Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 05.02.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 680/685 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que deduziu e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/P - cfr. fls. 632/640] que havia julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada por A…………………….. [doravante A.] e que o condenou «na prática dos atos administrativos que procedam à revisão do cálculo da pensão de aposentação do A. com referência às normas e à situação existente no momento em que o Impetrante formulou o requerimento de aposentação voluntária».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 699/706] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [alegadamente saber se as conclusões do acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 134/2019, de 27.02.2019, por meio do qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do art. 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação (EA), na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, têm aplicação à norma prevista no art. 43.º, n.º 1, do EA na redação introduzida pelo DL n.º 238/2009, de 16.09, bem como à norma prevista no mesmo art. 43.º na redação introduzida pelo DL n.º 84/2019, de 28.06] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação do art. 43.º do EA, na redação introduzida pelo DL n.º 238/2009, de 16.09, redação essa disciplinadora da situação e do pedido de aposentação formulado.
3. O A. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 713/719], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/P considerou assistir razão ao A., concluindo dever ser o R. condenado a rever o cálculo da pensão de aposentação que havia sido fixada àquele, para tal fundando o seu juízo na consideração de que se, por um lado, «a situação concreta do A. não recai sob a alçada do dispositivo legal sancionado pelo aludido acórdão do TC, não resultando diretamente desse aresto qualquer direito ao recálculo da sua pensão de aposentação», já, por outro lado, «a aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do EA, na versão conferida pelo DL n.º 238/2009 …, tal como asseverada pela R. … deve ser recusada no caso concreto do ora A., nos termos do artigo 204.º da CRP, por ofensa do princípio da confiança incluso no princípio do Estado de Direito Democrático, preconizado no artigo 2.º da CRP, e do princípio da igualdade, estipulado no artigo 13.º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental» pelo que o R. deveria proceder «à revisão do cálculo da pensão de aposentação do A. com referência às normas (sobretudo, de cálculo da pensão) e à situação existente no momento em que o Impetrante formulou o requerimento de aposentação voluntária».
7. Este juízo foi integralmente confirmado pelo TCA/N no acórdão recorrido.
8. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, não se descortinando a relevância jurídica e social fundamental na questão colocada, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
11. Com efeito, presente o quadro normativo e principiológico em causa não se vislumbra, por um lado, que a concreta questão suscitada releve e reclame labor interpretativo superior, ou que se mostre de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, tanto mais que a mesma apresenta um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre a temática alvo de discussão.
12. E para além do claro interesse que o recurso assume na e para a esfera jurídica dos sujeitos envolvidos temos que não se evidencia dos elementos aportados aos autos uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo no sentido de a decisio litis a proferir poder ser orientadora em hipotéticos casos futuros, não revestindo, assim, de interesse comunitário relevante que extravase os limites do caso concreto e da sua singularidade/particularidade.
13. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, porquanto a temática, envolvendo, na sua essência, a recusa de aplicação de quadro normativo em virtude de o mesmo enfermar de inconstitucionalidade, a mesma diz respeito a questão sobre a qual a intervenção deste Supremo Tribunal não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excecional de revista, isto é, de, em termos finais, decidir litígios e/ou orientar e definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constituem as matérias da sua competência especializada, tanto mais que em sede do controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas a última palavra caberá ou mostra-se acometida ao Tribunal Constitucional [TC] [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 09.09.2015 - Proc. n.º 0881/15, de 03.12.2015 - 01544/15, de 08.03.2017 - Proc. n.º 0185/17, de 05.04.2017 - Proc. n.º 0352/17, de 11.01.2018 - Proc. n.º 01419/17, de 10.05.2019 - Proc. n.º 0445/15.1BEBRG, e nos mais recentes, os Acs. de 04.02.2021 - Procs. n.ºs 0549/13.5BEAVR, 0822/09.7BECBR e 02605/14.3BESNT, de 18.02.2021 - Procs. n.ºs 01382/20.3BELSB, 0804/17.5BEPRT, de 11.03.2021 - Proc. n.º 1240/19.4BEPNF-S1, de 22.04.2021 - Proc. n.º 1182/08.9BESNT].
14. Impõe-se, assim, concluir no sentido de que não se justifica admitir a presente revista, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente.
D. N
Lisboa, 13 de maio de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho