22. Fundamentação de direito:
Entende a Apelante que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 18º da Lei n.º 98/2009, nos termos do qual, a responsabilidade agravada do empregador exige culpa grave que tenha contribuído para o acidente.
Antes de mais, importa referir aqui que tendo o acidente a que se reportam os autos ocorrido em ../../2023, é aplicável a Lei nº 98/2009 de 04.09. (de ora em diante também designada por LAT).
O conceito de acidente de trabalho encontra-se definido no artigo 8º da LAT:
«1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
- a)«Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;
- b)«Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.», (sublinhado nosso).
Sob a epígrafe «Prova da origem da lesão», dispõe o artigo 10º da LAT:
«1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.
2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.»
Acompanhando de perto as considerações feitas no acórdão do STJ de 01.06.2017, in www.dgsi.pt, “Por sua vez, o artigo 10º, n.º 1, da sobredita Lei n.º 98/2009, quanto à prova da origem da lesão, ao dispor que “[a] lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho”, estabelece uma presunção de causalidade.
Trata-se de uma presunção “juris tantum”, sendo, pois, ilidível por prova em contrário.
Assim, se a lesão for observada no local e no tempo de trabalho considera-se ou presume-se consequência de acidente de trabalho.
Mas, se a lesão não tiver manifestação a seguir ao acidente, já compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.
Acresce que este nexo de causalidade exprime uma relação de causalidade, direta ou indireta, entre o acidente e as suas consequências, ou seja, entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença e não, propriamente, uma relação de causalidade entre o trabalho e o acidente, pois esta já resulta dos dois elementos anteriormente citados - o espacial e o temporal.
Também, como vem decidindo este Supremo Tribunal, e sustenta a generalidade da doutrina, a presunção de causalidade tem apenas o alcance de libertar os sinistrados ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o dano físico ou psíquico reconhecido na sequência do evento infortunístico, não os libertando, todavia, do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões.
No dizer de Pedro Romano Martinez (…) “[n]ão se trata de uma presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida”.”, (sublinhado aqui introduzido).
A propósito da delimitação do conceito de acidente de trabalho, Maria do Rosário Palma Ramalho, (in “Direito do Trabalho Parte II - Situações Laborais Individuais”, página 730, 2016), refere que “ Em termos gerais, pode dizer-se que o acidente de trabalho é o evento súbito e imprevisto, ocorrido no local e no tempo de trabalho, que causa uma lesão corporal ou psíquica ao trabalhador que afecta a sua capacidade de trabalho e de ganho (…).”
Como se lê no acórdão do STJ de 16.09.2015, in www.dgsi.pt, “(…) pode afirmar-se, grosso modo, que o acidente de trabalho consiste sempre num evento danoso que, entre outras características, apresenta determinada conexão com a prestação do trabalho.”
Em suma, socorrendo-nos uma vez mais as palavras do citado acórdão do STJ de 01.06.2017, “(…) o acidente de trabalho pressupõe a ocorrência dum acidente, entendido, em regra, como evento súbito, imprevisto, que provoque uma lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador e que ocorra no tempo e no local de trabalho.”
Prosseguindo:
É inquestionável a obrigação de o Empregador assegurar aos trabalhadores condições de segurança em todos os aspetos relacionados com o trabalho, devendo para o efeito aplicar as medidas necessárias, nomeadamente combatendo na origem os riscos previsíveis, anulando-os ou limitando os seus efeitos, dando prioridade à proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual (Lei nº 102/2009 de 10/09, da qual se realça o disposto pelos artigos 15º e 17º quanto às obrigações gerais do empregador e do trabalhador, respetivamente).
Por sua vez, está o trabalhador obrigado a cumprir as prescrições de saúde e segurança no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador (cfr. artigos 15º e 17º, nº 1 alínea a) da Lei 102/2009, de 10/09 e o artigo 128º, nº 1, als. e) e j) do Código do Trabalho).
Sob a epígrafe «Atuação culposa do empregador», dispõe o artigo 18º da LAT:
«1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança, e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido.
3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele.
4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por atuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes
- a)Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;
- b)Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70% e 100% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
- c)Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.
5 - No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59º a 61º.
6 - No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior.»
O artigo 18º prevê, situações especiais de reparação em que as prestações sofrem um agravamento quando comparadas com o regime geral e, para além dessa majoração, o sinistrado (ou seus beneficiários nas situações de morte) ainda têm direito ao ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais a fixar nos termos do regime geral da responsabilidade civil, sem prejuízo ainda das demais prestações devidas por atuação não culposa (v.g. apoio técnico).
A responsabilidade agravada da Entidade empregadora em matéria de acidentes de trabalho, (cfr. artigo 18º, nº1 da Lei 98/2009), exige:
- a)a demonstração da inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora;
- b)que foi essa inobservância a causa adequada do acidente.
Lê-se no sumário do Acórdão do STJ, proferido no processo nº 151/21.8T8OAZ.P1.S1, em 03.11.2023 (in www.dgsi.pt):
“I- A responsabilidade agravada do empregador pode ter dois fundamentos autónomos: um comportamento culposo da sua parte (a título de dolo ou negligência), criador de uma situação perigosa (e inerente esfera de risco); ou a violação pelo empregador de regras de segurança ou saúde no trabalho que ele estivesse diretamente obrigado a observar e de cuja omissão resulte o acidente (hipótese em que é desnecessária prova da culpa, ao contrário do que acontece naquele primeiro caso).
II- Ambos os fundamentos exigem (para além do “comportamento culposo” ou da violação normativa) a prova do nexo causal entre determinada conduta (ato ou omissão) e o acidente.
III- O ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete ao respetivo beneficiário, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
(…)”.
O ónus de prova dos factos que agravam a responsabilidade do empregador cabe a quem de tal tirar proveito, neste caso, à 1ª Ré/Seguradora que invocou tal responsabilização da 2ª Ré Entidade empregadora em termos agravados, para efeito de eventual direito de regresso (artigo 79º nº 3 da LAT), e à Autora que fundou o pedido de agravamento na violação de segurança pela pela 2ª Ré/Empregadora.
Conclui, em suma, a Apelante:
- -Sempre atuou com a diligência exigível, tendo transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré seguradora, através de seguro que estava válido e eficaz à data do sinistro.
- -O acidente resultou de um acontecimento súbito e inesperado, ligado ao desprendimento da rampa do semi-reboque. O equipamento envolvido pertencia a empresa terceira, não tendo a Apelante ingerência técnica sobre o estado de conservação do semi-reboque.
- -No caso, não há prova de qualquer determinação, ordem ou omissão culposa da Apelante que possa ser considerada causa adequada do sinistro.
- -A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça exige que, para haver responsabilidade agravada, se demonstre que a conduta do empregador aumentou a probabilidade do acidente - o que não se verificou nos autos.
Não tem razão.
Começando já por este último argumento da 2ª Ré/Entidade empregadora, consigna-se que o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou, recentemente, sobre a questão do nexo causal, em diversos acórdãos.
Lê-se no sumário do Acórdão de 22.05.2024 (in www.dgsi.pt):
“ I - O nosso sistema positivo acolheu a “teoria de causalidade”, ao consignar, no artigo 563.º do Código Civil, que “...a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
II- Para prova do nexo causal, basta a demonstração de que o sinistro é uma consequência normal, previsível da violação das regras de segurança, independentemente de se provar ou não, com todo o rigor e extensão, a chamada dinâmica do acidente.”
Lê-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024, Uniformizando Jurisprudência, proferido em 17.04.2024:
«Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.» (realce aqui introduzido)
Dispõe o artigo 7º da LAT que «é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidentes de trabalho (...), a pessoa singular ou coletiva de direito privado ou de direito público não abrangida par legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço".
Daqui decorre que são os empregadores que, em primeira linha, respondem pela reparação do acidente, embora sejam obrigados a transferir essa responsabilidade para uma companhia de seguros que passará então a ser a responsável, nos termos do contrato de seguro - artigo 79º da LAT.
Perante as conclusões da 2ª Ré/Empregadora, da subsunção dos factos ao direito, efetuada na sentença, transcreve-se o que se tem como pertinente, adiantando-se que de nossa parte não merece reparo, em nada sendo relevante a alteração à matéria de facto supra decidida:
“Nos termos das als. c), g), h) e i) do nº 1 do art. 127º do Código do Trabalho, “o empregador deve, nomeadamente:
(…)
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
(…)
- g)Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
- h)Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença”.
E estabelecem as als. a) e d) do art. 3º do Decreto-lei nº 50/2005 que “para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve:
a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;
(…)
d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes”.
(…)
e) da avaliação de riscos
O nº 3 do art. 5º da Lei nº 102/2009 estabelece que “a prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas (…)”.
De acordo com as als. c), d) e l) do nº 2 e nº 4 do art. 15º desse mesmo diploma legal, “o empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
(…)
- c)Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
- d)Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
(…)
l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador;
(…)
4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde”.
A avaliação de riscos afirma-se como essencial para uma gestão da segurança e da saúde no trabalho, reduzindo a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças profissionais e potenciando o aumento do desempenho da empresa.
Traduz-se numa avaliação sistemática dos aspetos do trabalho, em que se procura aquilatar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores no local de trabalho (provenham eles do equipamento utilizado ou da metodologia empregue na realização da atividade).
Compreende a aferição dos aspetos do trabalho que podem causar danos e quais os trabalhadores que podem estar expostos ao perigo, a classificação dos riscos por ordem de importância, a identificação das medidas adequadas para os eliminar se for caso disso, ou, na hipótese negativa, para os controlar, também aqui de acordo com um plano de prioridades.
No caso dos autos, desde logo e conforme já referido, não ficou provado que as tarefas a levar a cabo pelo Sinistrado no dia do sinistro envolvessem as operações de carga da cabine de pintura/estufa no semi-reboque do camião em termos de lhe terem de ser dadas instruções concretas para essa tarefa.
De todo o modo, dúvidas não restam que o Sinistrado integrava uma equipa ao serviço da Ré B..., Lda, que se havia deslocado ao local para a desmontagem dos módulos da linha de pintura, entre os quais cabines de pintura/estufa com vista ao seu transporte no camião, o que envolvia necessariamente a coordenação entre todos e a sua movimentação no local.
E isto, note-se, mesmo que as tarefas que cabiam ao Sinistrado se limitassem à desmontagem dos módulos e arrumação das ferramentas utilizadas.
É que nada impedia que tivesse necessidade, no encadeamento das várias tarefas, de se articular com os restantes membros da equipa, seja por força de comunicações com encetasse, seja pela necessidade de ir buscar alguma ferramenta ou outro objeto, ou, fosse por que razão fosse, de passar perto do semi-reboque.
Esse era um local onde havia, por apelo às regras do normal acontecer, até que a carga estivesse devidamente colocada, acondicionada e instalado o sistema de retenção, risco de ocorrência de qualquer evento com perigo para a saúde dos trabalhadores.
Isto, por apelo às regras da experiência comum, pela possibilidade, na operação de carga, de queda da carga ou de parte dela, de colisão com qualquer parte da estrutura do semi-reboque, de movimentação, ou mesmo de viragem do semi-reboque por desequilíbrio na distribuição da carga.
Ora, não ficou apurado que a Ré B..., Lda tivesse efetuado uma avaliação de riscos - fosse para a atividade de global, fosse para a atividade parcelar de carregamento da cabine de pintura/estufa no semi-reboque do camião - como forma de afastar esses perigos.
E tal era um pressuposto da tomada das medidas reclamadas, entre as quais a delimitação (mediante colocação de cones, aposição de fitas, barreiras físicas ou por qualquer outra via) de um perímetro de segurança ou zona de proteção, devidamente controlado, de molde a não permitir a presença de pessoas que não as estritamente envolvidas na tarefa de carga, no respetivo perímetro.
Como tal, temos a concluir que a Ré B..., Lda, com esta sua conduta omissiva, não atuou com a diligência devida e aumentou a probabilidade de ocorrência de um sinistro.
f). do sistema hidráulico da rampa do semi-reboque
De acordo com as als. a) e e) do art. 3º do Decreto-lei nº 50/2005, “para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve:
a) assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;
(…)
e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores”.
Estabelece ainda o art. 6º do mesmo diploma legal que “se a segurança dos equipamentos de trabalho depender das condições da sua instalação, o empregador deve proceder à sua verificação após a instalação ou montagem num novo local, antes do início ou do recomeço do seu funcionamento.
2 - O empregador deve proceder a verificações periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos.
3 - O empregador deve proceder a verificações extraordinárias dos equipamentos de trabalho quando ocorram acontecimentos excecionais, nomeadamente transformações, acidentes, fenómenos naturais ou períodos prolongados de não utilização, que possam ter consequências gravosas para a sua segurança.
4 - As verificações e ensaios dos equipamentos de trabalho previstos nos números anteriores devem ser efetuados por pessoa competente, a fim de garantir a correta instalação e o bom estado de funcionamento dos mesmos”.
E, nos termos do seu art. 7º, “o resultado das verificações e ensaios previstos no artigo anterior deve constar de relatório contendo informações sobre:
- a)Identificação do equipamento de trabalho e do operador;
- b)Tipo de verificação ou ensaio, local e data da sua realização;
- c)Prazo estipulado para reparar as deficiências detetadas, se necessário;
- d)Identificação da pessoa competente que realizou a verificação ou o ensaio.
2 - O empregador deve conservar os relatórios da última verificação e de outras verificações ou ensaios efetuados nos dois anos anteriores e colocá-los à disposição das autoridades competentes.
3 - O equipamento de trabalho que seja utilizado fora da empresa ou estabelecimento deve ser acompanhado de cópia do relatório da última verificação ou ensaio”.
O Decreto-lei nº 50/2005 consagrou um amplo conjunto de medidas destinadas a garantir um melhor nível de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, aplicáveis em todos os ramos de atividade dos sectores privado, cooperativo e social, administração pública central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas coletivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria, com exceção das atividades da Administração Pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência, como as Forças Armadas ou a polícia, e atividades específicas dos serviços de proteção civil, que dispõem de regras próprias (n.os 2 e 3 do art. 1º).
Tais medidas encontram-se agrupadas em três grandes categorias: de carácter geral (arts 3º a 9º); relativas à segurança dos equipamentos de trabalho (arts. 10º a 29º); e concernentes à utilização dos equipamentos de trabalho (arts. 30º a 42º).
Por equipamento de trabalho entende-se “qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho” (al. a) do art. 2º).
Estamos em face de preceitos cujo escopo é a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, tendo como destinatários os empregadores e como beneficiários os trabalhadores e que encontram o seu campo de aplicação na relação entre empregadores e trabalhadores.
No caso dos autos ficou (…) provado, no que ao sistema hidráulico da rampa do semi-reboque se refere, que, estando instalado num semi-reboque cuja primeira matrícula remonta a Fevereiro de 1990, não foi sujeito a manutenções ou a verificações; bem como que era de dois cilindros hidráulicos de simples efeito, com entrada de óleo por um lado e em que a rampa desce por gravidade e sobe com a pressão da bomba hidráulica, sendo parado na posição pretendida através da alavanca do comando do sistema hidráulico, não tendo válvula de segurança.
Em primeiro lugar e no que se refere à idade do sistema hidráulico, não ficou apurado que não tivesse marcação “CE” (vide Decretos-lei n.os 139/95 de 14 de Junho, 320/2001 de 12 de Dezembro e 103/2008 de 24 de Junho).
De todo o modo, mesmo que assim o fosse, importa relembrar que esta certificação (acrónimo para Conformité Européenne) consiste numa declaração de conformidade, pelo fabricante - ou, para alguns casos, por determinados organismos - de que o produto foi considerado conformes com os requisitos (essenciais) estabelecidos pela União Europeia em matéria de segurança, saúde e proteção do ambiente (vide ainda nº 4 do art. 13º da Lei nº 102/2009).
Abrange, em particular todos os produtos industriais englobados pelas diretivas de harmonização técnica designadas por Diretivas Nova Abordagem, que abarcam, além do mais, máquinas.
Pressupondo ainda que seja disponibilizada a correspondente documentação técnica, podem, assim, ser comercializados na União Europeia (UE) e no Espaço Económico Europeu (EEE).
Assim, ainda que por hipótese não beneficiasse da presunção de conformidade europeia, nada impedia que se tratasse de produto fabricado em conformidade com outras normas.
Quanto à tipologia do sistema hidráulico, ficou provado que apenas com um sistema composto por dois cilindros hidráulicos de duplo efeito com válvula de segurança não há possibilidade de a rampa se mexer sem acionamento.
É certo que não ficou provado que, no sistema concreto em causa, sem desconformidades, a rampa desce logo que são retirados os cadeados (correntes) de ambos os lados.
E que ficou já (…) demonstrado que, utilizando o sistema hidráulico pela força da gravidade no sentido descendente, a rampa é parada na posição entendida através da alavanca do comando hidráulico.
De todo o modo, não pode o Tribunal ignorar que, considerada a tipologia do sistema hidráulico em causa, comporta em si mesmo a possibilidade e, como tal, o risco de a rampa se movimentar sem um acionamento (entendido como um impulso externo, deliberado, com vista a colocar a rampa em movimento) e, conclui-se, de causar danos a terceiros.
Como tal, ao utilizar um equipamento de trabalho sem ter um sistema hidráulico isento de risco, além do mais, em relação a trabalhadores seus (estivessem eles, ou não, a realizar a concreta tarefa de carregamento de módulos da linha de pintura, considerando a presença o local e a possibilidade de aproximação do semi-reboque), temos que a Ré B..., Lda não respeitou a obrigação que sobre si impedia nos termos da al. a) do art. 3º do Decreto-lei nº 50/2005.
No concernente à manutenção, esta compreende o conjunto de ações de natureza técnica destinadas a manter o equipamento fabril em condições de funcionamento e de acordo com os seus standards técnicos, de molde a garantir que esteja em produção, aumente a respetiva fiabilidade e minimize os períodos de paragem e otimize o respetivo ciclo de vida útil (garantindo, pelo menos, a amortização do custo da respetiva aquisição).
Esta tarefa envolve seja a vigilância (nomeadamente identificando a necessidade de realização de afinações e ajustes mecânicos de molde a evitar a diminuição da performance e garantir a disponibilidade do equipamento), seja a realização de ações técnicas de natureza preventiva (atuando precocemente sobre o mecanismo, evitando reparações mais onerosas e paragens, obstando à deterioração prematura e garantindo a maior longevidade do equipamento), seja de índole reparatória em face de uma desconformidade detetada, avaria ou falha crítica (levando a paragens forçadas).
Já a verificação tem por escopo fazer com que os equipamentos de trabalho mantenham as características iniciais de fabrico, de molde a que sejam consideradas seguras até ao fim da sua vida útil.
A sua frequência pode ser distinta e de amplitude diversa, de acordo com os elementos a verificar, devendo estar prevista nos manuais de instruções (no que tange aos equipamentos novos) ou de utilização (quanto aos equipamentos adaptados).
Pode ser baseada no cumprimento de requisitos legais, após a instalação ou montagem num novo local; periódica caso se trate de equipamentos sujeitos a influências que possam causar deteriorações passíveis de causar riscos; ou mesmo extraordinária, quando ocorram acontecimentos excecionais que possam ter consequências para a segurança dos trabalhadores.
Neste segmento, desde logo importa levar em consideração que o veículo pesado e o semi-reboque não eram propriedade da Ré B..., Lda mas pertenciam à C..., Lda, termos em que não se vislumbra que a não realização de manutenção e verificação em momento anterior ao dia do sinistro fosse imputável àquela primeira.
Sucede que no dia do sinistro, estavam a ser utilizados em seu benefício ao abrigo de negócio(s) jurídico(s) em concreto não apurado(s) celebrado(s), além do mais, com a C..., Lda, certamente facilitado por se tratar de sociedade de familiares.
E se o era, o que se constata é que, na manhã do dia do sinistro, o sistema hidráulico do semi-reboque apresentava deficiências que levaram a que, para que a rampa fosse reposta na posição vertical, tivesse de ser utilizado um empilhador, o que, permite concluir, para empurrar a rampa até fazer um ângulo de 90º.
Não podemos esquecer que a rampa em causa, tendo 3m x 2,42m, consiste num componente do semi-reboque de grandes dimensões, consabidamente apoiado num eixo (em jeito de “dobradiça”) que permite que seja baixado a ângulos inferiores a 90º em função da posição do local onde se encontra a carga a carregar (ao nível do solo ou num ponto superior como sucede com um cais de carga e descarga) e dotada de pneumáticos.
Estes inserem-se num sistema hidráulico, em regra formado por tubagem, válvulas que controlam a pressão do fluido e bomba hidráulica que permitem a utilização do fluido hidráulico sob pressão que é dirigido ao pistão e coloca o dispositivo mecânico em funcionamento.
Permite gerar grandes forças e, como tal, suportar cargas elevadas, mas com grande precisão.
Ora, mesmo que, a tipologia de sistema hidráulico não tivesse, nos moldes analisados, riscos na sua utilização, na medida em que apresentava deficiências - fossem elas devidas a falta de manutenção ou a avaria, no momento, de qualquer dos seus componentes -, o certo é que reclamava, desde logo, que o sistema fosse inspecionado e, se assim exigido, fosse feita a sua necessária e corrcção prévia a nova utilização.
E isto, note-se, ainda que fossem fixados os cadeados (correntes) nos olhais de fixação constantes das laterais do semi-reboque.
É que a atividade prevista compreendia que o cadeado de cada um dos lados fosse retirado a cada carga do semi-reboque, apenas ficando o do lado oposto colocado.
Num cenário em que o sistema hidráulico apresentava um funcionamento deficiente, ponderado o tamanho e peso da rampa, e assumindo que à colocação de um cadeado (corrente) de cada lado presidam razões de segurança, não se pode excluir a possibilidade de qualquer deles falhar, seja porque um elo da corrente ou o próprio olhal de fixação quebre, seja porque a rosca do esticador esteja desgastada (“moída”) e não prenda, seja mesmo por deficiente encaixe do esticador no olhal do semi-reboque.
E, de facto, aquando do sinistro, tendo o cadeado (corrente) do lado direito sido retirado, o do lado esquerdo, ainda que por motivos em concreto não apurados, não se encontrava preso no olhal do semi-reboque.
Ora, era sobre a Ré B..., Lda, em cujo benefício o veículo pesado e respetivo semi-reboque eram utilizados no momento, que, independentemente do ou dos negócios jurídicos subjacentes, pelo poder de facto que sobre os mesmos exercia, cabia vigiar as suas condições de funcionamento e tomar as providências adequadas a que, enquanto equipamentos de trabalho, não causassem danos, além do mais, aos seus trabalhadores ali presentes.
E isto, fosse pela sua substituição por outro que não oferecesse perigo, fosse mediante a utilização apenas após a necessária reparação (als. a) e e) do art. 3º do Decreto-lei nº 50/2005).
Temos, pois, a concluir que, considerando a tipologia do sistema hidráulico instalado, bem como a deficiência constatada, a Ré Empregadora, ao levar a cabo a atividade prevista, com a sua omissão e falta da diligência devida, também neste segmento, aumentou a probabilidade de ocorrência do sinistro e suas consequências.
Encontra-se, assim, afirmada a responsabilidade agravada da Ré B..., Lda, termos em que ambas as Rés respondem nos termos do nº 4 do art. 18º e do nº 3 do art. 79º da Lei nº 98/2009, já sumariamente analisados.”
Acompanhando o assim ponderado, entendemos ter ocorrido violação de normas de segurança por parte da Empregadora.
E pode concluir-se que atentas as regras da experiência, era objetivamente provável que a omissão das medidas de segurança, que deveriam ter sido implementadas pela Recorrente, desencadeasse o sinistro que ficou provado?
A resposta é também afirmativa.
Aferimos assim ser a Entidade empregadora, a responsável em termos agravados.