i)- transmitem o movimento a corrediças (1) c) corrediças (1)
i)-possuem rasgos-guia de movimentação do pistão (3), transmitindo movimento ao pistão, conduzido pelos rasgos-guia, em que:
- um rasgo-guia é oblíquo (5) e - outro rasgo-guia é horizontal (6) d) pistões
i)- estão encastrados e alojados num posicionador (10)
ii)- são direccionados para a zona de atravessamento (15) em direcção ao encaixe (14) existente na chapa-testa (4)
c)- posicionador (10)
i)- encontra-se entre o espelho (2) e a caixa.
LIII.–O Tribunal a quo deu como provado o seguinte:
(i)-a fechadura 866 PLUS consiste num sistema de fechadura multiponto – facto provado o);
(ii)-cada um desses pontos ou fechaduras estando a uma mesma distância do ponto central – facto provado q);
(iii)-os pontos sendo equidistantes, e estando ligado a réguas – facto provado p);
(iv)- cada ponto ou fechadura compreende corrediças – facto provado s);
(v)- pistões – facto provado s);
(vi)- e um posicionador – factos provados s, t).
LIV.–fechadura 866 PLUS apresenta as características principais da reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233 acima indicadas.
LV.–Relativamente às réguas (17), ficou igualmente provado que as réguas da fechadura 866 PLUS transmitem movimento às respectivas corrediças – factos provados t), x), e portanto apresentam a característica b), i).
LVI.–Os pistões da fechadura 866 PLUS estão alojados num posicionador – facto provado u), e, portanto, “encastrados e alojados num posicionador”, a característica d), i).
LVII.–Os pistões da fechadura 866 PLUS também são movimentados num dado sentido, vertical ou horizontal – dependendo do posicionamento do sistema – na direção da chapa-testa – facto provado z, segunda parte – e, portanto “são direccionados para a zona de atravessamento (15) em direcção ao encaixe (14) existente na chapa-testa (4)”, a característica d), ii).
LVIII.–O posicionador da fechadura 866 PLUS encontra-se acima do espelho e abaixo da caixa. Em particular, no modelo de utilidade nº 10.233, o posicionador refere-se especificamente à chapa na qual os pistões estão montados.
LIX.–Na decisão recorrida, o termo posicionador é utilizado para uma estrutura que inclui o que, no modelo de utilidade nº 10.233, é referido como posicionador e espelho. Assim, o espelho e o posicionador do modelo de utilidade nº 10.233 são referidos, pelo tribunal a quo, como posicionador.
LX.–O posicionador encontra-se entre a caixa (a sua chapa superior, tal como demonstrado pelo facto provado w) e o espelho, e, portanto, “encontra-se entre o espelho (2) e a caixa”, de acordo com a característica e), i).
LXI.–No que respeita aos rasgos-guias, verifica-se que a corrediça da fechadura 866 PLUS apresenta rasgos. Esses rasgos, tal como o Tribunal a quo considerou provado no facto provado t), estão dispostos horizontalmente. Assim, “outro rasgo-guia é horizontal (6)”, conforme a característica c), i), correspondente.
LXII.–A Apelante nada tem a opor quanto à decisão recorrida nesta parte, concordando com a mesma.
LXIII.–Porém, NO QUE RESPEITA ÀS REFERIDAS CARACTERÍSTICAS REFERIDAS SUPRA EM C), I), (RELATIVAS ÀS CORREDIÇAS), A APELANTE NÃO PARTILHA DO MESMO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO.
LXIV.–Com efeito, nos “factos não provados” da decisão, o Tribunal a quo considerou que não foi provado que as corrediças possuam rasgos-guia de movimentação do pistão, dando como não provado o alegado no artigo 87º da petição inicial nesta parte.
LXV.–Ora, não é essa, de todo, a conclusão que se retira da observação directa da prova junta aos autos – fotografias e coisas móveis – relativas ao funcionamento da fechadura 866 PLUS dos Apelados.
LXVI.–De acordo com o facto provado p), “(o) sistema 866 PLUS compreende 3 fechaduras interligadas por réguas” e, de acordo com o facto provado x), “(n)o sistema 866 PLUS, o movimento da corrediça é transmitido pelas réguas”.
LXVII.–Ou seja, o movimento da corrediça de cada fechadura decorre de movimento que uma régua lhe transmite.
LXVIII.–De acordo com o facto provado t), “A corrediça do sistema 866 PLUS faz ligação com a(s) régua(s) referida(s) em p) e apresenta um perno soldado e dois rasgos horizontais (que assumem a posição vertical quando montados na porta), rasgos estes cuja função é possibilitar o movimento da corrediça no sentido do comprimento da caixa, através dos pernos de fecho da caixa, referidos em s)” (sublinhado nosso).
LXIX.–Ora, de acordo com este facto provado, a corrediça da fechadura 866 PLUS apresenta rasgos-guia horizontais “cuja função é possibilitar o movimento da corrediça no sentido do comprimento da caixa”. A régua transmite movimento à corrediça e a corrediça move-se no sentido do comprimento da caixa com recurso aos rasgos-guia horizontais.
LXX.–Segundo o facto provado z), “(n)esse movimento da corrediça é, simultaneamente, transmitido movimento ao posicionador, que se desloca pelos pernos aludidos em w) e pelo perno da corrediça, referido em t), este através do rasgo oblíquo do posicionador, aludido em u), no qual o perno está encaixado. Através do movimento permitido pelo referido rasgo oblíquo, os pistões são transportados no sentido vertical (horizontal, quando o sistema está montado na porta), na direção da chapa testa” (sublinhado nosso).
LXXI.–Portanto, considerando a primeira secção sublinhada, o movimento da corrediça transmite movimento ao posicionador, ou seja, o movimento que provinha da régua, que é transmitido à corrediça – que, por sua vez, se movimenta no sentido do comprimento da caixa de forma guiada pelos rasgos-guia horizontais – é, agora, transmitido ao posicionador.
LXXII.–Este foi um facto dado como provado pelo Tribunal a quo.
LXXIII.–O posicionador, como foi anteriormente referido e de acordo com o facto provado u), “tem alojados três pistões fixos (…)”. Pois, como foi confirmado pelo facto provado z), em particular a segunda secção sublinhada acima apresentada, os pistões são transportados na direção da chapa testa.
LXXIV.–Esse transporte é feito por transmissão de movimento do posicionador, no qual os pistões estão alojados. Ou seja, a régua transmite movimento a corrediça, corrediça transmite movimento a posicionador, posicionador transmite movimento a pistões.
LXXV.–Sendo os rasgos-guia horizontais de cada corrediça das fechaduras do sistema 866 PLUS tais que “possibilitam o movimento da corrediça no sentido do comprimento da caixa”, então é imediatamente resultado que os rasgos-guia da corrediça promovem o movimento do posicionador e do pistão.
LXXVI.–Mas, se dúvidas existissem, tal conclusão resulta, uma vez mais, da observação directa da prova documental e testemunhal apresentada e da experiência de vida de qualquer pessoa.
LXXVII.–No caso concreto da fechadura 866 PLUS, observando-se a imagem da caixa da fechadura aberta, deparamo-nos com uma porção da corrediça, na qual se pode fixar uma régua e os pistões.
LXXVIII.–Quando a fechadura está num estado que se pode chamar de fechado ou trancado, os pistões estão maioritariamente no exterior, sendo visíveis do exterior, para que se possam fixar numa chapa-testa. A corrediça está praticamente toda posicionada no interior da caixa, sendo apenas visível a porção de ligação à régua.
LXXIX.–Quando a fechadura está num estado que chamamos aberto ou destrancado, os pistões estão inteiramente recolhidos, e praticamente não são visíveis do exterior. A corrediça tem uma maior porção no exterior da caixa.
LXXX.–Estas as duas posições extremas. Irá, de seguida, ser analisado o movimento entre uma e outra.
LXXXI.–Considerando o movimento com a fechadura fechada ou trancada, segura-se na corrediça, que está praticamente toda posicionada no interior da caixa, pela porção de ligação à régua. Os pistões estão maioritariamente no exterior. A partir daqui, puxa-se a corrediça como uma régua que lhe estivesse ligada faria. A corrediça vai saindo mais e mais da caixa. Sendo que os pistões começam a recolher para o interior da caixa até uma posição em que estão inteiramente recolhidos.
LXXXII.–Na posição da fechadura fechada ou trancada, tanto a corrediça como os pistões estão numa das suas posições extremas. A corrediça está mais no interior da caixa, e os pistões no exterior.
LXXXIII.–Na posição aberta ou destrancada, tanto a corrediça como os pistões estão na outra das suas posições extremas. A corrediça está mais no exterior da caixa, e os pistões totalmente recolhidos no interior.
LXXXIV.–Do exposto, só é possível concluir que o movimento da corrediça foi inteiramente transmitido aos pistões. Não houve outro movimento que decorresse do movimento desta corrediça. O movimento das réguas, que é transmitido inteiramente à corrediça, é também inteiramente transmitido aos pistões.
LXXXV.–Ou seja, todo o mecanismo, incluindo os rasgos-guia horizontais da corrediça, colabora para que os pistões se movimentem entre as duas posições extremas.
LXXXVI.–Resulta, pois, PROVADO O FACTO DO ARTIGO 89º DA PETIÇÃO INICIAL, ao contrário do que é referido na decisão pelo Tribunal a quo, isto é, os rasgos horizontais do produto da ré concorrem para a condução do movimento do pistão, e portanto são “de movimentação do pistão”.
LXXXVII.–E, por conseguinte, os rasgos-guia horizontais da corrediça do sistema 866 PLUS encontram-se nos termos da reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233, pois também eles “conduzem” o pistão entre as suas duas posições extremas, de acordo com aquela reivindicação.
LXXXVIII.–Acresce que, ao contrário do que é referido na douta decisão pelo Tribunal a quo, como facto não provado – artigo 90º da petição inicial – “na fechadura 866 PLUS, a corrediça transmite movimento aos pistões, passando o movimento das réguas para os pistões a 90º, através de rasgos-guia, especificamente através de:
Rasgos-guia horizontais compreendidos nas corrediças e Rasgo-guia oblíquo compreendido no posicionador.”
LXXXIX.–A característica designada de c), i), da reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233, quanto ao rasgo-guia oblíquo, consiste em:
c)- corrediças (1)
i)-possuem rasgos-guia de movimentação do pistão (3), transmitindo movimento ao pistão, conduzido pelos rasgos-guia, em que:
- um rasgo-guia é oblíquo (5) e, segundo o facto provado u), “(o) posicionador do sistema 866 PLUS tem alojados três pistões fixos e compreende ainda um rasgo oblíquo”.
XC.–Conforme consta do facto provado u), o posicionador desta fechadura do sistema 866 PLUS “tem alojados três pistões fixos” e o espelho “correspondente compreende ainda um rasgo oblíquo”.
XCI.–De acordo com o facto provado z), “(n)esse movimento da corrediça é, simultaneamente, transmitido movimento ao posicionador, que se desloca pelos pernos aludidos em w) e pelo perno da corrediça, referido em t), este através do rasgo oblíquo do posicionador, aludido em u), no qual o perno está encaixado. Através do movimento permitido pelo referido rasgo oblíquo, os pistões são transportados no sentido vertical (horizontal, quando o sistema está montado na porta), na direção da chapa testa” (sublinhado nosso).
XCII.–Ou seja, o movimento da corrediça, que é guiado pelos rasgos-guia horizontais, é transmitido ao posicionador. Essa transmissão é realizada através do perno da corrediça, que consiste numa projecção que sai da corrediça e encaixa no rasgo-guia oblíquo formado no espelho [designado por posicionador no facto provado z)].
XCIII.–Assim, também na fechadura 866 PLUS existe, de acordo com o facto provado z), um rasgo-guia oblíquo que conduz o pistão, para que seja transmitido movimento da corrediça.
XCIV.–Esta fechadura 866 PLUS apresenta também uma característica adicional da reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233, uma vez que também apresenta um rasgo-guia obliquo que conduz o pistão, nos termos da característica designada de c), i).
XCV.–Esta deveria ter sido a orientação do Tribunal a quo, tal como decorre do raciocínio acima explanado, mas também porque assim resultou do depoimento da testemunha R…, que desempenha funções como consultor de patentes, agente oficial da Propriedade Industrial e European Patent Attorney (Volume I, ficheiro-áudio 20211220105002_7637_4462829-01:56:26), e também das declarações de parte do sócio-gerente da Apelante, o senhor Engenheiro A… (Volume II, ficheiro-áudio 20211221160649_7637_4462829 - 01:30:56).
XCVI.–Não restam, assim, dúvidas de que os ARTIGOS 87º, 89º, 90º, 95º, 96º, 102º, 103º, 106º, 107º E 110º, DA PETIÇÃO INICIAL deveriam ter sido CONSIDERADOS FACTOS PROVADOS pelo Tribunal a quo, nos exactos termos que os mesmos foram articulados pela Apelante.
vi)- Do facto não provado 134º da petição inicial XCVII.–Considerou ainda o Tribunal a quo como não provado o facto do artigo 134º da petição inicial. Neste artigo, foi alegado pela Apelante o seguinte:
“Em concreto, o número de fechaduras que a Primeira Ré comercializou corresponde ao número de fechaduras que a Autora deixou de vender.”
XCVIII.–Sucede, porém, que o Tribunal a quo considerou provado, em hh), que “após a entrada da fechadura 866 PLUS no mercado, a autora passou a vender menos unidades, mantendo, no entanto, a liderança no mercado.”
XCIX.–Ora, considerando efectivamente que o decréscimo nas vendas da fechadura da Apelante coincidiu com a entrada no mercado da fechadura dos Apelados, com as mesmas características, esta circunstância está necessariamente associada ao número de unidades vendidas e comercializadas pelos Apelados.
C.–Estes factos foram confirmados pelo depoimento da testemunha D…, director comercial da Apelante (Volume I, ficheiro áudio 20211220143804_7637_4462829-00:34:08).
CI.–Assinala-se que esta testemunha referiu que as pressões dos Clientes respeitavam apenas à entrada no mercado da fechadura dos Apelados.
