I - Relatório
- 1.Por decisão do Ex.mo Representante do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra (fls. 69 a 71), foi decidido arquivar os autos de inquérito que corriam os seus termos na sequência de uma queixa apresentada pelo ora recorrido, F..., contra H... (ora recorrente) e outros, pela prática dos crimes de “Usurpação de coisa imóvel”, “Dano qualificado” e “Abuso de poder”.
- 2.Inconformado com esta decisão o queixoso requereu a abertura da instrução, que terminou com um despacho de não pronúncia (fls. 242 a 247).
- 3.Novamente inconformado o queixoso recorreu deste despacho de não pronúncia para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 8 de Outubro de 2002 (fls. 318 a 346), decidiu revogar o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por um despacho de pronúncia do arguido ora recorrente pelos crimes de “Dano” e de “Usurpação de imóvel”, previstos e punidos pelos artigo 212º e 215º do Código Penal, respectivamente.
- 4.Desta decisão foi interposto pelo ora recorrente, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art. 70º da LTC, recurso para o Tribunal Constitucional, através de um requerimento que tem, designadamente, o seguinte teor (fls. 350 a 352):
“O recurso respeita à inconstitucionalidade do art. 121º do CP, na interpretação que o Tribunal faz das alíneas a) e b) desta norma. Tal interpretação viola ainda o n.º 3 do art. 1º do CP, pois permite a interpretação analógica do art. 121º, violando assim o art. 32º, n.º 1 da CRP, a interpretação daquelas normas, nos moldes em que o faz o douto Acórdão recorrido.
O requerimento de interposição do recurso é adequado para suscitar o incidente da inconstitucionalidade, pelas razões seguintes: o douto acórdão proferido pronunciou o arguido, porque desatendeu a excepção da prescrição do procedimento criminal, suscitada pelo arguido, na sua alegação de recurso.
[...]
O Tribunal fez uma interpretação analógica do art. 121º, criando um novo fundamento da interrupção da prescrição. Ou interpretou erroneamente o disposto nas alíneas a) ou b) ou até c) ou d) do art. 121º.
Nesta conformidade, a interpretação realizada pelo Tribunal das diversas alíneas do art. 121º do CP é inconstitucional, violando o artigo 1º, n.º 3 do CP e o artigo 32º, n.º 1, da CRP.
O incidente da inconstitucionalidade é suscitado em recurso, porque não o podia ter sido antes. Sendo tempestivo, tem o recurso de ser admitido.
[...]
No caso concreto, era de todo imprevisível que viesse a ser interpretado analogicamente o art. 121º do CP, ou criada por analogia outro factor de interrupção da prescrição que a lei não previa. A interpretação desta norma nos termos em que foi feita é insólita não se conhecendo nenhuma sentença ou acórdão que vão nesse sentido”.
- 5.Admitido o recurso no Tribunal da Relação de Lisboa e enviados os autos ao Tribunal Constitucional foi o recorrente convidado, por despacho do Relator de 20 de Janeiro de 2003, “a dar cabal cumprimento ao disposto no art. 75º-A da LTC, designadamente a indicar a interpretação normativa do artigo 121º do Código Penal cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie”.
- 6.Em resposta a esta solicitação apresentou o recorrente o requerimento de fls. 357 e 358, que tem o seguinte teor:
“[...] convidado a dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 75-A da LTC, designadamente indicando a interpretação normativa do artigo 121 do C. P. cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, vem dar cumprimento, a esse douto despacho, dizendo que:
O Tribunal da Relação interpretou o artigo 121º do C. Penal no sentido de que a notificação ao arguido de um despacho proferido pelo Juiz de Instrução que designa dia para o debate instrutório é factor interruptivo da prescrição do procedimento criminal, nos termos do disposto no artigo 121º do Código Penal;
Tal interpretação do artigo 121º do C. Penal amplia, assim, os casos de interrupção da prescrição previstos no artigo 121.
Cria um novo factor de interrupção, a par dos previstos nas alíneas a), b ), c} e d) do 121º, ou interpreta o disposto numa das alíneas citadas com um sentido amplo que elas não encerram; (o que é também violador do artigo 1°, n.º 3 do Código Penal).
Um despacho que designa dia para o debate instrutório, não equivale à notificação da acusação;
Também não equivale ao acto formal de constituição de arguido e nada tem a, ver com a declaração de contumácia.
