IRelatório.
Em autos emergentes de acidente de trabalho, correndo termos no Tribunal Judicial de Vila Franca do Campo, relativos ao sinistrado A. e em que a Companhia de Seguros "B." é a entidade responsável pelo pagamento da respectiva pensão, promovida pelo Ministério Público a actualização desta pensão de acordo com os valores da remuneração mínima mensal fixados para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 42/87, de 15 de Janeiro, do respectivo Governo Regional, publicada no Jornal Oficial, I série, dessa Região, suplemento ao n.º 6 de 24 de Fevereiro de 1987, o Mmo. Juiz recusou a aplicação de tal Resolução – e a actualização da pensão em conformidade com ela – com fundamento na inconstitucionalidade orgânica desse diploma.
É desta decisão que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público por dever de ofício.
Nas suas alegações, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal no sentido da inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução em causa, sustentando a confirmação da decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos.
Pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro do ano findo, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas da Resolução n.º 42/87, de 15 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no caso sub judice essa declaração geral de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do improvimento do recurso.