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ACÓRDÃO Nº 1075/2025 Processo n.º 635/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante, STA), em que é recorrente-reclamante AT – Autoridade Tributária e Aduaneira e recorrida A., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , 75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 1, todos da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada LTC), do Acórdão daquele Tribunal, de 12 de março de 2025. Neste Acórdão, o STA negou provimento ao recurso excecional de revista, mantendo a decisão recorrida, do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23 de novembro de 2023. No caso dos autos, A. propôs ação de impugnação de ato administrativo, peticionando que fosse anulado o ato da AT que tinha indeferido a sua pretensão de ver averbada a sua incapacidade resultante de reavaliação efetuada em outubro de 2019, no sentido de serem extraídos do respetivo averbamento todas as consequências legais, nomeadamente os benefícios fiscais que lhe seriam devidos. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 15 de novembro de 2022, a ação foi julgada totalmente procedente, anulando-se a decisão de indeferimento em causa nos autos, com reconhecimento do direito à manutenção do grau de incapacidade de 60% (e inerente manutenção dos respetivos direitos e benefícios decorrentes desse grau de incapacidade) e condenação da «Entidade Demandada a proceder ao averbamento no cadastro da Autora da incapacidade resultante da reavaliação de 9 de outubro de 2019, com todas as consequências legais daí decorrentes». Inconformada, a então recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte o qual, por acórdão datado de 23 de novembro de 2023, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Insatisfeita, a recorrente-reclamante interpôs recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o qual foi admitido por acórdão do STA, de 03 de julho de 2024. No Acórdão de 12 de março de 2025, o STA decidiu o recurso, depois de ter fixado a questão nos seguintes termos: «(…) a questão a examinar (…) consiste em saber se, para efeitos de gozo dos benefícios fiscais concedidos às pessoas com deficiência, nos casos em que ambas as avaliações foram efetuadas à luz da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, a ATA deve relevar o grau de incapacidade inicialmente fixado em 60% ou mais, quando em exame de reavaliação esse grau vier a ser fixado abaixo dos 60%, ou seja, se o princípio da avaliação mais favorável, previsto nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, e no artigo 4,º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, tem aplicação quando ambas as avaliações foram efetuadas à luz do TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro ». Na decisão respetiva, foi negado provimento ao recurso de revista, confirmando-se o acórdão recorrido. 3. Ainda inconformada, a AT interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual tem o seguinte teor: «(…) Previamente, cumpre referir que o presente recurso é apresentado junto do tribunal recorrido, porquanto, nos termos do artigo 76.º, n.º 1 da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto perante o tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, cabendo a este apreciar a admissão do mesmo. O recurso é interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Visa-se, através do mesmo, discutir a interpretação e aplicação do princípio da avaliação mais favorável, para efeitos de gozo dos benefícios fiscais concedidos às pessoas com deficiência, no caso em que, após uma reavaliação da incapacidade, à luz da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é fixado um grau de incapacidade inferior ao anterior e inicialmente fixado, isto é, aferir se o princípio da avaliação mais favorável, previsto nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, tem aplicação quando ambas as avaliações foram efetuadas à luz do TNI aprovada pelo Decreto- Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, e se a concessão desse benefício fiscal é “ad aeternun”. Pois conflitua com o disposto nos artigos 13.º e 103.º da CRP, por evidente violação dos princípios da igualdade (tributária), em todas as suas vertentes, e do princípio da legalidade, em particular, no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também o princípio da unicidade do ordenamento jurídico. Está, assim, em causa a aplicação e interpretação do previsto nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, que, conjugados, estabelecem o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído. Esta problemática foi oportunamente equacionada perante o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, com a questão da inconstitucionalidade das normas suscitada no recurso para o Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, cujo acórdão, com decisão desfavorável à aqui Recorrente, justificou o recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo e, presentemente, motivou o recurso para o Tribunal Constitucional, para aferir da interpretação das normas enunciadas, por se reputarem inconstitucionais. No caso em apreço, foi, em 2014, fixado um grau de incapacidade do sujeito passivo em 60%. Em 2019, resultado de uma reavaliação do seu estado de saúde, esse grau foi reduzido para 50%. O benefício fiscal em causa, e no que ao IRS diz respeito, tem por fim “compensar” a eventual perda de capacidade para obtenção de rendimentos, capacidade essa que, após uma reavaliação em que os médicos consideraram ser inferior à inicialmente diagnosticada, deverá ser reabilitada. Assim, se a capacidade é retomada, também a regra de tributação o deve ser, pelo que não se deverão prorrogar de forma perpétua os benefícios fiscais inicialmente atribuídos, sem atender à verificação dos pressupostos para a sua atribuição. Tal como não deverá a Recorrida merecer um tratamento privilegiado face aos demais contribuintes, uma vez que, a considerar a natureza “ad aeternun” do benefício fiscal que lhe foi atribuído, tal irá provocar desigualdades injustificáveis entre os contribuintes, com alguns deles, já recuperados, a deixarem de contribuir, para todo o sempre, para a satisfação das necessidades financeiras do Estado o que, naturalmente, terá repercussões na justa repartição dos rendimentos e da riqueza, conforme determina o artigo 103.º da CRP. Pois que, se todos os sujeitos passivos que padeceram de doença que lhes conferiu um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e que, entretanto, tenham recuperado, deixarem de pagar ou paguem menos impostos, tal circunstância abala, naturalmente, o próprio sistema fiscal. Situação que a acontecer consubstancia uma violação gritante do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP e da repartição justa dos rendimentos e da riqueza, consagrado no artigo 103.º do mesmo diploma. Nestes termos, conclui-se que, face à inconstitucionalidade na interpretação das normas supra enunciadas, deverão considerar-se integralmente preenchidos todos os pressupostos do presente recurso, previstos no artigo 280º n.º 1, alínea b) da CRP e nos artigos 70.º n.º 1, alínea b), 72.º n.º 1 alínea b), 75.º, 75.º-A e 76º, nº 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, sendo o mesmo admitido. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a admissão do presente recurso, com efeito suspensivo e subida imediata, seguindo-se os ulteriores termos até final. (…)». O recurso foi admitido pelo tribunal a quo , por despacho de 03 de maio de 2025. Pela Decisão Sumária n.º 678/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: « Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que, no requerimento de interposição do recurso, a recorrente indica, como objeto respetivo, a seguinte questão: «[e]stá, assim, em causa a aplicação e interpretação do previsto nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, que, conjugados, estabelecem o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído» (5.). A recorrente reputa a interpretação normativa enunciada de inconstitucional uma vez que, a mesma, «conflitua com o disposto nos artigos 13.º e 103.º da CRP, por evidente violação dos princípios da igualdade (tributária), em todas as suas vertentes, e do princípio da legalidade, em particular, no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também o princípio da unicidade do ordenamento jurídico» (4.). Ora, é desde já claro que a questão formulada junto deste Tribunal Constitucional não encontra correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, o STA não aplicou a norma em causa com o sentido interpretativo aqui imputado pela Recorrente, i.e., de que o princípio da avaliação mais favorável é aplicado « sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade [do avaliado] resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído » (sublinhados nossos). Na verdade, o entendimento acolhido na decisão recorrida quanto à aplicação do princípio da avaliação mais favorável não se fez acompanhar daqueloutro de que a norma (resultante da interpretação conjugada dos preceitos inscritos nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, e do artigo 4.