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Apelação 312/19.0T8CNT-A .C1 Relator : Fonte Ramos Adjuntos : Alberto Ruço Vítor Amaral Sumário do acórdão : As palavras da lei são às vezes tão explícitas e categóricas que não podem exprimir mais do que um pensamento - sem prejuízo do eventual contributo de outros elementos interpretativos ( v. g. , o racional-teleológico e o histórico-evolutivo), em tais situações, o significado linguístico absolutamente nítido e preciso do texto da lei apenas consente uma única interpretação. A interpretação literal/ elemento linguístico ou gramatical do art.º 897º , n.º 2 do CPC ( poderes instrutórios no processo especial de acompanhamento de maiores) mostra que o legislador pretende que o beneficiário seja sempre ouvido pelo juiz , no sentido de verificar a situação real e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas ( art.º 898º , n.º 1 do CPC ), o que apenas pode ser feito na sua presença - o juiz procede à audição “ pessoal e direta ” e fá-lo “ sempre ”, “ em qualquer caso ”. Mostrando-se impossível a audição pessoal do beneficiário em virtude da sua incapacidade de entendimento, far-se-á constar em acta, realizando-se o relatório pericial e aplicando-se as medidas em conformidade com a (in)capacidade de entendimento apurada. A audição do beneficiário pelo juiz só não ocorrerá (não sendo marcada) se se revelar totalmente impossível (por exemplo, beneficiário que permanece em coma). Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 09.4.2019 , o M.º Público instaurou a presente acção especial de acompanhamento de M (…), nascida a 25.5.1943, viúva, residente na Associação de (…), (…), pedindo que seja decretado o acompanhamento, por razões de saúde da requerida (“ demência irreversível ”). Junto o relatório da perícia médico-legal (psiquiátrica) - no qual se concluiu que a examinada evidencia síndrome demencial irreversível ( demência na doença de Alzheimer sem especificar ) e não tem capacidade para compreender o alcance da sua audição pessoal pelo Tribunal e responder a questões nesse âmbito -, a Mm.ª Juíza a quo , ao abrigo do disposto nos art.ºs 6º, n.º 1, 130º e 987º do Código de Processo Civil (CPC), decidiu dispensar a “audição pessoal e directa” da requerida , referindo: « De acordo com o disposto no art.º 891º , n.º 1, 2ª parte do CPC , são aplicáveis ao processo especial de acompanhamento, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do Juiz. Nestes processos, e em conformidade com o disposto no art.º 987º do CPC , o Tribunal, nas diligências a tomar, não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, sendo que só são admitidas as provas que o Juiz considere necessárias ( art.º 986º , n.º 2 do CPC ). A audição pessoal e directa do requerido, prevista no art.º 898º do CPC , destina-se a averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas, pressupondo uma afecção que ainda permita uma comunicação eficaz entre o Juiz e o beneficiário. Considerando o teor do relatório pericial, designadamente quando atesta a absoluta incapacidade de comunicação e debilidade física da requerida, que não há divergências entre as partes quanto à situação real em se encontra a beneficiária (extensão da incapacidade e grau de dependência a suprir), regime de acompanhamento a aplicar, e acompanhante a nomear, afigura-se-me, com devido respeito por entendimento contrário, que a diligência da sua audição pelo Tribunal prevista no art.º 898º do CPC consubstancia uma diligência inexequível, inútil e desnecessária e, nessa medida, atentatória da integridade pessoal e do direito à reserva da intimidade da vida privada da requerida. » Inconformado, o M.º Público apelou formulando as seguintes conclusões : 1ª - O tribunal não pode dispensar a audição directa e pessoal da beneficiária, sob pena de incorrer numa nulidade processual, por violação expressa de uma norma legal - art.ºs 195º, n.º 1 e 897º, n.º 2 do CPC e 139º do Código Civil (CC). 2ª - A letra da lei é clara ao determinar que o juiz deve proceder, “ em qualquer caso” e “sempre”, à audição pessoal e direta do beneficiário. 3ª - Se o legislador quisesse admitir excepções, tê-lo-ia feito. 4ª - O objectivo desta diligência não é apenas “ouvir” o beneficiário, mas sim averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas. 5ª - Tendo, a Mma. Juíza, dispensado a audição pessoal e directa do beneficiário, tal configura uma nulidade processual, nos termos do disposto no art.º 195º , n.º 1, do CPC , por violação expressa das normas contidas nos art.ºs 897º, n.º 2, do CPC e 139º, n.º 1 do CC, devendo o despacho ser declarado nulo e substituído por outro que designe data para audição directa e pessoal da beneficiária. Não houve resposta. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, a única questão a decidir é a de saber se podia ser dispensada a audição da requerida/beneficiária (ou se é obrigatória), prevista no n.º 2 do art.º 897º do CPC (redacção da Lei n.º 48/2018 de 14.8). II. 1. Para a decisão do recurso releva a o que consta do ponto I., supra. 2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão, antolhando-se evidente, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que o actual quadro legal não permite dispensar a audição da requerida. O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas nesta Código ( art.º 138º do CC , na redacção introduzida pela Lei n.º 49/2018 , de 14.8 ). O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas ( art.º 139º , n.º 1 do CC ). O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (art.º 891º, n.º 1 ). Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos (art.º 897º, n.º 1). Em qualquer caso , o juiz deve proceder, sempre , à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre (n.º 2). A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas (art.º 898º, n.º 1). As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas (n.º 2). O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário (n.º 3). A prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (art.º 195º, n.º 1). Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes (n.º 2). 3. As palavras da lei são às vezes tão explícitas e categóricas que não podem exprimir, nem sequer de modo imperfeito ou constrangido, mais do que um pensamento. Assim, sem prejuízo do eventual contributo, complementar, de outros elementos interpretativos (sobretudo o racional/teleológico , mas podendo relevar outros elementos, como o histórico-evolutivo ), em tais situações, o significado linguístico absolutamente nítido e preciso do texto da lei apenas consente uma única interpretação - o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara a inequivocamente demonstrada através do texto legal . Esta, cremos, a orientação a seguir na interpretação dos art.º 139º , n.º 1 do CC e 897º, n.º 2 e 898º, n.º 1 do CPC - dada a evidência/clareza do aí estatuído -, e que vemos acolhida na doutrina e jurisprudência. Um dos princípios orientadores do processo especial de acompanhamento de maiores é o da imediação na avaliação da situação física ou psíquica do beneficiário, não só para se poder conhecer a real situação deste, mas também para se poder ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas à situação ( art.º 898º , n.º 1 do CPC ). Para este efeito, há sempre uma audição pessoal e directa do beneficiário, mesmo que, para isso, o juiz tenha de se deslocar onde se encontre esse beneficiário (art.ºs 897º, n.º 2 do CPC e 139º, n.º 1 do CC), com as seguintes particularidades: as questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário e dos peritos (art.º 898º, n.º 2); o juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário (n.º 3) para que o beneficiário se sinta livre de quaisquer constrangimentos, nomeadamente porque pode querer falar da sua vida privada. O processo de acompanhamento de maiores comporta assim uma prova atípica : a audição pessoal e directa do beneficiário (art.ºs 897º, n.º 2 e 898º, n.º 1). Trata-se de um meio de prova que é obrigatório em qualquer processo de acompanhamento de maiores (art.ºs 139º, n.º 1, do CC e 897º, n.º 2 do CPC), dado que, por razões facilmente compreensíveis, se pretende assegurar que o juiz tem conhecimento efectivo da real situação em que se encontra o beneficiário . Isto não impede, no entanto, que, se estiver comprovado no processo que essa audição pessoal e directa não é possível (porque, por exemplo, o beneficiário se encontra em coma), o juiz, fazendo uso dos seus poderes de gestão processual (art.º 6º, n.º 1) e de adequação formal (art.º 547º), deva dispensar, por manifesta impossibilidade , a realização dessa mesma audição. 6. A interpretação literal / elemento linguístico ou gramatical (do art.º 897º, n.º 2) mostra que o legislador pretende que o beneficiário seja sempre ouvido pelo juiz; não deixa quaisquer dúvidas quanto à vontade do legislador - o juiz procede à audição “ pessoal e direta ” e fá-lo “ sempre ” ( obrigatoriedade ), “ em qualquer caso ”. Da letra da lei resulta, inequivocamente, que o objectivo do legislador é que se proceda sempre à audição pessoal, independentemente das circunstâncias concretas do caso e da dedução ou não de contestação, situação que existia já no âmbito do CPC de 1961 (até à redacção conferida pelo DL n.º 329-A/95 , de 12.12), onde se previa a existência obrigatória de exame e interrogatório , resultando a solução ora preconizada quer da prática e da experiência comum, quer da lógica e do bom senso que devem pautar as decisões judiciais e as condutas de todos os intervenientes processuais . Esta audição destina-se a “ ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas ”, após rigorosa e completa observação/demonstração da situação real em que se encontra o beneficiário ( elemento racional ) (art.º 898º, n.º 1) , evitando-se, outrossim, que terceiros ousem submeter uma pessoa à medida de acompanhamento sem que dela careça (visando, por exemplo, apropriar-se dos bens ou rendimentos produzidos pelos bens do requerido). E na impossibilidade de efectuar a audição pessoal do beneficiário, em virtude da sua incapacidade de entendimento, far-se-á constar em acta, realizando-se o relatório pericial e aplicando-se as medidas em conformidade com a (in)capacidade de entendimento apurada. Assim, dúvidas não restam sobre a obrigatoriedade e a importância da audição pessoal e directa do beneficiário - a audição do beneficiário pelo juiz, no âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, determinada no n.º 2 do art.º 897º ( poderes instrutórios ), deve ocorrer sempre , a não ser que se revele de todo em todo impossível/ manifesta impossibilidade [porque, por exemplo, o beneficiário se encontra em coma (cf. II. 4., supra) ]. In casu , essa manifesta impossibilidade não se verifica, pese embora o que se fez constar do relatório pericial (insuficiente para a dispensa da audição - cf. ponto I., supra -, até porque a doença de Alzheimer evolui de forma única em cada pessoa , que poderá ter momentos de lucidez, inclusive, na fase terminal da doença ). O despacho recorrido conduziu à prática de uma nulidade processual , ou seja, à mencionada omissão da audição do arguido (art.ºs 195º, n.º 1 e 897º, n.º 2). Mas não é essa omissão que aqui está directamente em causa, mas sim o despacho que a ela conduziu. No entanto, é de aplicar ao caso a regra do n.º 2 do art.º 195º - a revogação do despacho implica que seja produzido outro a determinar a audição (pessoal e direta) da requerida/beneficiária (se necessário, com deslocação ao local onde esta se encontre), anulando-se a sentença caso já tenha sido proferida. 10. Procedem, desta forma, as “ conclusões ” da alegação de recurso. III. Pelo exposto, revoga-se o despacho que dispensou a audição do beneficiário, com a consequência referida em II. 9., supra. Sem custas . 