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ACÓRDÃO N.º 918/2021 Processo n.º 472/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa A., Recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 803/2021, que indeferiu a reclamação deduzida pelo mesmo e manteve a Decisão Sumária n.º 403/2021 de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, veio arguir a nulidade do sobredito acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC ( cfr . fls. 1623 a 1625). Como resulta do processado anterior, o Recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 13 de abril de 2021, que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão prolatada pelo mesmo tribunal, em 22 de setembro de 2020, que, no que releva para a presente decisão, confirmou a condenação do Recorrente na pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão, pela prática, em autoria material, em trato sucessivo, de um crime de abuso sexual de menores, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal. No requerimento de interposição de recurso, o Recorrente enunciou o respetivo objeto nos seguintes termos: “[…] O arguido passa a expor as concretas questões de constitucionalidade que pretende submeter à apreciação deste Colendo Tribunal Constitucional, que são 2. A) Primeira questão (pontos 1 a 19 do requerimento de arguição de nulidade) (…) O legislador, ao consagrar as normas dos artigos 339°, n.° 4, 368.°, n.° 2 e 369°, n.° 1, todos do CPP, pretendeu obrigar o Tribunal a uma pronúncia cabal sobre todo o objeto do processo, denotando preferir uma tal exaustão de análise a uma mera desconsideração de matéria factual, que sempre levará à fragilização da posição processual de um dos intervenientes processuais, em regra (dizemos nós) do arguido. Ora, foi o que precisamente ocorreu no caso presente, em que fruto de um afunilar do entendimento do que sejam as "circunstâncias de tempo, modo e lugar cia prática dos factos que integram o tipo de ilícito" (neste caso os abusos), se excluiu todo o circunstancialismo de facto alegado pelo arguido, rotulando-o de irrelevante. Sem qualquer fundamentação concreta para tal entendimento. O Tribunal recorrido não ponderou (não pode ter ponderado (dizemos nós) que a serem dados como provados todos os factos contidos naquele ponto do recurso, tal importaria necessariamente que de acordo com as regras da experiência comum a versão da acusação jamais poderia vingar, não havendo outra solução que não fosse a absolvição do arguido. Entende-se que o arco normativo composto pelos três preceitos antes mencionados, quando interpretado no sentido em que factos alegados pela defesa na contestação podem não ser objeto de pronúncia em sede de sentença quando estão relacionados, ainda que de forma instrumental, com as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos que integram o tipo de ilícito ou com as condições pessoais do arguido, viola o direito a um fair trial, ao pleno exercício do contraditório e, bem assim, ao direito ao recurso, colidindo com os preceitos contidos nos artigos 32°,n°s 1 e5 da CRP. (…) B) Segunda Questão (pontos 20 e seguintes do requerimento de arguição de nulidade) A segunda questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido prende-se (focando-nos no caso concreto) com uma invocada nulidade do acórdão por violação do disposto no art.° 379°, n.° 1, alínea a), por referência ao art.° 374.°, n.° 2, ambos do CPP. Nos presentes autos, o arguido em sede de recurso final do acórdão condenatório invocou a nulidade do mesmo por não ter efetuado um exame crítico das provas que sustentaram a sua decisão da matéria de facto, designadamente ignorando as conclusões plasmadas no recurso do recorrente, nas quais eram analisados exaustivamente os diversos meios de prova que deveriam ter conduzido a uma decisão diversa. Ora, entende o arguido recorrente que em sede de recurso, tendo sido impugnada a matéria de facto e, nessa sede, sido feita uma análise cabal dos diversos meios de prova produzidos que imporiam diversa decisão se um exame crítico dá matéria probatória no seu todo tivesse ocorrido, o Tribunal ad quem não pode deixar de se pronunciar sobre as conclusões do recurso a tal propósito, analisando os diversos pontos de discórdia do recorrente. O Tribunal ad quem, ao assim agir, aplicando os artigos 379.°, n.° 1, alínea a) e 374.°, n.° 2 do CPP de acordo com uma interpretação segundo a qual não lhe cabe analisar exaustivamente os argumentos do recurso, expressos nas conclusões, desde que valide a decisão antes proferida pelo Tribunal a quo, ainda que por mera remissão para a respetiva fundamentação, incorre na violação do disposto no art.° 32.°, n°s 1 e 5 da CRP, restringindo de forma inconstitucional os direitos de defesa do arguido, nomeadamente o pleno exercício do contraditório e o seu direito a um efetivo duplo grau de jurisdição através do recuso. […]”. 1.2. Em sede de exame preliminar do relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 403/2021, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com base na fundamentação que, de seguida, se transcreve: “[…] 3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Vejamos, então, se tais requisitos se encontram preenchidos quanto ao presente recurso. 4. O objeto do recurso erigido pelo recorrente comporta duas questões. A primeira reporta-se aos «artigos 339°, n.° 4, 368.°, n.° 2 e 369°, n.° 1, todos do CPP», no «sentido em que factos alegados pela defesa na contestação podem não ser objeto de pronúncia em sede de sentença quando estão relacionados, ainda que de forma instrumental, com as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos que integram o tipo de ilícito ou com as condições pessoais do arguido». A segunda refere-se aos «artigos 379.°, n.° 1, alínea a) e 374.°, n.° 2 do CPP», na «interpretação segundo a qual não lhe cabe analisar exaustivamente os argumentos do recurso, expressos nas conclusões, desde que valide a decisão antes proferida pelo Tribunal a quo, ainda que por mera remissão para a respetiva fundamentação». Ora, quanto a ambas as questões, é forçoso concluir no sentido da não verificação do pressuposto atinente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso. Com efeito, o recorrente, ao invés de reproduzir os critérios normativos que presidiram ao juízo decisório do tribunal a quo, apresenta dois enunciados que incorporam a sua perspetiva da subsunção do Direito ao caso dos autos levada a cabo pelo a quo. Na verdade, tais enunciados mais não são do que construções interpretativas assentes na discordância do recorrente relativamente à qualificação dos factos pelo mesmo alegados em sede de contestação, que não foram integrados nas categorias de factos sobre os quais deve o tribunal emitir juízo probatório, bem como ao exame crítico da prova, revelando, pois, que, no limite, é a sua condenação que pretende ver reexaminada no presente recurso. Contudo, a matéria que se reporta ao labor subsuntivo próprio das instâncias não integra o âmbito de competência de fiscalização concreta da constitucionalidade cometida a este Tribunal. Recorde-se que os poderes cognitivos de fiscalização concreta da constitucionalidade atribuídos a este Tribunal respeitam apenas ao julgamento da conformidade com a Lei Fundamental de normas ou interpretações normativas, sendo-lhe absolutamente vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, porquanto o nosso ordenamento jurídico não comtempla a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional. Dito isto, face à plasmada inidoneidade das duas questões colocadas como objeto do presente recurso, resta concluir no sentido da respetiva inadmissibilidade. […]” 1.3. Notificado desta Decisão Sumária, veio o Recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamação que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 803/2021, de 26 de outubro de 2021, com os seguintes fundamentos: “[…] 5. A decisão sumária proferida nos presentes autos alicerçou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto, demonstrando que as duas questões de inconstitucionalidade invocadas pelo recorrente «mais não são do que construções interpretativas assentes na discordância do recorrente relativamente à qualificação dos factos pelo mesmo alegados em sede de contestação, que não foram integrados nas categorias de factos sobre os quais deve o tribunal emitir juízo probatório, bem como ao exame crítico da prova, revelando, pois, que, no limite, é a sua condenação que pretende ver reexaminada no presente recurso». Deixou-se, assim, claro que o objeto do recurso apresentado pelo recorrente, ao invés de reproduzir os critérios normativos que presidiram ao juízo alcançado pelo tribunal a quo, «incorporam a sua perspetiva da subsunção do Direito ao caso dos autos». A respeito deste específico fundamento o reclamante não apresenta argumentos suscetíveis de o infirmar. Ao invés, o reclamante refere expressivamente que «[a]s duas formulações abstratas erigidas pelo arguido como questões objeto do recurso para o TC, são um resumo daquilo que o arguido retira da decisão judicial na qual se entende ter sido aplicada uma norma inconstitucional, assim sujeita à fiscalização deste Tribunal no âmbito dos seus poderes». A dado passo da reclamação volta a afirmar que as questões colocadas são «uma síntese do que foi a interpretação normativa feita pelo Tribunal a quo e que está por detrás da desconsideração de parte considerável dos fundamentos de recurso interposto pelo arguido» (sublinhados nossos). Ora, sendo certo que o objeto formal do recurso de constitucionalidade é necessariamente a decisão jurisdicional proferida, não menos certo é que o objeto material do recurso não pode deixar de se cingir ao(s) critério(s) normativo(s) no qual assentou o sentido dessa decisão. E este critério normativo não corresponde, naturalmente, a um «resumo» ou «síntese» da decisão judicial ou sequer da interpretação feita pelo tribunal a quo. Com efeito, não se pode perder de vista que o conceito funcional de norma desenvolvido pela jurisprudência deste Tribunal, «segundo o qual pode constituir objeto do seu juízo não apenas a prescrição, geral e abstrata, constante de determinado preceito, legal ou regulamentar, mas ainda a interpretação que dessa prescrição tenha sido feita, em certo caso concreto, por um tribunal comum, e que tenha sido, para esse tribunal, razão da decisão proferida», «não legitima a extensão pelo Tribunal Constitucional do âmbito da sua competência para além do domínio material que lhe é próprio: a norma (ou «dimensão normativa») que em concreto tenha sido aplicada». Na verdade, a interpretação normativa suscetível de ser fiscalizada por este Tribunal não prescinde da vocação de generalidade e abstração que a autonomiza da atividade subsuntiva e que permite a sua reaplicação a outros casos. Como é bom de ver a argumentação expendida na reclamação em análise não afasta a conclusão a que se chegou na decisão sumária colocada em crise, pelo que resta concluir no sentido do respetivo indeferimento. […]”. O Recorrente veio, agora, arguir a nulidade do sobredito acórdão, invocando o seguinte: “[…] Inconformado com a decisão sumária proferida por este Subido Tribunal, através da qual se decidiu não admitir o recurso por si interposto, o arguido veio reclamar para a conferência, pugnando pela admissão do recurso e convite à apresentação de alegações. Por sucinto acórdão, como é apanágio deste Colendo Tribunal, veio a ser indeferida a reclamação em síntese com o argumento de que o arguido não sindica qualquer norma que tenha por inconstitucional, antes pretendendo apenas atacar o teor da decisão que o condenou pela prática dos crimes já referenciados nos autos. A negação de mais esta pretensão do arguido não pode deixar de considerar-se uma verdadeira denegação de Justiça, por consubstanciar uma violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva corporizada no direito ao recurso. O direito à apreciação, pelo Tribunal Constitucional - último garante da defesa da lei Fundamental, de inconstitucionalidades de normas, suscitadas perante os Tribunais de recurso - não foi de facto garantido neste processo. Como aliás vem sendo hábito e é publica e notoriamente reconhecido pela grande maioria dos operadores judiciários deste país, o Tribunal Constitucional verdadeiramente aprecia o que pretende apreciar, socorrendo-se, a maioria das vezes, dos mais Kafkianos processos interpretativos para obstar à admissão de recursos de fiscalização concreta ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC. Com efeito, se há acórdãos do Tribunal Constitucional em que, bem, os Colendos Juízes Conselheiros interpretam aquele preceito de forma a abarcar não só normas no sentido estrito, mas também interpretações normativas, usando expressões eruditas como “arco normativo” e outras similares inovações jurisprudências sábias, outras há, como a dos presentes autos, em que afinal o TC não aprecia interpretações normativas, mesmo quando passíveis de utilização em casos diversos dos que aprecia em concreto. O aparente desinteresse jurídico/processual ou mesmo humano deste processo, e/ou do arguido, aos olhos dos Julgadores, não será por ventura merecedor de igual tolerância interpretativa usada em outros processos em que os recursos são admitidos mesmo quando em causa não estão verdadeiramente normas, e em que, em última análise, como em qualquer recurso de fiscalização concreta, o que se visa é verdadeira e unicamente, a revogação da concreta decisão que conduziu os autos à apreciação do Tribunal Constitucional. Pois que quem recorre para o TC no âmbito de um processo concreto não busca a melhor aplicação do Direito de forma geral e abstrata mas sim no âmbito do concreto processo em que intervém. SEMPRE. Ora, tal recusa de apreciação do recurso do arguido, por via do indeferimento da reclamação em conferência, ofende o seu direito constitucionalmente garantido de tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º nºs 1, 4 e 5 da CRP), que é corolário do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art.º 2.º da Lei Fundamental. O que consubstancia nulidade do acórdão ora notificado ao arguido, que ora expressamente se invoca para todos os legais efeitos. Acresce dizer que não se compreende nem se aceita (ainda que o presente recurso/ e a reclamação para conferência desencadeada no decurso da sua tramitação sigam as regras previstas no CPC, designadamente quanto ao recurso de apelação) que juntamente com o acórdão o arguido/recorrente seja notificado da resposta do MP/recorrido. Com efeito, se é certo que o art.º 69.º da LTC manda aplicar aos recursos previstos nesse subcapítulo o regime dos recursos previsto no CPC, não pode ignorar-se a natureza originária dos autos que são a sua origem, neste caso um processo crime. O arguido/recorrente tinha direito a conhecer, e a ser notificado, da resposta do MP/recorrido antes do proferimento do acórdão ora notificado. Ainda que a Lei não admitisse expressamente que se “respondesse à resposta”. Essa é a tramitação normal e compreensível de um processo de recurso, e nunca a notificação do acórdão acompanhado da posição do MP “para conhecimento”… Tal notificação é, na verdade, uma verdadeira desconsideração jurídica (para não dizer que é mais que isso) da posição processual do recorrente/arguido, e um ignorar dos direitos do arguido consagrados no Processo Penal português. Com efeito, em processo civil, o recorrente é sempre notificado das contra-alegações de recurso antes do proferimento da decisão final. E nunca em simultâneo com a mesma. Nem, obviamente, tal faria qualquer sentido ou teria qualquer tipo de utilidade. Se o motivo é apenas dar a conhecer a posição do recorrido, o recorrente tem a faculdade de consultar os autos. Contudo, em processo civil, o recorrente não é notificado das contra alegações do recorrido para que se lhe dê simplesmente conhecimento dessa peça, antes para que possa, se for o caso, suscitar alguma questão a propósito dessa peça processual, seja arguindo algum tipo de nulidade, seja arguindo a intempestividade do exercício processual consubstanciado nessa peça, seja apenas para que possa, ao abrigo do direito ao contraditório, suscitar qualquer outra questão que se torne pertinente e útil à boa decisão da causa e que se tenha tornado necessária em virtude da peça apresentada pelo recorrido. Só se pode, assim, concluir que, por possível lapso, não se notificou o recorrente da resposta do MP ao seu recurso, o que é gerador de nulidade que ora expressamente se alega para todos os legais efeitos.” 1.5. O Ministério Público pronunciou-se quanto a este requerimento conforme ora se transcreve: “[…] 3.º Em primeiro lugar diremos que com a prolação do Acórdão n.º 803/2021, ficou esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, apenas sendo “lícito ao Juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes” (613.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). 4.º Ora, desde logo o reclamante não identifica qual a base legal da nulidade que invoca, não referindo sequer o artigo 615.º do Código de processo Civil, antes o artigo 195, nº 1, do mesmo Código. 5.º Também, substancialmente, com o requerimento agora apresentado não vislumbramos qual o vício que vem imputado à decisão. 6.º No essencial o recorrente limita-se a discordar da decisão e a omissão de pronúncia consistiria, parece-nos, no facto de o Tribunal não se ter pronunciado sobre o mérito, o que, no caso, não faz sentido, como resulta do que dissemos no ponto 1º. 7.º Efetivamente, o Acórdão é perfeitamente claro e encontra-se devidamente fundamentado, não enfermando de qualquer vício. 8.º Pelo exposto, deve ser indeferido o que vem requerido. […]” Cumpre, enfim, apreciar e decidir. Fundamentação 2.1. Invoca o Recorrente a nulidade do Acórdão n.º 803/2021, sem especificar em qual das alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, se subsumem os vícios de que pretensamente padece este aresto. No tocante aos argumentos expendidos nos pontos 1. a 13. do respetivo requerimento, é possível deslindar que o Recorrente pretende colocar em crise o sentido decisório daquele acórdão de indeferimento da reclamação da decisão sumária e, assim, de confirmação da não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que interpôs. Com efeito, o Recorrente limita-se a demonstrar o seu inconformismo com a chancela da decisão de não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal, o que acarreta, na sua perspetiva, uma denegação de justiça e uma violação da Lei Fundamental. Contudo, nada mais há a adiantar do que já foi afirmado no aludido acórdão desta Secção sobre a inadmissibilidade do recurso, sendo certo que a argumentação ora expendida não corresponde a qualquer nulidade prevista no artigo 615.º do CPC, antes se traduzindo numa estratégia de revisão da decisão, o que não é possível, uma vez que o poder jurisdicional deste Tribunal se esgotou. 2.2. No que respeita aos pontos 14. a 20. do requerimento do Recorrente , que se dirigem à ausência de notificação do parecer emitido pelo Ministério Público, antes da prolação do acórdão, consideramos que poderá subsumir-se numa nulidade de ato processual (artigos 3.º, n.º 3, e 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), com fundamento na omissão de um ato prescrito por lei e suscetível de influir no exame ou na decisão da causa. Contudo, também quanto a este aspeto, não assiste razão ao Recorrente . Constitui jurisprudência consistentemente firmado do Tribunal Constitucional que só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação possa ser levada em conta, e consequentemente ponderada, na fundamentação do acórdão a proferir pelo Tribunal Constitucional. Neste sentido, veja-se, a título exemplificativo, os Acórdãos n.º 696/2013, de 10 de outubro, n.º 676/2015, de 10 de dezembro, n.º 644/2015, de 9 de dezembro, n.º 316/2016, de 18 de maio, n.º 396/2018, de 11 de julho, n.º 454/2020, de 22 de setembro e n.º 553/2020, de 21 de outubro, bem como os demais arestos aí citados (disponíveis para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Do cotejo das respetivas fundamentações da Decisão Sumária n.º 403/2021 e do Acórdão n.º 803/2021, que confirmou a primeira, decorre que as ambas as decisões assentaram na ausência de normatividade do objeto do recurso para não conhecer do respetivo objeto. Como tal, não tem sido convocado qualquer fundamento original ou sobre o qual o Recorrente não tivesse tido a oportunidade para se pronunciar, não se exigia a notificação do parecer do Ministério Público. Aliás, do teor da reclamação apresentada pelo Recorrente a fls. 1601 a 1604 resulta de modo evidente que o mesmo se mostrava ciente de que a falta de dimensão normativa das questões de inconstitucionalidade por si colocadas constituía verdadeiro óbice ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto. É nesta sequência que, no seu parecer, o Ministério Público se pronuncia, em primeiro lugar, sobre a ausência de normatividade das questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso, pugnando pela confirmação da Decisão Sumária anteriormente prolatada pelo Conselheiro Relator. Em suma, pelos fundamentos supra aduzidos, outra solução não resta de que indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 803/2021. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 803/2021 apresentada pelo Recorrente A. . Custas a cargo do Recorrente , fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 9 de dezembro de 2021 – José João Abrantes – Pedro Machete (Atesto o voto de conformidade do sr. Conselheiro Teles Pereira.) José João Abrantes