Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. B………….., SA recorreu, nos termos do artigo 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, de 30.4.2015, que manteve a decisão proferida pelo TAF de Almada e julgou a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra A………………, SA parcialmente procedente, isto é, negou procedência ao pedido de declaração de nulidade ou anulação do acto relativamente à determinação de obras necessárias à eliminação de irregularidades em posto de abastecimento de combustível simples sito em EN 1 KM 285+550 e anulou o acto através do qual a A……… determinou a apresentação de um projecto de publicidade.
1.2. O presente recurso tem como objecto o segmento do acórdão que julgou improcedente o pedido de anulação ou declaração de nulidade do acto que ordenou a realização de obras.
1.3. Houve contra alegações, sem oposição à admissão da revista
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. Com se viu, neste recurso a problemática respeita unicamente à bondade do acórdão enquanto entendeu não existir vício na determinação de realização de obras necessárias à eliminação de irregularidades.
Essa problemática foi objecto de ponderação no acórdão desta formação de 8.10.2015, processo 978/15.
Aí se entendeu justificar-se a admissão da revista «por estar em causa uma questão que pode vir a repetir-se que interessa clarificar com vista a uma melhor aplicação do Direito. Na verdade a legislação aplicável é complexa e a sua aplicação tem originado grande conflitualidade. E se é verdade que, relativamente à afixação de publicidade existe jurisprudência consolidada, o mesmo não acontece relativamente aos poderes da A…………. SA no âmbito dos seus poderes de autoridade de zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação. Deste modo, quer pela relevância jurídica da questão quer pela necessidade de intervenção deste STA com vista a uma clarificação do regime jurídico aplicável justifica-se admitir a revista».
Também aqui, e pelas mesmas razões, justifica-se admitir a revista.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 20 de Outubro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.