I- A nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia,
segundo o disposto no artº 668º, nº l, al. d')-23' parte do CPC, existe quando o juiz toma conhecimento
de questão de que não se podia conhecer, ocorrendo quando o Juiz recorrido conhece de uma questão
que não foi posta na p.i
II) - A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas
partes, não têm de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o
pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente,
pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê
no citado preceito legaL
III) - E existe a falada nulidade já que a questão de que se omitiu pronúncia não estava prejudicada pela
solução dada às outras, como decorre do artº 660º, nº 2 do CPC, impondo-se, por isso, a anulação da
sentença - cfr. artºs. 144º nº l e 2º al. f) do CPT e artºs. 668 nº l al. d) do CPC).
IV) - Conquanto o Tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1a instância, terá de conhecer
do objecto da impugnação que deixou de ser conhecido pelo Tribunal recorrido ( cfr. nº l do artº 715º do
CPC) .
V) - O principio da legalidade da tributação impõe que se afira a obrigação de juros compensatórios pelo
principio da causalidade adequada face ao qual o retardamento da liquidação, devido ao contribuinte, a
conduta omissiva ou deficiente deste é causalmente adequada à verificação do dano até ao momento em
que a AF deva praticar o acto legalmente previsto para pôr termo às consequências danosas dessa
conduta omissiva, pelo que só há lugar a juros quando seja devido imposto sobre cujo montante terão de
ser calculados.
VI) - A duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando,
estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto
tributário e ao mesmo período de tempo.
VII) - Assim, teria a recorrente de provar, por documento, que foi efectuado o pagamento do tributo em
causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação, subsequente a aplicação jurisdicional ou
administrativa, concreta, da norma de incidência.