II2 REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sustentam as recorrentes que o tribunal a quo deveria ter dado como provado, porque constitui facto público e notório, que “o Estado tem, na internet, acessível a todos em qualquer parte do Mundo, uma lista de devedores à Fazenda Pública e à Segurança Social”; que “nas mercearias, restaurantes e bares é usual afixar a lista de devedores”; e, ainda, que ”nos prédios em regime de propriedade horizontal publicita-se à vista de todos a lista de condóminos incumpridores”.
No caso não houve gravação dos depoimentos prestados.
Apesar disso a decisão sobre a matéria de facto levada a cabo pela 1ª instância pode ser alterada, nomeadamente na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), do CPC, atendendo a todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto indicados.
No caso a recorrente apela ao disposto no n.º1 do art.º 514.º do CPC, cujo teor é o seguinte:
- “Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo entender-se como tais os factos que são do conhecimento geral”.
Segundo o ensinamento do Professor Alberto dos Reis, que se mantém inteiramente válido, sendo um facto notório, por definição, um facto conhecido, não basta qualquer conhecimento, “(..) é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau de difusão que o facto apareça, por assim dizer, revestido de carácter de certeza”, não podendo qualificar-se de “(..) notório um facto unicamente conhecido pelo juiz ou por um círculo restrito ou particular de pessoas”.
Prosseguindo, o autor classifica os factos notórios em duas grandes categorias: a) acontecimentos de que todos se aperceberam directamente (uma guerra, um ciclone, um eclipse total, um terramoto, etc.); b) factos que adquirem o carácter de notórios por via indirecta, isto é, “mediante raciocínios, formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos”, para depois concluir, que se quanto aos primeiros não pode haver dúvidas, já quanto aos segundos, “o juiz só deve considera-los notórios se adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pela generalidade dos portugueses e de que o raciocínio necessário para chegar ao facto derivado estava ao alcance do homem de cultura média” [Código de Processo Civil anotado, vol. III , 4.ª ed., Coimbra Editora, 1985, pp. 259 a 262].
Nenhuma dúvida pode haver de que os factos em questão não poderão jamais serem considerados como “factos notórios directos”.
E, quanto a saber se os mesmos factos podem ser considerados “notórios” por via indirecta, também não poderá haver qualquer dúvida de que a resposta só pode ser negativa.
Com efeito, se é possível aceitar que há muitos portugueses que sabem que o Estado tem essa lista na Internet, pelo contrário já não é aceitável admitir que a generalidade dos cidadãos tem esse conhecimento, desde logo, sabendo a que respeitam essa listas, se abrangem só pessoas colectivas ou pessoas singulares e, quanto a estes, em que situações. De resto, não poderá esquecer-se que uma faixa considerável da população nem sequer é utilizadora da internet.
Quanto à segunda afirmação da recorrente, ou seja, que “nas mercearias, restaurantes e bares é usual afixar a lista de devedores”, liminarmente rejeita-se essa ideia de generalidade quer dessa prática quer do conhecimento por observação directa.
O mesmo é de dizer quanto à terceira afirmação.
Por outro lado, as RR. não podem esquecer que o juiz só deve ter em consideração os factos relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida (art.º 511.º n.º 1 do CPC).
Ora, salvo o devido respeito, nenhum daqueles factos, ainda que fosse provado, é relevante para a decisão da causa. Desde logo, nenhum deles tem a ver com a realidade em discussão, directa ou indirectamente, não sendo indiscutivelmente factos essenciais ou sequer instrumentais.
O que vale por dizer, que nem tão pouco o Tribunal a quo teria que se preocupar com essas alegações das RR.
Improcede, pois, o alegado a esse propósito, não havendo qualquer fundamento para alterar a matéria de facto fixada.
II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO II.3.1 Apelação das RR.
Observando a ordem constante na delimitação do objecto dos recursos, passa-se a apreciar as questões suscitadas pelas.
i) Defendem as recorrentes que há erro de julgamento ao considerar-se na sentença que o Senhor Miguel C. actuou e representou as sociedades RR., violando-se o disposto nos arts. 163º, 165º, 483º, 484º, 486º, 487º, todos do CC.
As RR. na contestação apresentada assumem expressamente que constituem o Grupo QM. Basta ver o art.º 57, onde dizem que a “A. mais não faz (..) do que demonstrar: que não tem respeito pelos seus credores, designadamente pelas sociedades do Grupo QM que o são”.
E, efectivamente resulta dos factos provados que as RR. constituem o Grupo QM, encabeçado pela sociedade B., a qual tem como presidente do conselho de administração M.V. de S. C. e tem como objecto social a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas (cfr. factos 2, 3 e 8).
Resultando, também, que a colocação do cartaz foi efectuada por ordem de M.V. de S. C., em nome do Grupo Quinta ... (Grupo QM), bem sabendo qual o teor do mesmo, porque de sua autoria (facto 6), o que constituiu uma forma daquele, em nome do Grupo Quinta ..., se dirigir a todos os habitantes e frequentadores da Quinta ... e dos seus serviços (cfr. facto 7).
É com base nesses factos que na sentença se argumenta o seguinte:
- “(..) é preciso imputar a responsabilidade pela colocação do referido cartaz, análise da qual dependerá a procedência ou improcedência da acção em relação a todas as Rés ou apenas a algumas delas.
Resultou, também, provado que o Grupo QM é constituído por todas as empresas aqui na qualidade de Rés, encabeçadas pela sociedade “B”, da qual é Presidente do Conselho de Administração M.V. de S. C..
Dispõe o art. 409º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, que «os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhe confere, vinculam-na para com terceiros.
Dúvidas não restam que M.V. de S. C., pretendeu agir no interesse do Grupo QM, sem especificar a quem em concreto eram devidas as quantias que constituem a Autora devedora. Embora M.C. não seja administrador de todas as Rés, é Presidente do Conselho de Administração da empresa líder do Grupo, que detém uma relação de domínio sobre as restantes, e actuou em nome daquele e não apenas em nome da sociedade “Quinta ... – Imobiliária, S.A.”, que tem como objecto a social gestão de actividades imobiliárias por conta própria e de outrem, incluindo o arrendamento de bens imobiliários, sociedade a quem a Autora alegadamente deverá a quantia que está na origem do conteúdo vertido no cartaz.
Por outro lado, não resultou demonstrado que os órgãos sociais de qualquer das empresas Rés, tivesse deliberado o que quer que seja sobre a colocação ou retirada do cartaz (..)”
Ainda que assim tivesse acontecido, sempre seriam responsáveis a título deresponsabilidade por omissão. Tanto mais que, estando o cartaz exposto desde Setembro de 2009 até 18 de Novembro do mesmo ano, a verdade é que nenhuma das Rés tomou a iniciativa de removê-lo, pois que visando este todo o Grupo QM, as incluiria necessariamente. Outra alternativa teria sido diligenciar para que o seu conteúdo fosse alterado, designadamente, rectificando as sociedades a quem, que no seu entender, a Autora seria “incumpridora e devedora relapsa”, demonstrando, desta forma, posição contrária quanto à colocação do mesmo, facto que afastaria a sua responsabilidade, o não ocorreu em momento algum com nenhuma das Rés.
Assim, de acordo com os fundamentos expostos, é de concluir pela imputação da responsabilidade pela colocação do referido cartaz a todas as sociedades Rés”.
Acrescentar-se-á que duas ou mais sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante (art.º 486.º do CSC).
É no âmbito desse poder que deve ser interpretada a ordem de M.V. de S. C., dada “em nome do Grupo Quinta ...”, como consta provado sem que o facto tenha sido posto em causa.
Por conseguinte, acrescendo também que nenhuma das sociedades que integram o grupo teve qualquer iniciativa para remover o cartaz, exposto durante dois meses, não pode deixar de se concluir que o Tribunal a quo julgou essa questão com acerto.
ii) Prosseguem as recorrentes, defendendo que a sentença ao concluir pela ilicitude da conduta e pela lesão do direito à honra e consideração da A. viola o disposto nos invocados arts. 70º e 484º do CC.
Argumentam as RR. que a A. é efectivamente devedora, tal como se apurou no pedido reconvencional, por isso não havendo ilicitude, dado ser verdadeira a afirmação do cartaz. A verdade não pode ser difamatória, nem atentar contra a honra e consideração.
É esse o pressuposto essencial para a recorrente concluir (concl. XXI) “Ou seja, não pode haver lesão do direito à honra e consideração da A., se se afirmar e divulgar que a mesma é devedora e incumpridora relapsa, se, na realidade, a mesma deve há longos anos, mantendo a situação de incumprimento, em jeito de facto continuado ou permanente.
Visto noutro ângulo, o que a defende equivale a aceitar que qualquer afirmação, seja ela qual for, desde que seja verdadeira, pode ser feita com qualquer propósito, por qualquer forma, em qualquer lugar e quando bem se entenda.
Convenhamos, que é uma perspectiva extremamente redutora e inaceitável de colocar a questão, marginal face ao direito, como o tribunal a quo bem cuidou de explicar com desenvolta e sólida argumentação, que dispensa outras considerações.
Assim, a esse propósito pode ler-se na sentença o seguinte:
- “Em causa está a eventual lesão do direito à honra e reputação da Autora, em consequência da exposição pública de um cartaz, onde se lhe imputa o carácter de incumpridora e devedora relapsa ao grupo QM.
Consignou o legislador Constitucional, no art. 26º, nº 1, que «A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.»
Para o caso em apreço, interessa-nos saber em que se traduz o direito ao bom-nome e reputação. Este “consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação”.
Também para a lei ordinária a personalidade moral, o bom-nome e consideração social das pessoas, são valores tutelados, conforme resulta dos artigos 70º e 484º do Código Civil.
No art.º 70º, do Código Civil, a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. E independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida (Cfr. nºs 1 e 2).
Aqui a tutela dos direitos de personalidade surge como um direito absoluto de exclusão, em que direitos como o bem-estar, a liberdade, a integridade física, o bom-nome e a honra, aparecem como factores que individualizam o ser humano, moral e fisicamente e o tornam titular de direitos invioláveis.
Já no art. 484º, do Código Civil, estatuiu-se que quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom-nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados. Ao proteger-se o bom-nome de qualquer pessoa, está-se a tutelar um dos elementos essenciais da dignidade humana, a qual é inata a todos os seres humanos: a sua honra.
Em sentido lato, a honra abrange o bom nome e reputação, enquanto síntese do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político, engloba o simples decoro, como projecção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social, e envolve o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem.
Por conseguinte, pode dizer-se que o direito à honra, enquanto bem jurídico a proteger, é uma das mais importantes concretizações da tutela dos direitos de personalidade. “A honra é a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com as outras pessoa. A perda ou lesão da honra – a desonra – resulta, ao nível pessoal, subjectivo, na perda e no respeito que a pessoa tem por si própria. (…) A honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale, e que a consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal forma que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa ao desprezo público”.
Daqui se extrai a honra interna ou subjectiva, resultante do auto-reconhecimento e da auto-avaliação, em que o homem se coloca perante si mesmo como objecto de percepção e valoração.
A personalidade e com ela a honra, acabam por criar no homem uma certa e determinada imagem, a qual se reflecte perante os outros homens e mesmo perante a sociedade em geral. A esta honra, chamamos externa ou objectiva e traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa merece ou de que goza na comunidade a que pertence.
Posto isto, e reconhecida que está a existência na esfera pessoal da Autora o direito subjectivo e objectivo à honra e o direito ao bom nome, valores absolutos e invioláveis que se inscrevem no âmbito dos direitos de personalidade, importa saber se a exposição, pelo período de mais de dois meses, do cartaz com o conteúdo e as características descritas na matéria assente, lesou efectivamente direitos da Autora.
E a resposta deve ser afirmativa, porquanto a frase constante do cartaz “incumpridor e devedor relapso ao grupo QM”, associada a vários nomes, entre os quais o da Autora, é idóneo a prejudicar o bom nome de qualquer pessoa, tendo sido objectivamente ofensivo da honra e consideração daquela, atendendo ao facto de ter sido colocado a cerca de 20 metros da via pública, em local visível por quem nela circulasse e por quem entrasse no recinto da Quinta ..., considerando, ainda, as características do aludido cartaz, ao nível das suas dimensões, do grafismo utilizado e da disposição das letras, iniciando-se, desde logo, com a palavra “ATENÇÃO”, escrita a vermelho, o que só por si capta a curiosidade de quem por ali passa.
Subjectivamente, também não restam dúvidas que a Autora se sentiu ofendida na sua honra e consideração com os factos que lhe são imputados pelo cartaz, causando-lhe perturbação, desgosto e sentimento de revolta.
Da matéria assente resultou, também, que a verificação e consciência, pela Autora, que o seu nome constava do cartaz, causou-lhe danos na sua imagem pública, quer perante familiares e amigos, quer perante terceiros em geral.
No entanto, invocam as Rés e resulta da matéria provada que, desde inícios de 2004, que a Autora deixou de efectuar os pagamentos decorrentes da obrigação por esta assumida aquando da celebração da escritura de compra e venda da sua fracção, e que correspondem à contrapartida devida pela constituição da servidão cujo prédio da Autora é beneficiário.
Consideram as Rés, que tal situação constitui a Autora devedora, de forma reiterada, das obrigações assumidas perante as sociedades do grupo Quinta ..., tornando o conteúdo do cartaz verdadeiro, facto que legitima a publicitação de tal situação.
Confrontam-se, aqui, o direito à honra e reputação da Autora e o direito à liberdade de expressão e de informação das sociedades da Quinta ... (ainda que, como veremos, através da vontade de M. C.).
Também este último direito encontra protecção constitucional e internacional, a que o Estado português está vinculado por força do art. 8º, da C.R.P.
Dispõe-se o art. 19º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem que «Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e da procurar, receber e difundir, sem considerações de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão».
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, prevê no seu art. 10º, que «(n.º 1) Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem consideração de fronteiras. (n.º 2) O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde e da moral, a protecção da honra e dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial».
Na lei interna, encontramos o direito à liberdade de expressão no art. 37º da CRP, de onde se retira que (nº 1) «Todos têm direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações»; (nº 2) «O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura»; (nº 4) «A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta (...) bem como o direito de indemnização pelos danos sofridos».
O direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra pode entrar em rota de colisão com a pretensão individual e constitucionalmente consagrada de cada cidadão não ser depreciado aos olhos da comunidade. É que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, e deve ser compatibilizada nomeadamente com o direito à honra, que assume relevância idêntica na hierarquia dos direitos que têm tutela constitucional, questão esta que nos reconduz à problemática da conflitualidade entre direitos fundamentais.
A previsão de limites ao direito de expressão decorre do nº 3 do art. 37º da C.R.P., no qual se estabelece a submissão das infracções cometidas no exercício dos direitos de expressão e informação aos princípios gerais de direito criminal, atribuindo-se a competência para a sua apreciação aos tribunais judiciais. Essas infracções traduzem-se na violação de outros direitos ou interesses com garantia constitucional, como o direito ao bom-nome e reputação, reconhecido no nº 1 do art. 26º da C.R.P., com o qual o direito de expressão não raras vezes conflitua.
A solução do conflito entre direitos fundamentais de igual relevo mas em sentidos antagónicos, deve encontrar-se na compatibilização e harmonização dos preceitos divergentes, em medida que dependerá do juízo de ponderação do peso relativo de cada um dos valores em colisão em cada caso concreto. “Trata-se do princípio da concordância prática como critério de solução dos conflitos” que se executa “mediante o recurso simultâneo a um critério de proporcionalidade na distribuição dos custos do conflito (…). De um lado, exige-se que o sacrifício de cada um dos valores constitucionais seja necessário e adequado à salvaguarda dos outros (…). Por outro lado (…), impõe-se que a escolha entre as diversas maneiras de resolver a questão concreta se faça em termos de comprimir o menos possível cada um dos valores em causa segundo o seu peso na situação”.
A pedra angular sobre o ponto através do qual a liberdade de expressão e informação fere ou atenta como o direito à honra sob a forma de juízos de valor, é a critica depreciativa. É este o conceito que baliza o alcance da protecção da liberdade de expressão e opinião, assinalando os seus limites da justificação do seu exercício. Assim, as condutas que ultrapassam esta fronteira não podem contar com a protecção jurídica.
Fala-se em crítica depreciativa quando o juízo de valor ou a crítica perdeu todo o contacto com a prestação ou o problema que os motiva ou com as questões de interesse comunitário, e em vez disso, passam a obedecer apenas ao propósito de rebaixamento de uma pessoa, atingindo-a no sentimento de auto-estima ou ferindo-a na sua dignidade pessoal e consideração social.
In casu, foram claramente ultrapassados os limites que justificam o exercício da liberdade de expressão, ultrapassando-se a fronteira da admissibilidade no que concerne ao direito de se expressar livremente que poderia ter motivado a colocação do cartaz, pois ainda que o seu conteúdo correspondesse à verdade, a publicitação do seu conteúdo traduz-se num claro rebaixamento e humilhação públicas, quer a nível pessoal, quer a nível social, de quem nele consta como visado, como é o caso da Autora.
Na publicitação do teor do cartaz não se visou qualquer interesse da comunidade que o pudesse visualizar, não se pautando a sua colocação em qualquer interesse legítimo dos que pretenderam colocar, o que vale por dizer que se pretendeu apenas e tão só dirimir conflitos privados, passíveis de resolução noutra sede, designadamente nos tribunais, e expor a Autora, ofendendo dessa forma a sua dignidade pessoal e social, atingindo-a no seu sentimento de vergonha, auto-estima, o que conseguiu.
Há na imputação de “incumpridora e devedora relapsa” uma valoração que, não obstante a sua inequívoca natureza verídica, ultrapassa, justamente, esse mesmo juízo de veracidade e se transforma em juízo sobre o carácter, o modo de ser e a moralidade da Autora, com efectiva ressonância social. Pretendeu-se associar à Autora uma óbvia imagem de caloteira e má pagadora.
Ao tornarem público, através da colocação de um cartaz de grandes dimensões, em zona visível da via pública, a informação que a Autora é devedora reiterada ao Grupo Quinta ..., as Rés ultrapassaram os limites estabelecidos pelo princípio da proporcionalidade, agindo para lá da fronteira da admissibilidade do seu exercício, facto que acarreta responsabilidade civil extracontratual, e implica a obrigação de indemnizar, se verificados os requisitos legais do art.º 483º do Código Civil”.
É quanto basta para apreciar a questão. Sem que nos suscite dúvida, acompanhamos esta argumentação, para concluir, tal como na sentença recorrida, que não assiste razão às recorrentes.
iii) Na sequência das suas conclusões, procuram as recorrentes defender que a sentença errou pelo facto de a A. não ter alegado e demonstrado os factos constitutivos do seu alegado direito, cumprindo o disposto no art.º 342.º 1 do CC.
Das conclusões em causa, decorre apenas a afirmação de que a A. não alegou factos constitutivos do direito e que se limitou a formular juízos conclusivos e como tal não fez provas dos mesmos.
Buscando nas alegações, enunciam as RR os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, para depois argumentarem que “(..) o facto de a A. ter sentido isto - facto provado -, não quer dizer que tenha sido isso que tenha acontecido”; “Não provou a A. o dano, além de não ter provado os outros factos constitutivos do direito que alega - direito à indemnização”.
Verifica-se, assim, que para além de não constar das conclusões a indicação, ainda que sintética, das razões apoiadas em dados concretos para sustentar o afirmado, mesmo recorrendo às alegações continuamos sem encontrar argumentação que cumpra essa necessidade de objectivação e concretização dos fundamentos em que se estriba a impugnação.
De resto, recuando à contestação, pode constatar-se que em parte alguma é suscitada essa questão, ou seja, da falta de alegação ou mesmo de insuficiência de alegação de factos. Senão veja-se o que consta alegado nesse articulado das RR., nos artigos que se passam a transcrever:
[33] “As 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª RR. desconhecem os factos alegados pela A. e, não sendo factos pessoais ou de que devam ter conhecimento, ficam desde já impugnados (art. 490º do CPC),
[34] “Com excepção dos que respeitam a existência, na entrada norte da Quinta ..., do cartaz com as características referidas pela A.. 35. As 1ª, 2ª e 3ª RR. não põem em causa o alegado pela A. quanto à existência do cartaz, na entrada norte da Quinta ..., com as características por si indicadas”.
Vale isto por dizer, salvo o devido respeito, que nesta parte a impugnação padece precisamente da deficiência que procura imputar ao alegado pela A.
Para além disso, há um vasto elenco factual dado como assente e retirado do articulado pelas partes. E, como não podia deixar de ser, é com base no mesmo que o Tribunal a quo aplicou o direito. Basta ler a sentença para se constatar a invocação dos factos.
Por conseguinte, se as RR. pretendiam sustentar um eventual erro de julgamento do tribunal na consideração de factos conclusivos ou na aplicação do direito sem existirem os necessários factos, cabia-lhe apontar concretamente quais os factos conclusivos considerados ou em que medida faltaram factos para aplicação das normas jurídicas consideradas na sentença.
Neste quadro, resta concluir pelo insucesso da impugnação relativamente a esta questão.
iv) Se ao condenar-se as RR. em bloco no pagamento de indemnização, viola-se, designadamente, o disposto nos arts. 487º, 494º, 496º e 497º, todos do CPC.
