I- O recurso contencioso visa a pronuncia sobre a legalidade do acto, com a inerente declaração de nulidade ou inexistência jurídica ou a sua anulação.
II- A utilidade da lide pressupõe que essa pronúncia tenha efeito útil, no âmbito dos efeitos típicos da anulação, designadamente a possibilidade de, na execução da sentença anulatória se reconstituir a situação actual hipotética.
III- A utilidade do recurso contencioso não depende das consequências indirectas ou reflexas da sentença ou acórdão anulatório, tais como a mera declaração de ilegalidade do acto impugnado, visando apenas a prova dos pressupostos ou fundamentos de acção de indemnização que o recorrente pretende instaurar.
IV- Ocorrendo alteração legislativa, na pendência do recurso, que torna legal, para o futuro, o exercício de actividade até aí sujeita a determinados pressupostos legais, torna-se inútil o prosseguimento do recurso contencioso do acto que licenciou essa actividade, na medida em que a sua eventual anulação apenas releva para efeitos indemnizatórios.