ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAC, contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE, acção administrativa especial para impugnação do despacho, de 7/9/2010, do Secretário Geral deste Ministério, que, negando provimento ao recurso tutelar que interpusera, confirmou a deliberação de 16/6/2010, do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa, EPE, que lhe aplicara a pena disciplinar de despedimento.
No despacho saneador, foi julgada procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, absolvendo-se a entidade demandada da instância.
O A apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 09/01/2025, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que o A vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
As instâncias, para concluírem pela inimpugnabilidade do despacho impugnado, entenderam que este tinha sido proferido na sequência de um recurso tutelar facultativo, nos termos dos artºs. 177.º, n.º 2 e 170.º, n.º 3, ambos do CPA/1991, sendo insusceptível de impugnação contenciosa por se ter limitado a confirmar a decisão punitiva primária, sem aduzir fundamentos novos (art.º 53.º, do CPTA).
O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a decidir que se mostra controvertida na jurisprudência e onde está em causa o direito ao trabalho, que é um direito fundamental, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, dado que se o recurso tutelar interposto ao abrigo dos artºs. 59.º e 60.º, n.º 4, ambos do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9, então em vigor, suspendia a eficácia do despacho recorrido era porque tinha natureza necessária, sendo por isso impugnável o acto que o decidira.
Está em causa nos autos fundamentalmente a questão de saber se o recurso tutelar que era interposto ao abrigo dos artºs. 59.º e 60.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, revestia carácter necessário ou facultativo.
Essa matéria não se mostra de elevada complexidade, por não exigir um labor interpretativo superior ao comum, não se reveste de particular repercussão na comunidade, nem corresponde a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares pendentes na jurisdição, tanto mais que se reporta a legislação que já foi revogada.
Por outro lado, há que atentar que num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se “que essa necessidade seja clara, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição” (cf. Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15). Ora, o acórdão recorrido não só não incorreu nesses erros, desvios ou violações, como adoptou uma solução que se mostra consistente e, aparentemente, acertada em face do que decorre da interpretação conjugada dos artºs. 59.º e 60.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, com o art.º 177.º, n.º 2, do CPA/1991.
Portanto, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas, por isenção do recorrente (art.º 4.º, n.º 1, al h), do RCP).
Lisboa, 27 de março de 2025. - Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.