Argumentam as RR. que, como resulta da matéria provada, a culpa, a existir – o que não se concede -, não pode ser a mesma, nem no mesmo grau, em todas as RR..
Como pode ler-se na sentença, logo de seguida ao extracto acima transcrito, a Senhora Juíza prossegue a apreciação da questão quanto à verificação dos requisitos da responsabilidade civil, dizendo o seguinte:
-“Assim, de acordo com os fundamentos expostos, é de concluir pela imputação da responsabilidade pela colocação do referido cartaz a todas as sociedades Rés.
Relativamente à ilicitude do acto, ficou demonstrado (..)”.
Passando à análise do pressuposto culpa, esta corresponde a uma actuação que merece a reprovação do Direito. E como vimos, anteriormente, pouco importa se o facto divulgado no cartaz corresponde à verdade ou não, contando que seja susceptível, ponderadas as circunstâncias do caso, de abalar o prestígio e bom-nome da Autora no meio em que vive, o que efectivamente aconteceu. A sua veracidade, apenas poderá atenuar a culpa das Rés, mas não pode, de modo algum, eximi-las.
(..)
Tratando-se os danos não patrimoniais de bens inquantificáveis economicamente, a indemnização devida pelos mesmos tem em vista proporcionar à Autora uma compensação pela lesão sofrida, devendo ser fixada pelo Tribunal de acordo com regras de equidade, nos termos do art. 496º, do Código Civil, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e as demais circunstâncias do caso, que o justifiquem, por força do disposto no art. 494º, do Código Civil, ex vi, art. 496º, nº 3 do mesmo diploma legal.
Face ao exposto, considera-se adequado fixar o montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora em € 4.000,00 (quatro mil euros)”.
O silogismo judiciário está devidamente equacionado e a conclusão é o resultado lógico das premissas em que assenta. Por outras palavras, o Tribunal a quo concluiu “pela imputação da responsabilidade pela colocação do referido cartaz a todas as sociedades Rés”.
Entendendo as RR. que os seus graus de responsabilidade, ou melhor dito, de culpa é desigual, então cabia às mesmas justificar o porquê, e em que medida devia ser feita a distinção, naturalmente partindo do elenco de factos provados.
Acontece, porém, que também aqui o que se verifica é uma mera invocação conclusiva, visando impugnar a decisão a pretexto de alegado erro de julgamento, mas sem uma base sólida para sustentar essa posição.
Assim, também aqui improcede a impugnação das recorrentes RR.
II.3.2 APELAÇÃO DA A.
Entramos agora na apreciação da apelação da A., seguindo-se também aqui a ordem conferida na delimitação do objecto do recurso.
i) Em primeiro lugar a A. põe em causa a decisão proferida na fase de saneamento, admitindo o pedido reconvencional, alegando que viola o disposto no art.º art. 274.º, n.º 2, al. c), do CPC.
A lei processual permite ao réu, querendo, a formulação de pedidos autónomos contra o autor, em relação aos quais ele assume a posição de autor, ficando o autor inicial colocado na posição de réu.
Contudo, esta possibilidade de dedução de pedidos reconvencionais apenas é concedida ao réu desde que se verifiquem determinados pressupostos processuais e substantivos, encontrando-se os mesmos definidos no art.º 274.º do CPC.
Como elucida J.P. Remédio Marques, “a reconvenção exige uma certa conexão ou compatibilidade processual com o objecto do processual (pedido e causa de pedir) definido pelo autor”, constituindo o âmbito desse objecto processual delineado pelo autor um limite para o novo objecto processual introduzido pelo Réu, através da reconvenção [Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra editora, 3.ª Edição, 2011, pp. 473].
O n.º2 do art.º 274.º, referindo-se às condições materiais para admissibilidade do pedido reconvencional, aponta três casos distintos, nomeadamente, os enumerados nas alíneas a), b) e c). Para a questão em apreço, importa-nos apenas o primeiro deles, ou seja, donde resulta que o pedido reconvencional é admissível “Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”.
O que vale por dizer, neste caso, que o pedido reconvencional tem que resultar da mesma causa de pedir ou de parte da mesma causa de pedir.
Entendeu o Tribunal a quo que “(..) a causa de pedir e consequentes pedidos do Réu respeita, na sua formulação, a facto jurídico que emerge de fundamento da defesa, sendo evidente a conexão que existe entre os fundamentos da acção e os fundamentos da reconvenção.
Por o pedido do Réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, a reconvenção é admissível, uma vez que a mesma também preenche os requisitos processuais, nos termos do disposto pelo artigo 274º, nº 1 e nº 2, al. a), (..)”.
Porém, com os fundamentos acima indicados, na perspetiva da Ré, haverá aqui erro na aplicação do direito.
Avança-se já que não lhe assiste razão.
Na sua petição inicial, até ao art.º 7.º, a A. põe em causa a conduta das RR. ao colocarem um cartaz à vista do público, onde é identificada como incumpridora e devedora relapsa ao Grupo QM. Prossegue o artigo seguinte [8.º], dizendo “A Autora não é incumpridora, nem devedora relapsa do “grupo QM” e, nos artigos 9.º a 14.º, alega factos visando discutir a natureza jurídica e legalidade da alegada dívida, com o argumento que reportando-se a mesma “(..) a título de pagamento da conservação dos arruamentos interiores da Quinta ... (..)”, considera a A. “(..) que tal reclamação constitui uma pretensão de imposição de um imposto, ou uma taxa (..)”
Por seu turno, na contestação, as RR. defendem que não ofenderam a honra da A, por na verdade a mesma ser devedora a sociedades do Grupo QM (art.º 41 e seguintes), sendo relapsa, porque reiteradamente não cumpre as suas obrigações contratualmente assumidas, dado não ter pago tais quantias ao longo de anos, estando em dívidas um valor superior a € 22.360,59.
Por conseguinte, como bem concluiu o Tribunal a quo, o pedido reconvencional sustenta-se em parte da causa de pedir da A. e emerge, inequivocamente, dos factos jurídicos que servem de fundamento à defesa, mostrando-se verificada a condição material decorrente da al.a), do n.º2, do art.º 274.º do CPC.
Concluindo, improcede a posição da A.
ii) Se a decisão que considerou formulado um pedido reconvencional é ilegal, por não existir pedido ou por ser ininteligível, sendo a reconvenção inepta, violando os artigos 3.º n.º 1 e 103.º 1 e 501.º, n.º 1, do CPC.
O pedido é a concreta pretensão, enquanto efeito jurídico, que o autor quer fazer valer em juízo, cabendo-lhe proceder à sua formulação na petição inicial (art.º 467.º 1.º, al. e), do CPC.
Quando falte o pedido ou seja ininteligível a indicação do pedido, a petição é inepta e, consequentemente, nulo todo o processo [art.º 193.º 1.º e 2, al. a), do CPC].
Sustenta a A., em primeiro lugar, que a alegação dos artigos 102.º a 108.º, não constitui pedido, pois uma coisa é alegar outra pedir. E, em segundo lugar, que é ininteligível pois não sabe a parte contrária, nem o tribunal o que é pedido quando se pede uma condenação em total superior a € 22 360,59.
Vejamos então.
As RR., sob o título “Pedido Reconvencional”, nos artigos 102.º e seguintes, alegam o seguinte:
[102] Pelas razões supra expostas, e que ora se dão por reproduzidas, a A. é devedora à 3ª R. das quantias supra mencionadas.
Com efeito,
[103]. A A. tem por liquidar um total superior € 22.360,59, correspondente a facturas vencidas e não pagas; juros moratórios de facturas vencidas e não pagas; comparticipações devidas com prazo certo, embora não facturadas, incluindo o respectivo IVA; juros moratórios de comparticipações devidas com prazo certo, embora não facturadas.
[104] O que significa que não só as RR., em particular a 3ª R., nada devem à
A.,
[105] Como é a 3ª R. que é credora da A. das importâncias referidas por força do contrato vigente e supra identificado.
[106] Deve, pois, a A. ser condenada no pagamento à 3ª R. de tais importâncias em dívida,
[107] Assim como das que vierem a vencer-se na pendência da acção,
[108] Acrescidas dos respectivos juros moratórios comerciais à taxa legal até integral e efectivo pagamento.
E, na parte final do seu articulado conclui, pedindo, para além do mais, que a “Seja a A. condenada no pedido reconvencional”
Cabendo ainda relembrar à A., que as RR., na sequência do que alegou a propósito dos fundamentos da dívida que reclama da A., no art.º 75 da contestação, concluiu discriminando os valores que conduzem ao total de € 22 360,59.
Com efeito, ai consta o seguinte:
[75]. É que a A. tem por liquidar um total superior € 22.360,59,
correspondente a:
- a)€ 8.109,86 – de facturas vencidas e não pagas;
- b)€ 3.630,70 – de juros moratórios de facturas vencidas e não pagas, contabilizados até 6OUT09;
- c)€ 9.245,78 – de comparticipações devidas com prazo certo, embora não facturadas, incluindo o respectivo IVA;
- d)€ 1.374,25 – de juros moratórios de comparticipações devidas com prazo certo, embora não facturadas – DOC. 6.
Por conseguinte, tal como entendeu o Tribunal a quo é evidente que está devidamente formulado um pedido reconvencional e que o mesmo é inteligível. Em poucas palavras, é suficientemente claro que as RR. reclamam da A. o pagamento de € 22 360,59, resultante da soma das parcelas discriminadas no art.º 75, dizendo “um total superior a € 22 360,59”, porque este é o já liquidado, não abrangendo ainda as que “vierem a vencer-se na pendência da acção” e “os respectivos juros moratórios comerciais à taxa legal até integral e efectivo pagamento”, que refere nos art.º 107.º e 108.º.
Em suma, a falta de fundamento da impugnação da A. é manifesta.
iii) Se a causa de pedir do pedido reconvencional é também ininteligível, pelo que a decisão que o admitiu violou o art. 103.º, n. 1 e n.º 2, al. a), do CPC.
Sabe-se que a causa de pedir consiste nos factos concretos que servem de fundamento à acção, ou seja, que sustentam o efeito jurídico pretendido pelo autor.
A falta de indicação da causa de pedir ou a sua ininteligibilidade conduz à ineptidão da petição inicial e provoca a nulidade de todo o processo [art.º 193.º n.º 1 e 2 al. a), do CPC].
Defende a A. que em face do alegado nos artigos 102.º a 108.º, a causa de pedir é ininteligível. Não justifica é a afirmação, como lhe cumpria fazer.
Tal é quanto basta para fazer soçobrar a impugnação. Mas ainda assim, e para que não restem dúvidas à A., relembramos o que a esse propósito consta da decisão sob recurso, com fundamentação clara e adequada, decidindo correctamente a questão:
- (..) A causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a situação jurídica alegada pela parte e para fundamentar o pedido formulado para essa situação.
Os factos que constituem a causa de pedir devem preencher uma determinada previsão legal, i.é, devem ser subsumíveis a uma norma jurídica.
A causa de pedir com o pedido forma o elemento objectivo da instância, para que o direito possa ser invocado em juízo e para que possam extrair-se os efeitos jurídicos que o A. pretende, é necessária a alegação de factos concretos e não de meros conceitos legais.
Para a teoria da substanciação acolhida pelo C.P.C. ( art.ºs 467.º, nº 2, al. c) e 498, nº4), o que releva como causa de pedir é o facto concreto gerador do direito cujo reconhecimento o autor pretende, exige ainda a indicação do título em que se baseia o A., (diferentemente da teoria da individualização).
O princípio do dispositivo impede o tribunal de carrear para os autos factos que não tenham sido alegados pelas partes e as razões ligadas com a eficácia do caso julgado das decisões judiciais, conduzem à necessidade de o A. concretizar facticamente a sua pretensão, exigência imposta como condição de defesa do réu, dado que assim não lhe seria exigível que tomasse posição definida relativamente a cada facto articulado”.
Para depois concluir que o pedido reconvencional não é inepto por falta ou ininteligibilidade de causa de pedir, dado ter por “por base a causa de pedir elencada nos factos constantes da reconvenção nos art.ºs 41.º a 44.º, 58.º e 75.º.”
Como se vê, o Tribunal a quo não se cingiu, e bem, a considerar apenas os artigos 102.º a 108.º, ou seja, aqueles que se seguem ao título “pedido reconvencional”. Não pode a A. esquecer que o pedido reconvencional emerge dos factos que serviram de defesa às RR., como estas até elucidam ao dizer, no art.º 102.º Pelas razões supra expostas, e que ora se dão por reproduzidas, a A. é devedora à 3ª R. das quantias supra mencionadas”.
Assim, a impugnação improcede também nesta parte e igualmente por manifesta falta de fundamento.
iv) Se a sentença recorrida fixou, sob os n.ºs 38 a 41, matéria de facto não alegada pelas partes, violando o disposto nos arts. 264.º e 664.º do CPC, devendo tais factos serem considerados como não escritos e a A. absolvida do pedido.
Como decorre da análise dos artigos 38 a 41, confrontados com a contestação e com os documentos juntos com esse articulado, os mesmos resultam quer do ai alegado quer do conteúdo dos mesmos, sendo de referir que neles consta a indicação do documento que contribui para a fixação do facto.
Assim:
- -O facto 38 resulta de facturas que “A 3ª Ré Quinta ... – Imobiliária, S.A., emitiu e enviou à Autora (..) juntas a fls. 220 a 225”;
- -O facto 39, ao considerar que “Em inícios de 2004, a Autora deixou de efectuar os pagamentos decorrentes da obrigação prevista em 32)” reporta-se “às facturas referidas em 38)”.
- -O facto 40), tem por base uma “carta datada de 10.02.2009, junta a fls. 213”, cujo conteúdo se dá por reproduzido, através da qual a “ Ré D interpelou a Autora no sentido de proceder voluntariamente ao pagamento das facturas referidas em 38),(..)”.
- -E, o facto 41 decorre de uma carta que “Em resposta, a Dra. Teresa …., Advogada agindo em nome da Autora, enviou à 3ª Ré …., (..)”, junta a fls. 218 e 219.
Os documentos são um meio de prova, conforme previsto nos artigos 362.º a 387.º do Código Civil), que consiste na “apresentação de objectos elaborados pelo homem, com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, uma coisa ou um facto”.
Entre os diversos tipos de documentos contam-se os “documentos escritos”.
É o caso dos documentos referidos naqueles factos, que com se disse foram juntos pelas RR. com a contestação, dela constando, junto dos factos a que se reportam, a indicação por remissão para o número de documento. Vejam-se os artigos 44.º alíneas l) e m) e o art.º 75.º.
Ora, como é entendimento pacífico, quer da doutrina quer da jurisprudência, o conteúdo desses documentos integra e complementa o alegado pela parte, naturalmente desde que se lhe refira.
Se as RR. alegam que insistiram ao longo do tempo para que a A. cumprisse as suas obrigações, e juntam um documento para o comprovar, o facto de não terem reproduzido o teor do documento não impede de todo que seja retirado do mesmo e considerado provado.
O mesmo raciocínio aplica-se ao conteúdo das facturas (art.º 75) e ao da carta enviada pela advogada da A. às RR. (art.º 44.º al. m).
Assim sendo, também nesta parte não assiste razão na impugnação da A.
v) Se as estipulações negociais em que as Reconvintes fundam o seu pedido são, por usurárias, leoninas, abusivas e nulas, e como tal deviam ser declaradas, e consequentemente a Autora absolvida do pedido reconvencional, violando a decisão recorrida os arts. 282.º e 287.º do Código Civil.
Diz a A. que ao contrário do entendido (ou da recusa de analisar na decisão recorrida, as estipulações negociais em que as recorrentes fundam o seu pedido são, por usurárias, leoninas, abusivas e nulas e como tal deviam ser declaradas.
Nas conclusões nada mais se encontra para sustentar este ponto da impugnação da sentença.
Buscando nas alegações para procurar compreender a argumentação da recorrente, no essencial retira-se ter alegado que na ” (..) sua resposta às exceções e contestação da reconvenção(..)” que “(..) a cláusula contratual que obriga a autora, perpetuamente, ao pagamento a uma das Rés, ou a quem o Grupo Quinta ... indicar, de uma quantia mensal correspondente a metade do salário mínimo nacional em cada momento em vigor, independentemente de qualquer manutenção, ou quaisquer despesas, efetuadas nos caminhos que constituem a servidão é um autêntico imposto, uma encapotada portagem, uma evidente exigência de senhor feudal, uma cláusula leonina, abusiva, usurária e nula”, bem assim “(..) dever esta situação ser classificada como usura, (..)”, sendo declarada nula, “como termina a Autora o seu articulado de resposta e contestação à reconvenção:
- “a)(...);
- b)(...);
- c)Deve ser anulada a estipulação negocial invocada pelas Rés, designadamente a 3.ª Ré, que prevê a obrigação de a Autora pagar o equivalente a meio salário mínimo nacional por mês como condição da constituição da servidão de passagem entre a via pública e o lote onde tem a sua fração autónoma, e consequentemente julgado improcedente o pedido reconvencional e a Autora dele absolvido.”
Recorrendo mais uma vez às alegações, na perspectiva da A. a questão foi colocada e tem direito a vê-la decidida, rematando “E não se diga que não está provada a matéria de facto inerente ao pedido: a prova documental é ampla, elucidativa, clara, evidente para qualquer jurista que a analise com cuidado e consistente com o alegado pela Autora. As regras da experiência comum, a simples razoabilidade mostram que a estipulação da referida quantia mensal, sem contrapartida, sem necessidade, pelo meio artificioso e encapotado acima sintetizado, é óbvia e claramente abusiva, leonina, usurária, numa palavra, nula!”. Esperando a A. que este “Tribunal Superior (se previamente a reconvenção não tiver sido arredada dos autos) lhe declare, claramente, sem subterfúgios, para que possa ser entendida por toda a gente, se esta estipulação é justa, se é equilibrada, se é consistente com a Lei e os princípios gerais de direito. Se não é abusiva, leonina, usurária, numa palavra, se é nula, ou não”.
Vejamos então.
Como primeira nota, devemos deixar esclarecido que não foi arguida a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art.º 661.º n.º1 al. d) e n.º4,do CPC), embora a recorrente afirme “da recusa de analisar na decisão”.
A questão prende-se, pois, exclusivamente em saber se há erro de julgamento, ou seja, se face à matéria dada como provada, deveria o Tribunal a quo ter atendido aquele pedido da A.
Sobre esta questão, na fundamentação da sentença, na parte sob o título “Natureza contratual e exigibilidade das comparticipações decorrentes das escrituras públicas de servidão e propriedade horizontal (..)”, após análise dos factos a considerar relativamente à cláusula de onde decorre a obrigação da A., e respectivo enquadramento jurídico, lê-se o seguinte:
- “(..)
As servidões são reguladas pelo respectivo título (art. 1564º, do C.C.), pelo que de acordo com o princípio da liberdade contratual estipulado no art. 405º, n.º 1, do Código Civil, têm as partes a faculdade de fixar livremente o seu conteúdo.
Foi o que aconteceu no caso em análise. As referidas contrapartidas pelo uso da servidão decorrem do documento complementar que instituiu a escritura pública de constituição de propriedade horizontal, que por sua vez faz parte integrante da escritura pública de compra e venda da fracção O, outorgada pela Autora e por esta aceite. Trata-se de documento autêntico, porque lavrado por notário, e não impugnado judicialmente pela Autora, o que lhe confere fé pública e força probatória plena, art. 363º, n.º 2, 369º, 3 371º, todos do Código Civil.
Declarou, inclusive, a Autora no momento da outorga da referida escritura conhecer o conteúdo do documento complementar e aceitá-lo nos seus referidos termos.
Tal é corroborado, também, pelo facto da Autora ter cumprido a obrigação decorrente da escritura de compra e venda desde 2002 até inícios de 2004,momento em que deixou de proceder ao pagamento da mesma, demonstrando que conhecia a obrigação e que a entendeu desde o inicio.
No entanto, a Autora alega a nulidade desta contrapartida, fixada no contrato de compra e venda, por ser devida pelos titulares das fracções autónomas situadas no Lote ..., independentemente de haver despesas de manutenção e desta ser ou não realizada, constituindo assim um imposto ou uma taxa indevida e arbitrária.
Ora, ainda que assim seja, tal fundamento de nulidade não cabe no âmbito de competências deste Tribunal, tratando-se de matéria de natureza administrativa/fiscal, devendo ser apreciada por tribunais afectos a essa matéria.
Refere, também, a Autora que tal nulidade advém de uma autorização duvidosa, concedida pelo Poder Local, que permitiu que as vias de acesso aos lotes existentes na Quinta ... permanecem propriedade privada, quando deveriam ter sido entregues ao domínio público, para criação das infra-estruturas, uma vez que são de interesse público.
Também aqui se trata de matéria administrativa, que escapa às competências deste Tribunal, razão pela qual não poderá ser apreciada.
Argumenta a Autora que, de todo o modo, o Lote ... se trata de um prédio encravado, sempre tendo, por isso, direito a uma servidão legal de passagem, sem quaisquer custos adicionais, concluindo que a imposição desta contrapartida se revela excessiva e desproporcional, traduzindo-se num negócio usurário (art. 282º, do C.C.).
