1. A..., Tenente RC/PÁRA NIM 32803592, na disponibilidade, intentou no TAF de Leiria, a 22.11.2004, acção administrativa comum contra o Estado Português, pretendendo a regularização do pagamento do subsídio de reintegração, nos termos da Circular nº 21/02 do Comando de Logística, com referência ao art. 21º, nº 1 do DL nº 320-A/2000, de 15 de Dezembro, descontando o valor já recebido, e respectivos juros legais vencidos (cfr. petição fls. 7 e segs.);
2. Por decisão de 10.03.05, o TAF de Leiria declarou-se territorialmente incompetente para conhecer da acção, atribuindo tal competência ao TAF de Castelo Branco, por considerar afastada a aplicação da regra de atribuição de competência constante do art. 19º do CPTA, em virtude de o pedido formulado não ser relativo a contratos, sendo pois territorialmente competente, segundo a regra do art. 16º do mesmo Código, o TAF de Castelo Branco, por ser o tribunal da área de residência habitual do A. (cfr. fls. 52/53);
3. Remetida a acção ao TAF de Castelo Branco, veio este tribunal, por decisão de 18.05.2005, a declarar-se territorialmente incompetente para dela conhecer, considerando que a causa de pedir assenta numa relação contratual para a prestação de serviço militar, havendo divergência entre as partes contratantes sobre a interpretação de normas reguladoras desse contrato nos aspectos relativos a remuneração, pelo que, nos termos do art. 19º do CPTA, o tribunal territorialmente competente é o do lugar de cumprimento do contrato, no caso a unidade de Batalhão de Comando e Serviços do Comando de Tropas Aerotransportadas, sediada em Tancos (cfr. fls. 55 e segs.);
4. Ambas as decisões transitaram em julgado, a primeira a 19.04.2005 e a segunda a 05.07.2005.
III. Nos termos do art. 24º, nº 1-h) do actual ETAF, compete à Secção do Contencioso Administrativo conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos.
E, segundo o disposto no art. 135º, nº 1 do CPTA, aos processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é aplicável, com as necessárias adaptações, e salvo o preceituado nos artigos seguintes, o disposto na lei processual civil.
Vejamos então.
A questão suscitada foi já apreciada por este STA em situações similares, tendo sido uniformemente decidido que em face do estabelecido no art. 111º, nº 2 do CPCivil, aplicável ao contencioso administrativo por força, quer do art. 1º da LPTA, quer do art. 1º do CPTA, a decisão, transitada em julgado, sobre a competência territorial de um tribunal, resolve definitivamente essa questão, ainda que esta tenha sido oficiosamente suscitada (cfr. os Acs. de 07.06.2005 – Rec. 138/05, e de 09.02.2005 – Rec. 740/04, cuja fundamentação se acompanha).
No caso sub judice, estamos perante duas decisões judiciais, do TAF de Leiria e do TAF de Castelo Branco, ambas transitadas em julgado, que declinaram a competência territorial para conhecer da acção administrativa comum acima identificada, atribuindo-se reciprocamente essa competência.
Estamos, assim, confrontados com duas decisões contraditórias sobre as regras definidoras da competência em razão do território.
Estabelece o artigo 111º, nº 2, do CPC que “A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”, o que significa que, por força deste preceito, o tribunal para onde o processo foi remetido fica vinculado à decisão do juiz que lho remeteu, impondo-se a este Supremo Tribunal Administrativo declarar tão só, por força da “decisão definitiva” do TAF de Leiria, e sem qualquer apreciação do mérito dessa decisão, competente o TAF de Castelo Branco.
Como se escreveu no Ac. do STJ, de 17.02.2005 – Proc. 253/03 (seguindo jurisprudência pacífica daquele Supremo Tribunal), não é admissível “em hipóteses do género, perspectivar-se um real conflito negativo de competência”, havendo, no caso de decisões contraditórias sobre esta forma de incompetência relativa, de fazer prevalecer aquela que primeiramente transitou em julgado.
E nada resulta em contrário do estabelecido no art. 13º do CPTA (que reproduz o art. 3º da LPTA), nos termos do qual “a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”, uma vez que a única coisa que o legislador pretendeu com tal estatuição foi que a incompetência relativa, designadamente a incompetência territorial, fosse de conhecimento oficioso, e que não pudesse, por via de regra, ser alterada por qualquer tipo de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, e não a aplicação integral a esta espécie de competência do regime da competência absoluta.
Daí que o art. 14º do CPTA (como, anteriormente, o art. 4º da LPTA disponha que “quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente”, tal como o estabelecido no art. 111º, nº 3 do CPCivil, prescrição esta que já existia, aliás, no art. 4º da LPTA, mas aí limitada à competência em razão do território, e que o CPTA, na senda da efectividade da tutela jurisdicional e do princípio da promoção do processo (arts. 2º e 7º), estendeu a todas as espécies de incompetência, com a única ressalva de o tribunal tido por competente não pertencer à jurisdição administrativa (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina – 2005, pág. 101).
O que aponta claramente para a aplicação ao contencioso administrativo do aludido art. 111º do CPCivil, como bem se ponderou no citado Ac. deste STA, de 07.06.2005:
“De assinalar que o legislador manteve, na redacção actual do CPC a regra da "decisão definitiva" quanto à incompetência relativa, mesmo naqueles casos em que o seu conhecimento passou a ser oficioso, e foram bastantes, como resulta do artigo 110.°, o que aponta para uma menor exigência nos casos de incompetência relativa.
O que se deve a, nosso ver, a que, tal como se escreveu no acórdão deste STA de 9/2/2005, proferido no processo n.º 740/04, "o legislador entendeu que não devem surgir conflitos negativos entre Tribunais a propósito da competência em razão do território, ainda que a questão da incompetência tenha sido oficiosamente suscitada (…), solução a que subjaz a ideia de que os interesses assegurados pela repartição do poder jurisdicional em razão do território, mesmo quando suficientemente importantes para explicarem uma intervenção do juiz "ex officio", não justificam as demoras e transtornos que a eclosão de um conflito negativo de competência sempre acarreta" (ac. do TC.A. de 18/6/98, pº 508/97)."
Posição que se nos afigura ter pleno cabimento no contencioso administrativo, pois que, salvaguardados os supra referenciados interesses de ordem pública, é aquela que se mais adequa ao princípio da celeridade processual, que deve ser tida em boa conta.
Sendo certo que o actual CPTA manteve preceitos idênticos aos contidos na LPTA relativos à natureza pública da competência (artigo 13.°) e à aplicabilidade do disposto na lei processual civil quanto aos conflitos de competência (artigo 135.°), o que revela uma clara intenção de manutenção do disposto no n.º 2 do artigo 111.° do CPC, solução que resulta ser de continuidade em relação ao estabelecido na LPTA.”
Diga-se, por fim, que não constitui obstáculo ao entendimento perfilhado o facto de o art. 24º, nº 1, al. h) do actual ETAF (à semelhança do art. 26º, al. e) da LPTA) atribuir competência ao STA para conhecer “dos conflitos de competência entre tribunais administrativos”, pois que a “decisão definitiva” estabelecida no nº 2 do art. 111º do CPCivil, atenta a sua inserção sistemática, se reporta apenas à incompetência relativa, espécie em que se inclui a competência territorial, deixando pois ao preceito referido um campo de aplicação reportado à incompetência absoluta.
Em face do exposto, estando assente que a decisão do TAF de Leiria a declarar-se territorialmente incompetente para conhecer da acção, declarando competente para o efeito o TAF de Castelo Branco, para o qual ordenou a remessa do processo, foi proferida e transitou em julgado antes da decisão do TAF de Castelo Branco que igualmente se declarou incompetente em razão do território, é manifesto que cabe a este último tribunal acatar aquela primeira decisão, nos termos do apontado art. 111º, nº 2 do CPCivil, aplicável por força do art. 1º do CPTA, incumbindo apenas a este STA ordenar esse acatamento.
Ou seja, perante as duas decisões contraditórias sobre as regras definidoras da competência em razão do território, há que declarar a competência do TAF de Castelo Branco para o conhecimento da acção, não em termos de resolução de conflito, que, como vimos, se não configura, mas sim por estrita aplicação da regra de competência do art. 111º, nº 2 do CPCivil.
IV. Termos em que acordam em julgar competente para o conhecimento da acção a que os autos se reportam o TAF de Castelo Branco.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Novembro de 2005.
Pais Borges (relator) – Freitas Carvalho – Rui Botelho.