2DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento, designadamente, por não ter considerado que o despacho de reversão não se encontra fundamentado nem julgado ilidida a presunção de culpa.
- 3.FUNDAMENTAÇÃO
- 3.1.DE FACTO
- 3.1.1.Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Factos provados
É a seguinte a matéria de facto provada com relevância para a decisão da causa, por ordem lógica e cronológica:
- 1.Corre termos na Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS, LP., o processo de execução fiscal ...89 e apensos ...00, ...59, ...67, instaurados contra a "[SCom01...] — Unipessoal Lda", pelo não pagamento de cotizações e contribuições de junho e agosto de 2019, no valor de € 5.539,95 — cfr. fls. 4 a 8 do SITAF;
- 2.Em 20-08-2019, por sentença proferida no âmbito do processo que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, sob o número 4--0/19...., a sociedade "[SCom01...] — Unipessoal, Lda", foi declarada insolvente e foi ainda determinado que "[atenta] a insuficiência de elementos objectivos, não se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência (cfr. artigo 36.°, n.° 1, alínea i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a contrario sensu)" — cfr. fls. 25 a 32 do SITAF;
- 3.Esta ação de insolvência foi intentada por «BB», «CC» e «DD», que eram trabalhadoras da "[SCom01...] — Unipessoal Lda" — cfr. fls. 25 a 32 e 95 a 110 do SITAF;
- 4.Em 23-09-2019, o Administrador de Insolvência enviou ao processo 4--0/19...., o relatório por si elaborado, onde constava, designadamente, o seguinte: "A sociedade [SCom01...] - Unipessoal, Lda. foi constituída em 22 de maio de 2017, com o objeto social de confeção de vestuário em série, acabamentos e embalagens, aplicação de bordados, estampados e outros acessórios têxteis, atividade à qual se tem dedicado desde a sua existência e tem a sua sede registada nas instalações de um armazém arrendado, na Rua ..., Armazém 8, ... ..., ....
Efetuando uma análise económica e financeira aos últimos três anos de atividade, resulta que:
Demonstração dos Resultados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Os custos inerentes à atividade, nomeadamente fornecimentos e serviços externos (FSE) e custos com o pessoal apresentam valores bastante elevados comparativamente ao volume de negócios gerado.
Os FSE possuem um peso de 33,33%, 10,32% e 93,52% para os anos 2017, 2018 e 2019, respetivamente, sobre o volume de negócios apresentado em cada um dos anos.
Quanto aos custos com o pessoal, estes apresentam um peso de 108,27%, 104,10% e 139,21% para os anos 2017, 2018 e 2019, respetivamente, sobre o volume de negócios.
Comparando os custos da atividade com o volume de negócios gerado, verifica-se que a rubrica que influencia negativa e significativamente o lucro é a de gastos como pessoal, bem como a de fornecimentos e serviços externos, as quais apresentam valores muito altos para os rendimentos obtidos.
Os resultados líquidos referentes aos exercícios económicos 2017, 2018 e 2019, foram sempre negativos.
Verifica-se, assim, que a sociedade não consegue gerar receitas que lhe permitam a obtenção de lucro.
Balanço:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Constata-se que o Passivo é significativamente superior ao valor do Ativo e que o Capital Próprio apresenta valores negativos nos três anos de atividade" — cfr. fls. 95 a 110 do SITAF;
- 5.Em 19-07-2021, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Braga, no âmbito do processo de execução fiscal n° ...89 e apensos, determinou o seguinte: "2. Consagrando esta última alínea do n° 1 do art. 24° da LGT, uma presunção do Código Civil, pelo que, logicamente se lhe não impõe que no despacho determinativo da reversão, expresse os fundamentos da culpa do revertido, sendo antes a este que incumbe convencer da ausência dessa culpa.
- 3.Ora, o gerente/administrador não demonstrou nos autos a falta de culpa pelo não pagamento dos montantes em dívida referentes às contribuições e cotizações do período em análise nos autos.
- 4.Nem sequer resulta dos autos que o gerente/administrador tenha gerido a devedora originária de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas.
- 5.Se a situação económico-financeira da devedora originária se encontrava muito debilitada, tal como alegam os responsáveis subsidiários, ao ponto de se encontrarem impossibilitados de honrar os seus compromissos, e sabendo aquela que a sociedade não teria possibilidade de cumprir as suas obrigações tributárias, deveria ter tomado medidas no sentido de obviar a esta situação, nomeadamente, pedindo a declaração de insolvência atempadamente.
- 6.A prática continuada da gestão duma sociedade comercial que não enquadra os pagamentos da Segurança Social será sempre culposa.
- 7.Ora, é esse mesmo o crivo previsto no artigo 64° do Código das Sociedades Comerciais que integra os deveres de cuidado e lealdade e faz impender sobre os gerentes e administradores das sociedades o dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado.
- 8.O dever de cuidado consiste, em conformidade com o disposto na alínea a), do n° 1 daquele preceito, no dever de controlo e vigilância organizacional e funcional da sociedade, enquanto o dever de lealdade, nos termos da alínea b), do n° 1 da citada norma, se traduz na obrigação de ter exclusivamente em vista os interesses da sociedade, procurando satisfazê-lo. (...) Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes nos processos, encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no n.° 2 do art. 23° da LGT, em conjugação com o art. 153° do CPPT, para efectivação da reversão contra o responsável subsidiário de acordo com o definido no art. 24°, n° 1, al. b) da LGT, devendo a presente execução fiscal ser revertida para «AA», NIF. ...58." — cfr. fls. 36 a 42 do SITAF;
- 6.Em 19-07-2021, foi emitido oficio, dirigido ao Oponente, com o título "CITAÇÃO (REVERSÃO)", que foi expedido por carta registada, com a referência alfanumérica ...98... e cujo aviso de receção foi assinado em 26-07-2021 — cfr. fls. 34 a 44 do SITAF.
Factos não provados
Não existem outros factos alegados a dar como não provados com interesse para a decisão da causa.
Motivação
A decisão da matéria de facto dada como provada assentou na análise dos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.
Tais documentos foram analisados quer isoladamente, quer de forma conjunta. Estes não foram impugnados pelas partes, nem foi identificado qualquer elemento que colocasse em causa a sua credibilidade e autenticidade.».
3.1.2. Recurso quanto à matéria de facto
Pese embora o teor das conclusões 7ª e 9ª, a propósito da suposta prova testemunhal produzida, respetiva valoração pelo Tribunal a quo e factualidade que deve ser aditada ao probatório, conforme pertinentemente referido pelo EPGA no seu douto parecer, não foi realizada audiência contraditória de inquirição de testemunhas, que foi indeferida por desnecessária (cfr. despacho de 22/10/2024).
Assim, nada importa apreciar a este respeito.
- 3.2.DE DIREITO
- 3.2.1.Da fundamentação do despacho de reversão
Nas conclusões 2ª e 3ª das alegações de recurso, o Recorrente sustenta que, ao contrário do que afirma a sentença recorrida, o despacho de reversão não se encontra devidamente fundamentado.
Sucede que, como tinha anunciado aquando da identificação das questões a apreciar, o Tribunal a quo pronunciou-se apenas sobre a ilegitimidade do Oponente por inexistência de culpa sua na falta de pagamento da dívida exequenda.
E bem assim o fez, pois a questão da fundamentação (formal) do despacho de reversão não é do conhecimento oficioso do Tribunal nem foi invocada na petição inicial.
Ademais está vedado ao Tribunal superior conhecer, em sede de recurso, de questões novas, que não sejam de conhecer ex officio.
Como bem se sabe, os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão, mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.
Além disso, sendo de excluir dos mesmos os meros argumentos ou raciocínios expostos na defesa da tese de cada uma das partes, visam modificar apenas as decisões de que se recorre, e não criar decisões sobre matéria nova, e não é lícito invocar neles questões que não tenham sido objeto das decisões impugnadas.
As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida – cfr. Acórdão do STJ de 8/10/2020, rec. 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1., disponível em www.dgsi.pt.
Nesta conformidade, não nos pronunciaremos sobre a questão da falta de fundamentação do despacho de reversão.
3.2.2. Da culpa
Entende o Recorrente, por um lado, que a dívida devia ter revertido ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT, cabendo ao OEF a prova da sua culpa pela insuficiência patrimonial da devedora originária, o que não fez. Por outro lado, considera que a factualidade provada permite concluir pela ausência de tal culpa.
Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio:
«(…)
No artigo 32.° da Lei Geral Tributária (LGT) encontra-se consagrado o dever de boa prática tributária, segundo o qual, "aos representantes de pessoas singulares e quaisquer pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados incumbe, nessa qualidade, o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas".
Para assegurar o cumprimento destes deveres, em especial, o pagamento de tributos de que a Fazenda Pública é credora, surge o instituto da reversão fiscal. Através da reversão, o legislador imputa a responsabilidade pelo pagamento dos créditos de tributos aos representantes das sociedades que exercem funções de administração.
Assim, sob a epígrafe "Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos", o número 1 do artigo 24.° da LGT determina que "Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento."
Com relevância para os autos, há que referir que, desta norma resulta uma presunção de culpa do gerente pela insuficiência do património societário. Desta presunção beneficia o órgão de execução fiscal, na medida em que não tem que provar o preenchimento daquele pressuposto, pelo que caberá ao revertido ilidi-la.
Ora, em sede de oposição, para ilidir esta presunção não basta criar dúvida quanto à culpa pelo não pagamento das dívidas, mediante a prova de circunstâncias genéricas. É necessário demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias vencidas durante a sua gerência não lhe pode ser imputada, pois usou da diligência de um bónus pater familiae, ou seja, de um gestor diligente e criterioso, e, portanto, tal situação se ficou a dever a fatores exógenos.
Sem embargo, cumpre ainda referir que, de acordo com o artigo 185.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita, sendo que, este incidente é apenas aberto na sentença que declara a insolvência, se o juiz dispuser de elementos que o justifiquem. Posto isto, a insolvência deverá ser presumida como fortuita sempre que não seja qualificada/judicialmente reconhecida como culposa, nos termos dos artigos 185.° e 186.° do CIRE.
Sobre a influência que o carácter fortuito ou culposo da insolvência possa ter em sede de execução fiscal, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-02-2018, rec. n.° 0708/17, concordando com Tribunal Central Administrativo, explica que "(...) da qualificação da insolvência da devedora originária como " fortuita" não se pode extrair ipso jure ou automaticamente o afastamento da presunção de culpa do responsável subsidiário pela falta de pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo (artigo 24°, n° 1, alínea b) da LGT)". Com base nesta linha de raciocínio, conclui, que a qualificação como fortuita, não traduz qualquer juízo de mérito da conduta do gerente — Oponente -, mas apenas um juízo de que não foram apurados factos que a determinassem como culposa e que exigissem que fosse averiguada a conduta do responsável pela atividade comercial da insolvente.
Regressemos ao caso concreto.
Analisado o articulado de oposição, verifica-se que o Oponente se limita a alegar que a falta de pagamento das dívidas não lhe é imputável, porque a insuficiência de meios para cumprir com a entrega dos tributos em causa em causa se deveu a razões conjunturais e do próprio setor. Acrescenta que, esta atividade é de difícil rentabilidade e além disso a procura foi deslocalizada para outras zonas com "mão-de-obra muito mais barata".
Portanto, acaba por não descrever as concretas diligências que tomou para que a devedora originária pagasse as suas dívidas. Ao invés, limita-se a formular alegações conclusivas, sem qualquer suporte factual, tal como a "crise global do sector", que configura uma alegação abstrata e vaga, não consubstanciando em que medida a mesma contribuiu para o declínio da situação financeira da sociedade. Ao fim e ao cabo, não é claro o impacto da dita conjuntura económica, quais as margens de lucro que tinha antes e depois, a variação do volume de encomendas e muitos outros elementos contabilísticos que demonstrariam a forma como a dita conjuntura económica penalizou a sociedade de forma tão gravosa.
Ora, como se referiu no Acórdão do TCA Norte de 23-052019, rec. n.° 00468/06.1BEPRT, quanto à prova de inexistência de culpa na insuficiência de património, " (...) importava (...) que se demonstrasse a ocorrência desse processo de decadência da empresa, alegando e provando, nomeadamente: a) O modelo de organização e funcionamento da empresa (tipo de negócio, matéria-prima necessária, existência de stocks, mão-de-obra); b) Quais os seus principais fornecedores e clientes e sua representatividade no volume de negócios anual; c) Quais os clientes que perderam e/ou os que diminuíram as suas aquisições; d) Quais os valores concretos das matérias primas, dos custos agregados e das taxas bancárias e sua oscilação no tempo; e) Medidas concretas tomadas para aumento dos lucros ou diminuição de despesas. Só assim poderia o Tribunal aferir, em concreto, se o oponente tinha meios ao seu dispor para, apesar da situação da empresa, dar cumprimento às dívidas fiscais (...) a alegação da existência de problemas financeiros não é um facto mas uma conclusão a extrair de factos concretos consubstanciados nos dados contabilísticos da empresa, os quais não foram alegados pelo oponente".
Apesar da ausência de concretização do impacto da crise na saúde financeira da devedora originária, o relatório do administrador de insolvência (coligido no ponto 3 do probatório) permite-nos conhecer alguns aspetos do percurso económico-financeiro da devedora originária. Porém, este também não abona a favor do Oponente. É que, segundo aquele relatório, os custos com o pessoal e fornecimento de serviços externos foram sempre demasiado altos para os rendimentos obtidos, os resultados dos exercícios económicos foram sempre negativos, que o passivo era superior ao ativo e que o capital próprio foi sempre negativo. Perante este cenário económico, no mínimo, periclitante, o que fez o Oponente? Não foi alegada qualquer ação concreta, qualquer medida que demonstre a diligência do Oponente no exercício das suas funções de gerente, para contornar - ou pelo menos travar - o declínio económico da devedora originária e impedir a entrada em incumprimento perante a Segurança Social. Até a apresentação à insolvência não proveio do próprio, mas sim dos trabalhadores da devedora originária (cfr. ponto 3 do probatório).
Em suma, a escassa factualidade alegada não permite ter uma noção da dimensão dos alegados problemas financeiros enfrentados e que conduziram aos dados apurados pelo administrador de insolvência e a sua relação de causalidade com o incumprimento das obrigações fiscais. Em rigor, a alegação da existência de problemas financeiros não é um facto, mas uma conclusão a extrair de factos concretos consubstanciados nos dados contabilísticos da empresa, os quais não foram alegados. Ademais, não foram alegadas quaisquer ações concretas que permitam afastar a culpa do Oponente, pelo que este não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia.
Acresce que, em linha com a jurisprudência acima mencionada, a não abertura do incidente de qualificação da insolvência não é suscetível de afastar a presunção de culpa que aqui cabia ao Oponente ilidir.
Pelo exposto, não ficou demonstrado que a falta de pagamento da dívida exequenda não foi imputável ao Oponente, pelo que a oposição não pode proceder com este fundamento.».
Como veremos de seguida, a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Conforme temos entendido, em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, artigo 24º da LGT demarca duas situações, nas duas alíneas do seu nº 1.
A primeira, correspondente à sua alínea a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva - culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no artigo 74º, nº 1, da LGT, pelo que cabe à AT alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores.
A segunda, constante da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. Neste caso, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário.
A presunção em causa deriva da consagração do dever de boa prática tributária, constante do artigo 32º da LGT, que prevê “(…) um especial dever de diligência no cumprimento dos deveres tributários [das pessoas colectivas] (…) - dever de diligência que se presume violado caso tais deveres tributários não sejam cumpridos” – cfr. Isabel Marques da Silva, «A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais», Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, p. 132. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir.
Sendo que, se tal prova não tiver sido feita, ou se subsistirem dúvidas quanto à não imputabilidade da falta de pagamento do imposto, a oposição não poderá proceder nesta parte.
Tratando-se de uma presunção legal de culpa, ela só pode ser ilidida mediante a prova do contrário (artigo 350º, nº 2 do Código Civil). Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (artigo 346º do Código Civil) exigindo-se, antes, a demonstração de que a situação de inexistência/insuficiência se ficou a dever exclusivamente a fatores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação (cfr., entre outros, os Acórdãos deste TCA Norte, de 09/02/2012 e de 06/04/2006, proferidos no âmbito dos processos n.º 00415/05.8BEBRG e n.º 00021/02 – PORTO, respetivamente).