Porém, a Autora não formula qualquer destas pretensões concretamente, nem na sua petição inicial, nem no seu articulado de réplica. Por outro lado, nenhuma prova foi feita relativamente a estas matérias, que pudesse levar à procedência destes pedidos. Assim, estando o Tribunal limitado pelo princípio do pedido (art. 264º, n.º 1 do C.P.C.), mais não lhe resta senão não considerar os referidos argumentos”.
Ora bem, como decorre expressamente da sentença, não houve qualquer recusa na apreciação das questões colocadas pela A. nomeadamente da alegada usura.
As razões que levaram o tribunal a desatender o pedido estão à vista, ali claramente expressas.
Poderá a A. não concordar, mas não tem em fundamento válido para fazer as afirmações que fez, entre elas que o Tribunal a quo, “chutou para canto”, insinuando que se esquivou a abordar a questão.
Revertendo ao fulcro da questão, o que está em causa é saber se as estipulações negociais em que as Reconvintes fundam o seu pedido são usurárias, e como tal deviam ser declaradas, com a consequente absolvição da A. do pedido reconvencional.
A alegação da A. na resposta ao pedido reconvencional reconduz-se no essencial à ideia nuclear que já afirmara na petição inicial, ao dizer “a Autora considera que tal reclamação constitui uma pretensão de imposição de um imposto, ou uma taxa, até porque reclamada independentemente de efetivamente ser efetuada qualquer conservação ou do custo do que se efetue, e nenhuma das sociedades que integram o Grupo QM tem, que se saiba, o poder legal de fixar e cobrar impostos ou taxas...”
A própria A. o reconhece nas alegações de recurso, como decorre do trecho acima transcrito, onde reafirma que “a cláusula contratual (..) é um autêntico imposto, uma encapotada portagem, uma evidente exigência de senhor feudal, uma cláusula leonina, abusiva, usurária e nula”, bem assim “(..) dever esta situação ser classificada como usura, (..)”, sendo declarada nula, “como termina a Autora o seu articulado de resposta e contestação à reconvenção.
A cláusula contratual em causa é a que consta no facto 32 da sentença, resultante expressa em escritura pública que, como se refere na sentença, em concreto:
- “Os titulares do direito de propriedade sobre o lote número seis, a partir do momento em que nele estiverem construídas dezassete moradias, pagarão à proprietária do prédio serviente, ou a quem ela indicar, uma quantia mensal correspondente a oito vezes e meia o salário mínimo nacional mais elevado, a título de comparticipação nas despesas de manutenção dos arruamentos objecto da servidão. (…) A sociedade (…) titular do direito de propriedade sobre os prédios denominados lote seis (…) fará constar das eventuais futuras escrituras de compra e venda das fracções a construir, a obrigação de pagamento pelo adquirente, a título de primeiro e principal devedor, à proprietária do prédio serviente ou a quem este indicar, uma comparticipação nas despesas de manutenção dos arruamentos existentes no prédio serviente, no valor mensal igual a metade do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, acrescida dos respectivos encargos fiscais, tudo sem prejuízo da obrigação solidária do Condomínio pelo seu pagamento. / As quantias mensais supra mencionadas, serão pagas à proprietária do prédio serviente ou a quem esta indicar, em duas prestações iguais com vencimento no último dia dos meses de Fevereiro e Julho do ano a que respeitarem, acrescidas dos respectivos encargos fiscais. / Sucessivamente os titulares do direito de propriedade sobre os lotes e/ou fracções farão obrigatoriamente constar das eventuais futuras escrituras de compra e venda das fracções e ou qualquer outro título contratual pelo qual cedam direitos de gozo, uso e ou fruição, de natureza obrigacional ou real, a obrigação do adquirente, em caso de futura celebração de escritura ou contrato daquela natureza, fazer incluir no respectivo contrato as cláusulas necessárias à transmissão simultânea do encargo mensal, decorrentes das servidões, atrás referido, sob pena de responder pelos mesmos perante o proprietário do prédio serviente até que apresente título bastante comprovativo da referida transmissão”;
Determina o art.º 282º do CC, o seguinte:
[1]-É anulável, por usura, o negócio jurídico quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou concessão de benefícios excessivos ou injustificados”.
Assim, segundo a lição do Professor João Castro Mendes, enquanto vício do negócio jurídico, para que exista usura é necessário que se verifiquem cumulativamente os elementos seguintes:
- a)Uma situação de inferioridade negocial do declarante, decorrente, em alternativa: duma determinada situação de necessidade; ou da sua inexperiência; ou de uma situação de dependência; ou de deficiência psíquica; ou de ligeireza da sua parte.
- b)Uma actuação consciente do declaratário ou de um terceiro (autor da usura).
- c)Que do negócio jurídico resultem para o declaratário benefícios excessivos ou injustificados.
[Direito Civil, Teoria Geral, Vol. III, edição da AAFDL, 1979, pp. 259 e sgts]
Em consonância com este entendimento, na jurisprudência, por todos, veja-se o Ac. do STJ de 27-04-2006, onde se afirma que “(..) para que se possa falar de negócio usurário, necessário se torna que, por um lado, haja um desequilíbrio entre as respectivas prestações que exceda os limites normais dos padrões típicos de valor vigentes no mercado e que não haja uma causa justificativa atendível para esse desequilíbrio e, por outro, que o lesado, ao celebrar o negócio, se encontre numa situação de inferioridade negocial, havendo da parte do usurário um aproveitamento consciente e intencional daquele estado” [Processo n.º 06A859, Urbano Dias, disponível em www.dgsi.pt/jstj].
Por conseguinte, defendendo-se por excepção, caso pretendesse ver a cláusula anulada com fundamento em usura (art.ºs 282.º e 287.º do CC) , cabia à A. ter alegado e demonstrado os factos necessários ao preenchimento daqueles elementos (art.º 342.º n.º 2 do CC).
Ora, a verdade é que a A. não cumpriu esse ónus, desde logo de alegação dos factos concretos e necessários para, provando-os, demonstrar que aquela cláusula é usurária.
Basta percorrer o elenco dos factos para se constatar essa falta. De resto, seguramente por isso, nem a A. logrou indicar qualquer facto que fosse susceptível de integrar qualquer um dos elementos, objectivos ou subjectivos, acima enunciados.
Concluindo, é infundada a impugnação, não merecendo a sentença também quanto a esta parte, censura.
vi) A questão seguinte, consiste em saber se a condenação no pedido reconvencional não pode abranger a condenação em IVA, não faturado nem manifestado à Administração Fiscal, por tal corresponder a enriquecimento sem causa do beneficiário da condenação, em violação do disposto no art.º 817.º do CC.
Avança-se já que não assiste razão à A.. E, salvo o devido respeito, a sentença explica-o devidamente, ao dizer o seguinte:
- “Relativamente ao pedido de condenação da Autora no pagamento do IVA, é facto que o mesmo não foi ainda liquidado pela 3ª Ré, uma vez que as quantias a que se reportam não foram ainda facturadas. Mas a 3ª Ré terá necessariamente que liquidar esses valores, quando proceder à facturação das comparticipações devidas nos anos de 2007 e seguintes. Por esta razão, são os valores a título de IVA devidos, condenando-se a Autora no seu pagamento”.
Como a A. não pode ignorar o valor em divida perante as RR. está sujeito a IVA, estando a respectiva taxa fixada pela lei e recaindo sobre a credora o dever de o liquidar na factura, de modo a ser por si recebido para o entregar ao Estado.
Por conseguinte, o apuramento do valor devido a título de IVA sobre o montante em que a A. foi condenada, não está obviamente dependente de liquidação de sentença.
Assim, salvo o devido respeito, não se compreende qual o fundamento para invocar a necessidade de liquidação em execução de sentença, nem tão pouco de onde resulta a violação do art.º 817.º do CC, que se limita a consagrar, como princípio geral, que o credor que não vê voluntariamente cumprida a obrigação por parte do devedor, tem o direito a exigir judicialmente o cumprimento e de executar o património do devedor.
Assim, improcede também mais este ponto da impugnação.
vii) Por último, a A. impugna a sentença, sustentando que a a condenação das RR. não é adequada, violando os arts. 70.º, 494.º e 496.º do Código Civil.
Sustenta a A. que a indemnização deveria ser no valor pedido de € 15 000,00, correspondente a 0,025 por cada pessoa que presumivelmente viu o cartaz e € 250,00 por cada dia de exposição pública do cartaz.
Na sentença, quanto a esta questão, decidiu-se o seguinte:
- Tratando-se os danos não patrimoniais de bens inquantificáveis economicamente, a indemnização devida pelos mesmos tem em vista proporcionar à Autora uma compensação pela lesão sofrida, devendo ser fixada pelo Tribunal de acordo com regras de equidade, nos termos do art. 496º, do Código Civil, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e as demais circunstâncias do caso, que o justifiquem, por força do disposto no art. 494º, do Código Civil, ex vi, art. 496º, nº 3 do mesmo diploma legal.
Face ao exposto, considera-se adequado fixar o montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora em € 4.000,00 (quatro mil euros)”.
Vejamos então.
O montante de indemnização por danos não patrimoniais é sempre fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no art.º 494.º do CC, ou seja, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem.
É o que decorre claramente do n.º3, do art.º 496.º.
Foi precisamente com base nestas normas que o Tribunal a quo fixou a indemnização.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (op. cit. pp.501).
No que respeita à própria função da indemnização por danos não patrimoniais e à sua determinação, no recente Acórdão do STJ de 04-05-2010, pode ler-se o seguinte:
- “Delfim Maya Lucena defende, a este respeito, que, para a fixação da indemnização por danos não patrimoniais, o artigo 494º, do Código Civil, apenas fornece o critério para estabelecer a própria indemnização, sendo infundada “a afirmação de que o referido artigo não indicia, de todo em todo, a atribuição de uma função punitiva à responsabilidade civil extra-obrigacional, … já que no que respeita aos danos não patrimoniais, o grau de culpa do agente é determinante para estabelecer a amplitude da indemnização, isto é, para efectuar o seu cálculo” (obra citada, pág. 23).
João de Matos Antunes Varela, depois de considerar que só em face da gravidade do dano se justifica a satisfação pecuniária do lesado, sublinha que esta é “mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma indemnização, terminando por acentuar que “a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” (Das Obrigações em geral, Vol. I, 8ª edição, páginas 616 a 618).
A dificuldade na determinação do quantum indemnizatório por ofensa ao direito à honra (a par de ofensas à privacidade, à imagem, ou outras que causem à vítima sofrimento interior) é particularmente sentida por Pedro Pais de Vasconcelos, quando diz que ela “reside, por um lado, na demonstração da ocorrência desse sofrimento e, por outro, no da sua intensidade” (Direito de Personalidade, página 152).
Traçadas, a traços largos, as ideias motivadoras deste tipo de indemnização por danos não patrimoniais, realçado que, no essencial, se deve atender, antes de tudo, à gravidade dos danos (..)” [Proc.º n.º 1054/06.6TBALM.L1.S1, URBANO DIAS, disponível em www.dgsi.pt/jstj].
Revertendo ao caso, resulta dos factos assentes que a colocação do cartaz visou dirigir a mensagem nele constante a todos os habitantes e frequentadores da Quinta ... e dos seus serviços (facto 7), tendo estado exposto por um período superior a dois meses (facto 20) e sido visto por um número indeterminado de pessoas (facto 21).
Resulta, ainda, que tal causou na A., por verificar que o seu nome constava no cartaz, perturbação, desgosto e sentimento de revolta, considerando que lhe causava dano na sua imagem pública, quer perante familiares e amigos como perante terceiros (factos 22 e 23).
Embora não concretamente determinado, deve entender-se que as sociedades comerciais RR. têm uma boa condição económica. Basta atentar nas actividades prosseguidas por essa sociedades no âmbito do Grupo Quinta ..., designadamente, as que têm a ver com a urbanização e com os serviços proporcionados, não sendo também despiciendo ponderar os encargos suportados pelos proprietários, desde logo no âmbito da obrigação contratual idêntica à da A.
No que respeita à A., também não está concretamente determinada a sua situação económica, mas se é certo que tem capacidade económica para adquirir uma moradia numa urbanização deste tipo, implicando esse negócio o assumir de encargos elevados, como aqui demonstrado, terá igualmente que se assumir que é seguramente boa e muito superior à da esmagadora maioria dos portugueses.
Assim, ponderando este elenco, retira-se que estamos inequivocamente perante uma conduta dolosa por parte das RR, que se traduz num grau de culpa elevado.
Quanto à situação económica das RR., responsáveis pelo deve de indemnizar, e da A., titular do direito à indemnização, do que se deixou dito resulta que as consideramos boas e acima da média.
No que respeita ao dano, que como se assinala no aresto acima referido deve ser o factor a considerar antes de qualquer outro, é indiscutível que existe e que merece a tutela do direito. Porém, não há factos que evidenciem tenha assumido uma especial gravidade.
E, refira-se, muito menos ao ponto de justificar a quantia pretendida pela A., ou seja, os € 15 000,00.
Na verdade, os factos provados são escassos e não evidenciam suficientemente quais os reflexos que a situação importou para a vida pessoal da A., designadamente no relacionamento com os familiares, amigos ou terceiros que tenham visto o cartaz, nem que medida perturbou a sua imagem pública, nem tão pouco até que ponto o desgosto e sentimento de revolta a perturbaram e se reflectiram no seu equilíbrio e estabilidade emocional pessoal.
Devendo notar-se que o critério sugerido pela A., inicialmente indicado, não merece qualquer acolhimento no direito, dado ser evidente que os factores a considerar, particularmente a gravidade do dano, não são quantificáveis através do recurso a critérios aritméticos, desde logo como defendido pela A., multiplicando um dado valor pelo número de pessoas que presumivelmente viram o cartaz e por outro relativo ao número de dias em exposição.
Neste quadro, cremos que o valor fixado na sentença se mostra adequado.
Improcede, assim, este último ponto de discordância com a sentença recorrida.
Considerando o disposto no art.º 446.º n.º 1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre as RR. e a A., que atento o decaimento nos respectivos recursos, a elas deram causa.