º-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 80/2021) institui um regime vitalício de aplicação do referido princípio, com a consequente perpetuação dos benefícios fiscais para o avaliado. O que advém do acórdão recorrido não é que a concessão dos benefícios fiscais resultante da aplicação do princípio da avaliação mais favorável permanece para “sempre” enquanto o sujeito passivo da relação tributária for titular de atestado médico, mas antes que o referido princípio se aplica apenas em sede de uma reavaliação, na sequência da que a antecedeu, se a avaliação antecedente tiver reconhecido ao avaliado incapacidade igual ou superior a 60%. 8. Compulsando a decisão recorrida, a conclusão anterior rapidamente se confirma. Remetendo para a exposição de motivos do Projeto de Lei nº 871/XIV/2.ª, defende-se que « nos casos de incapacidade temporária, para além das situações de alteração do grau de incapacidade resultante da alteração de critérios da tabela de avaliação, vigore também o princípio da avaliação mais favorável quando a alteração do grau de incapacidade resulta da alteração da situação clínica. Nestes casos, sempre que a reavaliação implique a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos ter-se-á em consideração a avaliação imediatamente anterior e sendo esta a mais favorável é ela que será mantida até próxima reavaliação ». E ainda – remetendo o Acórdão, agora, para a Exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 916/XIV/28, que « [s]e a patologia que esteve na origem da atribuição da incapacidade permanece, e continua a constar do atestado médico de incapacidade multiusos, o que releva para o reconhecimento de direitos e benefícios previstos na lei é o grau de incapacidade que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado ». Razões que levam o STA a concluir no sentido de que « tal salvaguarda, perante a diminuição do grau de incapacidade, mostra-se clara, quer no caso de alterações de critérios técnicos [resultante da aplicação de duas diferentes tabelas de incapacidades – Tabela Nacional de Incapacidades (TN1) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 e TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, a que se reporta o nº 9 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 202/96], quer quando, como é o caso que nos ocupa, se verifique uma regressão/melhoria da patologia que está na base do grau de incapacidade, apurado no domínio da mesma TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (a que se reportam os nºs 7 e 8 do artigo 4 o do Decreto-Lei nº 202/96)». Continuando a seguir a fundamentação da decisão recorrida, é relevante sublinhar que, mais adiante – evidenciando o verdadeiro critério decisório retirado da interpretação da norma, claramente em sentido diverso daquele invocado pela recorrente, que aponta à perpetuação da concessão dos benefícios fiscais, em resultado da aplicação do princípio da avaliação mais favorável – a decisão recorrida refere expressamente que, «[q]uanto ao argumento avançado no recurso no sentido de que “a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo prorroga de forma perpétua os benefícios fiscais daí advenientes”, dir-se-á que o mesmo não procede também. Basta, uma vez mais, convocar a exposição de motivos que está na origem da norma interpretativa correspondente ao artigo 4º-A do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, para perceber que “O que está em causa não é um beneficio perpétuo, mas sim a manutenção do beneficio se a avaliação imediatamente anterior reconhecia esse direito" (cfr. projeto de lei n.º 871/XIV)». Uma vez que – e secundando-se agora, no Parecer do EMMP no processo n.º 1248/23.1 BELRA, relativo a questão idêntica à dos autos – « “para efeitos fiscais, a pessoa avaliada continua a usufruir dos direitos e benefícios fiscais que lhe foram conferidos em função da anterior avaliação, até que a sua situação seja objecto de nova avaliação. Nessa altura, só continuará a usufruir desses direitos e benefícios se a situação avaliativa for revertida, pois caso seja confirmado o mesmo grau de incapacidade ou inferior, o princípio da avaliação mais favorável deixará de ter concretização, por ambos os atos de avaliação a ter em consideração refletirem um grau de incapacidade inferior a 60% » reforçando ser « esta a interpretação, a nosso ver, admissível, do disposto no artigo 4º-A, atendendo aos trabalhos preparatórios da lei4 (Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro), sendo certo que também resulta desses trabalhos que não foi intenção do legislador fazer perdurar para sempre a avaliação favorável, ou seja, o ato avaliativo em que tenha sido fixado grau de incapacidade igual ou superior a 60%, como aliás se entendeu na sentença de I a instância ». 9. Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que não se verifica a necessária coincidência entre o enunciado apresentado pela recorrente como fonte da questão de constitucionalidade formulada e os critérios normativos convocados pela decisão recorrida como integrantes da sua ratio decidendi , mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso. Em consonância, constatando-se que a interpretação normativa enunciada pela recorrente como fundamento do presente recurso de constitucionalidade não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que incidisse sobre a mesma não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo , razão para concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. Todavia, não é este o único fundamento para o não conhecimento do objeto do presente recurso. Na verdade, e como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo . A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que a recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Ora, compulsados os presentes autos – detendo-nos, em função das razões acabadas de avançar, nas alegações do recurso apresentadas perante o STA – resulta igualmente patente o não cumprimento do referido ónus. Na verdade, analisadas as respetivas conclusões, facilmente se verifica não ter sido enunciada perante o tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa, uma vez que, as poucas vezes que se convocam preceitos constitucionais, é para concluir que os mesmos – os artigos 13.º e 103.º da Constituição da República – são violados pelo próprio acórdão recorrido (cfr., em especial, conclusões e) , f) , g) e h) ). Pelo contrário, procura a recorrente – para além de demonstrar a verificação dos pressupostos para a admissão do recurso de revista – mostrar um alegado erro de julgamento do acórdão recorrido, «por erro sobre os pressupostos de direito e de facto, por notória interpretação deficiente do disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96» ( d) ), bem como que a manutenção de tal acórdão «na ordem jurídica irá provocar desigualdades injustificáveis entre os contribuintes» ( f) ), alegando, ainda, que «a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo prorroga de forma perpétua os benefícios fiscais daí advenientes, sem atender à verificação dos respetivos pressupostos» ( j) ). Em suma, limita-se a apontar um juízo de censurabilidade ao Acórdão recorrido, destacando «os erros em que o mesmo labora por deficiente interpretação das normas em causa» ( w) ), o que leva a recorrente a concluir ( x) ) que «o Acórdão recorrido padece de erro de julgamento por erro manifesto sobre os pressupostos de direito e de facto, e como tal não se pode manter na ordem jurídica». 12. A conclusão é, assim, clara: a Recorrente não enuncia o conteúdo da norma aplicada no caso, enquanto critério de decisão, na medida em que nas críticas dirigidas ao, então, tribunal recorrido não foi formulado qualquer enunciado explicativo/interpretativo, sobre uma regra abstratamente enunciada, que possibilitasse a identificação do critério ou padrão normativo extraível dos preceitos infraconstitucionais que a Recorrente indicou e que deles fosse eventualmente extraível. Como tem sido abundantemente sublinhado por este Tribunal, a mera referência a um conjunto de “preceitos” não é suficiente para revelar uma “norma”. Desta forma, é patente que a recorrente não suscitou, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, sendo certo que tinha esse ónus processual, em face do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. O ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013). Em suma, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)». Nestes termos, também por incumprimento de tal ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo , mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária.». Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos: «(…) A Autoridade Tributária e Aduaneira, Recorrente nos autos à margem identificados, em que é Recorrida A., tendo sido notificada da Decisão Sumária n.º 678/2025, de 13 de outubro de 2025, e com ela não se conformando, vem, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, diploma que aprovou a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA A decisão sumária objeto da presente reclamação decidiu não tomar conhecimento do objeto do Recurso alegadamente por não existir correspondência do objeto do recurso de constitucionalidade com a ratio decidendi da decisão recorrida. II. Segundo o Senhor Conselheiro Relator «Ora, é desde já claro que a questão formulada junto deste Tribunal Constitucional não encontra correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, o STA não aplicou a norma em causa com o sentido interpretativo aqui imputado pela Recorrente, i.e., de que o princípio da avaliação mais favorável é aplicado «sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade [do avaliado] resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído» (sublinhados nossos). Na verdade, o entendimento acolhido na decisão recorrida quanto à aplicação do princípio da avaliação mais favorável não se fez acompanhar daqueloutro de que a norma (resultante da interpretação conjugada dos preceitos inscritos nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, e do artigo 4.º-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 80/2021) institui um regime vitalício de aplicação do referido princípio, com a consequente perpetuação dos benefícios fiscais para o avaliado. O que advém do acórdão recorrido não é que a concessão dos benefícios fiscais resultante da aplicação do princípio da avaliação mais favorável permanece para "sempre" enquanto o sujeito passivo da relação tributária for titular de atestado médico, mas antes que o refe1ido princípio se aplica apenas em sede de 111na reavaliação, na sequência da que a antecedeu, se a avaliação antecedente tiver reconhecido ao avaliado incapacidade igual ou supe1ior a 60%.» III. Mais invoca que a Recorrente carece de legitimidade processual para a interposição do presente recurso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente e de forma processualmente adequada perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa. E que a Recorrente apenas terá aduzido razões tendentes a afastar a aplicabilidade dos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º, e por maioria de razão do artigo 4.º-A, ambos do Decreto-Lei n.º 202/96 em todos os processos de avaliação e reavaliação que sejam efetuados com base na mesma tabela de incapacidades. Salvo o devido respeito, nenhum dos argumentos esgrimidos na decisão sumária reclamada corresponde à verdade. VI. Ao invés, é manifesto que a configuração do objeto do recurso tem absoluta correspondência com a ratio decidendi do Acórdão recorrido e que o regime transitório vertido nos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 4.º, mas também a norma interpretativa constante do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, quando interpretados e aplicadas no sentido aplicado pelo STA, são inconstitucionais. VIL Como, aliás, decorre das alegações de recurso apresentadas no Tribunal a quo. VIII. Pois, se o Tribunal a quo desconsidera o facto de a incapacidade fixada à Recorrida ser definitiva, insuscetível de reavaliação futura, como sucede nos autos, na prática o que está a consentir é que a Recorrida possa vir a beneficiar para sempre, sem que preencha os pressupostos legais dos benefícios inerentes ao regime jurídico da incapacidade fiscalmente relevante. Esta é consequência efetiva e real decorrente da posição assumida pelo Acórdão recorrido, evidente para todos aqueles que não a queiram ignorar, como, infelizmente, se vem a verificar nos nossos tribunais administrativos e fiscais. De outro modo porque razão se afiguraria necessário reavaliar qualquer diagnóstico de incapacidade, sobretudo quando numa primeira avaliação tenha sido reconhecido um grau de incapacidade fiscalmente relevante? XI. Especialmente quando é do conhecimento público que as juntas médicas estão com um substancial atraso atenta a carência de meios humanos no SNS, tendo, inclusive, desde 2020 havido a necessidade de mitigar os efeitos decorrentes de tais atrasos pela via legislativa, com a sucessiva aprovação de medidas legislativas. XII. Igualmente não corresponde à verdade que a Recorrente não tenha suscitado previamente, e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, e, consequentemente, não se pode concluir pela falta de legitimidade para a interposição do Recurso junto do Tribunal Constitucional. XIII. Ora, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, são recorríveis para o Tribunal Constitucional todas as decisões judiciais que já não admitam recurso ordinário e cuja ratio decidendi assente numa interpretação normativa que atente com os princípios e normas constitucionais, como, claramente, se verifica nos presentes autos. XIV. Sendo que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, tais recursos só podem “(...) ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer", inexistindo qualquer outra norma que explicite qual o modo processualmente adequado para suscitar a questão da inconstitucionalidade. XV. Como bem refere a decisão sumária de que ora se reclama, nos presentes autos pretende-se sindicar a constitucionalidade dos n.ºs 7 a 9 do artigo 4º e do artigo 4.º-A, ambos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na interpretação dada pelo Tribunal a quo, designadamente, quando se entende que o princípio da avaliação mais favorável, consignado nas normas referidas, se aplica sem quaisquer reservas, sem atender à definitividade do grau de incapacidade, por violação dos artigos 13.º e 103.º da CRP e dos princípios da igualdade (tributária), em todas as suas vertentes, da capacidade tributária, da legalidade, em particular, no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também, o da unicidade do ordenamento jurídico. XVI. Ou seja, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade das normas suprarreferidas, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que o princípio da avaliação mais favorável se aplica ainda que a reavaliação da incapacidade seja feita no âmbito da mesma Tabela Nacional de Incapacidades e ainda que o grau de incapacidade fixada em sede de reavaliação seja definitivo, por ser insuscetível de variação futura, e inferior àquela que o legislador considerou fiscalmente relevante, perpetuando, sem qualquer fundamento e sem assento normativo, a manutenção de benefícios fiscais sem o preenchimento dos respetivos pressupostos. XVII. Inconstitucionalidade esta que recentemente o Senhor Juiz Desembargador Serafim José da Silva Fernandes Carneiro também suscitou nos votos de vencido proferidos nos Acórdãos do TCA Norte no âmbito dos Procs. 509/22.5BEVIS e 9/23.6BEVIS, e como, igualmente, já foi publicamente assumido pela Provedoria de Justiça. XVIII. Como se percebe pela leitura do Acórdão Recorrido, o STA entendeu qual a questão da inconstitucionalidade que foi suscitada, pese embora a tenha desvalorizado, e tenha concluindo, por remissão para outro Acórdão, pela inexistência de qualquer violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da unicidade do ordenamento jurídico e da excecionalidade dos benefícios fiscais, consignados nos artigos 13.º e 103.º da CRP. XIX. Face ao exposto, afigura-se que, ao contrário do alegado, a questão da inconstitucionalidade foi colocada de forma processualmente adequada, não se percebendo, pois, de que forma poderia e/ou deveria a Recorrente ter colocado a questão para que a mesma pudesse vir a ser apreciada por este Tribunal. XX. Sendo certo que a recusa em conhecê-la pelo Tribunal Constitucional configura uma grave violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP e do direito ao acesso à justiça, o qual, tendo presente a questão de direito que lhe subjaz, se repercutirá não só na esfera jurídica da Recorrente, mas também na esfera jurídica de todos os cidadãos a quem seja reconhecido ab initio um grau de incapacidade inferior ao grau de incapacidade fiscalmente relevante, mas superior ao do Recorrido. XXI. Nestes termos, tendo a Recorrente, ora Reclamante, cumprido, oportunamente e de forma processualmente adequada, o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, forçoso é concluir pela sua legitimidade para recorrer para este Venerando Tribunal Constitucional. XXII. Assim, e face a todo o exposto, requer-se o deferimento da presente reclamação, a anulação da decisão sumária n.º 635/2025, de 13 de outubro, com a consequente admissão do recurso. Termos em que deve: Ser deferida a presente reclamação para a conferência; Ser anulada a decisão sumária n.º 678/2025, de 13 de outubro; Ser admitido o recurso. ». 7. A recorrida, notificada, apresentou resposta com o seguinte teor: «(…) A. , recorrida nos autos à margem referenciados, notificada da RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA apresentadas pela AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA-AT vem responder o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: A recorrida confia na decisão que vier a ser proferida pelos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional Dito isto, desde já se diga que a decisão proferida pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator, não merece qualquer reparo, e muito menos os invocados pela Autoridade Tributária na sua reclamação para a conferência. A decisão proferida é clara, e devidamente fundamentada quer de facto quer de direito, sendo certo além do mais, que nem na primeira instância, nem no recurso da decisão proferida, não se vislumbra que tenha sido colocada, pela Autoridade Tributária qualquer questão de inconstitucionalidade das normas aplicáveis. Termos em que, mantendo-se o a decisão proferida pelo Ex.mo Senhor Juiz Relator se fará inteira JUSTIÇA! ». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 8. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sum ária n.º 678/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso por inexistir correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a norma em que se alicerça a argumentação recursiva, bem como com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. 9. Ora, em sede de reclamação, a recorrente-reclamante limita-se a rejeitar estas conclusões, defendendo que «a configuração do objeto do recurso tem absoluta correspondência com a ratio decidendi do Acórdão recorrido e que o regime transitório vertido nos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 4.º, mas também a norma interpretativa constante do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, quando interpretados e aplicadas no sentido aplicado pelo STA, são inconstitucionais». Mais acrescenta que «se o Tribunal a quo desconsidera o facto de a incapacidade fixada à Recorrida ser definitiva, insuscetível de reavaliação futura, como sucede nos autos, na prática o que está a consentir é que a Recorrida possa vir a beneficiar para sempre, sem que preencha os pressupostos legais dos benefícios inerentes ao regime jurídico da incapacidade fiscalmente relevante», sendo esta «a consequência efetiva e real decorrente da posição assumida pelo Acórdão recorrido, evidente para todos aqueles que não a queiram ignorar, como, infelizmente, se vem a verificar nos nossos tribunais administrativos e fiscais». Mais questiona «[de] outro modo porque razão se afiguraria necessário reavaliar qualquer diagnóstico de incapacidade, sobretudo quando numa primeira avaliação tenha sido reconhecido um grau de incapacidade fiscalmente relevante?», acrescentando ainda a seguinte consideração: «[e]specialmente quando é do conhecimento público que as juntas médicas estão com um substancial atraso atenta a carência de meios humanos no SNS, tendo, inclusive, desde 2020 havido a necessidade de mitigar os efeitos decorrentes de tais atrasos pela via legislativa, com a sucessiva aprovação de medidas legislativas». No que tange à ausência de preenchimento do pressuposto de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, limita-se a negá-la sem avançar quaisquer argumentos concretos e deixando antever a incompreensão do que constitui este pressuposto. Vejamos. 10. Relativamente ao pressuposto da coincidência da ratio decidendi entre a questão normativa suscitada e o critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, cumpre ter presente que, para que tal pressuposto se verifique, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cfr., por todos, os Acórdãos n.ºs 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucede se a norma a ser apreciada por este Tribunal consubstanciar a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. No caso vertente, como bem se refere na decisão sumária reclamada, a interpretação normativa cuja sindicância a recorrente-reclamante pretende não foi aplicada pela decisão recorrida, ainda que implicitamente, sendo que as razões de discordância apresentadas pelo recorrente-reclamante não permitem conduzir a solução distinta, já que consubstanciam considerações acerca da melhor interpretação do direto infraconstitucional, alicerçadas em situações factuais e, como tal, desprovidas da real sindicância de uma natureza normativa. Tais considerandos não permitem criar uma coincidência da ratio decidendi entre a questão submetida ao Tribunal Constitucional e a que subjaz à decisão recorrida. Com efeito, como se referiu na decisão sumária reclamada, «o entendimento acolhido na decisão recorrida quanto à aplicação do princípio da avaliação mais favorável não se fez acompanhar daqueloutro de que a norma (resultante da interpretação conjugada dos preceitos inscritos nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, e do artigo 4.º-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 80/2021) institui um regime vitalício de aplicação do referido princípio, com a consequente perpetuação dos benefícios fiscais para o avaliado. O que advém do acórdão recorrido não é que a concessão dos benefícios fiscais resultante da aplicação do princípio da avaliação mais favorável permanece para “sempre” enquanto o sujeito passivo da relação tributária for titular de atestado médico, mas antes que o referido princípio se aplica apenas em sede de uma reavaliação, na sequência da que a antecedeu, se a avaliação antecedente tiver reconhecido ao avaliado incapacidade igual ou superior a 60%.». Finalmente, no que respeita ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, também aqui não assiste razão à recorrente-reclamante, sendo certo que a mesma nenhum argumento concreto avança como fundamento da sua discordância, como era seu ónus. Soçobram, pois, os argumentos alvitrados pela recorrente-reclamante. 11. Em consequência, a Decisão Sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Decisã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 678/2025. Custas pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal. Lisboa, 18 de novembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro