Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1. RELATÓRIO
1.1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação, em conformidade com o disposto nos artigos 39º, 62º n.º 2 e 64º n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, apresentou o detido AA, solteiro, natural de ..., Reino Unido, de nacionalidade ..., nascido a .../.../1992, filho de BB e de CC, titular do passaporte nº..., emitido em .../.../2021, pelo Reino Unido, válido até 19/01/2031, detido no dia 30 de abril de 2021 pelas 19h15m pelo SEF – ... no ... aérea do aeroporto Humberto Delgado - ..., área da competência do Tribunal da Relação ..., para audição, nos termos seguintes:
1. O Requerido foi detido no dia 30 de Abril de 2021 pelas 19h15m pelo SEF – ... no ... aérea do aeroporto Humberto Delgado - ..., na área de jurisdição deste Tribunal da Relação ...,
2. - Com base num mandado de detenção internacional número: ...76 emitido em 10-06-2021, pelo Tribunal [Magistrates Court] de North and East Devon, Reino Unido, inserido na INTERPOL sob caso 2021/4..., referência de IP ... de 28-06-2021, ..., Reino Unido, pela prática de factos integradores para a autoridade judiciária de emissão como crimes de
1. Conspiração para o fornecimento de droga controlada de classe B.
2. Branqueamento de capitais.
3. Conspiração para o fornecimento de droga controlada de classe A.
4. Conspiração para aquisição de arma de fogo. 5. Conspiração para aquisição de munições. Previsto e punido pela 1. Secção 1(1) da Lei Criminal, de 1977 2. Secções 327(1) e 334 da Lei relativa aos Produtos do Crime, de 2002. 3. Secção 1(1) da Lei Criminal, de 1977 ... Secção 1(1) da Lei Criminal, de 1977 ... Secção 1(1) da Lei Criminal, de 1977, correspondendo-lhe em pormenor: 1. Prisão perpétua 2.14 anos de prisão 3. Prisão perpétua 4. Prisão perpétua 5.10 ano;
3. Segundo o qual o detido é procurado pelas autoridades judiciárias do Reino Unido para efeitos de procedimento criminal pela prática dos factos constantes do referido mandado de detenção internacional, tendo sido acusado de cinco crimes relacionados com fornecimento de drogas, branqueamento de capitais e aquisição de arma de fogo proibida e munições. Entre março e junho de 2020, outros indivíduos produziram, pelo menos, 50kg de ketamina. O Indivíduo Procurado comprou vários quilos dessa ketamina. Em 11 de maio de 2020, o Indivíduo Procurado providenciou para que fosse entregue dinheiro ao seu fornecedor. Ordenou a outros que entregassem mais de £600,000 a outra pessoa numa permuta em .... O Indivíduo Procurado é alegadamente um distribuidor regional de droga em todo o
Tinha contactos diretos com os fornecedores e providenciava para que a droga circulasse na zona de ... e no .... Há muitas mensagens que referem cocaína em blocos de lkg, que o Indivíduo Procurado vendia por aproximadamente £40,000. O Indivíduo Procurado acordou também com outro indivíduo adquirir armas de fogo automáticas e munições para serem utilizadas em atividades criminais no
4. Factos adicionais do caso: 6 coarguidos foram acusados e estão a aguardar julgamento.
5. Os referidos factos constituem igualmente crimes para a Lei Portuguesa.
6. A detenção foi efetuada com observância das disposições legais aplicáveis, nomeadamente do disposto no art.º 39º da Lei n.º 144/99, de 31/08
7. - Por crimes que admitem extradição, não havendo indicação de qualquer motivo que a possa excluir (arts. 31º e 32º da Lei n.º 144/99, de 31/08, promovendo-se desde já que seja solicitada ao Estado requerente a prestação da garantia a que se refere o art. 32º n.º 3 da Lei n.9 144/99, de 31/08).
8. Este Tribunal da Relação é o competente para a audição do Requerido e subsequente tramitação do processo.
Nestes termos, requer-se a V.ª Ex.ª que seja dignado dia e hora para a audição do Requerido, nos termos do art.º 64º, nº 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto seguindo-se os demais termos.
Junta: Todo o expediente recebido do Serviço de Estrangeiros Fronteiras».
1.2. Foi proferido despacho liminar e em 2/5/2022, ao abrigo do disposto no art. 18º da Lei 65/2003 de 23/8, procedeu-se á audição do Recorrente, assistido por Mandatário e acompanhado por intérprete.
Nesta audição o Recorrente consentiu na execução do mandado, e na consequente entrega á autoridade judiciária do Reino Unido, e tomou posição relativamente ao princípio de especialidade, ao qual não renunciou.
1.3. O Ministério Público promoveu que se julgasse válida a detenção porque legalmente efetuada com base na inserção no SIS de um Mandado de Detenção emitido pela autoridade judiciária competente, e que fosse proferida decisão judicial de homologação de consentimento nos termos do artigo 20° da Lei 65/2003 e que a detenção se mantenha para efeitos de entrega do requerido à autoridade judiciária de emissão, a qual só deverá ter lugar após ser prestada garantia pelo Estado emissor, nos termos do artigo 78° - F da Lei 144/99.
Requereu que se fizessem as devidas comunicações às entidades referidas no artigo 64° n° 2 da Lei 144/99, isto é PGR, Embaixada do Reino Unido e Gabinete Nacional Interpol.
Pelo mandatário do requerido, foi dito nada ter a requerer.
Em, seguida pela Exma. Sra. Desembargadora Relatora, foi proferido o seguinte:
«DESPACHO
Ao Mandado aqui em apreciação, porque emitido pela autoridade judiciária do Reino Unido, que já não é membro da União Europeia aplica-se o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu aprovado pela 65/2003 de 23 de Agosto e, bem assim, o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro aprovado em 30 de Dezembro de 2020, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia Lei 149 de 30 de Abril de 2021 ( Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido).
Valido a detenção do requerido, a qual foi efetuada a pedido de autoridade judiciária do Reino Unido, com base no Sistema de Informação Interpol n° ...76... inserção SIS do Mandado emana de autoridade judiciária competente e contém as informações legalmente exigidas, este é o tribunal competente para julgar o Mandado e os crimes em causa enquadram-se no disposto do artigo 599° n° 5, do Acordo acima referido.
Considerando que o consentimento declarado expressamente pelo detido foi prestado com inteira consciência do seu significado e de livre vontade, homologo o mesmo para todos os efeitos legais de acordo com o disposto nos artigos 20° e 26° da Lei 65/2003.
Uma vez que algumas das infrações que determinaram a emissão do mandado são puníveis no Reino Unido com pena de prisão perpétua, a execução do presente Mandado e, consequentemente da entrega do detido ao Estado emissor fica condicionada à prestação das garantias previstas na alínea a) do artigo 604° do Acordo entre União Europeia e o Reino Unido.
Por forma a não frustrar as finalidades que se pretendem alcançar com o Mandado de Detenção Internacional, tendo em conta a natureza e a gravidade dos crimes em causa e a circunstância de o detido não ter qualquer ligação a Portugal determino que o mesmo continue a aguardar a execução da entrega na situação de detenção.
Determino que se solicite ao Estado de emissão que, no mais curto prazo possível, máximo de 10 dias proceda à emissão de garantia de que no caso de o detido vir a ser condenado por algum dos crimes em causa, em pena de prisão perpétua irá, mediante apresentação de pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, rever a pena imposta ou proceder de acordo com o disposto na referida alínea a) do artigo 604° do Acordo acima referido.
Determino a comunicação, de imediato, com expressa indicação da data da detenção, à Embaixada do Reino Unido, à PGR, e ao Gabinete Nacional da Interpol.
Passe os competentes mandados de condução ao estabelecimento Prisional ... e proceda às notificações e demais diligências necessárias.
Honorários ao ilustre Intérprete no valor de 158 Euros.
O antecedente despacho foi notificado a todos os presentes»
1.4. Em 4/5/022 foi junta aos autos a Garantia solicitada, que foi prestada pelo ..., através de um texto, redigido em inglês e devidamente subscrito por um seu representante.
Em 5/5/022 foi junta aos autos o que se chamou de uma “Tradução Informal”, para português, através da ... em ..., proveniente do
Em 5/5/022, ao abrigo do disposto no art. 605 do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, aplicável nos termos do disposto no art. 78-G da Lei 144/99 de 31/8, na redação acima mencionada, foi solicitada á PGR a tradução do referido texto.
Esta tradução da PGR veio a ser junta aos autos em 6/5/022.
1. 5 Em 6/5/022 foi proferida a seguinte decisão judicial:
«Mostrando-se prestada a garantia que foi solicitada por este tribunal ao Estado emissor, prevista no artigo 604º, alínea a) do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, e estando já homologado o consentimento livre do detido na entrega à autoridade judiciária de emissão do mandado, determino que esta seja executada no mais curto prazo possível.
Notifique e D.N»
1.7. Inconformado com o despacho dele interpôs recurso o extraditando, que motivou concluindo nos seguintes termos:
«O recorrente vem interpor RECURSO com efeito suspensivo a subir nos autos do
1- Despacho/Sentença que homologou a decisão de Extradição e do
2- Despacho que mandou executar a extradição
Ambos os despachos judiciais / sentenças supra identificados estão em prazo (dez dias) para serem recorríveis para STJ e em ambos os casos o recurso tem efeito suspensivo .
1- Porquanto:
2- A Audição de Detido no caso concreto foi no dia 02 de Maio de 2022 fls.91.
Efetivamente o Recorrente consentiu na extradição, mas tal não significa que a mesma seja homologada, embora o tenha sido pelo Tribunal A QUO, o que se impugna.
3- E uma vez homologada, não significa que seja executada.
4- Vejamos no caso vertido:
Artigo 18.º nº 5 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, reza dois requisitos cumulativos essências para a vencimento da homologação
Foquemos neste:
b) “nela e os termos em que o pode fazer”
Que consentiu e que não renunciou ao princípio da especialidade não temos dúvidas.
5- Porem o requisito “nela e os termos em que o pode fazer” não está preenchido “.
6- O Tribunal. A Quo não explicitou o referido requisito, na acta de fls 91 pois só fazer uma parcial transcrição legal““Consentir na mesma sobre os termos” e na lei diz “e os termos em que o pode fazer”
Quais são esses termos exigidos pela lei e que o Tribunal não fez menção? Existe no nosso entendimento um não preenchimento de uma lacuna de factos ou insuficiência de factos que autorizem a homologação do consentimento e a mesma (homologação) não pode ser considerado como válido e tratando-se de uma Nulidade Insanável artigo artº 119º, alínea c) do CPP.
Esta é a interpretação correta e não a dada pelo Tribunal A QUO.
7- A emissão de uma garantia do Reino Unido.
No texto da Sentença recorrida do Tribunal A QUO
Ora a fls.92º reza o seguinte no penúltimo paragrafo “Uma vez que algumas das infracções que determinaram a emissão do mandato são punidas no Reino Unido com prisão perpetua a execução do presente mandado e, consequentemente da entrega do detido ao Estado emissor fica condicionada à prestação das garantias previstas na alínea a) do artigo 604 do Acordo entre União Europeia e o Reino Unido.
a) Quanto à sua tradução informal e oficiosa ,
Foi junto aos autos no dia 4 de maio de 2022 uma tradução informal e oficiosa, quando deveria ser uma tradução certificada. Impugna-se o referido documento quanto à sua validade artigo
I- O art. 140º, nº 1 do CPC introduziu uma simplificação no regime legal da tradução de documentos escritos em língua estrangeira juntos ao processo, cabendo ao juiz, por sua iniciativa ou a pedido de alguma das partes, determinar a sua tradução se necessária, deixando de condicionar-se à necessária apresentação de tradução a incorporação nos autos de qualquer documento escrito redigido em língua estrangeira – facultando ao juiz dispensá-la quando entenda que o documento redigido em idioma estrangeiro não carece de tradução
b) O Juiz tinha essa faculdade e não agiu. Pode, contudo, e porque ainda está em prazo vem requerer o recorrente a tradução certificada e não a informal e oficiosa da garantia prestada pelo Reino Unido
C) Existe efetivamente um acordo de extradição com o Reino Unido com a Comunidade Europeia 30 de Dezembro de 2020 na versão publicada no Jornal oficial da União Europeia L149 de 30 de Abril de 2021
Porém o Artigo 6.º Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.
Requisitos gerais negativos da cooperação internacional
O pedido de cooperação é recusado quando
f) Respeitar a infração a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida.
Nº 2 b) Se com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada
d) “requerente( leia-se Reino Unido) oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada”
São três crimes pelo menos os constantes do mandado que são puníveis com prisão perpetua conforme consta dos autos 02/05/...02 e que impendem sobre o processo
Terá que o Estado requerente dar garantias de que não serão aplicadas ao extraditando a pena de morte ou a pena de prisão perpétua
Caso não o faça aplica-se o Princípio da Recusa de Cooperação, a recusa de cooperação [Alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto
Mais a Constituição da República Portuguesa proíbe a extradição «por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou pena de que resulte lesão irreversível da integridade física» [Artigo 33.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa], proibição essa que fundamenta, de acordo com a lei ordinária, a recusa de cooperação [Alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto]
8- No caso vertido, e em abstrato O Reino Unido na sua garantia generalista e não assegurou, caso fosse aplicado pelos tribunais uma pena superior, esta seria reduzida a 25 anos de prisão, o que inviabiliza a cooperação e a extradição nos moldes propostos pelo UK
A validade e a suficiência e do poder vinculativo das garantias prestadas pelo Estado requerente ao Estado Português, quanto à insusceptibilidade do extraditando vir a ser condenado numa pena superior a 25 anos de prisão será uma prerrogativa de imperativo Constitucional.
9- No documento de garantia entregue pelo Reino Unido, ora impugnado vejamos as garantias que o Estado Requisitante deu ao Tribunal «A quo.
10- O documento enviado, não se pronunciou acerca do caso concreto, mas limitou-se a fazer uma breve resenha, de notar que não chega a duas páginas sobre o regime da Prisão Perpetua no Reino Unido.
11- Em síntese relatou o Período Mínimo e o regime da “Parole Bord”
Reza quando uma pena mínima exceda 20 anos (não quantificou se seria 20, 30, ou 40 ou os cento e tais anos usuais naqueles ordenamentos jurídicos) o período mínimo haverá a situação da “Parole Bord “ que prevê que a mesma seja revista
a) Tal significa pode terminar ou ser prolongada e não coloca um número limite de revisões.
Ou seja, no regime do Reino Unido um recluso pode estar detido em reclusão sempre para toda a vida, mesmo ido as referidas revisões cumprindo uma só pena até á morte. Daí o regime ser de prisão perpetua e não outro.
Ainda mais se porventura for libertado permanecerá ligado ao regime da prisão perpétua até ao fim da vida.
12- Este regime vai contra a nossa lei constitucional que não admite que uma pessoa seja condenada a pena, superior a 25 anos e viola o artigo 33 nº4 da Constituição da República Portuguesa
Entendemos que a garantia prestada pelo Reino Unido não serve e discordamos do Tribunal A quo, aplicando-se aqui a recusa de cooperação [Alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto e viola o artigo o artigo 33 nº4 da Constituição da Republica Portuguesa havendo assim uma inconstitucionalidade
13- Só uma garantia que se afigure inequívoca: a de o Estado requerente (Reino Unido) «aceite [como integrante do pedido de extradição a conversão das penas de prisão perpétua por tribunal português, segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis aos crimes, artigo 6.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.
Só nesse caso poderia haver lugar a extradição
14- Porque desta forma não há garantias estando o Tribunal A quo impedido de decretar e executar, recusa de cooperação [Alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto].
Vejamos o que diz a Lei Penal Portuguesa
CAPÍTULO II do Código Penal
SECÇÃO I
Artigo 41.º
Duração e contagem dos prazos da pena de prisão
2- O limite máximo da pena de prisão é de vinte e cinco anos nos casos previstos na lei.
3- Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.
4- A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil
15- Na lei constitucional Artigo Nº33 nº4. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada. (Exigencia Constitucional)
16- No caso concreto nenhuma garantia foi dada pelo Reino Unido, limitou-se “num brevíssimo resumo” a elencar algumas regras da Prisão Perpetua não dando quaisquer garantias que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.
No casovertido, caso o recorrentesejaextraditado, o Tribunal do Reino Unido pode aplicar a “Prisão Perpetua” com aquele tipo de acordo O Acordo celebrado entre o Reino Unido e a União Europeia e a garantia dada (ver neste processo) viola a lei constitucional Portuguesa numa forma geral e não casuística
17- Crime praticado em território português
O recorrente era portador de um passaporte falso no aeroporto no dia e essa situação nos termos do por isso deverá primeiro antes da extradição responder em Portugal por aquele crime em concreto
Artigo 18.º
Denegação facultativa da cooperação internacional
1 Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa.
Artigo 32.º
Casos em que é excluída a extradição
1- Para além dos casos referidos nos artigos 6.º a 8.º, a extradição é excluída quando:
a) O crime tiver sido cometido em território português
Os agentes do Sef foram quem detetou esse crime e foi pela prática desse crime que chegaram ao conhecimento da identidade do Recorrente
O recorrente deverá em primeiro lugar responder perante o respetivo procedimento criminal em Portugal e só depois eventualmente ser extraditado.
Termos em que a extradição não deve ser homologada e executada suspendendo-se e de imediato o processo ate decisão do STJ
Deve de imediato o estabelecimento Prisional ... ser informado para suspender a execução da presente extradição.
Aguarda-se a vossa acostumada justiça
Pede Deferimento»
1.8. No Tribunal da Relação ... o Ministério Público pronunciou-se no sentido que deve ser negado provimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos:
«1- Estamos perante factos que integram a lista de crimes enunciados no artº 599 nº 3 alª a), do Acordo, designadamente no que se refere ao crime de tráfico de estupefacientes, para além de que, quer crime o tráfico de estupefacientes, quer o crime de branqueamento de capitais são punidos pela lei portuguesa, correspondendo aos crimes previstos no artº 21 da Lei 15/93 de 22/1 e no artº 368-A do Cód penal.
2- O Recorrente prestou consentimento para entrega às autoridades de emissão, nos termos previstos na lei e não renunciou ao princípio da especialidade.
3- A homologação judicial que recaiu sobre o consentimento prestado tem por fundamento a verificação e confirmação dos termos em que o Recorrente o prestou, de acordo com as disposições legais;
4- A decisão de homologação não sofre de qualquer nulidade processual.
5- A Garantia prestada pelas autoridades de emissão, assegura que, de acordo com o próprio sistema legal vigente, o Recorrente não terá de cumprir pena de prisão perpétua, e está conforme á previsão do que dispõe a alª a) - do artº 604 do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, aplicável nos termos do disposto no artº 78-F da Lei 144/99 de 31/8, na redacção acima mencionada.
6- Inexistem outras causas de recusa de execução (obrigatórias ou facultativas) que impeçam a entrega imediata do Recorrente ás autoridades emissoras do mandado.
Assim, o recurso interposto não merece provimento.
1.9. Com dispensa de vistos, foram os autos à Conferência.
II- O DIREITO
Questão Prévia:
No caso em apreço o recorrente vem interpor recurso do Despacho que homologou o consentimento por ele prestado, para entrega á autoridade emissora do mandado de detenção e, - após validação da Garantia prestada, - determinou a execução da sua entrega – art. 24º nº 1 alª b)- da Lei 65/2003 de 23/8.
Vejamos:
Tal como se afirma no despacho recorrido ao Mandado aqui em apreciação, uma vez que foi emitido pela autoridade judiciária do Reino Unido, que já não é membro da União Europeia aplica-se o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu aprovado pela 65/2003 de 23 de agosto e, bem assim, o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro aprovado em 30 de dezembro de 2020, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia Lei 149 de 30 de Abril de 2021 (Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido).
De harmonia com o disposto no art. 40.º da Lei nº 144/99 de 31 de agosto, sob a epígrafe: «Extradição com consentimento do extraditando»
«1- A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional e que renuncia ao processo de extradição regulado nos artigos 51.º a 62.º, depois de advertida de que tem direito a este processo.
2- A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.
3- O juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, de tudo se lavrando auto.
4- A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.
5- O ato judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.
6- Salvo tratado, convenção ou acordo que dispense a apresentação do pedido de extradição, o ato de homologação tem lugar após a decisão do Ministro da Justiça favorável ao seguimento do pedido, caso em que o processo prossegue para efeitos daquela homologação»
Nos termos do art. 49.º, da mesma Lei, sob a epígrafe, «Processo judicial, competência e recurso»
«1- É competente para o processo judicial de extradição o tribunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido.
2- O julgamento é da competência da secção criminal.
3- Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
4- Tem efeito suspensivo o recurso da decisão que conceder a extradição.
Por seu turno, o artigo 78.º-B, da citada Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, aditado pela Lei n.º 87/2021, de 15 de dezembro, «Aplicação do regime do mandado de detenção europeu»,
«Aos procedimentos de emissão e aos processos de execução dos mandados de detenção decorrentes da aplicação dos acordos a que se refere o artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto».
Assim sendo, de acordo este normativo, são aplicáveis com as necessárias adaptações à extradição de cidadãos do Reino Unido, as normas relativas ao mandado de detenção europeu.
A Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu prevê, expressamente no seu artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e b), que cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos dois casos seguintes:
a) “da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação”;
b) “da decisão final sobre a execução do mandado de execução europeu”.
Vejamos se o caso dos autos integra alguma das situações previstas nas alíneas a) e b), do art. 24º, nº1, da citada Lei nº 65/2003, de 23 de agosto.
O artigo 20º, da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, sob a epígrafe: «Execução do mandado de detenção com consentimento da pessoa procurada», dispõe o seguinte:
«1- O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido é irrevogável e tem como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu.
2- O juiz deve certificar-se de que o consentimento a que se refere o número anterior foi prestado voluntariamente e com plena consciência das suas consequências.
3- A decisão judicial de homologação do consentimento equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de execução do mandado de detenção europeu».
Como supra se deixou transcrito, no caso foi proferida decisão homologatória do consentimento que, segundo o artigo 20.º, n.º 3, da Lei n.º 65/03, de 23 de agosto, equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de execução do mandado de execução europeu.
E, nos termos do nº1, do citado normativo o consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido é irrevogável e tem como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu.
Ou seja, das citadas disposições legais, resulta que:
Só há recurso da decisão final. O detido ao dar o consentimento renunciou ao processo. A decisão de homologação equivale à decisão final, mas no caso não é decisão final porque houve renúncia ao processo.
Por seu turno do artigo 26.º da Lei n.º 65/03, de 23 de agosto, resulta que a decisão judicial de homologação do consentimento é definitiva.
O detido prestou o consentimento declarado expressamente com inteira consciência do seu significado e de livre vontade, como resulta do respetivo auto de audição do mesmo, motivo pelo qual foi homologado o consentimento, para todos os efeitos legais de acordo com o disposto nos artigos 20° e 26° da Lei 65/2003,
Foi prestada a garantia que foi solicitada pelo Tribunal da Relação ... ao Estado emissor, prevista no artigo 604º, alínea a) do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, e estando já homologado o consentimento livre do detido na entrega à autoridade judiciária de emissão do mandado, foi determinada que esta fosse executada no mais curto prazo possível.
Neste sentido, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
IV. DECISÃO:
Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal (arts. 414º, nº 2 e 420 º, nº 1, al. b), do CPP, aplicáveis ex vi, do art. 34º, da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto).
Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s
Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).
Lisboa, 01 de junho de 2022
Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)
Paulo Ferreira da Cunha
Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)