CII.–Também a testemunha M…, funcionária administrativa dos Apelados, confirmou, no seu depoimento, que a entrada no mercado da fechadura 866 PLUS dos Apelados determinou a redução do preço do preço da fechadura da Apelante, tendo, em todo o caso, existido uma quebra das vendas desta (Volume ficheiro-áudio 20211220151214_7637_4462829-00:14:20).
CIII.–No mesmo sentido, depôs a testemunha L…, actualmente reformado, mas que anteriormente desempenhava funções como comercial(Volume I, ficheiro-áudio 20211220152811_7637_4462829-00:22:59).
CIV.–Nesta parte, é de particular importância o depoimento da testemunha J…, empresário (Volume II, ficheiro-áudio 20211220155112_7637_4462829-00:24:19). Esta testemunha referiu expressamente que a Apelante teve de baixar o preço da sua fechadura para que os Clientes a pudessem comprar em face da existência no mercado da fechadura da Apelados.
CV.–Em face do exposto, deveria o TRIBUNAL A QUO TER DADO COMO PROVADO O ARTIGO 134º DA PETIÇÃO INICIAL.
vii)- Do artigo 143º da petição inicial CVI.–O Tribunal a quo também deveria ter dado como provado a informação relativa ao preço de venda ao público da fechadura com a referência 7715 dos Apelados.
CVII.–Mais concretamente, o Tribunal a quo considerou como facto não provado que: “o preço de venda da fechadura referência 7715 da Autora era inicialmente de € 19,00”.
CVIII.–Ora, salvo o devido respeito, a ora Apelante não concorda com tal entendimento.
CIX.–Com efeito, da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resultou que o preço inicial de venda ao público da fechadura da Apelante era de € 19,00, tendo esta, por pressão exercida pelos Clientes, em resultado da entrada no mercado da fechadura 866 PLUS, reduzido para valores mínimos de € 12,00.
CX.–Assim o referiu o sócio-gerente da Apelante nas declarações de parte (Volume II, ficheiro áudio 20211221160649_7637_4462829-01:30:56).
CXI.–Em face do exposto, deveria o facto alegado no ARTIGO 143º DA PETIÇÃO INICIAL TER SIDO DADO CONSIDERADO COMO FACTO PROVADO.
CXII.–Assim, tendo em consideração o facto provado em gg), de acordo com o qual os Apelados comercializaram 72689 exemplares de fechaduras entre 3 de Janeiro de 2013 e 23 de Junho de 2016, por um preço situado entre €14,00 e €19,00, tendo facturado € 1 048.902,19, serão estes valores que servirão de referência para calcular os danos e prejuízos causados à Apelante por aqueles.
DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO
A)-Do acto ilícito dos Réus – infracção do modelo de utilidade nº 10.233 CXIII.–Neste processo, está em causa a infracção das reivindicações 1, 4, 5 e 6 do modelo de utilidade nº 10.233 da Apelante.
CXIV.–Os direitos conferidos por modelos de utilidade abrangem todo o território nacional, nos termos do artigo 4º, nº 18, do C.P.I.
CXV.–Através daquele registo, a Apelante adquiriu os direitos de propriedade e do exclusivo sobre o modelo de utilidade nº 10.233 (artigo 144º, do C.P.I.9) e o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto.
CXVI.–De acordo com Pedro Sousa e Silva,“não têm os modelos de utilidade natureza diversa das patentes. Qualquer destes direitos exclusivos constitui um monopólio concedido pelo Estado ao inventor, destinado a garantir ao seu titular o exercício de uma certa actividade económica ao abrigo de um exclusivo. Estamos perante direitos de carácter patrimonial que permitem ao seu titular proibir que todas as demais pessoas exerçam uma actividade que doutra forma seria livre” 10.
CXVII.–Estabelece o artigo 140º, nº 1, do C.P.I.11, que “o âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar”.
CXVIII.–Está em causa saber se o modelo de fechadura dos Apelados viola o modelo de utilidade nº 10.233 da Apelante, sendo necessário analisar se poderá existir uma infracção à luz da Doutrina dos Equivalentes.
CXIX.–A Doutrina dos Equivalentes é referida na doutrina portuguesa já à luz do C.P.I. de 1940 (cfr. por todos Américo da Silva Carvalho e Justino Cruz), tendo vindo a ser aplicada pelos tribunais portugueses.
CXX.–Ora, como é sabido, esta doutrina aplica-se, igualmente, em matéria de modelos de utilidade. Como refere Pedro Sousa e Silva12, “relativamente ao âmbito substancial de protecção, o art. 140º repete a fórmula estabelecida para as patentes: esse âmbito é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar. Valem aqui, portanto, as considerações já feitas no capítulo anterior a respeito da regra dos equivalentes”.
CXXI.–A problemática do Princípio dos Equivalentes é detalhadamente tratada por Samuel Dias Henriques no seu livro “O Âmbito da patente e a doutrina das Equivalentes”. Recordando o que a doutrina mais antiga referia a respeito da Doutrina dos Equivalentes, este autor refere o seguinte:
“Justino Cruz sintetizava a doutrina dos equivalentes do seguinte modo:
“As diferenças nas modalidades de execução não suprimem a contrafacção a não ser, unicamente, que modifiquem o meio patenteado no que ele tem de essencial, isto é, na sua forma geral e nas suas funções.
São equivalentes os meios que embora de forma diferente:
- -realizam a mesma função, isto é, produzem o mesmo efeito técnico. É esta identidade de funções que caracteriza equivalência;
- -procuram no exercício da mesma função, resultados semelhantes. Estes devem ser da mesma natureza, não se tornando necessário que sejam do mesmo grau ou da mesma qualidade. O resultado deve ser semelhante mas não idêntico.”
CXXII.–Na referida obra, Samuel Dias Henriques enuncia, nos seguintes moldes, os requisitos de verificação do princípio dos equivalentes:
“Tudo visto, podemos sintetizar o que vem exposto no sentido de que uma variante deverá ser considerada equivalente às características técnicas reivindicadas – e, por conseguinte, abrangida pelo âmbito da patente, quando:
iv.-Resolver o problema técnico subjacente à invenção patenteada, alcançado um resultado idêntico ao desta através do emprego de meios modificados que cumpram a mesma função das características técnicas reivindicadas;
v.-O perito na matéria conclua, ao interpretar as reivindicações de acordo com a descrição e os desenhos à luz do seu conhecimento especializado, que os meios modificados utilizados pela variante têm o mesmo efeito técnico dos elementos reivindicados; e vi.-O perito na matéria conclua, ao interpretar as reivindicações de acordo com a descrição e os desenhos, que o requerente da patente, ao redigir as reivindicações, não excluiu a variante ou o seu modo de funcionamento da protecção conferida pela patente.”
CXXIII.–Aquele autor cita e sintetiza algumas das principais decisões proferidas pelos tribunais portugueses abordando a questão e a aplicação do Princípio dos Equivalentes. A título meramente exemplificativo é mencionado um Acórdão do Tribunal de Lisboa de 27 de Abril de 1960, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Setembro de 2009, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Fevereiro de 2014, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Agosto de 2016.
CXXIV.–Também o Tribunal a quo, na decisão recorrida, não teve dúvidas quanto à aplicabilidade da Doutrina dos Equivalentes. Como se lê nesta decisão, “o que está em causa é saber se o modelo da ré viola o MUT da autora. As partes estão de acordo, conforme resulta dos respetivos articulados, que o modelo da ré não contém de forma literal as caraterísticas do MUT da autora. A divergência está em saber se o faz por meios que devam ser tidos por equivalentes” (sublinhado nosso).
CXXV.–O próprio Tribunal a quo sublinhou que “a Doutrina dos Equivalentes (…) visa evitar que um infrator se aproprie do benefício de uma invenção apenas pela modificação de detalhes não substanciais da invenção, mantendo a mesma funcionalidade. O seu objetivo é garantir uma proteção mais justa aos inventores” (sublinhado nosso).
CXXVI.–Quanto ao processo em apreço, o Tribunal a quo considera que “importa responder às seguintes questões:
- -O produto infrator resolve o problema técnico subjacente à invenção;
- -Com meios que têm objetivamente o mesmo efeito técnico (são excluídas assim as variantes que não têm objetivamente o mesmo efeito técnico);
- -O especialista encontraria a solução variante através das considerações orientadas pelos ensinos técnicos da patente;
- -A variante não for considerada evidente face ao estado da técnica”.
CXXVII.–Segundo o Tribunal a quo, “a resposta afirmativa às quatro questões, leva a uma conclusão inevitável de infração através de meios equivalentes.”
CXXVIII.– Na análise da questão sub judice, o tribunal a quo deu uma resposta negativa concluindo que, “no produto da ré, ainda que o efeito técnico – resultado – fosse o mesmo, não existe a mesma conjugação de características para a produção do resultado, ou, pelo menos, tal não ficou demonstrado.
Em face do exposto, também com estes fundamentos, a pretensão da autora tem que improceder, quanto ao pedido de verificação de infração do direito da autora.”
CXXIX.–Analisadas as respostas dadas na decisão recorrida, a conclusão retirada pela apelante é contrária.
- “A.O produto infractor resolve o problema técnico subjacente à invenção?”
CXXX.–É referido na douta decisão, identificado por A.2., a respeito da “aplicação dos critérios de equivalência enunciados, no caso concreto”, sobre o “produto da ré, na perspetiva da solução desse problema técnico” que “da matéria de facto apurada, nada resultou no sentido de levar à conclusão de que o produto da ré resolva o problema técnico subjacente à invenção”.
CXXXI.–Ora, salvo o devido respeito, o raciocínio do Tribunal a quo também não está correcto nesta parte.
CXXXII.–Por um lado, a decisão baseou-se no texto da descrição do modelo de utilidade nº 10.233 para determinar que a invenção, tal como definida na reivindicação 1, permite alcançar a referida redução de força e de atrito, que facilita a movimentação de pontos periféricos relativamente ao ponto central.
CXXXIII.–Mas, por outro lado, é sustentado na douta decisão que não ficou demonstrado que essa redução exista na fechadura 866 PLUS.
CXXXIV.–Como anteriormente referido, tal como definido na reivindicação 1, a fechadura 866 PLUS também apresenta um rasgo-guia oblíquo que conduz os pistões.
CXXXV.–A diferença, também como referido, é o posicionamento do rasgo-guia oblíquo.
CXXXVI.–A reivindicação 1 define um sistema que inclui uma fechadura com um rasgo-guia horizontal e um rasgo-guia oblíquo, ambos promovendo a transmissão do movimento desde uma corrediça até um pistão (ou mais).
CXXXVII.–Essa promoção da transmissão do movimento materializa-se numa condução dos pistões, e garante uma redução de força que é necessário e do atrito no movimento.
CXXXVIII.–Os rasgos-guia horizontais conduzem efectivamente o pistão, proporcionando a transmissão do movimento da corrediça até ao pistão.
CXXXIX.–O rasgo-guia oblíquo, independentemente de se encontrar na corrediça ou no espelho (posicionador de acordo com a terminologia usada pelo Tribunal a quo) é um elemento que se encontra a jusante, depois do rasgo-guia horizontal e antes do pistão.
CXL.–A função do rasgo-guia oblíquo é a de transmitir movimento ao pistão, através da corrediça e do posicionador. O rasgo-guia oblíquo da fechadura 866 PLUS só pode, também, conduzir o pistão, guiando a transmissão do movimento desde a corrediça e através do posicionador.
CXLI.–Outra questão: se
- i)o rasgo-guia oblíquo da fechadura 866 PLUS realiza esta condução de movimento; e
- ii)um rasgo-guia oblíquo formado na fechadura de acordo com o sistema da reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233 possibilita a referida redução na força aplicada e no atrito do movimento, que outros problemas técnicos poderia o rasgo- oblíquo formado no espelho (posicionador na terminologia usada pelo Tribunal) a quo solucionar?
CXLII.–Se a título de mera hipótese, a Apelante aceitar, como facto provado – tal como o Tribunal a quo o entende – que o rasgo-guia oblíquo do sistema da reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233 permite uma redução de força aplicada (a referida proporção de 1 para 3) e atrito, então o rasgo-guia oblíquo da fechadura 866 PLUS, que também guia o movimento que provém da corrediça e vai para o pistão, também tem de proporcionar a solução deste problema!
CXLIII.–E, se dúvidas existissem, refira-se ainda que é bastante claro do segundo parágrafo da página 6 da descrição do modelo de utilidade nº 10.233 que a redução da força a aplicar, ali descrita como um avanço do pistão “com muito mais kg de forma por cm2”, é claramente decorrente da colaboração entre rasgo-guia horizontal e rasgo-guia oblíquo.
CXLIV.–Aliás, o parágrafo 3 da página 7 da descrição do modelo de utilidade nº 10.233 é ainda mais explícito, pois indica que “(o)s rasgos-guia assumem particular relevância no movimento produzido”, especificando que “(…) um deles (5) é oblíquo, o que permite que o pistão avance a uma força tripla daquela que até agora existe nas fechaduras de avanço horizontal (…)”.
CXLV.–O facto de, na fechadura 866 PLUS, o rasgo-guia oblíquo estar formado no espelho (posicionador de acordo com a decisão), e não na corrediça, é apenas um elemento para se considerar a Doutrina dos Equivalentes pois, caso contrário, estaríamos a falar de infracção literal!
CVLVI.–Clara e inequivocamente, os rasgos-guia da fechadura da fechadura 866 PLUS, que consistem na solução variante por o rasgo-guia oblíquo estar formado no espelho/posicionador, resolvem o mesmo problema técnico resolvido pelo sistema da reivindicação 1.
CXLVII.–A resposta a esta questão terá que ser afirmativa.
“B.- Com meios que têm objectivamente o mesmo efeito técnico?”
CXLVIII.–Considerou o Tribunal a quo a respeito da resposta a esta questão que, “uma vez mais, a resposta negativa à questão anterior afasta a verificação de equivalência no presente caso.”
CXLIX.–Desde logo, a Apelante assinala que a circunstância de os pistões não serem fixos não tem qualquer relação com a força a realizar e o atrito que possa daí advir.
CL.–Esta conclusão resulta clara da descrição do modelo de utilidade quando é referido na página 4 que “é o facto de não estarem imunes à intrusão, nomeadamente, pela possibilidade que existe de estroncar ou serrar os pistões ou trancas. De facto um pistão fixo pode ser agarrado e cortado com ferramentas adequadas”.
CLI.–Tal indicação é confirmada na página 5, parágrafo 2, onde é referido que a “fixação dos pistões que, sendo móveis e rodando sobre o seu eixo longitudinal, impedem que algo os manipule ou rode”.
CLII.–O perito na especialidade, considerando esta informação, teria, como bastante claro, qual o propósito dos pistões móveis e da força a aplicar.
CLIII.–Aliás, a reivindicação 1 nem sequer contém esta característica, a qual que surge apenas na reivindicação 2, como vantagem adicional e a qual nunca foi invocada como sendo infringida pela fechadura 866 PLUS.
CLIV.–Acresce que, salvo o devido respeito também não assiste razão ao Tribunal a quo quando se conclui directamente que, por o rasgo-guia oblíquo não estar na corrediça, não há uma colaboração deste rasgo-guia com o rasgo guia horizontal para conduzir o movimento até ao pistão, é incorrecto e desvirtuacompletamente a análise através da Doutrina dos Equivalentes.
CLV.–Na reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233, o rasgo-guia oblíquo está na corrediça, e na fechadura 866 PLUS no espelho/posicionador. O que se verifica é um mero espelhamento dos mesmos meios: passou da parte “de baixo”, a corrediça, para a parte “de cima”, o espelho/posicionador. Mas o que o rasgo-guia oblíquo da fechadura 866 PLUS está a fazer é exactamente a mesma coisa que já fazia na reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233, quando estava posicionado na corrediça.
CLVI.–Adicionalmente, é bastante claro que, na fechadura 866 PLUS, a actuação de rasgos-guia horizontais e rasgo-guia oblíquo é simultânea.
CLVII.–Essa conclusão seria alcançada por uma simples análise à fechadura. Quando se movimenta a corrediça, os pernos dos rasgos-guia horizontais movem-se ao longo dos rasgos-guia horizontais, o perno do rasgo-guia oblíquo move-se ao longo do rasgo-guia oblíquo e os pistões movem-se através da caixa.
CLVIII.–Assim, claramente que há uma colaboração entre rasgos-guia horizontais e rasgo-guia oblíquo para conduzir o pistão, em simultâneo, na transmissão de movimento desde a corrediça aos pistões, ao contrário do concluído pelo Tribunal a quo em B.3..
CLIX.–Em face do exposto, resulta inequívoco que, i) havendo uma colaboração entre rasgos-guia horizontais e rasgo-guia oblíquo para movimentar os pistões, de forma simultânea, na fechadura 866 PLUS; e ii) se se aceita que o problema técnico resolvido pela solução da reivindicação do modelo de utilidade nº 10.233, então também a colaboração dos rasgos-guia horizontais e rasgo-guia oblíquo para movimentar os pistões na fechadura 866 PLUS tem de permitir uma redução de força aplicada (a referida proporção de 1 para 3) e atrito.
CLX.–Relativamente a B.4., tal como ficou demonstrado anteriormente, os pistões móveis direccionam-se a um problema distinto, de maior segurança, ao evitarem o corte com ferramentas externas.
CLXI.–Sendo que ficou anteriormente demonstrado que a fechadura 866 PLUS compreende um rasgo-guia oblíquo que coopera com rasgos-guia horizontais. Os meios variantes prendem-se apenas com a posição do rasgo-guia oblíquo. Trata-se de um espelhamento. No exemplo anteriormente dado, o rasgo-guia oblíquo passou “de baixo”, na corrediça (caso da reivindicação 1 do modelo de utilidade) para “cima”, no espelho/posicionador (na fechadura 866 PLUS).
CLXII.–Ou seja, se no caso da reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233 há uma redução na força aplicada e no atrito do movimento, como é que um mero espelhamento pode resultar num efeito técnico que não o mesmo?
CLXIII.–Assim, a resposta à questão em B.4. tem de ser também afirmativa.
“C.- O especialista encontraria a solução variante através das considerações orientadas pelos ensinos técnicos da patente?”
CLXIV.–Quanto à resposta a esta questão, segundo o Tribunal a quo, “ainda que se alcançasse o mesmo efeito técnico e fosse necessário analisar os demais requisitos, sempre seria necessário concluir que, na leitura do MUT, nada induz a pensar que este contém os elementos necessários a chegar às variantes analisadas”.
CLXV.–Ora, ao contrário do que é sustentado na decisão recorrida, daqui decorre também, de forma muito directa, que os meios variantes seriam alcançados pelo perito na especialidade, partindo da solução do modelo de utilidade.
CLXVI.–O efeito técnico proporcionado é exactamente o mesmo, que a força a aplicar seja reduzida, assim como o atrito do movimento em pontos periféricos de uma fechadura multiponto.
CLXVII.–A partir do momento em que o perito na especialidade tem este conhecimento contido no modelo de utilidade nº 10.233, é-lhe óbvio que pode ser feito um espelhamento da posição do rasgo- guia oblíquo, passando-o para o espelho/posicionador.
CLXVIII.–O conhecimento relevante é o de inclusão de um conjunto de rasgos-guia horizontal e oblíquo que garantam os referidos efeitos técnicos.
CLXIX.–Assim, a resposta à questão colocada em B. da decisão recorrida também tem de ser sim.
- “D.A variante era conhecida no estado da técnica?”
CLXX.–Em resposta a esta questão, o Tribunal a quo conclui que, “sem prejuízo das conclusões já alcançadas, sempre importaria referir que a solução do rasgo oblíquo para guiar o movimento dos pistões ou linguetas, era uma solução do estado da técnica à data do MUT, não tendo sido, por isso, essa a característica relevante para efeitos de concessão do MUT.”
CLXXI.–Para melhor esclarecimento, refira-se que a variante consiste na posição do rasgo-guia oblíquo que, ao invés de se encontrar na corrediça, passa a estar no espelho/posicionador, num sistema com corrediça-posicionador-pistões.
CLXXII.–Como já foi sobejamente referido, tanto o objecto da reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233, como a fechadura 866 PLUS, apresentam rasgo-guia oblíquo.
CLXXIII.–O facto de serem conhecidos rasgos oblíquos em fechaduras é totalmente distinto da especificidade do presente modelo de utilidade.
CLXXIV.–No modelo de utilidade nº 10.233, o rasgo-guia oblíquo está formado numa corrediça e ligado a um posicionador no qual se alojam pistões, estando estes no interior de uma fechadura de um sistema multiponto, os rasgo-guia colaborando com rasgos-guia horizontais.
CLXXV.–Nenhum dos documentos do estado da técnica juntos ao processo divulga esta característica.
CLXXVI.–Por isso, e ao contrário do concluído pelo Tribunal a quo, esta característica contribuiu para o cumprimento dos requisitos de concessão do modelo de utilidade nº 10.233.
CLXXVII.–Consequentemente, nem a especificidade do rasgo-guia oblíquo da reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233 era conhecida nem, naturalmente, tão pouco a variante da fechadura 866 PLUS.
CLXXVIII.–E, portanto, a resposta à questão em D. é não, a variante não era conhecida.
CLXXIX.–Não restam dúvidas de que verifica-se a existência de infracção por equivalência, por parte da fechadura 866 PLUS da Apelados em relação ao modelo de utilidade nº 10.233 da Autora.
DOS DANOS E PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA APELANTE
CLXXX.–De acordo com o factos provados, a título de quebras de vendas, a Apelante teve um prejuízo de cerca de € 10,00 por unidade, o que totaliza € 726.890,00.
CLXXXI.–Ora, como consequência da venda da fechadura 866 PLUS dos Apelados, a Apelante viu-se forçada a baixar os preços de venda da sua fechadura, sendo a diminuição da sua margem de lucro da Apelante calculada em cerca de € 290.756,00.
CLXXXII.–Conforme referido a respeito do facto provado na alínea kk), os Apelados são ainda responsáveis pelo pagamento à Apelante pelos encargos suportados por estas, relativos a honorários advocatícios, os quais totalizam € 67.235,00.
CLXXXIII.–Em face de tudo quanto antecede, a sentença recorrida deve ser revogada, sendo substituída por decisão que julgue procedente a acção apresentada pela ora Apelante, com as legais consequências.
6.–Os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e aduzindo a seguinte síntese conclusiva:
V‒ EM SÍNTESE E CONCLUSÃO:
A)-A Autora, ora Apelante, veio a tribunal queixar-se da infração do seu Modelo de Utilidade n.º 10.233 pela fechadura 866 PLUS, pelo que, tratando-se de um direito registado - que, sendo constitutivo não admite analogias ou interpretações extensivas - é daquele MUT que tem de se partir para se apreciar a bondade do pedido formulado pela Apelante.
B)-O MUT está plasmado no sistema de fechaduras comercializado sob o nº 7707, não pode ser ampliado, nem se pode dizer que cobre outras sistemas de fechaduras comercializados pela Apelante que não tenham sido reivindicados no pedido de MUT e concedidos pelo dito MUT n.º 10.233.
C)-Ao contrário do quedefendeaApelante, o número defechaduras no sistema consiste numa característica essencial da invenção protegida pelo MUT n.º 10.233, não se tratando de uma mera opção de projeto. É isso que diz o INPI no relatório, tal qual o diz a própria Apelante nas suas reivindicações, não se podendo considerar, como o fez o gerente da Apelante, no seu depoimento, que, afinal, também estão “protegidos” pelo MUT os sistemas que comercializa sob os n.ºs 7715 e 7709.
D)-A fechadura n.º 7715 tem 3 pontos ‒ e não 4 ‒ periféricos, sendo identificada no mercado como fechadura multiponto de 3 pontos.
E)-Do Relatório de Exame do INPI resulta que MUT 10.233 só foi concedido pelo sistema de quatro fechaduras e o pistão móvel, sendo estes os aspetos inovadores, pois o resto já estava no estado da técnica (cfr. doc. n.º 10 junto com a p.i., Relatório de Exame do Pedido de Utilidade n.º 10233, pag. 3/4, 3ª parágrafo):
Todavia, a Reivindicação 1 reivindica ainda “quatro pontos de fixação aproximadamente equidistantes” e um pistão (…) encastrado e alojado num posicionador que se encontra entre o espelho e a caixa, sendo o pistão direcionado para a zona de atravessamento em direção ao encaixe existente na chapa-testa”, características estas ausentes de D1, pelo que a reivindicação 1 goza de novidade nos termos do nº1 do artº 120º do CPI
F)-A Apelante, na sua carta que enviou ao INPI, de 10 de dezembro de 2007, para tentar obter o MUT, sublinha que a diferença entre o seu sistema e os outros que integravam o estado da técnica está na diferente configuração das características dos elementos que compõem o seu sistema (cfr. doc. n.º 10 junto com a p.i., 3ª pag., 2ª parágrafo):
Toda a estrutura interna é diferenciada, quer ao nível das peças (corrediças, rasgos-guia, pistão e respetivo posicionador) quer ao nível dos movimentos.
E no ponto 1 da carta a Apelante afirma até que o INPI alude a semelhanças ténues entre os pinos (pistões), mas sublinha, de forma perentória, que os já existentes são soldados numa peça e não pino rotativo, como no invento reivindicado.
G)-A própria Apelante reconhece que a fechadura 866 PLUS da Apelada não há cópia literal do MUT n.º 10.233. O próprio perito do Tribunal constatou que a fechadura da Apelada está no estado da técnica compulsado ao tempo da concessão deste MUT.
H)-A fechadura 866 PLUS não tem rasgos-guias horizontais e oblíquos, nem na caixa, nem na corrediça, tendo um posicionador em U de maior dimensão e mais pesado, pelo que precisa de mais acessórios para se poder movimentar.
I)-A fechadura 866 PLUS não funciona com quatro pontos equidistantes.
J)-Os rebites constituem o acessório fundamental para o movimento da 866 PLUS, já que sem eles não há fechadura.
K)-O rasgo-guia oblíquo, que está localizado na corrediça do MUT 10.233 está descrito no DE19523617A1, publicado em 1997-01-16.
L)-O rasgo guia com uma forma obliqua, e com um angulo de 45º, reivindicado no MU10233, está descrito no EP0557183A1, publicado em 1993-08-28, estando o modo de funcionamento da fechadura 866PLUS também ali descrito.
M)-A movimentação de um pistão, por meio de uma corrediça, a qual é acionada por meio de uma régua, está descrito no FR2800117A1, publicado em 2001-04-27, onde também está descrito o modo de funcionamento da fechadura.
N)-A Apelante pretendeu com o MUT n.º 10.233 resolver, nas suas palavras, doistiposdeproblemas:(i)umrespeitanteaoatritoeforçaqueénecessário aplicar para movimentar pontos periféricos afastados do ponto central de movimento; (ii) outro, mais importante quando se trata deste particular tipo de fechaduras ‒ fechaduras de maior segurança ‒ é o facto de não estarem imunes a intrusão, nomeadamente, pelo possibilidade de que existe de estroncar ou serrar os pistões ou trancas, pois um pistão fixo pode ser agarrado e cortado com ferramentas adequadas (cfr. documento n.º 10 junto com a p.i.,).
O)-A Apelante resolveu os dois problemas com a fechadura 7707 (a única que corporiza o MUT n.º 10.233), por um lado, conseguindo uma relação de forças de 1:3 com um funcionamento mais suave e, por outro lado, com a introdução de um pistão móvel, que ao impedir o seu corte, impede ou dificulta a intrusão.
P)-A fechadura 866 PLUS não reproduz esses requisitos de comodidade e de segurança, já que não incorpora nenhuma das características técnicas daquele produto, nomeadamente os rasgos oblíquos e horizontais, o pistão móvel e a forma de transmissão.
Q)-A fechadura 7707 foi um insucesso de vendas porque não teve aceitação no mercado, tendo a Apelante lançado a 7715, de 3 pontos (que não reproduz o MUT), 4 ou 5 meses depois.
R)-A Apelante, confessando que não há aqui uma infração direta e literal do seu MUT n.º 10.233, acabou a refugiar-se no sempre movediço campo da doutrina dos equivalentes.
S)-A partir do momento em que é a reivindicação que define o objeto e a extensão do monopólio que assegura a segurança de terceiros, o titular da patente (no caso MUT) não pode pretender proteger mais do que reivindicou, tal como reivindicado. Como diz o Federal Circuit nos EUA no caso Johnson, de 2002: “a aplicação da doutrina dos equivalentes para recapturar um tópico que não esteja reivindicado conflitua com o primado das reivindicações na definição do escopo dos direitos exclusivos do titular das patentes.”
E o Supreme Court tem repetido em várias decisões nas quais entende que “a doutrina dos equivalentes não pode ser aplicada de uma forma que vicie o elemento da reivindicação.
O antídoto está em que a doutrina dos equivalentes não pode ser usada de uma forma que elimine uma limitação inteira.“
T)-A Doutrina dos Equivalentes constitui uma derrogação ao princípio da interpretação restritiva da extensão do monopólio conferido pela patente ou o MUT, pelo que deve ser, sempre, cuidadosamente interpretada e aplicada.
U)-É uma doutrina que nasceu nos EUA, com o caso Winans v. Denmead, de 1854, sempre foi controversa, continua a sê-lo, também na Europa, só em 2017 é que “reentrou” no Reino Unido no caso de uma patente da Lilly; é uma figura para a qual os tribunais, maxime nos EUA, vêm desenvolvendo, em paralelo, os antídotos.
V)-O Supreme Court nos EUA diz-nos que o que constitui equivalência deve ser determinadonocontextodapatente,oestadodatécnicaeascircunstâncias particulares de cada caso. No importante caso de 1996, com grandes parecenças com este dos autos, Engel Industries, Inc v. The LockFormer Co, o Federal Circuit, de 1996, diz-nos:
(…) ainda que ambos os sistemas tenham substancialmente a mesma função e atinjam substancialmente o mesmo resultado, os sistemas fazem-no de maneiras diferentes, o que impede, no caso concreto, a prevalência da doutrina dos equivalentes.
A Doutrina dos Equivalentes não pode ser usada para eliminar inteiramente o limite da reivindicação.
W)-Para que essa doutrina funcione no caso concreto deve partir-se da trilogia: FUNÇÃO ‒ MEIO ‒ RESULTADO; faltando uma destas características, a doutrina não pode ser aplicada no caso concreto.
X)-Caberia à Apelante demonstrar, exaustivamente, onde estava a equivalência, o que não aconteceu.
Y)-A doutrina dos equivalentes está excluída da lei nacional como o entende o Dr. Manuel Oehen Mendes, interpretando os artigos 102.º, n.º 7 e 144.º, n.º 5 do CPI em momento posterior à escassa jurisprudência que, até então, se havia pronunciado sobre o assunto, sendo este elemento gramatical que deve guiar a interpretação daquelas normas.
Z)-A apreciação critica e ponderada de toda a prova produzida em juízo permitiu ao Tribunal recorrido concluir que pela inexistência de conduta infratora por parte dos Réus/Recorridos.
AA)-A infração ou violação do direito (facto ilícito) constitui um dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, cuja verificação cumulativa com os demais (culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano) determina, ou po dedeterminar a obrigação de indemnizar o lesado pelos prejuízos resultantes da violação.
BB)-No caso sub judice, e conforme resulta da douta sentença recorrida, ficou cabalmente demonstrado que não houve qualquer conduta por parte dos Apelados violadora do direito registado da Apelante, assim como dos demais pressupostos da responsabilidade civil, pelo que, os pedidos indemnizatórios sempre teriam de improceder.
CC)-A douta sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios que a Apelante lhe assaca, ao invés, reflete a análise critica e ponderada de toda a prova produzida, motivo pelo qual, deverá a mesma manter-se.
II.–QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º/4 e 639º/1 ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito suscitadas.
Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. art. 5º nº 3 do Cód. Proc. Civil).
Por outra banda, o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art. 608º nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 663º nº 2 do mesmo diploma).
Acresce que, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, isto é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Tendo por base este quadro normativo, tal como emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela recorrente, importa conhecer das seguintes questões:
- -Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- -Mérito da sentença recorrida, apreciando a questão de saber se o modelo 866 Plus comercializado pela ré viola os direitos decorrentes do modelo de utilidade nº 10 233 da autora, e em caso afirmativo, se esta sofreu prejuízos emergentes da conduta dos réus susceptíveis de serem ressarcidos.
III.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1.–FACTOS PROVADOS
O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos [transcrição]:
a)-A autora GEORGINA … LDA. é uma sociedade comercial, constituída em 3 de junho de 2002, que tem por objecto social a “fabricação de fechaduras, dobradiças e de outras ferragens para caixilharia de alumínio” – teor do documento que a autora junta como n.º 1, com o requerimento com o registo Citius n.º 69381, de 4/7/2019.
b)-A autora produz e comercializa vários tipos de fechaduras, nomeadamente fechaduras monoponto e multiponto e tem experiência de vários anos no fabrico de fechaduras.
c)-A primeira ré dedica-se ao fabrico de fechaduras, dobradiças e de outras ferragens.
d)- O segundo réu é sócio gerente da primeira ré, cabendo-lhe, no âmbito das suas funções, a responsabilidade por todos os atos de gestão, organização e administração daquela e está no mercado das fechaduras há mais de 30 anos - teor do documento que a autora junta como n.º 2 com o requerimento com o registo Citius n.º 69381, de 4/7/2019.
e)-No âmbito de processo, que correu termos sob o nº 367/10.2EACBR, na Instância local, Secção Criminal, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, o segundo réu foi condenado pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 30,00, e a primeira ré LEVI … LDA, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 500,00, o que perfaz o montante total de € 79.500,00, pela prática do crime p. e p. pelo artigo 321º, alíneas a) e c), do Código da Propriedade Industrial, por referência à violação do MUT 10.233 da autora pelas fechaduras com as referências 756 - F e 766 TOP produzidas pelos réus.
f)-O Tribunal decidiu ainda condenar os réus no pagamento à autora das seguintes quantias:
- -€ 50.000,00, a título de dano do bom nome empresarial;
- -€ 130.577,00, a título de lucros cessantes;
- -€ 19.583,55, a título de desvio de clientela
Cfr. teor do documento que a autora junta como documento n.º 3.
g)-O Tribunal da Relação de Coimbra alterou a referida decisão, apenas quanto aos montantes de indemnização, fixando-os em €219.744,00, a título de lucros cessantes e € 32.963,00, a título de desvio de clientela - Cfr. teor do documento que a autora junta como documento n.º 4.
h)-Em 14 de Setembro de 2018, autora e réus celebraram transação judicial que visou essencialmente regular as condições de pagamento da indemnização, e que veio a ser homologada por decisão em 19 de setembro - Cfr. teor dos documentos que a autora junta como documentos n.ºs 5 e 6.
i)-Em 14 de outubro de 2015, a autora comunicou ao mencionado processo criminal que os réus passaram a comercializar a fechadura 866 PLUS, tendo o tribunal entendido que tais factos constituíam uma alteração dos factos constantes da acusação - Cfr. teor do documento que a autora junta como documento n.º 8.
j)-A autora foi titular do Modelo de Utilidade (MUT) 10.233 e que consiste num “SISTEMA MELHORADO DE FECHADURA DE FIXAÇÃO MULTIPONTO”, requerido em 27 de julho de 2007 e caducado em 27 de julho de 2017 – teor do documento que a autora junta como 10.
k)-O MUT 10233 reivindica:
1-Sistema melhorado de fechadura de fixação multiponto caracterizada por possuir, além do ponto central, quatro pontos de fixação aproximadamente equidistantes, movimentados por réguas (17) que transmitem, por sua vez, o movimento a corrediças (1) que possuem rasgos-guia de movimentação do pistão (3), sendo que um deles é oblíquo (5) e o outro horizontal (6), transmitindo a corrediça movimento ao pistão, conduzido pelos rasgos-guia, estando aquele encastrado e alojado num posicionador (10) que se encontra entre o espelho (2) e a caixa, sendo o pistão direcionado para a zona de atravessamento (15) em direção ao encaixe (14) existente na chapa-testa (4).
2-Sistema melhorado de fechadura de fixação multiponto, de acordo com a reivindicação anterior caracterizado por o pistão (3) ser apenas encastrados, não estando fixo nem soldado à caixa, rodando sob o seu eixo longitudinal e estado circunscrito pelo seu posicionador (10).
3-Sistema melhorado de fechadura de fixação multiponto, de acordo com a reivindicação 2, caracterizado por o pistão (3) estar acondicionado por um casquilho (9), e tacos fixadores (11) entre o espelho e a caixa, avançando horizontalmente pelo encaixe (16) existente no posicionador.
4-Sistema melhorado de fechadura de fixação multiponto, de acordo com a reivindicação 1, caracterizado por possuir nos quatro pontos de movimento, aproximadamente equidistantes do ponto central, corrediças (1), com rasgos-guia do pistão (5) e (6), o primeiro oblíquo e o segundo horizontal, sendo que o posicionador do pistão (10) percorre os ditos rasgos simultaneamente apontando-o para o encaixe (16) e projetando-o para o exterior da chapa testa (4).
5-Sistema melhorado de fechadura de fixação multiponto, de acordo com as reivindicações anteriores, caracterizado por existir união hermética entre todos os pontos móveis em resultado da ligação das réguas (17) às corrediças (1) e destas ao pistão (3), encastrado e acondicionado pelo posicionador (10).
6-Sistema melhorado de fechadura de fixação multiponto, de acordo com as reivindicações anteriores, caracterizado por a chapa testa (4) possuir rasgos de afinação horizontal (13) na sua secção intermédia, ajustando-se ao enfiamento do pistão – cfr. teor do documento que a autora junta como documento n.º 10.
l)-A relação de forças de 1 para 3 permite um maior ajustamento da porta à ombreira ou aro fixo, o que também permite maior estanquicidade de ar e água e um fecho ou abertura mais suaves, em caso de gradientes térmicos em que se verifica o empeno das portas, permitindo nessas condições continuar a abrir e a fechar a porta com suavidade, mesmo por uma criança.
m) A autora desenvolveu uma fechadura com base no seu MUT 10.233, que comercializou.
n)-A ré lançou no mercado as fechaduras 866 PLUS entre 2/1/2013 e 22/6/2016.
o)-O modelo da ré, 866 PLUS, consiste num sistema de fechadura com mais do que um ponto de fixação, portanto multiponto.
p)-O sistema 866 PLUS compreende 3 fechaduras interligadas por réguas.
q)-No sistema 866 PLUS, as fechaduras dos pontos periféricos encontram-se aproximadamente à mesma distância do ponto central.
r)-Os pontos, central e periféricos, têm, cada um, um mecanismo de fixação, como descrito nas alíneas seguintes.
s)-Cada um dos pontos de fixação do sistema 866 PLUS é composto por uma caixa, dentro da qual existe uma corrediça – cuja largura é equivalente à largura do interior da caixa, salvaguardada a folga necessária ao movimento da corrediça no interior da caixa - um posicionador de pistões e 4 pernos – dois pernos cujo comprimento corresponde à profundidade da caixa, com a função de servir de apoio à tampa da caixa e alojamento dos parafusos que prendem a tampa à caixa; e dois pernos cujo comprimento corresponde à largura da caixa, com a função de servir de carril ao posicionador.
t)-A corrediça do sistema 866 PLUS faz ligação com a(s) régua(s) referida(s) em p) e apresenta um perno soldado e dois rasgos horizontais (que assumem a posição vertical quando montados na porta), rasgos estes cuja função é possibilitar o movimento da corrediça no sentido do comprimento da caixa, através dos pernos de fecho da caixa, referidos em s).
u)-O posicionador do sistema 866 PLUS tem alojados três pistões fixos e compreende ainda um rasgo oblíquo.
v)-No sistema 866 PLUS, o posicionador e a corrediça estão encostados, um ao outro, encontrando-se o perno soldado da corrediça encaixado no rasgo oblíquo do posicionador.
w)-O posicionador com os pistões é mantido dentro da caixa, na posição de funcionamento devido aos dois pernos que atravessam a caixa na sua largura, estando o posicionador encaixado nos pernos, que funcionam como um carril que alinha o movimento do posicionador no sentido da chapa testa.
x)-No sistema 866 PLUS, o movimento da corrediça é transmitido pelas réguas.
y)-Acionado o movimento da corrediça, esta desloca-se no sentido horizontal (vertical quando o sistema está montado na porta), ao longo do comprimento da caixa, mantendo a corrediça a mesma posição durante o movimento, devido ao facto da sua largura ser equivalente à largura da caixa.
z)-Nesse movimento da corrediça é, simultaneamente, transmitido movimento ao posicionador, que se desloca pelos pernos aludidos em w) e pelo perno da corrediça, referido em t), este através do rasgo oblíquo do posicionador, aludido em u), no qual o perno está encaixado. Através do movimento permitido pelo referido rasgo oblíquo, os pistões são transportados no sentido vertical (horizontal, quando o sistema está montado na porta), na direção da chapa testa.
aa)-Desde data anterior à do pedido de registo do MUT que existem, no mercado, diversos sistemas de fixação multiponto com 4 pontos e com réguas que transmitem o movimento.
bb)-Existiam, à data de pedido de registo do MUT, fechaduras com rasgo oblíquo, com vista a obter movimento.
cc)-A ré labora no mercado das ferragens, concretamente das fechaduras, há mais de 20 anos, sendo respeitada pelos seus fornecedores e clientes, investindo na inovação e no desenvolvimento de novos produtos e exportando produtos.
dd)-O réu trabalha, há mais de 35 anos, naquele setor de atividade, sendo um empresário conhecido e respeitado no meio.
ee)-A autora comercializa, desde julho de 2007, o modelo de fechadura identificado com a referência 7715.
ff)-O Modelo 7715 difere no MUT da autora apenas quanto ao número de pontos de fixação que são dois, além do cental, e não quatro.
gg)-De acodo com elementos contabilísticos da ré, entre 3 de janeiro de 2013 e, pelo menos, 7 de março de 2016, a ré vendeu 66.203 exemplares do modelo de fechadura identificado com a referência 866 PLUS, por preço situado entre €14,00 e € 19,00, tendo faturado € 958.137,14 – teor do documento que a autora juntou como nº 11.
hh)-Após a entrada da fechadura 866 PLUS no mercado, a autora passou a vender menos unidades, mantendo, no entanto, a liderança no mercado.