Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
AA. propôs contra BB. “acção de alimentos provisórios”.
Alegou, em síntese, que: perfez 18 anos no dia 3.3.21 e encontra-se a estudar; quando os pais se divorciaram, em 2019, a requerente ficou a viver com a mãe, suportando o pai uma pensão de alimentos no valor mensal de 125,00€, actualizável; a requerente passou a viver com o pai desde 6.11.21; tem despesas de cerca de 318,00€ mensais. Pretende que a requerida, sua mãe, lhe pague a quantia mensal de 128,00€ e que seja decretada a inversão do contencioso.
Em 28.3.22, foi proferido o seguinte despacho:
“AA., solteira, residente na Rua …, instaurou a presente providência cautelar de alimentos provisórios contra a sua mãe BB., residente na Rua …, pedindo seja a requerida condenada a pagar mensalmente, à Autora, a quantia de € 128,00, e seja declarada a inversão do contencioso, nos termos do disposto no artº 369º nº 1 do C.P.C.
Alegou a requerente ser maior de idade (mas não ter atingido ainda os 25 anos de idade), encontrar-se a completar a sua formação escolar/académica e carecer de alimentos, por parte da mãe.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende este Tribunal que podemos avançar já para a acção definitiva, sem passarmos por nenhuma fase cautelar (e sem necessidade de inverter o contencioso).
Com efeito, o nº 1 do artº 989º do C.P.C., continua a remeter para o regime dos menores, quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados nos termos do disposto nos arts. 1880º e 1905º do C.C. (neste sentido, Tomé Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível anotado e comentado, 2ª ed., p. 184).
O artº 1880º do C.C., refere-se às despesas com os filhos maiores ou emancipados, dispondo que «Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete».
A lei, aqui, não distingue entre pais que, no âmbito da menoridade, tenham assumido o pagamento de uma prestação alimentar, encontrando-se, assim, vinculados a alimentos qualquer um dos progenitores do alimentando, maior de idade, que até aos 25 anos se encontre a completar a sua formação escolar e/ou profissional.
Por sua vez, o artº 1905º nº 2 do C.C., dispõe que : «Para os efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência».
Vale isto para dizer que a pessoa maior de idade, que se encontre nas condições previstas nos arts. 1880º e 1905º nº 2 do C.C., pode pretender a manutenção da prestação alimentar vigente durante a sua maioridade, que o obrigado a prestar alimentos havia voluntariamente cessado após a maioridade do filho ou pode, também, pretender alimentos do progenitor que, inicialmente, não estava vinculado à prestação de alimentos, mas que, nos termos do disposto das disposições conjugadas dos arts. 1880º e 1905º nº 2 do C.C., não fica eximido automaticamente dessa obrigação.
Note-se que, nos processos tutelares cíveis, como é o presente: «em qualquer estado da causa e sempre que o entenda por conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o Tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final (…) – nº 1 do artº 28º do RGPTC.
Por conseguinte, no caso dos autos, se mãe e filha não lograrem obter entendimento na conferência a designar, pode o Tribunal, enquanto a causa não estiver decidida, fixar um regime provisório, a título de alimentos, se o entender por conveniente.
Assim sendo, como acima referimos, remetendo o artº 989º nº 1 do C.P.C., para o regime de menores, quando surja uma questão relativa aos alimentos devidos aos filhos maiores ou emancipados, entendemos que o meio processual próprio para dirimir a questão, será o previsto nos arts. 45º a 47º do RGPTC (neste sentido, AC RC de 22/1/2019 – Proc. nº 16/09.5TBSPS-E.C1 - www.dgsi.pt. e Diana Rodrigues Mano, «A Obrigação de Alimentos a Filhos Maiores e o Princípio da Razoabilidade», tese de mestrado em Direito das Crianças, da Família e das Sucessões, Universidade do Minho, Outubro de 2016, p. 68).
A requerente tem legitimidade para os termos da causa, nos termos do disposto no artº 989º nº 3 do C.P.C.
Por conseguinte, delibera este Tribunal:
a)- determinar que, doravante, a acção siga termos, não como providência cautelar de alimentos provisórios, mas como acção de fixação dos alimentos devidos a filhos maiores de idade ou emancipados, prevista nas disposições conjugadas dos arts. 3º nº 1, al. d) e 45º a 47º do RGPTC, aplicáveis «ex vi» artº 989º nº 1 do C.P.C.
b)- dar baixa na distribuição enquanto providência cautelar de alimentos provisórios e distribuir e autuar enquanto acção de fixação dos alimentos devidos a filhos maiores de idade ou emancipados;
c)- deverá o ilustre mandatário judicial da requerente indicar, no prazo de 5 dias, várias datas em que tenha disponibilidade de agenda, para o Tribunal poder marcar a conferência prevista no artº 46º nº 1 do RGPTC, aplicável « ex vi » artº 989º nº 1 do C.P.C.
D.N. e notifique a requerente deste despacho.”.
A requerente foi notificada deste despacho por instrumento de 30.3.22 e a ele não reagiu.
No âmbito da conferência a que alude o nº 1 do artigo 46º do RGPTC, realizada em 13.7.22, suscitaram-se dúvidas sobre se a requerente iria frequentar o curso no ano lectivo de 2022/2023, pelo que foi determinada a notificação da requerente para prestar tal informação.
A mesma juntou documento comprovativo de que, em 18.7.22, estava inscrita no 3º ano do curso e documento comprovativo da conclusão do mesmo com a classificação final de 13 valores.
Em face disso, a requerida requereu a inutilidade superveniente da lide.
A requerente requereu o prosseguimento da acção de alimentos provisórios que propusera, uma vez que, embora tenha concluído a sua formação, se encontra desempregada e não tem bens nem rendimentos.
Foi, então, proferida sentença que absolveu a requerida do pedido.
A requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1.ª O direito a alimentos de um descendente em relação ao ascendente, sendo maior e tendo terminado o seu curso, mas não tendo iniciado o trabalho está previsto na al. c) do art. 2009º do Cód. Civil;
2.ª O direito previsto nesta norma não impõe, como se decidiu na sentença recorrida “que seja necessário que, concomitantemente o filho ainda não tenha 25 anos; o processo de educação ou formação profissional não esteja concluído, ou não tenha sido livremente interrompido e se o obrigado não provar a irrazoabilidade da exigência”;
3.ª Quando os filhos são maiores e não há lugar à aplicação do art. 1880º do C.C., impõe-se a aplicação do art. 2009º do mesmo diploma substantivo;
4.ª Tendo a A. proposto uma providência de alimentos provisórios e tendo pedido um valor igual àquele que o pai pagava à Requerida (facto que esta não questionou) pode o tribunal, desde já, ordenar esta a pagar à Requerente, desde o mês seguinte à formulação do pedido a quantia de 128,00€;
5.ª Se o tribunal entender que há necessidade de qualquer documento, ou esclarecimento factual, poderá e deverá fazer uso da faculdade que lhe é conferida pelas al.s b) e c) do art. 590º do CPC;
6.ª Deve a decisão ser revogada, condenando-se provisoriamente a Requerida a pagar à Requerente a quantia mensal de 128,00€;
7.ª Ou, se assim não se entender, deverá esse Venerando Tribunal ordenar o que entender, em prol da Justiça, quer quanto aos factos e à prova documental do requerimento inicial, quer quanto à tramitação subsequente.
A requerida apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença.
A 1ª instância considerou indiciariamente provados os seguintes factos: