II. São as seguintes as questões a decidir
- 1.determinar se a matéria de facto deve ser alterada nos termos requeridos
- 2.Depois apreciar se o montante fixado para o sustento dos insolventes é adequado ou deve ser alterado.
3Da alteração da factualidade provada
Pretendem no fundo os apelantes que seja considerado que o seu filho faz parte do seu agregado familiar, é por sustentado por eles e que padecem das doenças em causa.
Note-se que no seu requerimento inicial pretendiam que também a sua neta (filha desse filho) integrava esse agregado familiar, que por isso era formado por 4 pessoas (cfr. art. 6 do requerimento de 8.6.2020), sendo que posteriormente esclareceram que esta passou a viver com a sua mãe (nº 9 desse requerimento).
Para comprovarem essa realidade os requerentes produziram apenas prova documental (junta com esse requerimento), cujo teor se dá por reproduzido e que consiste:
- 1.histórico do rendimento de inserção social liquidado a D… no valor de 189,66 euros; doc nº 1
- 2.declaração médica nos termos do qual se atesta que D… padece de doença do foro mental; doc nº2;
- 3.Declaração médica que atesta que a insolvente padece de problemas de saúde;
- 4.Relatório médico de cardiologia da insolvente;
- 5.faturas de aquisição de medicamentos;
- 6.fatura de compra no supermercado pingo doce no valor de 81 euros
7 fatura aquisição lentes/óculos no valor de 746,64
- 8.Atestado de doença referente ao insolvente;
- 9.faturas referentes à aquisição de medicamentos;
- 10.Nota de liquidação do IMI referente ao ano de 2018, de dois imóveis no valor de 1625 euros.
Posteriormente a pedido do tribunal juntaram ainda:
- 1.certidão de nascimento que comprova que D… é filho dos insolventes;
- 2.certidão tributária que comprova que este em 2016, 2017 e 2018 não auferiu rendimentos;
- 3.certidão datada de 2020 que comprova que este se encontra inscrito no Centro de Emprego à procura de emprego desde 2018, residente na Rua …, .. Ilhavo.
- 4.Certidão nascimento da neta dos insolventes
- 5.faturas e demais documentos.
3.1 Decidindo
Em primeiro lugar, o recurso sobre a matéria de facto é manifestamente inútil porque o tribunal a quo, não fez qualquer consideração, sobre a não comprovação dos factos alegados, dando como assente para efeitos do seu raciocínio que o filho dos insolventes habita com estes. Por outro lado, o despacho em causa nem sequer fixou factos. E, mais importante, os documentos ora juntos, por si só, nunca poderiam comprovar a existência dos factos pretendidos pelos apelantes.
Com efeito as provas “têm por função a demonstração da realidade dos factos” (artigo 341.º, do CC), e a “prova documental”, é definida nos termos do art. 362º, do CC como aquela “que resulta de documento” sendo este “qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”.
Ora, os documentos em causa por si só não podem comprovar que na data do requerimento o filho dos insolventes habite com estes, e muito menos que não aufira qualquer rendimento porque até está comprovado que, pelo contrário, aufere uma prestação social.
Do mesmo modo, está comprovado que padece de uma doença mental mas não que esteja incapaz para prestar trabalho (tal como comprova o outro documento junto que certifica que se encontra inscrito à procura de emprego).
Ou seja, os meios de prova carreados para os autos, por si só, não demonstram que:
- a)Que o filho dos insolventes D…, reside com os insolventes recorrentes e por isso b) Pertence a este agregado familiar.
- c)Que se encontra incapaz para o trabalho.
- d)Que não aufere qualquer rendimento (bem pelo contrário)
- e)Que necessita em absoluta do apoio económico dos seus pais, ora recorrentes.
Logo, nesta parte, terá de improceder o pedido formulado.
Depois, pretendem os apelantes que sejam também provado que:
- f)os insolventes octogenários sofrem de doenças degenerativas.
- g)os cuidados médico-medicamentosos indispensáveis implicam despesas que vão paulatinamente aumentando.
