Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA demandou, mediante acção com processo comum, instaurada em 27 de Dezembro de 2007 no Tribunal do Trabalho de Aveiro, L... – M... e A... I..., S.A., pedindo a condenação desta: i) a reconhecer que a resolução do contrato de trabalho, por ele operada, o foi com justa causa; ii) e a pagar-lhe a importância de € 33.833,03, soma das seguintes quantias: — € 29.815,55, correspondente à indemnização prevista no artigo 442.º do Código do Trabalho; — € 148,11, relativa a férias não gozadas do ano de 2007; € 49,37, por indevido desconto, na retribuição, de um dia de trabalho; e € 3.870,00, valor que a Ré, por não ter reconhecido a justa causa da resolução, lhe descontou com fundamento na falta de aviso prévio.
Alegou, em síntese muito breve, que:
- Por carta datada de 29 de Novembro de 2007, rescindiu o contrato de trabalho que vigorava entre as partes desde 1 de Julho de 1994, porquanto,
- A partir do dia 5 de Novembro de 2007 (após um encontro com um administrador da Ré, em que este lhe disse que estava farto, que fosse procurar os seus direitos, que, durante o mês de Novembro não trabalharia mais para ele e que já havia dado ordens para não lhe processarem o vencimento desse mês), por decisão da Ré, foi o Autor privado da utilização da viatura que lhe estava atribuída para uso em serviço e na sua vida particular, e
- Quando o Autor se encontrava de baixa médica, na semana de 19 a 23 de Novembro, a Ré mandou um funcionário a sua casa exigir-lhe a entrega do cartão de combustível.
- Com os descritos comportamentos, a Ré, para além de impedir o Autor de exercer as suas funções de visitar clientes, diminuiu-lhe a retribuição, assim, incorrendo em «falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida», «violação culposa dos pagamentos legais ou convencionais do trabalhador», e «lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador»;
- Além disso, foi ordenado ao Autor que desempenhasse tarefas não contempladas na sua categoria profissional, como sejam as de limpar máquinas, no dia 26 de Novembro de 2007, e de motorista, no dia 29 do mesmo mês.
Na contestação, a Ré impugnou os fundamentos da acção, reputando de falsos alguns dos factos narrados na petição inicial e apresentando uma versão do relacionamento entre as partes que precedeu a carta de resolução que, na sua perspectiva, haveria de conduzir à improcedência da acção.
Houve resposta do Autor, após o que foi proferido despacho saneador e, dispensada a condensação, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi prolatada sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou que o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré cessou em 29 de Novembro de 2007 por rescisão operada, com justa causa, pelo Autor e condenou a Ré a pagar-lhe a quantia de € 19.872,10, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, bem como a importância de € 3.870,00, por ela, como indemnização decorrente da falta de aviso prévio, indevidamente descontada.
2. Apelou a Ré, tendo solicitado a modificação da decisão proferida sobre a matéria facto e, independentemente do destino desta pretensão, a revogação da sentença, desiderato este que foi alcançado, pois o Tribunal da Relação de Coimbra, embora tenha confirmado o veredicto da 1.ª instância sobre a matéria de facto, concluiu pela inexistência de justa causa para a resolução do contrato e, em consequência, julgou procedente a apelação, «absolvendo, por via disso, a Ré da totalidade do peticionado».
Veio o Autor pedir revista, tendo formulado, a terminar a sua alegação — que apresentou simultaneamente com o requerimento de interposição do recurso, dirigido aos juízes deste Supremo Tribunal —, as conclusões redigidas como segue:
«1- Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo totalmente revogada, absolvendo em consequência a Ré, L... - M... e A... I... S.A., do pagamento do pedido de indemnização pela alegada rescisão com justa causa.
2- Salvo sempre o devido respeito por diferente opinião, entende o recorrente que, não obstante a proficiência da decisão em crise, atenta a matéria de facto dada comprovada, a decisão de mérito não poderia ser nunca a proferida.
Com efeito,
3- Ficou provado que o A. desempenhava ao serviço da Ré, as funções de vendedor, desde o dia 01/07/1994, dia em que foi admitido ao serviço da Ré, e que desde então aquele sempre circulou em viaturas que a Ré lhe atribuía não só para o desempenho das suas funções, mas também para fins particulares.
- Provou-se ainda, que, a partir do dia 05/11/07, a Ré retirou o veículo automóvel ao A., ficando o mesmo impedido de exercer as suas funções de vendedor, consequentemente de se deslocar aos clientes da Ré, bem como de usar aquele veículo para fins particulares.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, a nosso ver o douto acórdão do Tribunal da Relação, incorre, desde logo, num erro quando refere que “... desde o dia 05/11/07 até à data da cessação do convénio (29/11/07) o ora apelado deixou de poder usar o veículo automóvel para fins particulares como estava acordado”.
Contudo, não foi só para fins particulares que o A. deixou de usar aquele veículo automóvel, mas mais grave do que isso, ficou o A. impedido de exercer as suas funções, pois como muito bem admitem no mesmo acórdão, o exercício das funções do A. implicava necessariamente o exercício da condução.
Em face do explanado deverá nessa parte ser o douto Acórdão revogado e dar-se como provado que o A. ficou impedido de circular com o veículo que lhe estava atribuído pela Ré, também para o exercício das suas funções.
4- Ainda assim, e mesmo que o douto acórdão tenha apenas considerado que ao A. foi vedado o uso daquele veículo só para fins particulares, deixa antever que a retirada do veículo e do cartão de combustível “... foi ofendido efectivamente o princípio da irredutibilidade da remuneração, sendo que a culpa nessa actuação se presume (art.º 799.º n.º 1 CC).” - Vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/05/93.
5- Então, perguntamos nós: Admitindo que a retirada do veículo fosse apenas para fins particulares (que não foi apenas para fins particulares como ficou provado), e só por mera hipótese se admite, existe ou não existe, só por si, violação do disposto normativo previsto nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do art.º 441.º do C.T.?!
Não temos qualquer dúvida que sim, e configurando-se violação daquela norma, obrigatoriamente, só por si, já existia justa causa para rescisão.
6- Retira-se do douto Acórdão que inexiste justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, por entender o douto acórdão que o lapso de tempo que o A. permaneceu sem a viatura, e por isso impedido para o exercício das suas funções, não era suficiente para que o mesmo lançasse mão da rescisão do seu contrato de trabalho. Lamentavelmente, o douto acórdão não fixou o período mínimo que consideraria necessário para que o trabalhador pudesse ter que continuar a sofrer nas mãos da sua entidade patronal para poder então rescindir o contrato. QUAL O PRAZO CONSIDERADO SUFICIENTE E NECESSÁRIO, PARA QUE O APELADO PUDESSE RESCINDIR O SEU CONTRATO DE TRABALHO COM JUSTA CAUSA, JÁ QUE NENHUM DISPOSITIVO NORMATIVO DO CÓDIGO DE TRABALHO ESTIPULA ESSE PRAZO?
7- Antes pelo contrário, o n.º 1 do artigo 441.º do Código de Trabalho refere que “ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato”.
O prazo para a rescisão é precisamente medid[o] pela capacidade que o trabalhador tem de aguentar a pressão psicológica que a Ré exercer sobre aquele, de passar dias a fio, impedido de exercer as suas funções.
E não podemos ser alheios ao facto de, contrariamente ao empregador, o único meio de auto tutela de que dispõe o trabalh[ador] é a rescisão do contrato.
8- E acrescenta aquele Acórdão que só se daí adviessem prejuízos relevantes para o trabalhador?! Que prejuízos?! O que considerarão V. Exas. prejuízos relevantes?
Será que estar impedido do exercício das suas funções, passar dias inteiros a fio, sem p[o]der fazer nada, não causa sofrimento, angústia, revolta ao A., humilhação profissional, a lesão da sua dignidade pessoal e profissional, que abala sem dúvida o seu estatuto sócio profissional na empresa, e outros mais prejuízos que só quem sofre na pele os poderá descrever e quantificar, se tal for possível? Não serão por si só prejuízos suficientes e bastantes que o conduzissem à rescisão do contrato de trabalho? Ou só a falta de pagamento pontual da retribuição é considerado prejuízo por ser material e quantificável?!
Entendemos, claramente e sem quaisquer margens para dúvidas, que não.
9- A lei não estabelece qualquer prazo para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa, com base na violação das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 441.º do C.T., contrariamente ao que se verifica quando a rescisão com justa causa ocorre por falta de pagamento pontual da retribuição. Aí, a lei impõe claramente um prazo a partir do qual o trabalho passa a poder rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa.
10- Além do mais, a Lei confere ao A. 30 dias para rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa, desde a data [em] que se verificaram os factos. Preceitua a esse respeito o n.º 1 do artigo 442.º do C.T. que “A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos”.
Nessa esteira, não podia o trabalha[do]r continuar indefinidamente à espera, por causa da restrição que este normativo impõe.
11- No caso sub judice, ao actuar como actuou a Ré violou garantias fundamentais e previstas na lei, designadamente na alínea d) do artigo 122.º do C.T., consubstanciando-se assim na violação das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 441.º do C.T.. Existe notoriamente justa causa para rescisão do contrato, e a lei não impõe qualquer prazo para essa rescisão, sendo que a medida para rescisão será precisamente a capacidade que o apelado terá para suportar o sofrimento que tais violações lhe causam.
12- Contrariamente ao douto acórdão, e com todo o respeito, entendemos que o facto de, após a baixa o A. ter regressado ao trabalho e de, ainda assim, a Ré não lhe ter entregue aquela viatura, entendemos que a intenção da Ré se manteve, reiterando os factos, com consequente violação continuada e reiterada das alíneas a), b) e e) do artigo 441.º do C.T., levando o A. a concluir que não suportaria mais continuar totalmente impedido do exercício das suas funções, uma vez que não há dúvidas que o exercício das suas funções estava completamente dependente do exercício da condução (como o admite o douto acórdão) e que não aguentava manter-se naquela situação.
13- A retirada do veículo que estava atribuíd[o] pela Ré ao apelado impediu-o de exercer as suas funções, para além do uso do mesmo para fins particulares, para além de configurar uma redução na retribuição do apelado, configura uma violação de forma culposa os interesses do A., O DIREITO A DESEMPENHAR AS SUAS FUNÇÕES, AO SEU POSTO DE TRABALHO, E À SUA DIGNIDADE PROFISSIONAL. Além de que tal situação não se verificou com nenhum outro trabalhador.
14- Havendo clara violação do disposto nas alíneas a), b) e e) do artigo 441.º do C.T., há uma violação culposa das garantias legais do A., existe necessariamente justa causa para a rescisão do contrato, sendo a Ré condenada ao pagamento da indemnização prevista no artigo 442.º do C.T, como, de resto, concluiu, e bem, o Meritíssimo Juiz a quo.
15- O comportamento assumido pela apelante, e supra descrito, foi culposo, nos termos do disposto no artigo 799.º do C. Civil, o que pela sua gravidade e consequências tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho existente entre o apelado e a apelante, o que constitui justa causa para cessar imediatamente o contrato de trabalho.
16- Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 443.º do Código de Trabalho, “A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º do C.T. confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”.
17- Entende o apelado e aqui Recorrente que nenhum reparo merecia a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
18- Assim, deverá ser o douto Acórdão ora em crise revogado, e deverá ser reposta na íntegra a decisão proferida pela 1.ª instância, a qual sempre terá [de] ser reposta por traduzir inteira a verdade.»
3. Em requerimento que se mostra junto a fls. 425, a Ré, dirigindo-se aos “Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra”, veio, como questão prévia, «impugnar a tempestividade do recurso pelo facto de não ter sido apresentado dentro do respectivo prazo legal o requerimento de interposição do mesmo dirigido a este Venerando Tribunal, conforme preceitua o art. 684.º-B do CPC», consignando que, «[s]em conceder e para a hipótese de assim não ser entendido, junta em anexo (...) as suas contra-alegações», as quais vieram a ser incorporadas a fls. 428/431.
A fls. 434, o Exmo. Desembargador Relator proferiu despacho do seguinte teor: «Por estar em tempo e ter legitimidade, admito o recurso interposto pelo A.. É de revista, sobe imediatamente e com efeito meramente devolutivo».
A questão prévia foi julgada improcedente, por despacho, não impugnado, proferido pelo relator neste Supremo (fls. 441/444), com os seguintes fundamentos:
«[...]
2. A presente acção foi instaurada em 27 de Dezembro de 2007, pelo que a sua tramitação está sujeita à disciplina da versão do Código de Processo Civil (CPC) anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, em face do disposto nos artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, deste diploma.
Naquela versão do referido compêndio de normas, os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, (artigo 687.º, n.º 1, do CPC).
Em processo laboral, no regime em vigor à data da propositura da acção, atento o disposto nos artigos 81.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho, 685.º, n.º 1, 687.º, n.º 3, 698.º, n.º 2, e 724.º, n.º 1, do CPC, na tramitação do recurso de revista, à apresentação do requerimento de interposição, a efectuar no prazo de 10 dias, sobre a notificação do acórdão da Relação, haveria de seguir-se, no tribunal recorrido, a prolação de despacho de admissão, ou de indeferimento, do recurso e, no caso de este ser recebido, a apresentação da alegação do recorrente, no prazo de 30 dias contados da notificação de tal despacho.
3. No caso presente, ao interpor o recurso, o Autor, no respectivo requerimento, contendo a alegação — que notificou à parte contrária —, dirigiu-se, não ao juiz relator do tribunal recorrido, como devia, mas aos juízes do tribunal de recurso.
Tendo o requerimento, com a alegação, sido apresentado naquele primeiro tribunal, sem que os autos fossem presentes ao Exmo. Desembargador Relator para proceder à sua apreciação, e vindo a parte recorrida a apresentar a respectiva contra-alegação, nos termos supra referidos, foi, em tal sequência proferido despacho que admitiu o recurso — deste modo se cumprindo o ritual consignado nos artigos 684.º-B, n.º 2, 685.º, n.º 5 e 685.º-C, do CPC, na versão do Código de Processo Civil que resultou das alterações introduzidas pelo referido Decreto-Lei n.º 303/2007, versão que, aqui, não tem aplicação, pois entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008, não se aplicando aos processos pendentes.
Apesar de os indicados passos de tramitação não terem obedecido à disciplina do regime legal aplicável, verifica-se que da irregularidade de procedimento não resultou frustada qualquer das finalidades prosseguidas pelas normas desrespeitadas, designadamente no que diz respeito à competência para apreciação do requerimento de interposição do recurso e à garantia do cabal exercício do contraditório, corolário do princípio da igualdade das partes, sendo irrelevante, para efeito de se considerar tempestivo o recurso, o facto de o recorrente se ter dirigido aos juízes do tribunal recorrido [trata-se de manifesto lapso, pois queria, seguramente, escrever-se «juízes do tribunal de recurso»], em vez de se dirigir ao Exmo. Desembargador Relator, quando este, perante a apresentação do requerimento no tribunal recorrido, entendeu assumir e exercer o poder que a lei lhe confere e apreciar o requerimento de interposição do recurso, deste modo evitando as demoras que adviriam da remessa dos autos ao Supremo, para apreciação do mesmo requerimento, onde, naturalmente, haveria de se entender ter havido erro no endereço, sem virtualidade para afectar a tempestividade da interposição do recurso, e, em consequência, ordenar-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ali ser apreciado o requerimento em causa.
Improcede, deste modo, a questão prévia suscitada pela recorrida.
[...]»
No mesmo despacho, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, pelos motivos constantes do segmento que se transcreve:
«[...]
4. O exame dos autos revela que o requerimento de interposição do recurso foi apresentado no terceiro dia útil que se seguiu ao termo final do respectivo prazo.
Com efeito,
O acórdão recorrido foi notificado à ilustre mandatária do Autor por carta registada expedida em 26 de Janeiro de 2009 (fls. 395), tendo-se a notificação por efectuada no dia 29 do mesmo mês (artigo 254.º, n.º 2, do CPC); o prazo para a interposição do recurso era, como se referiu, de 10 dias (artigo 685.º, n.º 1, do CPC), que se completaram no dia 8 de Fevereiro; mas, como este dia coincidiu com um Domingo, o último dia para a prática do acto passou para 9 de Fevereiro de 2009 (artigo 144.º, n.º 2, do CPC); e o dito requerimento foi apresentado em 12 de Fevereiro de 2009 (fls. 398).
A situação está prevenida nos n.os 5 a 6 do artigo 145.º do CPC, onde se permite às partes a prática de actos processuais nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa, a efectuar imediatamente, ou, quando tal não ocorra, após notificação da secretaria, caso em que o montante da multa é agravada para o dobro.
Não se mostrando paga a multa devida, haverá que dar cumprimento ao disposto no n.º 6 do citado artigo 145.º.
[...]»
Cumprida a ordenada notificação, veio o Autor a proceder ao pagamento da respectiva multa.
4. Na contra-alegação a que se aludiu, a Ré defendeu a confirmação do acórdão recorrido.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, em parecer a que as partes não reagiram, no sentido de ser negada a revista.
5. Face ao teor das conclusões formuladas na alegação da revista, a questão fundamental a resolver é a de saber se os motivos invocados pelo Autor para pôr termo à relação laboral configuram justa causa de resolução do contrato de trabalho.
Antes, porém, haverá que conhecer da questão da tempestividade da interposição do recurso, que se prende com a respectiva admissibilidade, visto que nem o despacho do relator, no tribunal recorrido, nem a decisão do relator, no tribunal de recurso, apesar de não impugnado, vinculam o tribunal, conforme decorre do disposto nos artigos 687.º, n.º 4 e 708.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) — na versão anterior à que resultou da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, aqui aplicável.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. No que diz respeito à questão prévia, que se prende com a admissibilidade do recurso, reexaminados os atinentes passos da tramitação processual, entende-se não haver motivo para divergir do decidido no despacho do relator, que acima se transcreveu, pelo que, dando-se, aqui, por reproduzida a respectiva fundamentação, e mostrando-se paga a multa correspondente ao atraso de três dias na interposição do recurso, tem-se por verificada a admissibilidade do mesmo, nada obstando, por conseguinte, ao conhecimento do seu objecto.
2. Os factos materiais da causa foram, pelas instâncias, fixados nos seguintes termos:
«1. A Ré é uma sociedade anónima que tem por objecto o comércio de
máquinas e acessórios para a indústria.
2. No exercício da sua actividade, a Ré admitiu o Autor ao seu serviço, em 1 de Julho de 1994, através de contrato de trabalho sem termo, para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização exercer as funções inerentes à categoria profissional de técnico de vendas.
3. Desde aquela data que o Autor desempenhou as funções inerentes às de técnico de vendas, designadamente contactava clientes, era responsável pela exposição das máquinas, dava assistência antes e pós venda aos clientes e vendedores da Ré, testava o bom funcionamento das máquinas e fazia feiras e exposições com artigos comercializados pela Ré.
4. Ultimamente o Autor auferia a retribuição base ilíquida de € 1.481,15, com direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
5. O Autor sempre utilizou a viatura que lhe tinha sido atribuída não só para o exercício das suas funções, mas também para fins particulares, inclusive aos fins-de-semana e para se deslocar de casa para o seu local de trabalho e vice-versa, sendo que actualmente lhe estava confiada a viatura comercial de dois lugares, matrícula 29-DP-84, Marca Seat, modelo Ibiza.
6. O Autor tinha isenção de horário de trabalho.
7. Por carta datada de 29/11/2007, enviada à empresa com registo e aviso de recepção, o Autor rescindiu com justa causa o contrato que o vinculava à empresa – documento de fls. 15 a 18 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. No dia 5/11/2007 o Autor deslocou-se ao IPO de Coimbra acompanhando a sua mulher que estava a efectuar tratamentos oncológicos em virtude de padecer de uma doença oncológica.
9. Sempre que o Autor precisava de se deslocar a Coimbra com a sua esposa, esse dia era-lhe descontado nas férias. Há, pelo menos, 4 anos que existia aquele acordo entre Autor e Ré, razão pela qual o Autor guardava os seus dias de férias para os dias em que tinha de se deslocar com a sua esposa a Coimbra.
10. No dia 5 de Novembro o Autor encontrava-se a regressar do IPO de Coimbra com a sua esposa quando, cerca das 16.30 horas, recebeu um telefonema do senhor Marques dos Santos, administrador da Ré, perguntando se o cliente da empresa AGI lhe havia telefonado.
11. A solicitação do administrador da Ré o Autor deslocou-se à empresa naquele dia 5 de Novembro.
12. Desde 5 de Novembro até à data da cessação do contrato o Autor, por decisão da Ré deixou de usar o veículo automóvel para fins particulares.
13. A Ré descontou no vencimento do Autor a falta ao trabalho no dia 12 de Novembro.
14. Quase todos os meses o Autor tinha que ir a Coimbra com a esposa ao IPO e nunca a Ré lhe descontou no vencimento pois concordou sempre que aqueles dias corriam por conta das férias que o Autor tinha o direito a gozar.
15. Na semana de 19/11 a 23/11 o Autor esteve de baixa em virtude de uma forte gripe com febres altas e, nesse período, a Ré mandou um funcionário a casa do Autor exigir-lhe a entrega do cartão do combustível, tendo o Autor sido previamente avisado por telefone.
16. O Autor ficou desagradado com o facto de ter deixado de poder usar o carro para fins particulares.
17. O Autor sempre foi um trabalhador competente e merecedor da confiança da empresa.
18. A rescisão com justa causa não foi aceite pela Ré.
19. A Ré descontou ao Autor o montante de € 3.870,00, a título de falta de aviso prévio, por não aceitar a justa causa invocada pelo Autor.
20. Em Novembro de 2007, o Autor já tinha gozado todos os dias de férias a que tinha direito.»
3. Dado que a resolução do contrato e os factos invocados como seu fundamento ocorreram depois de 1 de Dezembro de 2003 e muito antes da publicação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, têm — como consideraram as instâncias, sem discordância das partes — inteira aplicação ao caso as disposições que, no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, disciplinam a matéria, atento o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, 1.ª parte, desta última Lei, e no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, que procedeu à revisão daquele compêndio de normas.
4. A possibilidade de desvinculação contratual, imediata, por declaração unilateral do trabalhador, mostra-se expressamente consignada no artigo 441.º da versão de 2003 do Código do Trabalho — versão a que pertencem as disposições adiante indicadas sem menção de diploma — para as situações consideradas anormais e particularmente graves, de infracção aos deveres contratuais, de que são exemplo as previstas no n.º 2 daquele artigo, todas elas recondutíveis a comportamentos culposos da entidade empregadora e de que importa, aqui referir, a «[f]alta culposa de pagamento pontual da retribuição» [alínea a)]; a «[v]iolação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador» [alínea b)]; e a «[l]esão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador» [alínea e)].
O artigo 122.º, que contempla a garantias do trabalhador, estabelece a proibição dirigida ao empregador de «[d]iminuir a retribuição, salvo nos casos de previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho» [alínea d)] .
Nas situações de grave infracção aos deveres contratuais, por parte do empregador, deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio previsto no artigo 447.º, n.º 1 — é este o sentido útil do teor do citado artigo 441.º.
A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artigo 442.º, n.º 1), havendo lugar a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, se a mesma se fundar nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º, indemnização essa a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção, neste último caso calculada proporcionalmente (artigo 443.º, n.os 1 e 2).
Por outro lado, na acção em que for apreciada a justa causa da resolução apenas são atendíveis os factos constantes da referida comunicação escrita (artigo 444.º, n.º 3).
Para que exista justa causa, que, nos termos expressos do artigo 441.º, condiciona o direito do trabalhador a resolver o contrato, é ainda necessário que os comportamentos culposos do empregador se revelem de tal modo graves que tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
No que diz respeito ao ónus da prova da culpa, quando ocorra violação de qualquer dever contratual por parte do empregador, vale a regra do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual «[i]ncumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua», o que significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador — cuja prova compete ao trabalhador, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil —, a culpa do empregador se presume, havendo de ter-se por verificada, caso a presunção não seja ilidida.
O n.º 4 do artigo 441.º dispõe que a justa causa de resolução imediata por parte do trabalhador tem de ser apreciada pelo tribunal nos termos do n.º 2 do artigo 396.º, com as necessárias adaptações, ou seja, deve o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes e verificar se é de concluir pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho.
Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar, em razão da sua gravidade e das suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho — neste sentido, e já no âmbito da vigência do Código do Trabalho, os Acórdãos deste Supremo de 18 de Abril de 2007 (Revista n.º 4282/06), de 22 de Maio de 2007 (Revista n.º 54/07), de 26 de Setembro de 2007 (Revista n.º 1932/07) e de 9 de Janeiro de 2008 (Revista n.º 2902/07), todos sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos/Secção Social; na doutrina, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pp. 797 e 1045, e Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Volume I – Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pp. 1044-1045.
Lança-se, assim, mão do conceito de justa causa consagrado pelo artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho — como já antes sucedia relativamente ao artigo 9.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69-A/89, de 27 de Fevereiro, e era, também, entendimento generalizado na vigência do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Junho (Lei dos Despedimentos) —, considerando-se que, embora a lei não o explicitasse, se achava subjacente ao conceito geral de justa causa a ideia de “inexigibilidade” que enforma igualmente a noção de justa causa disciplinar consagrada na lei no domínio da faculdade de ruptura unilateral conferida à entidade empregadora — cfr. António Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 1, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1981, pp. 340-341, e Direito do Trabalho, 10.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1998, pp. 539-540; e os Acórdãos de 13 de Janeiro de 1993 e de 10 de Fevereiro de 1999, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo I, 220, e Ano VII, Tomo I, 271, respectivamente.
Todo este quadro deve ser encarado numa perspectiva que radica no dever geral que impende sobre as partes de, na execução dos contratos, procederem de boa fé, exigência esta que, genericamente estatuída no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, tem consagração expressa no artigo 119.º, n.º 1, do Código do Trabalho, como sinal da especial relevância que assume no desenvolvimento de um vínculo que se caracteriza pelo carácter duradouro, por um estreito contacto entre as esferas pessoais das partes e pela existência de subordinação de uma parte à outra, constituindo, neste âmbito, fonte de deveres acessórios de conduta, quer para o trabalhador, quer para o empregador.
5. O acórdão recorrido, após tecer considerações gerais, no essencial, coincidentes com as que vêm de ser expressas, examinou os factos relevantes e valorou-os, vindo a concluir que o Autor não logrou provar factos bastantes para se poder afirmar ter existido justa causa da resolução para a resolução do contrato.
Em síntese, o Tribunal da Relação ponderou que:
- No caso concreto, das razões invocadas pelo Autor para considerar a existência de justa causa, na resolução contratual, apenas se apurou que, desde o dia 5 de Novembro de 2007, até à data da cessação do convénio, em 29 de Novembro de 2007, ele deixou de poder usar o veículo automóvel para fins particulares, como estava acordado, o que, a par da privação do cartão de combustível, configura ofensa ao princípio da irredutibilidade da retribuição, sendo que a culpa nessa actuação se presume;
- Porém, tal facto ocorreu durante um período curto de tempo, em que se inseriu um hiato de cinco dias, de 19 a 23 de Novembro, correspondente àquele em que o Autor esteve de baixa por doença com febre altas, em que, segundo as regras da experiência comum, não estaria em condições físicas de o conduzir, sendo que só voltou ao trabalho em 26 daquele mês, segunda-feira, e, logo três dias depois, resolveu o contrato;
- Em tal contexto, desconhecendo-se a forma como o veículo foi retirado ao Autor e se a decisão era irreversível ou não, o lapso de tempo em que decorreu a violação do seu direito (no fundo 16/17 dias) não é de molde a justificar a resolução contratual, pois que ela não é tão gravosa que torne impossível, para um trabalhador de medianas sensibilidade e cautela, a continuação do vínculo laboral;
- Só se a situação se mantivesse por um período de tempo mais dilatado e em que efectivamente fossem quebradas de modo significativo as rotinas do Autor e lhe adviessem daí prejuízos de relevo é que então estaria demonstrado o circunstancialismo integrador da “justa causa”.
6. Na alegação da revista, o Autor afirma ter-se provado que, a partir do dia 5 de Novembro de 2007, a Ré retirou-lhe o veículo automóvel, ficando ele «impedido de exercer as suas funções de vendedor, consequentemente de se deslocar aos clientes da Ré, bem como de usar aquele veículo para fins particulares»; partindo dessa afirmação, critica o acórdão da Relação, por não ter considerado que ele, Autor, ficou impedido de exercer as suas funções, facto, na sua óptica, mais grave do que ter deixado de usar o veículo para fins particulares; e sustenta que deverá, nessa parte, ser revogado o acórdão «e dar-se como provado que o A. ficou impedido de circular com o veículo que lhe estava atribuído pela Ré, também para os exercício das suas funções» (conclusão 3).
Examinando o elenco dos factos provados, surpreende-se, no ponto 12, a afirmação de que o Autor «deixou de usar o veículo automóvel para fins particulares». Esta afirmação, segundo o veredicto proferido a fls. 232/235, resultou da prova que incidiu sobre a matéria vertida nos artigos 21.º a 23.º da petição inicial, onde se alegava que: o administrador da Ré disse ao Autor que, durante o mês de Novembro, não trabalharia mais para ele, referindo que já havia dado ordens à secção de pessoal para não lhe processarem o vencimento daquele mês (21.º); posteriormente, cerca de meia hora mais tarde, o administrador da Ré telefonou para o telemóvel do Autor, ordenando-lhe que deixasse o veículo na Empresa (22.º); e desde aquele dia (5 de Novembro) até à data da rescisão do contrato (29 de Novembro), o Autor passou a deslocar-se para a Empresa em viatura própria, em franca violação dos seus direitos, uma vez que, até àquela data circulou sempre com a viatura da Empresa (23.º).
Não consta do referido elenco qualquer referência à privação do uso do veículo para fins de serviço, ou seja, que a Ré tenha impedido o Autor de, para o exercício das suas funções, circular com o veículo.
A intervenção do Supremo Tribunal, no que à fixação da matéria de facto diz respeito, é limitada aos casos em que se alegue violação de regras de direito material probatório (artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC), podendo, outrossim, oficiosamente, ordenar que os autos voltem ao tribunal recorrido, quando considere necessária e possível a ampliação da decisão de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou quando entenda que ocorrem contradições que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (artigo 729.º, n.º 3).
Não vem alegada violação de regras de direito material probatório.
O artigo 29.º da petição inicial, que alude ao impedimento de o Autor exercer as suas funções de visitar clientes decorrente da privação do uso do veículo não consta da decisão proferida sobre a matéria de facto, isto significando que o tribunal não se pronunciou sobre tal facto: não o declarou provado e não o declarou não provado.
Sucede que a referência a esse facto surge, naquele articulado, à margem dos fundamentos da acção, tal como já acontecia na carta de rescisão (fls. 17 dos autos) relativamente aos fundamentos da resolução do contrato:
«O uso daquela viatura quer ao serviço da Empresa para exercer as minhas funções quer para fins particulares, é uma prestação em espécie que tem um valor patrimonial para mim, essencial à minha economia familiar, pois ao utilizar o veículo na minha vida particular, e sem encargos para mim, equivale a um aumento da respectiva retribuição, pois são despesas que deixam de se fazer, nomeadamente com combustível e desgaste do veículo. A privação da utilização do veículo Marca Seat quer ao serviço da V/Empresa, quer para os meus fins particulares equivale a uma diminuição dos meus proventos mensais, para além de me impedir de exercer as minhas funções de visitar clientes. Para além de ser um direito meu, a utilização da viatura integra, sem dúvida, o conceito de retribuição como prestação regular e periódica feita em espécie.»
Nem na carta, nem no articulado inicial, o Autor faz decorrer qualquer efeito jurídico da alegada privação do uso da viatura para fins de serviço, facto que, assim, não pode ser tido como fundamento da resolução e, consequentemente, como fundamento da acção.
Deste modo, não é de censurar, no que concerne, a decisão proferida sobre a matéria facto, pois que se entende que a averiguação do facto em causa é irrelevante para a decisão de direito, atento o objecto da acção definido pela causa de pedir e pelo pedido: este decorre, na economia da petição inicial, da privação do uso do veículo para fins particulares, implicando a diminuição da retribuição, e não do alegado impedimento do uso do mesmo para o exercício das funções.
Em suma, não é atendível a pretensão do Autor no sentido de ver revogado o acórdão «e dar-se como provado que o A. ficou impedido de circular com o veículo que lhe estava atribuído pela Ré, também para os exercício das suas funções», porque não se verifica a situação prevista no artigo 722.º, n.º 2, do CPC, e, também, não é caso de ordenar a ampliação da matéria facto, por não ser de aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma.
Carece, assim, de fundamento a crítica dirigida ao acórdão da Relação, por não ter considerado que o Autor ficou impedido de exercer as suas funções, facto que, como se viu, não foi objecto de prova, por não ter sido alegado como fundamento da acção.
Nesta conformidade, para a apreciação do presente recurso, tem-se por irrelevante o que, com base naquele facto, vem alegado nas conclusões 6, 7, 8, 12, 13, que, noutro plano de consideração, se apresenta como a impostação de questão nova — questão que não foi objecto de discussão e sobre a qual as instâncias não se pronunciaram, vindo a ser suscitada, como elemento de facto integrante da justa causa, apenas no recurso de revista.
Os factos a considerar são, por conseguinte, os que se mostram fixados pelas instâncias.
7. A controvérsia a dirimir centra-se, exclusivamente, no ponto em que o acórdão da Relação, tendo embora considerado que o comportamento da Ré configura ofensa ao princípio da irredutibilidade da retribuição e afirmado a culpa, por via da presunção legalmente estatuída, entendeu, porém, que a gravidade de tal comportamento culposo e das suas consequências não é tão intensa que tornasse impossível, para um trabalhador medianamente sensível e cauteloso, a continuação da relação laboral.
Este juízo assentou, fundamentalmente, no curto período de tempo em que o Autor esteve privado da retribuição em espécie, que constituía a utilização da viatura para fins particulares, atendendo, também a que não se sabe a forma como foi retirada a viatura e a se a decisão era irreversível.
O recorrente afirma que, configurando-se a violação do artigo 441.º, n.º 1, do Código do Trabalho, «obrigatoriamente, só por si, já existia justa causa para a rescisão». Tal afirmação não se afigura correcta, em face do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, que manda apreciar a justa causa nos termos do n.º 2 do artigo 396.º, não podendo, por conseguinte, deixar de atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador e a outras circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
Ora, no tocante à concreta violação de deveres contratuais imputada à Ré, há-de convir-se que, não se tendo sequer demonstrado o valor da retribuição em espécie nela envolvida — que, aliás, não foi alegado — não é possível, com segurança, formular um juízo sobre o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o que associado ao período de privação da mesma retribuição, não permite concluir que o comportamento da Ré se mostra adequado a ferir, de modo irreversível, o suporte psicológico de confiança recíproca entre as partes, indispensável ao são desenvolvimento da relação laboral.
E não podendo, como se referiu, atender-se à alegação que versa o impedimento de exercício de funções, que constitui a pedra de toque da peça alegatória, tem de concluir-se pela não verificação da justa causa que legitima a resolução do contrato de trabalho — como entendeu o acórdão recorrido, a cuja motivação, deste modo, e no essencial, se anui —, sendo certo que ao Autor incumbia a prova dos factos susceptíveis de conduzir ao juízo de impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Nesta conformidade, improcede a pretensão da recorrente de ver revogado o acórdão impugnado.
III
Pelo exposto, decide-se negar a revista.
Custas a cargo de Autor.
Lisboa, 4 de Novembro de 2009.
Vasques Dinis (Relator)
Bravo Serra
Mário Pereira