19.5.2020 Fonte Ramos ( Relator) Alberto Ruço Vítor Amaral [1] Diploma que criou o regime jurídico do maior acompanhado , eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil de 1966, e introduzindo alterações a diversos diplomas legais, entre os quais, os Códigos Civil e de Processo Civil (art.ºs 1º, 2º e 3º); entrou em vigor em 10.02.2019 (art.º 25º, n.º 1). [2] A que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem. [3] Vide Manuel de Andrade , Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis , Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra, 1987, págs. 28 (e nota 3) e 65 e Pires de Lima e Antunes Varela , CC Anotado , Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 58. [4] Vide Miguel Teixeira de Sousa , O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspetos Processuais / Cadernos do CEJ/Formação Contínua , O Novo Regime do Maior Acompanhado - http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_Regime_Maior_Acompanhado.pdf . Em idêntico sentido, vide Margarida Paz , O Ministério Público e o Novo Regime do Maior Acompanhado , na mesma publicação, quando refere: «Uma das principais novidades do novo regime do maior acompanhado é a reintrodução da audição pessoal e direta do beneficiário, apelidada de interrogatório no CPC de 2013, e com longa tradição jurídico-processual no nosso ordenamento jurídico.// Desaparece, pois, a regra, introduzida pelo CPC 2013, que permitia o decretamento da interdição/inabilitação sem o interrogatório do requerido. (…) ». [5] Acerca da audição do beneficiário, corporizando de algum modo o elemento histórico/trabalhos preparatórios , o Conselho Superior de Magistratura no parecer que emitiu aquando da preparação da futura Lei n.º 48/2018 , de 14.8, referiu: «A obrigatoriedade de audição do visado vem consagrar a revogação do criticado regime actual, no sentido da dependência do contacto pelo juiz (interrogatório judicial) da circunstância de ter havido contestação./ Aplaude-se a nova inversão do paradigma, consagrando-se a necessidade de contacto directo entre o juiz e o putativo beneficiário de acompanhamento./ Tratando-se de norma processual, será explicitada no respectivo regime./ De qualquer forma e para que dúvidas não restem e como forma de sublinhar a importância estrutural desse contacto directo, o Executivo aceitou a sugestão do CSM de aditamento da expressão “pessoal e directa” após “audição”, afastando a possibilidade de redução dessa mesma audição ao chamamento (ou convocação) aos autos e subsequente resposta do requerido - pois também com esta formalidade ele é ouvido.» - Vide Parecer do CSM sobre a proposta de Lei n.º 110/XIII/3.ª (GOV) relativa ao regime do maior acompanhado, em substituição dos institutos da interdição e da inabilitação, emitido em 04.3.2018 e remetido à Assembleia da República, ao Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias . Posição similar foi assumida no parecer da Ordem dos Advogados, datado de 07.5.2018, sobre a mesma proposta de Lei: «Terceira nota tem a ver com o mecanismo procedimental pelo qual se decreta judicialmente o regime do acompanhamento, porquanto (i) não só a audição “pessoal e directa” prevista no artigo 139º deve ser obrigatória (ii) como ainda obrigatória deve ser [o que não resulta dos artigos 897º e 899º da proposta] a prova pericial para apoio à decisão…». [6] Vide, nomeadamente, Emídio Santos , Das Interdições e Inabilitações , Quid Juris – Sociedade Editora, 2011, págs. 67 e seguinte, defendendo, à luz do regime instituído pelo DL n.º 329-A/95 , de 12.12, que “ O interrogatório constitui uma diligência de prova obrigatória cuja finalidade é fornecer ao juiz, através de um contacto directo e pessoal, elementos sobre a capacidade do requerido .”. [7] Cf. o acórdão da RL de 10.9.2019-processo 14219/18.4T8LSB-A .L1-7 [com o seguinte sumário: « 1. O objectivo da audição pessoal prevista no art.º 898º do CPC é apurar a situação concreta do beneficiário, nomeadamente a sua capacidade de entendimento e de reacção às perguntas que lhe sejam efectuadas por forma a que as medidas de acompanhamento aplicadas sejam as mais adequadas ao caso concreto. 2. Em situação de impossibilidade de se efectuar a audição pessoal do Requerido, em virtude da sua incapacidade de entendimento, far-se-á constar tal situação em acta, sendo efectuado o respectivo relatório pericial em conformidade com essa situação, sendo as medidas aplicadas em conformidade com a (in)capacidade de entendimento apurada e demais conclusões constantes do relatório perícia »], publicado no “site” da dgsi. [8] Afigura-se, pois, correcta a seguinte asserção da alegação de recurso: « Diga-se, ainda, que o objetivo desta diligência não é apenas “ouvir” o beneficiário, mas sim averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas (cf. “conclusão 4ª”, ponto I., supra) . Se apenas fosse ouvir o beneficiário, então sim, constando dos autos que o beneficiário não estabelece comunicação, tal diligência seria inútil. Mas não é assim, pois é dever do juiz escrutinar a situação real do beneficiário e isso apenas pode ser feito na sua presença .» [9] Cf. sobre todo o ponto, de entre vários, os acórdãos da RC de 04.6.2019-processo 647/18.9T8ACB.C1 [subscrito pelos Exmos. Adjuntos, assim sumariado: « A audição (…) do beneficiário pelo juiz, no âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, determinada no n.º 2 do art.º 897º do Código de Processo Civil , na redação da Lei n.º 49/2018 , de 14.8, deve ocorrer em todos os processos, sem exceção .»], da RE de 10.10.2019 [tendo-se concluído: « No âmbito do processo especial de acompanhamento de maior, deve o juiz proceder sempre à audição pessoal e direta do beneficiário, ato que lhe é imposto pelos art.ºs 139º, n.º 1, do CC, e 897º, n.º 2, do CPC .»] e da RL de 16.9.2019-processo 12596/17.3T8LSB-A .L1.L1-2, publicados no “site” da dgsi. [10] Cf. o cit. acórdão da RL de 10.9.2019-processo 14219/18.4T8LSB-A .L1-7. [11] Cf. o cit. acórdão da RL de 16.9.2019-processo 12596/17.3T8LSB-A .L1.L1-2, onde se pondera: « Por exemplo, se do relatório de exame pericial resultar que o Beneficiário não tem condições médicas para ser ouvido (v. g., por estar numa situação de coma), não se justificará obrigar o Juiz (e demais intervenientes processuais) a uma deslocação a um hospital apenas para constatar isso mesmo .», concluindo-se depois: « Apenas será de equacionar não o fazer numa situação em que comprovadamente tal diligência se não possa realizar (v. g. beneficiário em coma), pois não deixará de ter aqui aplicação o princípio da limitação dos atos, não sendo lícito realizar no processo atos inúteis (cf. art.º 130º do CPC ) ». A eventual reversão deverá motivar imediata revisão - art.º 155º do CC . [12] Apesar da lei portuguesa (pretérita e actual) não conter qualquer norma semelhante ao art.º 432º do Código Civil Francês (onde não há lugar à audiência do interessado se esta audição for de natureza a causar prejuízo à sua saúde: “ Le juge peut toutefois, par décision spécialement motivée et sur avis d'un médecin inscrit sur la liste mentionnée à l'article 431 , décider qu'il n'y a pas lieu de procéder à l'audition de l'intéressé si celle-ci est de nature à porter atteinte à sa santé ou s'il est hors d'état d'exprimer sa volonté .”), Emídio Santos , no domínio de aplicação do CPC de 1961 (na redacção conferida pelo DL n.º 329-A/95 , de 12.12), considerava inequívoco que, caso haja indicações médicas de que o interrogatório pode causar prejuízo à saúde do requerido, o interrogatório não deverá ter lugar ( ob. cit. , pág. 68). [13] Vide, nomeadamente, Principles and Practice of GERIATRIC PSYCHIATRICRY , Marc E. Agronin e Gabe J. Maletta , 2006, Lippincott Williams & Wilkins, Philadelphia, PA, USA, págs. 293 e seguintes. [14] Cf. o cit. acórdão da RC de 04.6.2019-processo 647/18.9T8ACB.C1 .