- h)os insolventes suportam despesas com a alimentação e cuidados médicos com três canídeos, animais de companhia.
i)que, como qualquer ser humano, suportam despesas com alimentação, vestuário, água. luz, gás, comunicações, entre outras, indispensáveis a uma vida com um mínimo de dignidade
O facto referido em j) assume a qualidade de notório e foi atendido pelo tribunal a quo que, recorde-se, fixou essas despesas num valor equivalente ao montante de dois salários mínimos nacionais.
O facto referido em H) não consta de qualquer documento, pelo que a sua comprovação só se poderia basear numa omnisciência do tribunal que conhece apenas aquilo que lhe demonstram e nada foi dito sobre a simples existência dos animais de companhia.
A matéria alegada em g) e h) é conclusiva, mesmo assim as despesas foram atendidas pelo tribunal a quo, e no restante não está demonstrada pelos “atestados médicos”.
Logo, esta matéria não pode ser comprovada.
Improcede, pois, o pedido formulado.
4Matéria de Facto
Com base nos documentos juntos pelos insolventes considera-se demonstrado com interesse para o incidente que:
- 1.Os insolventes apresentam as doenças e sintomas constantes dos documentos nºs 2, 3 , 4 e 8, cujo restante teor se dá por reproduzido
- 2.Os insolventes necessitam de comprar medicamentos conforme facturas juntas como documentos nºs 5, 7 e 9.,
- 3.Os insolventes despenderam a quantia de 746,64 euros na aquisição de lentes.
- 4.Os insolventes alegam que o seu filho faz parte do seu agregado e precisa de ser sustentado pelos mesmos.
- 5.Esse filho dos insolventes aufere o rendimento de inserção no valor de 189,66 euros mensais, apresenta uma doença mental e desde 2018 está inscrito no Centro de emprego como procurando emprego.
5Discussão jurídica
“O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, (artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
E, do preâmbulo desse diploma, resulta que “o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”.
Decorre do disposto no artigo 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.”.
Consagrou-se, em resposta ao problema do sobreendividamento das famílias, o instituto da exoneração do passivo restante, com o propósito de conjugar o ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica.
Foi consagrada, entre nós, o modelo do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé, que teve a sua origem nos EUA e à luz “honest but unfortunate debtor”, estando-lhe subjacente a filosofia de preservação do capital humano, de crescimento económico, de reeducação financeira do devedor, de combate ao sobreendividamento e, a final, de defesa do interesse público.
Através do recurso à exoneração do passivo restante ao devedor/insolvente é concedida a faculdade, em casos previamente delimitados e previstos, de, decorridos cinco anos - período durante o qual terá de ceder parte do seu rendimento aos credores através de um fiduciário -, obter a extinção das suas dívidas não satisfeitas ou satisfeitas apenas em parte, através da liquidação da massa insolvente, ou através daquela cessão dos rendimentos, desvinculando-se da obrigação de no futuro proceder ao seu pagamento integral.
A exoneração do passivo restante constitui, deste modo, “uma liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente.” - cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. II, p. 183 e segs.
O n.º 3, do artigo 239.º, por sua vez, dispõe que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advêm ao devedor após o despacho inicial, qualquer que seja a sua fonte, que não estejam incluídos nas exclusões das alíneas a) e b) desta norma, nomeadamente: (…) b) do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
No caso concreto, já foi concedido aos insolventes a exclusão de dois salários mininos (um para cada).
Pretendem, porém, estes que deve ser fixado esse valor em 2 salários mínimos com dois argumentos:
- a)as suas despesas de saúde
- b)e o facto de sustentarem o seu filho maior de idade que faz parte do seu agregado.
5.1. Das despesas de saúde
É evidente que os interesses dos credores não podem afectar o direito de sobrevivência dos insolventes, o qual está consagrado no art. 239º, do CIRE.
A expressão “sustento minimamente digno” é qualificada como o limite mínimo do que seja razoável para uma vida condigna do devedor e do seu agregado familiar. Trata-se de um conceito abstrato, apurado, na prática, segundo um juízo de ponderação casuística da situação do devedor. Este juízo contém-se dentro de um limite cujo máximo não poderá exceder o valor de três vezes o salário mínimo nacional, exceto se fundamentadamente o juiz determinar valor superior (artigo 239.º, n.º 3, al. b)-i), do CIRE). Apesar de a lei não o dizer expressamente, ao contrário de no processo executivo, onde, no artigo 824.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código de Processo Civil, se fixa o limite mínimo da penhorabilidade, em valor igual ao salário mínimo nacional, no processo insolvência apenas se faz referência ao conceito indeterminado do razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e agregado familiar (artigo 239.º, n.º 3, al. b)-i), citado).
É vasta a nossa jurisprudência sobre esta matéria.[1]
Mas, in casu, o único fundamento alegado para aumentar esse valor é a existência de despesas de saúde passadas, presentes e futuras.
É evidente que as mesmas terão de ser atendidas, já que são mais do que justificadas e afectam o rendimento disponível dos insolventes. Mas a decisão objecto de recurso não apenas atendeu a essas despesas como, em rigor, pode até ser mais favorável aos insolventes na medida em que determina que essas despesas sejam atendidas através de uma comprovação casuística das mesmas. Deste modo, os insolventes sabem que:
- a)obterão o ressarcimento das despesas de saúde revelantes e comprovadas (tal como foi determinado para a aquisição das lentes);
- b)que podem atingir um valor até superior ao SMN
Deste modo, teremos de concluir que as despesas de saúde atuais e futuras já estão excluídas do rendimento incluído na cessão, apenas a sua determinação será feita casuisticamente, mediante requerimento e comprovação das mesmas.
Parece, pois, que esse fundamento (despesas de saúde) está já salvaguardado e não pode, por si só, justificar um aumento abstrato do rendimento excluído do dever de cessão.
Improcede, pois, esse fundamento para alteração do montante de rendimento excluído da cessão.
5.2. Da inclusão do filho dos requerentes no agregado familiar
É pacífico entre nós que na fixação do rendimento disponível, devem ter-se em consideração as condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar (idade, estado de saúde, situação profissional, rendimentos), pelo que o valor a excluir não poderá deixar de ter em consideração o número de membros do agregado familiar e respectivos rendimentos.
Conforme salienta o recente Ac desta secção: RP de 20.2.2020 nº 3717/19.2T8VNG-B.P1 (Paulo Silva)[2]: “Alguma jurisprudência recorre a fórmulas matemáticas, nomeadamente a escala de Oxford, fixada pela OCDE, para a determinação da capitação dos rendimentos do agregado familiar - em que o índice 1 é atribuído ao 1º adulto do agregado familiar, o índice 0,7, para os restantes adultos, atribuindo 0,5 por cada criança.
Ou seja, mesmo que, sem mais, o filho maior dos insolventes fosse incluído no seu agregado isso implicaria apenas um aumento de 0, 4 (já que um agregado de 3 adultos implicaria 1+0,7+0,7). Sendo SMN de 635 euros isso implicaria um aumento de 254 euros mensais aos quais teríamos de deduzir o rendimento auferido pelo filho (189,66) o que equivale (apenas) à quantia de 65 euros mensais. Ou seja, não seria por este meio que os insolventes lograriam fundamentar o seu pedido de obterem um aumento do rendimento excluído no valor de 1230 euros mensais.
Mas, o que importa ter em conta é que os insolventes parecem esquecer que pretendem, no fundo, o reconhecimento neste processo falimentar do seu dever de prestar alimentos ao seu filho maior.
Teremos de notar que, mesmo no caso de filhos maiores, os pais e outros familiares estão obrigados ao dever de prestar alimentos nos termos do art. 2009º, do CC, e que estes incluem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (art. 2003º, do CC).
Mas, a prestação de alimentos no decurso do processo de insolvência está regulada, já foi largamente debatida entre nós[3] e apresenta especificidades legais.
Desde logo, se a prestação de alimentos tiver sido constituída antes da sentença de declaração de insolvência, é aplicável o disposto no artigo 245.º, n.º 2, al. a), do CIRE, mas se tal crédito for constituído na pendência do processo de insolvência, é de aplicar o disposto nos citados artigos 84.º e 93.º3 do mesmo diploma.
O artigo 84.º, sob a epígrafe “alimentos ao insolvente, aos trabalhadores e a outros credores de alimentos do insolvente”, dispõe: “1 — Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos. 2 — Havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar em qualquer estado do processo, por decisão do administrador da insolvência. 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a quem, encontrando-se na situação prevista no n.º 1, seja titular de créditos sobre a insolvência emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, até ao limite do respetivo montante, mas, a final, deduzir-se-ão os subsídios ao valor desses créditos. 4 — Estando o insolvente obrigado a prestar alimentos a terceiros nos termos do disposto no artigo 93.º, deve o administrador da insolvência ter esse facto em conta na fixação do subsídio a que se refere o n.º 1”.
O artigo 93.º, com a epígrafe “créditos por alimentos”, por seu turno, prescreve que “o direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de insolvência só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil estiver em condições de os prestar, devendo, neste caso, o juiz fixar o respetivo montante”. (nosso sublinhado)
In casu, estamos perante essa segunda previsão (o crédito de alimentos pretende ser constituído agora), pelo que teremos de conjugar o art. 93º com a disposição do art. 293º, do CIRE.
Note-se que, quanto aos filhos menores de idades, esses alimentos, nem antes nem depois, precisam de ser regulados pelo que serão sempre atendidos no conceito de agregado familiar[4], mas todas as restantes situações de alimentos terão de ser processualizados no processo de insolvência através, e por meio, do art. 93º, desse diploma.[5] Com efeito, o sentido da expressão agregado, para estes fins, está ligado ao dever legal de prestar alimentos o qual pode decorrer da realidade da vida (filhos menores que habitam com os insolventes), ou de decisões judiciais prévias.
Veja-se o Ac. deste TRP, de 25/01/2016 (proc. nº 1634/14.1T8MTS-C.P1, em dgsi.pt): “Nos termos do disposto no artigo 93º do CIRE, na redacção introduzida pela Lei nº 16/2012, “[o] direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de insolvência só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no artigo 2009º do Código Civil estiver em condições de os prestar, devendo, neste caso, o juiz fixar o respectivo montante.”
Deste modo, concluímos que, ao contrário do pretendido pelos insolventes não basta determinar se o seu filho faz ou não parte do seu agregado, mas é necessário determinar se o mesmo pode ser credor de alimentos nos termos das normas do processo de insolvência.
Ora, para possam ser fixados alimentos ao filho maior dos insolventes seria necessário que estes demonstrassem uma série de pressupostos que não se encontram preenchidos, nomeadamente:
- a)que sejam apenas os insolventes que possam prestar esses alimentos e mais nenhum dos obrigados previstos no art. 2009º, do CC (note-se que se ignora, por exemplo, se existem irmãos);
- b)que exista uma efetiva necessidade de esses alimentos serem prestados, e qual a sua medida, já que se o tribunal ignora quais as despesas desse filho. Note-se aliás, que filho dos insolventes habita gratuitamente com estes sem despender qualquer quantia em renda de habitação, água e luz e aufere o rendimento de inserção no valor de quase 190 euros mensais. Ora, entre nós, o montante mínimo para sobrevivência de qualquer cidadão, não é o SMN mas sim o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que em 2020 é de 438,81 euros (Portaria n.º 27/2020, de 31 de Janeiro). E, nesta medida teremos de notar que caso o filho dos insolventes habite gratuitamente poderá auferir um rendimento próximo daquele.
Nestes termos, teremos de concluir que, a pretensão dos insolventes implica a fixação e reconhecimento do direito do seu filho receber alimentos e que estes não provaram os requisitos necessários a essa concessão e fixação no âmbito do processo de insolvência.