Nem com a notificação do despacho que designa dia para a audiência na ausência do arguido.
Não deve ser interpretado no sentido de que o artigo 121º do C.P.P. não contempla a interpretação dada pelo Tribunal recorrido, no sentido de que o despacho que notifique a data da realização do debate instrutório interrompe a prescrição.
Desta forma, a interpretação normativa do artigo 121º é inconstitucional, pois viola o artigo 32, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o n.º 2 do artigo 202 e o 205, n.º1 da C.R.P.
A peça processual onde foi suscitado o incidente, pelas razões já, explanadas, foi no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional”.
- 7.Na sequência foi o recorrente notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:
- “1.O recorrente, que nunca foi constituído arguido no processo, foi notificado de que foi designado dia para a realização de um debate instrutório.
- 2.Um despacho destes - que pode ser notificado ao assistente, arguidos, advogados, testemunhas - não pode equivaler a um despacho de constituição de arguido, que é um processo formal, rodeado pela lei de cautelas (58, n.º 2 do C.P.P.).
- 3.O artigo 121 do Código penal não admite a interpretação segundo a qual interrompe o procedimento criminal um despacho notificado a uma pessoa (que nunca foi constituída arguida) de que foi designado dia para a realização de um debate instrutório.
- 4.A comunicação de tal despacho não equivale ao acto de constituição de arguido, que é formal, e rodeado de cautelas pela lei processual.
- 5.Também não é equivalente a um despacho que pronuncia um arguido.
- 6.A interpretação do artigo 121 do C.P., nos termos em que foi feita, impediu o Tribunal da Relação de julgar extinto, por prescrição, o procedimento criminal, possibilitando a pronúncia do arguido.
- 7.O douto despacho, na interpretação que fez do artigo 121 do C.P. violou os artigos 32, n.º 1 e 202, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa”.
TERMOS EM QUE,
Deve o artigo 121 do Código Penal, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação, ser declarado inconstitucional, pois viola os artigos 32, n.º 1 e 202, n.º 2 do C.P .P ., dando-se provimento ao recurso, de forma a que o Tribunal da Relação reaprecie a questão, da prescrição ou não prescrição, em consonância com o Acórdão do Tribunal Constitucional proferir, que declare a inconstitucionalidade”.
8. Contra-alegou o Ministério Público, tendo concluído:
“l ° - Não constitui questão de inconstitucionalidade normativa a que se traduz em pretender fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional a existência de uma possível - e errónea - interpretação extensiva ou analógica de um certo preceito legal.
2° - Não tendo o recorrente, no momento próprio, incluído no objecto do recurso as normas que constituem verdadeira "ratio decidendi" - as dos artigos 57° e 58° do Código de Processo Penal, interpretadas em termos de valer como acto de constituição de arguido a notificação do despacho que determina a realização do debate instrutório - carece manifestamente de sentido e utilidade a apreciação da constitucionalidade do artigo 121°, n° 1, alínea a) do Código Penal.
3° - Na verdade, a qualificação do facto interruptivo é, neste caso, meramente consequencial da interpretação normativa feita dos preceitos processuais penais que verdadeiramente integram a "ratio decidendi", carecendo de sentido e utilidade a apreciação da questão apenas circunscrita à referida norma penal”.
9. O recorrido particular, por sua vez, concluiu a da seguinte forma:
“1 - A questão da prescrição ou da inconstitucionalidade de qualquer norma ou sua interpretação relacionada com o prazo prescricional nunca foi suscitada no decurso do processo.
2Tal questão pode ainda ser suscitada até ao final do mesmo processo.
3- No douto acórdão recorrido não se fez qualquer interpretação inconstitucional do disposto no art. 121° do CP.
4 - Antes; interpretou-se o disposto nos arts. 57°, 58° e 59° do CPP por forma a encontrar o conceito de "constituição de arguido" e como opera esta constituição nos diversos casos ali previstos.
5 - Assim, no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa aqui em recurso não se fez qualquer interpretação inconstitucional do art. 121°, CP, nem tal inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
6 - Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, negando-se a pedida declaração de inconstitucionalidade, como é de justiça”
10. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre a questão prévia suscitada, o recorrente veio responder-lhe nos seguintes termos (fls. 375 a 377):
“A questão prévia suscitada não procede.
O Acórdão recorrido, embora citando os artigos 57 e 58, n.o 2 do C.P.P. não os aplicou para consequentemente, decidir que no caso se verificava a interrupção da prescrição, por força do que dispõe o n.º 1, da alínea a), do artigo 121 ° do C. Penal.
Com efeito, o segmento do aresto que fundamentou a decisão ora recorrida é apenas e exclusivamente o seguinte:
"E embora o arguido... não tenha sido pessoalmente notificado do despacho de abertura de instrução em 15/4/99, a fls. 102, em cumprimento do artigo 287°, n.º 5, do Código de Processo Penal, foi-o em 1/8/2000, a fls. 172, com cópia do despacho que designou data para o debate instrutório. "Assim a prescrição do procedimento criminal interrompeu-se, pelo menos, em 1/8/2000".
Donde se pode concluir de forma inequívoca que o Acórdão recorrido não entendeu que o ora recorrente foi constituído arguido em 1/8/2000, pelo menos, mas sim que a interrupção do procedimento criminal ocorreu com a notificação ao mesmo da data designada para o debate instrutório.
Sendo certo que, previamente, à decisão de interrupção da prescrição, segmento que citamos, o Acórdão transcreve parte do artigo 58, n.º 2 do C.P.P., por força do que dispõe o artigo 57, n.º 3, não os aplicou expressa e directamente ao caso, deles não retirou ilação, concreta e directa de que a notificação da data para o debate instrutório equivalia à constituição do arguido. Pelo contrário, da leitura do Acórdão, na parte que interessa agora, a conclusão que se retira do texto da decisão é que foi afastado, não foi aplicado o disposto no artigo 58, n.º 2 do C.P.P., porquanto, sendo claro o texto legal ao dispor que a constituição de arguido se “opera através da comunicação oral ou por escrito, feita ao visado, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61º, que por essa razão passa a caber-lhe".
Obviamente e assim resulta do Acórdão recorrido, essa comunicação não teve nunca lugar, por um lado e, por outro, nunca no mesmo Acórdão se procede a qualquer interpretação analógica ou se afirma equivaler a notificação da data do debate instrutório à constituição de arguido.
Por outro lado, o Acórdão recorrido não decide concreta e expressamente aplicar ao caso a interrupção da prescrição, por força da alínea a) do n.º 1, do artigo 121 do C.P., embora até preceito. O que aliás, é lógico, uma vez que também não aplicou positiva e expressamente ao caso o disposto no artigo 58, n.º 2 do C.P.P., com referência ao artigo 57, n.º 3.
Nunca o Acórdão recorrido decide que a notificação da data para debate instrutório, equivale à constituição de arguido.
Pelo contrário, afirma, e repete-se, que "embora o arguido ( . . . ) não tenha sido pessoalmente notificado do despacho de abertura, de instrução (. . .) foi-o, em 1/8/2000 com cópia do despacho que designou data para o debate instrutório". Ora, Não tendo sido deduzida acusação, conforme resulta dos autos e é referido no Acórdão e dispondo a alínea b), do n.º 1 do artigo 121 do C.P. que a prescrição do procedimento criminal se interrompe, nos casos em que não foi deduzida a acusacão, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido, tem de impor-se a conclusão de que foi este o normativo aplicado ao caso. Embora, repete-se, o Acórdão recorrido não fundamente nem se pronuncie e decida expressamente qual a alínea do n.º 1 do artigo 121 do C.P. que aplicou, só pode ter aplicado a alínea b), uma vez que não tendo sido deduzida acusação só esta alínea se refere a tal situação ou não ocorrência, fazendo equivaler, numa interpretação inconstitucional do preceito, a notificação para o debate instrutório à notificação do despacho de pronúncia, assim violando os direitos fundamentais do arguido.
É esta interpretação que é inconstitucional.
Por mera cautela, sempre se dirá que nas conclusões da interposição do recurso são invocadas as normas constantes dos artigos 58 do C.P.P. e do 121 do C.P., pelo que, se por mera hipótese de raciocínio não proceder a argumentação acabada de desenvolver sem que se verificam os requisitos legais e jurisprudenciais da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional,
Improcede também, por esta via, a questão prévia suscitada, pelo que deve decidir-se em conformidade”.
Corridos os vistos, cumpre decidir.