Para ilidir a presunção legal de culpa, deverá o oponente alegar os factos relevantes e demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais fatores externos no desenvolvimento da atividade social.
Contudo, para afastar a presunção, não exige a lei o sucesso total dessas diligências em evitar o encerramento da sociedade, ou da constituição das dívidas, pois nem tudo é previsível ou controlável e não cabe aos tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as capacidades inatas ou técnicas que cada sujeito é portador.
O que se exige é tão-só o empenho e atividade dedicada do gestor no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património que há de, a final, garantir o seu pagamento, pois o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários – artigos 50º, nº 1 LGT e 601º do Código Civil.
E se, porventura, esse pagamento se tornar impossível, que o gestor demonstre, pelo menos, ter feito tudo o que estava ao seu alcance para que os créditos fiscais não fossem defraudados.
Esta exigência é o que se reputa de «condição mínima» para «desculpabilizar» a falta de pagamento de qualquer imposto, sem distinguir as repercussões e características próprias de cada um – cfr. Acórdão do TCAN, de 18/09/2014, proferido no âmbito do processo n.º 1126/06.2BEBRG.
Como a figura da culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou ações específicas (cfr. Sofia de Vasconcelos Casimiro, in “A responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Directores pelas Dívidas Tributárias das Sociedade Comerciais”, Almedina, 2000, pp. 129), esses factos têm de passar, necessariamente, pela alegação de medidas concretas que demonstrem a diligência empreendedora do gestor (ainda que infrutífera) em face das (diversas) adversidades a que a atividade ficou exposta.
Em suma, o ato ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não atuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial do artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe o cumprimento de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cfr., entre muitos, o Acórdão do TCA Norte, de 23/11/2011, proferido no processo n.º 00972/09.0 BEVIS.
Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que o não pagamento das dívidas tributárias revertidas se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável (cfr., entre outros, Acórdãos do STA, de 12/03/2003, in recurso n.º 1209/02, de 11/07/2012, in recurso n.º 824/11, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e ss. e Isabel Marques da Silva, in A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág.121 e seg.).
Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la reiteradamente no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida.
Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas coletivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (artigo 32º da LGT).
Assim, conforme sintetizado no acórdão deste TCAN de 29/01/2026, proferido no processo nº 121/20.3BEAVR, disponível em www.dgsi.pt:
«Resulta do entendimento jurisprudencial e doutrinal descrito na sentença recorrida, o qual também acompanhamos, que apenas consegue ilidir a presunção de culpa o revertido que demonstre:
- -a inexistência de disponibilidades/meios da devedora originária para pagamento da concreta dívida exequenda até ao termo do respetivo prazo;
- -a causa dessa inexistência;
- -que essa causa não lhe é imputável;
- -as diligências que, não obstante, realizou tendo em vista o pagamento daquela dívida.».
Assim, em primeiro lugar e em sintonia com o entendimento jurisprudencial uniforme e constante, que também seguimos, cumpre assinalar que sendo o Recorrente gerente a devedora originária tanto à data da constituição das dívidas exequendas como na do termo do respetivo prazo de pagamento, a reversão operou, corretamente, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT.
Por outro lado, não resulta do probatório a prova de qualquer dos pressupostos supra enunciados, ou seja, «- a inexistência de disponibilidades/meios da devedora originária para pagamento da concreta dívida exequenda até ao termo do respetivo prazo; - a causa dessa inexistência; - que essa causa não lhe é imputável; - as diligências que, não obstante, realizou tendo em vista o pagamento daquela dívida.».
À míngua desta prova, impera concluir, como na sentença recorrida, que o Recorrente não ilidiu a presunção de culpa que o onera e, por isso, pela improcedência do recurso, mantendo-se a sentença.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – Resulta do entendimento jurisprudencial e doutrinal uniforme e constante, o qual também acompanhamos, que apenas consegue ilidir a presunção de culpa o revertido que demonstre:
- -a inexistência de disponibilidades/meios da devedora originária para pagamento da concreta dívida exequenda até ao termo do respetivo prazo;
- -a causa dessa inexistência;
- -que essa causa não lhe é imputável;
- -as diligências que, não obstante, realizou tendo em vista o pagamento daquela dívida.