades ocorridas no decurso da votação podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram (artigo 103.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76).
O acórdão não concede ao documento em causa o vale de um protesto ou reclamação mercê do seguinte argumento:
Uma coisa é os delegados manifestarem-se contra a interrupção, logicamente antes de se tomar uma deliberação sobre ela, outra é o protesto ou reclamação contra essa interrupção, necessariamente posteriores à respectiva deliberação.
Para além de se entender existir uma clara distinção doutrinal entre protesto (dirigido a irregularidades ainda não apreciadas) e reclamação (visando decisões sobre irregularidades), tem-se por seguro que, a aceitar-se a validade do documento subscrito pelo presidente da mesa da assembleia de Malhadas, como no acórdão aconteceu, não pode deixar de se atribuir aquele texto à natureza simultânea de protesto e reclamação: os delegados dos partidos manifestaram-se contra a suspensão do acto eleitoral e discordaram da deliberação da mesa, constituindo esta tomada de posição global a única que pode ser enquadrada nos dizeres genéricos daquele documento.
O facto de o presidente da mesa não consignar na acta de apuramento parcial as menções a que se refere o artigo 101.º do diploma legal citado, e são visíveis as inúmeras deficiências que nela se contêm, não pode funcionar contra o recorrente quando, como no caso dos autos, alegou e provou bastantemente os factos necessários à aplicação da lei.
3- Extrai-se da acta de apuramento parcial da assembleia de voto da freguesia de Malhadas que se achavam inscritos nessa assembleia 362 eleitores. Destes, para a eleição da câmara municipal votaram 261 eleitores, correspondentes a 237 votos válidos, 10 votos brancos e 14 votos nulos. Não votaram 101 eleitores. Na eleição para a assembleia municipal votaram 260 eleitores, correspondentes a 234 votos válidos, 13 votos brancos e 13 votos nulos. Não votaram 102 eleitores.
Ora, como resulta da acta da assembleia de apuramento geral, na eleição para a Câmara Municipal de Miranda do Douro a lista de candidatos do PSD recolheu 2421 votos, enquanto a lista apresentada pelo PS mereceu o sufrágio de 2412 eleitores, traduzindo-se, assim, a diferença entre as duas candidaturas em apenas 9 votos.
Como já se referiu, foi alegado na petição de recurso que a ilegal suspensão do acto eleitoral impossibilitou muitos eleitores de exercer o seu direito de voto.
Este facto é de todo em todo configurável e consente a afirmação segura, se não de uma influência efectiva, ao menos de uma influência possível no resultado da eleição, quando se tem em conta o número de eleitores que não votaram e o número de votos que separaram, a final, as listas do PS e do PSD na eleição para a Câmara Municipal (101 e 9, respectivamente).
Podem, com efeito, admitir-se que, dos 101 eleitores não votantes, um número superior a 9 se tenha deslocado à secção de voto durante o período de encerramento com o propósito de votar na lista do PS, não o fazendo devido ao fecho da assembleia; esses eleitores, por quaisquer razões de ordem familiar, profissional ou outras, não teriam podido mais tarde dirigir-se de novo à assembleia, acabando, assim, por não votar e, em consequência, influenciar decisivamente o resultado geral da eleição.
A lei não exige nem impõe aos recorrentes a demonstração de um prejuízo efectivo, bastando-se com a possibilidade de esse risco ou prejuízo se concretizar através da eventual viciação dos resultados globais do acto eleitoral.
No caso em presença é irrecusável essa influenciação (no sentido que se lhe atribui), mercê do número de votos que separou as listas do PS e do PSD na eleição para a câmara municipal e também do número de não eleitores (muito superior àquele) na assembleia de voto de Malhadas.
4- Do exposto pode concluir-se que, mesmo quando se entenda constituir a violação do artigo 75.º mera irregularidade (e já se evidenciou não ser esse o entendimento correcto), ainda assim, o Tribunal devia conhecer do recurso e decretar a anulação do acto eleitoral realizado na assembleia de voto de Malhadas que vem impugnado, por se mostrarem verificados todos os pressupostos exigidos para tal declaração de nulidade. - (Assinatura ilegível) — Antero Alves Monteiro Dinis.
declaração de voto
O artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, dispõe:
A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
Considero evidente que esta norma é imperativa.
O que pretende garantir é o interesse público, não apenas os dos partidos políticos que concorrem às eleições.
Deve ser conjugada com o n.º 1 do artigo 38.º que não permite a constituição da mesa antes da hora marcada nem em local diverso do determinado, sob pena de nulidade.
A razão de ser de ambos é evitar que os eleitores possam admitir que a eleição já não se realiza e desistam de exercer o respectivo direito de voto.
É certo que o artigo 75.º não fulmina expressamente a inobservância do comando com a sanção de nulidade.
Mas tal não é necessário. Não é a sanção que confere à norma o carácter imperativo. Tal carácter resulta da sua própria natureza e do interesse protegido. É incontestável que a concordância dos partidos concorrentes não tinha a virtualidade de sanar o vício. Isto porque não estamos no domínio de direitos disponíveis. As infracções contra disposições de carácter imperativo determinam, em regra, a nulidade do acto praticado. Têm natureza excepcional as sanções de anulabilidade para as violações de normas imperativas (v. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, 1.º vol., 2.a ed., p. 249).
Nada nos leva a concluir que a violação do artigo 75.º citado desencadeia uma simples anulabilidade.
Tudo aponta para solução diversa.
Acresce que entendo existir prova bastante da existência de protesto ou reclamação.
De frisar ainda que não podem existir normas em certos casos imperativas, noutros não. Estaríamos perante uma flutuação da natureza da norma sempre inaceitável. — José Magalhães Godinho.
declaração de voto
1- Quanto à irregularidade consistente na interrupção da votação na secção de voto n.º 1 da freguesia de Malhadas:
Entendi, em função da prova documental produzida, que ela, efectivamente, havia sido objecto de protesto ou reclamação; daí a possibilidade de recurso da decisão que decretou ou manteve tal interrupção (artigo 103.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro);
Entendi ainda que, por tal irregularidade ser susceptível de influir no resultado geral da eleição da Câmara Municipal de Miranda do Douro, se deveria ter julgado nula, nos quadros do artigo 105.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, a votação para esse efeito realizada naquela secção de voto.
2- No demais concordei com o decidido. — Raul Mateus.
declaração de voto
Votei parcialmente vencido porque entendo:
a) Que existe prova bastante da prática da irregularidade consistente na interrupção da votação;
b) Que ela foi objecto de protesto ou reclamação; e
c) Que tal irregularidade é susceptível de influir no resultado final da eleição da Câmara Municipal de Miranda do Douro.
Concluí, por isso, pela declaração de nulidade da votação realizada na freguesia de Malhadas. — António Luís Correia da Costa Mesquita.