Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro que declarou a prescrição do procedimento contra-ordenacional e o arquivamento dos autos.
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
l. º A decisão recorrida ao declarar a prescrição do procedimento por contra-ordenação, fez uma errada aplicação dos artigos 27º-A do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e 120º n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código Penal.
2.º Atento o estabelecido no Acórdão n.º 6/2001 do Supremo Tribunal de Justiça é aplicável ao regime das contra-ordenações a regra do n.º 3 do artigo 121º do Código Penal quanto à prescrição do procedimento por contra-ordenações.
3.º O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é aplicável ao regime da prescrição do procedimento contra-ordenacional, tal como fixou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2002.
4º A notificação da decisão que aplicou a coima interrompeu o prazo da prescrição pelo que começou nova contagem em 20.7.98.
5º A notificação do despacho que recebeu o recurso e designou data para julgamento, suspendeu a contagem do prazo de prescrição durante três anos.
6º Face ao atrás exposto não pode considerar-se ter decorrido o prazo prescricional.
7º Pelo que o douto despacho ora recorrido deverá ser substituído por outro que designe data para julgamento.
S. º Normas jurídicas violadas:
artigos 27-A do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, na redacção dada pelo DL N.º 244.95 de 14 de Setembro e 120.º n.l al. b) e n.2 do Código Penal.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se ocorreu a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
A arguida A..., LDA interpôs recurso judicial da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima de 200.000$00 pela prática de uma contra-ordenação fiscal aduaneira, prevista no art. 61.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro.
Os factos que integram, a infracção ocorreram em 21-4-98.
Em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (art. 29.º, n.º 4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 19-6-91, proferido no recurso nº 13160, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-9-93, página 746, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, nº 362, página 224;
- de 22-5-92, proferido no recurso nº 14170, publicado em Apêndice ao Diário da República de 22-2-95, página 1619;
- de 1-7-92, proferido no recurso nº 13546, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-6-95, página 1961;
- de 15-7-92, do Pleno, proferido no recurso nº 13156, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-9-94, página 174;
- de 30-9-92, proferido no recurso nº 14110, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-6-95, página 2382;.
- de 25-3-92, do Pleno, proferido no recurso nº 13148, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-9-94, página 54.
No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional
- n.º 227/92, de 17-6-92, proferido no recurso nº 388/91, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 418, página 430; e
- n.º 150/94, de 8-2-94, proferido no recurso nº 603/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 434, página 126.
No mesmo sentido pronunciam-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 3.ª edição, página 195. )
Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável retroactivamente o regime que, globalmente, mais favoreça o infractor.
Assim, para apreciar se ocorreu ou não a prescrição, deverá apreciar-se se ela ocorre à face de qualquer dos regimes vigentes desde a data da infracção e o presente.
Tendo o decurso do prazo de prescrição o efeito de extinguir o procedimento – art. 27.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (( ) Nem o R.J.I.F.N.A. nem o C.P.T. contêm norma expressa que preveja as consequências do decurso do prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenações e, por isso, será aplicável este art. 27.º, nessa parte, por força do disposto no art. 4.º alínea b), do R.J.I.F.N.A. e do art. 2.º, alínea e), do C.P.T..) – e, consequentemente, a responsabilidade do arguido pela infracção, será de aplicar em tal matéria qualquer dos regimes vigentes desde a prática da infracção que conduza a tal extinção, pois, obviamente, não poderá haver regime mais favorável do que algum que extinga a responsabilidade do arguido.
Na aplicação de tais regimes, deverá considerar-se a aplicação em bloco das normas de cada um deles e não a parte mais favorável de cada um deles, como vem sendo jurisprudência pacífica.
Por força de tal princípio constitucional, estará afastada, também, a possibilidade de fazer aplicação, nesta matéria, da norma sobre sucessão no tempo de leis sobre prazos, contida no art. 297.º do Código Civil. (( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:
- de 5-3-86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 355, página 180;
- de 7-5 86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 357, página 205; e
- de 29-10-86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 360, página 490.)
Por outro lado, verificando-se actos interruptivos da prescrição do procedimento, é aplicável subsidiariamente, nesta matéria, por força do preceituado no art. 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82 ( ( ) Que é globalmente aplicável subsidiariamente ao R.J.I.F.A., por força do disposto no seu art. 4.º, alínea b). ) a norma do n.º 3 do art. 121.º do Código Penal (na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a que correspondia o art. 120.º, n.º 3, na redacção inicial), que determina que a prescrição ocorrerá sempre que, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. (( ) Neste sentido, podem ver-se,entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 17-4-91, proferido no recurso n.º 13155, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-9-93, página 382;
- de 20-10-93, do Pleno, proferido no recurso n.º 13260, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-10-95, página 256;
- de 26-1-94, do Pleno, proferido no recurso n.º 14675, publicado em Apêndice ao Diário da República de 22-8-96, página 56;
- de 6-5-98, proferido no recurso n.º 18173; e
- de 17-3-99, proferido no recurso n.º 19484, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 485, página 207;
- de 26-5-1999, proferido no recurso n.º 20918, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26-6-2001, página 202.
No mesmo sentido, se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 7-5-2, proferido no recurso n.º 42475.)
3- A infracção foi praticada na vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
Nos termos do art. 20.º do R.J.I.F.A., o prazo de prescrição das contra-ordenações fiscais aduaneiras puníveis com coima superior a 100.000$00, como sucede no caso dos autos, era de dois anos.
Assim, por força do disposto no art. 121.º, n.º 3, do Código Penal, o prazo máximo de prescrição, havendo actos interruptivos, era de três anos a contar da data da prática a infracção, ressalvado o prazo de suspensão.
Na redacção do R.G.C.O. vigente à data da prática da infracção, o regime da suspensão do procedimento contra-ordenacional era regulado pelo seu art. 27.º-A que estabelecia, na redacção inicial, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, que «a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal».
A existência desta norma especial sobre o regime da suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, que reproduz uma das situações de suspensão previstas no art. 120.º, n.º 1, do Código Penal (o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal), leva a concluir que não eram aplicáveis neste procedimento as restantes causas admitidas no processo penal que tinham potencialidade para ser aplicadas em processo contra-ordenacional, pois, se a referência aos «casos previstos na lei» se reportasse às previstas naquele art. 120.º não se justificaria a reprodução daquela
A redacção introduzida pela Lei n.º 109/2001, aditando duas novas causas de suspensão, reforça a ideia de que só vigoram no processo contra-ordenacional as causas de suspensão próprias.
Por isso, não é de aceitar a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, adoptada no acórdão proferido em 17-1-2002 para fixação de jurisprudência, que teve o n.º 2/2002, publicado no Diário da República, I Série, de 5-3-2002, que decidiu que «o regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 17 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro».
Aliás, sendo o prazo de prescrição das coimas por contra-ordenações fiscais aduaneiras de dois anos e um ano, seria incongruente aplicar um prazo de suspensão da prescrição de três anos a contar da notificação da acusação (situação que nem existe no processo contra-ordenacional em que o que é notificado ao arguido é a decisão de aplicação de coima), derivado da aplicação do art. 120.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal. O exagero de um prazo desse tipo é patenteado pela redacção introduzida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, a estabelecer que, nos casos de suspensão a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa, ela não pode exceder 6 meses.
Assim, é de concluir que, à face do regime anterior a esta Lei, não havia suspensão da prescrição derivada apenas da pendência do processo, após a interposição do recurso judicial da decisão de aplicação de coima. ( ( ) Neste sentido da não suspensão do processo contra-ordenacional durante a sua pendência após a notificação da decisão de aplicação de coima podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 15-11-95, proferido no recurso n.º 11928;
- de 6-5-1998, proferido no recurso n.º 18173, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-11-2001, página 1622;
- de 18-11-2000, proferido no recurso n.º 24512;
- de 15-11-2000, proferido no recurso n.º 25225. )
Nestes termos, não havendo qualquer causa de suspensão da prescrição aplicável no caso em apreço, à face da redacção inicial do art. 27.º-A do R.G.C.O., é manifesto que ocorreu a prescrição, por desde a data da prática da infracções terem decorrido mais de três anos.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por o Recorrente estar isento (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 22 de Setembro de 2004. – Jorge de Sousa (relator) – Pimenta do Vale – Vítor Meira.