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ACÓRDÃO Nº 597/2026 Processo n.º 512/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 12 de março de 2026. Pela Decisão Sumária n.º 360/2026, proferida em 9 de abril de 2026, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, adiante LTC), não conhecer do objeto do recurso. Sobre esta decisão o então recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 465/2026, prolatado em 26 de maio de 2026, com os seguintes fundamentos: «[…] Conforme relatado, este Tribunal rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto nos autos pelo recorrente-reclamante – cujo objeto integrou cinco grupos de questões de constitucionalidade –, com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada no que se refere aos primeiros quatro grupos de questões de constitucionalidade, e com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto, na parte relativa ao quinto grupo de questões de constitucionalidade. Na reclamação sob apreciação, o recorrente-reclamante começou por atacar a premissa a partir da qual este Tribunal verificou o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada dos quatro primeiros grupos de questões de constitucionalidade, explanada no ponto 8. da decisão reclamada. No seu entedimento, « não limit [ou] o seu Recurso ao “Acórdão” de 12 de março de 2026… » (ponto 32. da reclamação), tendo pretendido recorrer também dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que o antecederam (ponto 57. da reclamação). Nas suas palavras, «(…) como foi claramente percetível para o Senhor Juiz Conselheiro que proferiu a Decisão Sumária, de que se reclama, o Reclamante não recorre apenas das inconstitucionalidades suscitadas em sede de arguição de nulidades, mas sim, também daquelas que foram anteriormente suscitadas perante as instâncias a quo » (ponto 31. da reclamação). Em seguida, imputa à decisão reclamada um conjunto de interpretações jurídicas sobre a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que entende serem ilegais, tais como: as questões de constitucionalidade não relacionadas com o âmbito material do incidente pós-decisório e já apreciadas pelo tribunal a quo devem, ainda assim, ser colocadas à sua apreciação na peça processual que desencadeou o dito incidente (pontos 35. e segs. e 45. e segs., da reclamação). Ainda sobre o ónus de suscitação prévia, e apesar de ter defendido que era patente a pretensão de recorrer das demais decisões do Supremo Tribunal de Justiça, vem defender que não estava vinculado a fazer tal identificação, uma vez que um tal requisito não se encontra legalmente previsto (ponto 54. da reclamação). No entanto, defende que, em face de dúvida pelo Tribunal sobre a concreta decisão recorrida, deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento do recurso de constitucionalidade (ponto 55. da reclamação). A este propósito, suscita uma questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de que, «[n] o âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido invocadas questões de inconstitucionalidade que não foram apreciadas no último Acórdão a que se faz referência no requerimento de interposição de recurso, não está o Juiz Conselheiro Relator, antes de rejeitar o Recurso, obrigado a ordenar a notificação do Recorrente para esclarecer qual a decisão ou decisões de que se recorre » ou no sentido segundo o qual « [c] onsubstanciando a última decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de nulidades e irregularidades suscitadas ao Acórdão proferido, para o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido o Recorrente tem que repetir as inconstitucionalidades já apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sempre que argui a nulidade ou irregularidade do Acórdão. » (ponto 67. da reclamação). Já sobre o fundamento de rejeição do recurso de constitucionalidade relativo à inidoneidade do conjunto de questões de constitucionalidade que este Tribunal entendeu terem sido suscitadas, em termos processualmente adequados, considerando a decisão recorrida, o recorrente-reclamante vem, nos pontos 119. e segs. da reclamação, defender que os preceitos legais que compuseram o respetivo arco normativo suportam os enunciados cuja apreciação de inconstitucionalidade vêm requerer, os quais apresentam suficiente generalidade e abstração, motivo pelo qual apresentam uma natureza normativa, como exigido. Vejamos. 9. Repassado o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, é inquestionável que a única decisão judicial nele referida pelo recorrente-reclamante é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de março de 2026, o que fez no proémio do requerimento, conforme foi destacado na decisão reclamada. Com base nesta constatação, este Tribunal entendeu que da interpretação do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade resulta incontroverso que aquela terá sido a decisão recorrida . Como bem se compreende, não havendo qualquer outra referência, no corpo do requerimento de interposição, a outras decisões judiciais, o mero facto de o recorrente ter identificado questões de constitucionalidade que extravazam o ambito da decisão recorrida identificada não é suficiente para gerar dúvidas sobre a decisão da qual se vem recorrer. A existirem quaisquer dúvidas sobre a identificação da decisão recorrida , essas só poderiam resultar do teor literal do requerimento de interposição do recurso, e não do resultado da aferiação feita por este Tribunal sobre a falta do preenchimento de determinados pressupostos de admissibilidade. 10. Não obstante – talvez por reconhecer, ainda que sem o verbalizar, que não identificou, explicita ou implicitamente, quaisquer outras decisões judiciais –, vem alegar que a identificação da decisão recorrida não consta dos elenco dos requisitos formais previstos no artigo 75-A, n.º 1, pelo que tal não lhe é legalmente exigido. Não se nega que a identificação da decisão recorrida não constitui um dos requisitos formais do requerimento de interposição elencados no artigo 75.º-A, n.ºs 1 a 4, da LTC. Não obstante, considerando que a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade constitui um pressuposto da respetiva admissibilidade – pressuposto que não constitui um mero construto da jurisprudência constitucional, mas resulta de forma direta de várias normas da LTC, nomeadamente dos artigos 70.º, n.º 1, 71.º, n.º 1, 79.º-C e 80.º, n.º 1 –, é exigível ao Tribunal, sob pena de irracionalidade das suas decisões, fixar as premissas lógicas desse juízo. Assim, a identificação da decisão recorrida é um ónus que impende sobre os recorrentes. E entendemos que esse ónus foi cumprido pelo recorrente-reclamante com a identificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de março de 2026. Por fim, cumpre esclarecer que, uma vez que apenas foi identificada, no requerimento de interposição do recurso, uma decisão judicial, não houve dúvidas, por parte deste Tribunal, quanto à sua qualificação como decisão recorrida . Por este motivo, não houve qualquer fundamento para convocar o disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, que prevê o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso. Pelo exposto, os argumentos apresentados pelo recorrente-reclamante para infirmar a premissa relativa à identificação da decisão recorrida são improcedentes, motivo pelo qual se mantém o entendimento segundo o qual o então recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade, exclusivamente, sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de março de 2026. De resto, relativamente às “teses” imputadas à decisão reclamada, é falso que resulte da fundamentação da decisão reclamada que as questões de constitucionalidade não relacionadas com o âmbito material do incidente pós-decisório e já apreciadas pelo tribunal a quo devem, ainda assim, ser colocadas à sua apreciação na peça processual que desencadeou o dito incidente. Sobre as questões de constitucionalidade suscitadas na reclamação sob análise, reportadas ao artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, cumpre somente esclarecer que nem o sentido de acordo com o qual «[n] o âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido invocadas questões de inconstitucionalidade que não foram apreciadas no último Acórdão a que se faz referência no requerimento de interposição de recurso, não está o Juiz Conselheiro Relator, antes de rejeitar o Recurso, obrigado a ordenar a notificação do Recorrente para esclarecer qual a decisão ou decisões de que se recorre » nem o sentido segundo o qual « [c] onsubstanciando a última decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de nulidades e irregularidades suscitadas ao Acórdão proferido, para o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido o Recorrente tem que repetir as inconstitucionalidades já apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sempre que argui a nulidade ou irregularidade do Acórdão » são extraíveis do referido preceito legal. Como resulta do seu teor literal, o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC limita-se a prever as situações em que é admissível apreciar e decidir o recurso de constitucionalidade através de decisão sumária. Assim sendo, e não tendo sido apresentado qualquer argumento tendente a infirmar os termos em que o Tribunal interpretou e aplicou o artigo 72.º, n.º 2, da LTC aos factos do caso, em particular a constatação de que na peça de suscitação apenas foram enunciadas as questões de constitucionalidade do quinto grupo, cumpre confirmar a decisão reclamada, na parte em que rejeitou a admissibilidade do recurso quanto às questões de constitucionalidade subsumidas nos quatro primeiros grupos . Cumpre, agora, analisar os argumentos apresentados pelo recorrente-reclamante para infirmar o fundamento de rejeição do recurso de constitucionalidade, relativamente ao quinto grupo de questões de constitucionalidade, a saber: a sua falta de normatividade. Após transcrever, nos pontos 117. e 118. da reclamação, o segmento da fundamentação em que se apreciou a admissibilidade desse grupo de questões de constitucionalidade, o recorrente-reclamante vem explicar o âmbito temático das questões de constitucionalidade, defendendo a sua conexão com o arco normativo ao qual as reportou. Ora, como é reconhecido, as normas jurídicas – com exceção das normas principiológicas – integram condições de aplicação devidamente delimitadas através de categorias de sujeitos e de actos/factos ( facti species ). Como tal, não basta a verificação de uma conexão meramente temática entre determinados preceitos legais e os enunciados reputados inconstitucionais. Diferentemente, os enunciados reputados inconstitucionais devem poder ser validamente reconduzíveis às concretas condições de aplicação que integram o arco normativo sob o qual foram apresentadas, o que manifestamente não sucede no presente caso. Mesmo que se conceda que os enunciados “[p] ode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, num mesmo acórdão, o recurso primeiramente apresentado pelo Recorrente sobre a decisão final de Extradição e um recurso posterior que aplicou a medida de coação de detenção/ prisão preventiva no âmbito do mesmo processo ” e “[p] odem ser apensados para serem apreciados pelo mesmo coletivo de juízes conselheiros dois recursos apresentados por um Requerido de Extradição, um prévio sobre a decisão final de extradição e outro, posterior, sobre a aplicação da medida de coação de detenção/ prisão preventiva ” apresentam uma conexão com a temática dos impedimentos dos juízes, nenhum deles se reporta a concretas condições de aplicação das normas do respetivo regime jurídico, como se deixou expresso na decisão reclamada. É quanto basta para confirmar a inidoneidade do objeto do recurso, na parte relativa ao quinto grupo de questões de constitucionalidade. Em consequência, a Decisão Sumária n.º 360/2026 merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação. Não resultando tal decisão abalada pela reclamação apresentada pelo recorrente-reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos». Sobre esta decisão o recorrente-reclamante vem, ao abrigo dos artigos 613.º , 615.º , 616.º , 617.º e 195.º do Código de Processo Civil , ex vi artigo 69.º da LTC, requerer o seguinte: «[…] I - DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 1º - Na reclamação para a conferência (pontos 69.º a 74.º), o arguente suscitou expressamente a questão de saber se a interpretação excessivamente formalista dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta é compatível com o direito de acesso a um tribunal, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição e no artigo 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). 2º - Fê-lo à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), designadamente da Decisão de 31 de julho de 2020, no caso Santos Calado e outros c. Portugal (queixas n.ºs 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17), em que aquele Tribunal julgou procedentes queixas de cidadãos portugueses relativas à inadmissibilidade de recursos perante o Tribunal Constitucional, fixando como critérios do “formalismo excessivo” a previsibilidade das modalidades de recurso, o ónus suportado pelo interessado em razão dos erros processuais, e o facto de o rigor interpretativo de uma regra de processo impedir o exame do mérito da causa. 3 o - Não se tratava de mero argumento de reforço, mas de questão cuja resolução condicionava o próprio juízo de admissibilidade: o recorrente sustentou que, ainda que se tivessem por verificadas as objeções formais opostas ao recurso, este deveria ser conhecido, sob pena de a sua rejeição traduzir uma restrição desproporcionada do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. 4 o - Compulsada a fundamentação do Acórdão n.º 465/2026 (sua parte II), verifica- se que o Tribunal apreciou a identificação da decisão recorrida, o ónus de suscitação prévia e adequada e a inidoneidade do objeto do recurso, mas em momento algum se pronunciou sobre a questão do formalismo excessivo e da sua incompatibilidade com o artigo 20.º da Constituição e o artigo 6.º da CEDH, à luz da jurisprudência do TEDH que o arguente expressamente invocara. 5 o - Ora, o dever de pronúncia abrange todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal e de cuja resolução dependa a decisão ( artigo 608.º , n.º 2, do CPC , ex vi artigo 69.º da LTC). A compatibilidade convencional e constitucional da interpretação restritiva dos pressupostos de admissibilidade era uma dessas questões, por dela depender a sorte da própria admissibilidade do recurso. 6 o - Não a tendo apreciado, o Tribunal incorreu em omissão de pronúncia, o que fere o Acórdão de nulidade nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC , aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. O arguente não pretende, com isto, a reapreciação do mérito do já decidido, mas apenas o suprimento da omissão, com o conhecimento da questão que ficou por decidir. II - DA NULIDADE POR PRETERIÇÃO DO CONTRADITÓRIO QUANTO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO 7 o - O parecer do Ministério Público (entrada n.º 4374, de 18 de maio de 2026), pelo qual se pugnou pelo indeferimento da reclamação, não foi notificado ao recorrente, que dele só tomou conhecimento com a notificação do próprio Acórdão. 8 o - Reconhece o recorrente ser jurisprudência maioritária deste Tribunal que tal notificação não é, em regra, devida. 9 o - Sem prejuízo do respeito devido a esse entendimento, e designadamente para efeitos de esgotamento das vias internas de garantia, mantém o recorrente que o direito a um processo equitativo (artigo 6.º, § 1, da CEDH) lhe assegurava a faculdade de responder ao parecer do Ministério Público, independentemente de este conter, ou não, matéria nova. 10º - É essa a doutrina do TEDH no Acórdão Lobo Machado c. Portugal (de 20 de fevereiro de 1996, queixa n.º 15764/89), em que o Estado português foi condenado por não ter sido comunicado a uma parte o parecer do Ministério Público: cabe à parte, e não ao tribunal, ajuizar se tal parecer merece resposta, sendo a mera impossibilidade de a ele reagir, só por si, contrária ao princípio do contraditório e da igualdade de armas. 11º - Nessa medida, e sempre subsidiariamente, argui-se a nulidade decorrente da preterição do contraditório ( artigos 3.º , n.º 3, e 195.º do CPC , ex vi artigo 69.º da LTC), em conjugação com o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 32.º da Constituição, dado o cariz penal do processo de extradição. Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. que se dignem: Julgar procedente a presente arguição e declarar a nulidade do Acórdão n.º 465/2026 por omissão de pronúncia, suprindo-a com o conhecimento da questão da compatibilidade da interpretação dos pressupostos de admissibilidade do recurso com o artigo 20.º da Constituição e o artigo 6.º da CEDH, à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos invocada; Subsidiariamente, declarar a nulidade do Acórdão por preterição do contraditório, determinando-se a notificação do recorrente para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público». 5. O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento do presente requerimento, por entender que: «[…] 1.º Pela Decisão Sumária nº 360/2026, foi decidido não admitir o recurso de constitucionalidade que aquele havia interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Notificado de tal Decisão, o recorrente /reclamante reclamou da mesma, pretendendo que a Conferência revertesse a decisão, a qual veio a ser confirmada pelo Acórdão 465/2026. 3.º Veio aquele arguir, agora, a nulidade deste aresto, por omissão de pronúncia (atinente ao “formalismo excessivo” do Tribunal na apreciação dos requisitos do recurso) e por violação do contraditório e igualdade de armas (por não ter sido notificado do parecer do MP). 4.º São alegações de curto alcance, no nosso modo de ver. 5.º Quanto ao primeiro aspeto, decorre do teor do Acórdão questionado, maxime , dos pontos 9 e 10, as razões por que o Tribunal, em concreto, considera não estarem reunidos os pressupostos para apreciação do recurso em causa; pelo que revela já impertinência a pretendida demonstração dos limites sobre o critério que o Tribunal usa. Posto o que não se vê que haja falta de pronúncia, não procedendo a arguida nulidade. 6.º Quanto ao segundo fundamento invocado, não obstante o recorrente não ter sido notificado do parecer do Ministério Público, a verdade é que tal parecer constitui resposta à reclamação para a conferência da Decisão Sumária. 7.º De resto, o Ministério Público ao tomar posição através do parecer, fê-lo no exercício do contraditório, respondendo à reclamação apresentada pelo recorrente, circunscrevendo a sua resposta à refutação da argumentação da peça do ora reclamante e à manifestação de concordância com o sentido e a fundamentação da decisão reclamada. 8.º Acresce que, nessa resposta (parecer), o Ministério Público não suscitou qualquer facto, qualquer questão ou qualquer fundamento novos e relevantes que o recorrente /reclamante desconhecesse e que, por conseguinte, justificassem a necessidade de lhe dar conhecimento e demandassem uma resposta em nome da parificação processual. 9.º Ademais, o princípio do contraditório, na sua dupla vertente de princípio defensivo e de influência, não se pode conceber nem traduzir numa “espiral processual” (de resposta e contra-resposta) ad infinitum , como poderia ser conveniente para o recorrente /reclamante. 10.º De resto, os fundamentos do não conhecimento do objeto do recurso, na Decisão Sumária, foram confirmados pela decisão colegial (acórdão) ora questionada. 11.º Posto o que, no presente caso, o recorrente não foi surpreendido por qualquer questão nova, tratada na peça apresentada pelo Ministério Público, que tivesse merecido acolhimento no acórdão proferido. 12.º E como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias, o reclamante não tem que ser notificado da resposta do Ministério Público, não sendo tal entendimento violador de qualquer norma constitucional ou de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 364/13, 696/13, 316/16, 69/19, 396/18, 393/19, 507/19, 603/19, 640/19, 720/19, 741/19, 71/20, 100/20, 128/20, 145/20, 147/20, 166/20, 167/20, 254/20, 328/20, 440/20, 454/20, 455/20, 456/20, 553/20, 626/20, 637/20). 13.º Com efeito, a jurisprudência constitucional tem sido sempre pacífica no sentido de que, em situações similares, não se incorre em qualquer nulidade processual ou se viola as “garantias de defesa, incluindo o recurso” do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) ou o “direito fundamental a um processo justo e equitativo” do artigo 20.°, nºs 1 e 4, da CRP ou o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, como se extrai do Acórdão n.º 527/11: “[…]Relativamente à alegada violação do princípio do contraditório, comecemos por referir o sentido da jurisprudência constitucional, sintetizado nomeadamente no Acórdão n.º 5/2010 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt), nos seguintes termos: “A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo, tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como se segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 185/01 e 342/09) ”. Pelo exposto, O Ministério Público entende que não se verifica qualquer nulidade ou inconstitucionalidade do Acórdão proferido, devendo indeferir-se o requerido pelo reclamante ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Conforme relatado, o recorrente-reclamante vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 465/2026, com fundamento em omissão de pronúncia , assente no facto de não ter sido apreciada e decidida, nesse aresto, «(…) a questão de saber se a interpretação excessivamente formalista dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta é compatível com o direito de acesso a um tribunal, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição e no artigo 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) ». Adicionalmente, vem invocar uma nulidade processual assente no facto de não ter sido notificado da resposta do Ministério Público à reclamação por si deduzida sobre a Decisão Sumária n.º 360/2026. Começando pelo vício imputado ao Acórdão n.º 465/26, entedende o recorrente que não tendo sido apreciada «(…) a questão de saber se a interpretação excessivamente formalista dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta é compatível com o direito de acesso a um tribunal, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição e no artigo 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) », o Tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado ( artigo 615.º , n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Civil ). Não tem razão. Em primeiro lugar, cumpre notar que, antes dos segmentos destacados pelo recorrente-reclamante, no ponto 67. da reclamação para a conferência, enunciou duas questões de constitucionalidade reportadas ao artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC «(…) quando interpretada com o sentido de que: [§] No âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido invocadas questões de inconstitucionalidade que não foram apreciadas no último Acórdão a que se faz referência no requerimento de interposição de recurso, não está o Juiz Conselheiro Relator, antes de rejeitar o Recurso, obrigado a ordenar a notificação do Recorrente para esclarecer qual a decisão ou decisões de que se recorre .” [§] Ou no sentido que: [§] Consubstanciando a última decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de nulidades e irregularidades suscitadas ao Acórdão proferido, para o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido o Recorrente tem que repetir as inconstitucionalidades já apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sempre que argui a nulidade ou irregularidade do Acórdão ». Ora, foi no seguimento da enunciação destas questões de constitucionalidade que o recorrente-reclamante, na reclamação para a conferência que deu origem ao Acórdão n.º 465/2026, apresentou os argumentos em apreço, nos seguintes termos: «[…] 67 - Aliás, salvo o devido respeito por opinião diversa, sempre seria inconstitucional o artigo 78º-A , n.º 1 da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, quando interpretada com o sentido de que: No âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido invocadas questões de inconstitucionalidade que não foram apreciadas no último Acórdão a que se faz referência no requerimento de interposição de recurso, não está o Juiz Conselheiro Relator, antes de rejeitar o Recurso, obrigado a ordenar a notificação do Recorrente para esclarecer qual a decisão ou decisões de que se recorre." Ou no sentido que: Consubstanciando a última decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de nulidades e irregularidades suscitadas ao Acórdão proferido, para o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido o Recorrente tem que repetir as inconstitucionalidades já apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sempre que argui a nulidade ou irregularidade do Acórdão. Tal interpretação, no modesto entendimento do Reclamante, é claramente violador dos artigos 2º, 20º, e 32º, n.º 1 da Constituição da República e bem assim, do artigo 6º da C.E.D.H. 68 - A não apreciação das inconstitucionalidades arguidas pelo Reclamante, considerando a importância das questões colocadas, configura verdadeira Denegação de Justiça. 69 - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) proferiu decisão na qual considera que decisões de inadmissibilidade de recursos proferidas pelo Tribunal Constitucional português violam o direito de acesso a um tribunal consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). 70 - A este Tribunal tem vindo a ser apontada uma interpretação excessivamente formalista dos requisitos de admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previstos na Lei do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro ), o que conduz a uma rejeição reiterada dos recursos e, por conseguinte, a uma não apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas, contra a tutela efetiva que devia ser promovida por todos os tribunais. 71 - Por isso mesmo, na Decisão de 31 de julho de 2020 (caso "Santos Calado e outros x Portugal" - 55997/14, 68143/16, 78841/16, 3706/17 ), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem apreciou quatro queixas apresentadas por cidadãos portugueses relativas à inadmissibilidade dos recursos que tinham interposto perante o Tribunal Constitucional. 72 - O TEDH considerou ter ocorrido violação da CEDH e, designadamente, do direito de acesso a um tribunal, em dois dos pedidos formulados: o Pedido n.º 55997/14 (Dos Santos Calado) e o Pedido n.º 68143/16 (Amador de Faria e Silva e outros). 73 - Para definir aquilo que entende por "formalismo excessivo", o TEDH recorreu a três aspetos: se as modalidades de recurso são previsíveis; uma vez identificados os erros processuais, se o interessado sofreu um ónus excessivo por causa de tais erros; e se o formalismo foi excessivo, por ter, por exemplo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impediu o exame do mérito de uma ação e consubstanciam uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva. 74 - Ora, no caso sub judice, sempre com o devido respeito por opinião diversa entende o Recorrente que, o Senhor Conselheiro Relator assenta a sua interpretação num formalismo excessivo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impede o exame do mérito de um Recurso e consubstancia uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva, em matéria particularmente sensíveis. […]» Conforme resulta da leitura integrada dos pontos destacados pelo recorrente-reclamante, existe uma conexão material estreita entre as questões de constitucionalidade suscitadas nesse momento processual e os argumentos apresentados nos pontos 68. a 74. da reclamação. Como tal, entende-se que se trata de meros argumentos tendentes a fortalecer as referidas questões de constitucionalidade, no âmbito das quais se defendeu não apenas a colisão dos enunciados supra transcritos com normas constitucionais, mas também com normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Mas, mesmo que se entendesse que se tratava de uma questão autónoma – aludindo-se à dicotomia entre questões / razões e argumentos usada amíude nas instâncias comuns na aplicação do artigo 615.º , n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Civil –, resulta manifesto da decisão em apreço que o Tribunal Constitucional não reconheceu o formalismo excessivo a que o recorrente fez alusão. Trata-se de uma valoração, de natureza extra-legal, da sua exclusiva autoria. Como tal, seria incoerente valorar uma asserção que jamais foi feita, expressa ou implicitamente, por este Tribunal. 8. Passando agora à apreciação da segunda nulidade arguida, deve começar por se convocar o disposto no artigo 195.º , n.º 1, do Código de Processo Civil – aplicável ex vi artigo 69.º da LTC –, o qual determina que, «[f] ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva , só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa » (sublinhado nosso). Ou seja, só se pode falar na omissão de um ato processual, se o mesmo estiver legalmente prescrito. Cumprindo, assim, indagar se a lei prevê a prática do ato em apreço, verifica-se que não decorre da LTC, nem do Código de Processo Civil (caso se entendesse que a primeira era lacunosa quanto a esta matéria), qualquer obrigação de notificar o reclamante de uma tal resposta. Por conseguinte, impõe-se concluir que não foi omitida a prática de um ato prescrito por lei, pelo que jamais se verificaria a nulidade arguida. Mas, mesmo que se entenda que, para além da análise de normas que regulem especificamente a questão, devem ser convocados os princípios gerais de Direito, nomeadamente o princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º , n.º 3, do Código de Processo Civil , os mesmos não apontam no sentido da tese defendida pelo recorrente-reclamante. Diferentemente, tem-se entendido que a notificação da aludida resposta só é obrigatória no caso de contemplar novos fundamentos de inadmissibilidade do recurso, que venham a ser mobilizados na decisão de indeferimento da reclamação, conforme foi salientado pelo recorrente-reclamante. Acompanhamos esta jurisprudência, entendendo que a mesma não viola o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, já que, como fez no presente caso, tem o recorrente-reclamante a oportunidade processual de demonstrar o interesse na notificação do elemento processual em apreço. Sucede que, conforme resulta dos autos, na aludida resposta, o Ministério Público limitou-se a subscrever os fundamentos que sustentaram a Decisão Sumária n.º 360/2026, pelo que nem mesmo à luz dessa jurisprudência seria defensável a obrigação de notificar a resposta do Ministério Público. Nestes termos, improcede a arguição de nulidade. 9. Em consequência, indefere-se o requerido. III. Decisão Nestes termos, decide-se indeferir o requerido. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal , sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 22 de junho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro