ACÓRDÃO N.º 604/2008
Processo n.º 821/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
- 1.A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 3 de Novembro de 2008, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele interposto.
- 1.1.A referida decisão sumária tem a seguinte fundamentação:
“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), de 16 de Julho de 2008, que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença do Tribunal Judicial de Pombal, de 18 de Fevereiro de 2008, que, por seu turno, negara provimento ao recurso da decisão administrativa que lhe aplicara a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias, pela prática de uma contra‑ordenação prevista e punida pelo artigo 27.º, n.º 2, com referência aos artigos 139.º e 146.º, todos do Código da Estrada.
De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade da norma do “artigo 132.º do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e alterado pelo Decreto‑Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro), por violação dos artigos 32.º, n.º 10, e 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que o Tribunal da Relação de Coimbra, ao não declarar a verificação da prescrição do procedimento contra‑ordenacional, lançando mão, para o efeito, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra‑Ordenações e Coimas/RGCOC), interpretou o citado artigo 132.º do Código da Estrada (CE) no sentido de que as causas de suspensão e de interrupção previstas nos artigos 27.º‑A e seguintes do referido RGCOC se aplicam subsidiariamente”, acrescentando:
«– Porém, o próprio Código da Estrada – na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto‑Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro – veio dedicar, específica e expressamente, um capítulo (Capítulo V) exclusivamente regulador da prescrição do procedimento, das coimas e das sanções acessórias.
- –Com efeito, o recurso às normas do RGCOC, após introdução de uma norma expressa no próprio Código da Estrada reguladora da prescrição, consubstancia uma violação dos direitos, liberdades e garantias e do direito de defesa do arguido – artigo 32.º, n.º 10, da CRP –, dado que amplia, iníqua e ilegitimamente, o período durante o qual o arguido poderá ver pender contra si aquele procedimento («Um processo que se arrasta durante longo tempo, por tempo superior ao necessário para o esclarecimento da suspeita e para assegurar ao arguido a preparação da defesa, converte-se frequentemente em sofrimento insuportável para o arguido, porque os riscos naturais inerentes a qualquer processo, a incerteza da decisão e a ameaça da condenação que sobre ele paira podem condicionar e comprometer a sua vida pessoal e profissional e até mesmo a sua liberdade – in Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Coimbra Editora, 2005, pág. 357); e dado que, por outro lado, essa ampliação se sustenta na ‘repescagem’ de normas que se situam num plano de exterioridade relativamente ao Código da Estrada, diminuindo, desta forma, a extensão e o alcance do conteúdo essencial do artigo 32.º, n.º 10, da CRP.
- –Concretizando: as garantias de defesa do arguido têm, não apenas uma componente substancial, mas também uma componente formal e procedimental, a qual aponta, inexoravelmente, para a impossibilidade de o julgador lançar mão, baseado nos princípios da subsidiariedade, de um regime ‘ampliador’ dos prazos de prescrição, quando, afinal, este prazo está devida e expressamente regulado pela Lei que deve ser aplicada ao caso concreto (Código da Estrada – Capítulo V).
- –Assim, e em suma, o que se preconiza é que aquele artigo 132.º do Código da Estrada deverá ser declarado inconstitucional – por violação do conteúdo essencial do artigo 32.º, n.º 10, e, consequentemente, por violação do artigo 18.º, n.º 3, in fine, ambos da CRP –, quando interpretado no sentido de que, por via do mesmo, as causas de suspensão e de interrupção previstas nos artigos 27.º‑A e seguintes do RGCOC têm aplicação subsidiária, no que a estas matérias concerne em sede de Direito Estradal.»
O recurso foi admitido pelo Desembargador Relator do TRC, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.
2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
3. No presente caso, a questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente na parte da motivação do recurso interposto para o TRC sintetizada nas seguintes conclusões:
«A) Dos fundamentos a apreciar a título prévio:
- 1.Tendo em conta a data da alegada prática da infracção (11 de Junho de 2005) e que sobre ela já passaram dois anos, o procedimento contra‑ordenacional estradal encontra‑se extinto, por prescrição, nos termos do artigo 188.º do Código da Estrada.
- 2.A existência neste de uma norma expressa relativa à prescrição afasta, de acordo com o disposto no artigo 132.º do Código da Estrada, o regime previsto nos artigos 27.º‑A e seguintes do RGCOC.
- 3.A aplicação das normas do RGCOC ao caso concreto, à luz dos princípios informadores do direito contra‑ordenacional – enquanto restritivo de direitos, liberdades e garantias –, consubstancia uma violação do previsto nos artigos 18.º, n.º 3, e 32.º, n.º 10, da CRP, em conjugação com o artigo 188.º do Código da Estrada.
- 4.Pugna‑se, portanto, pela inconstitucionalidade do disposto no artigo 132.º do Código da Estrada – por violação dos referidos artigos 18.º e 32.º, n.º 10, da CRP –, na medida em que esse preceito (artigo 132.º) possa ser interpretado no sentido de que ao regime da prescrição do procedimento por contra‑ordenação rodoviária se aplicam, subsidiariamente, as causas de suspensão e de interrupção previstas no artigos 27.º‑A e seguintes do RGCOC.
- 5.Tal entendimento amplia, iníqua e ilegitimamente, o período durante o qual o arguido poderá ver pender contra si aquele procedimento, ampliação essa que se sustenta na ‘repescagem’ de normas que se situam num plano de exterioridade relativamente ao Código da Estrada, diminuindo, desta forma, a extensão e o alcance do conteúdo essencial do artigo 32.º, n.º 10, da CRP.»
O acórdão recorrido julgou improcedente essa questão, com a seguinte fundamentação:
«Prescrição do procedimento contra‑ordenacional:
Atenta a data da prática dos factos (11 de [Junho] de 2005) tem aplicação o Código da Estrada na redacção introduzida […] pelo Decreto‑Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Uma vez que entrou em vigor no dia 25 de Março de 2005, nos termos do respectivo artigo 24.º
Em matéria de prescrição, o Código da Estrada apenas contém duas normas – artigos 188.º e 189.º
Estas duas normas limitam‑se a definir o prazo da prescrição do procedimento (artigo 188.º) e das penas aplicadas (artigo 189.º).
Definindo, para o que ora interessa, o artigo 188.º o prazo da prescrição do procedimento contra‑ordenacional de 2 anos.
Não contendo o Código da Estrada qualquer norma relativa às causas de suspensão ou interrupção da prescrição.
Ora, na falta de disposição especial sobre o regime da suspensão e da interrupção ou de norma que afaste essa aplicação, é de aplicar o regime geral definido para as contra‑ordenações e coimas, por efeito da articulação entre o regime geral e o regime especial do Código da Estrada: onde não é definido regime especial permanece o geral.
Em termos de interpretação sistemática, não faria qualquer sentido o Código da Estrada definir um regime já definido no Regime Geral, a não ser que quisesse afastar a sua aplicação – como sucede com a definição do prazo da prescrição, em que houve a clara intenção de definir um regime diverso do Regime Geral.
Aliás, o artigo 132.º do Código da Estrada, inserido no capítulo I, relativo às ‘Disposições Gerais’ do Título VI (Da responsabilidade), prevê, de forma expressa e inequívoca, a aplicação, às contra‑ordenações rodoviárias reguladas pelo Código da Estrada, ‘subsidiariamente, do regime geral das contra‑ordenações’.
Em contrapartida, a interpretação sustentada pelo recorrente levaria ao absurdo de que, em matéria de contra‑ordenações previstas no Código da Estrada, não vigoraria qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição.
Acresce que constituiu propósito do legislador, quando definiu o prazo de prescrição de 2 anos, evitar a prescrição de inúmeras infracções a que por efeito do regime geral cabia o prazo de 1 ano.
O propósito claramente assumido pelo legislador de 2005 foi claramente oposto. Veja‑se o preâmbulo do Decreto‑Lei n.º 44/2005, onde se lê, além do mais: ‘porque as infracções ao Código da Estrada são actualmente cometidas em massa, assegurar um incremento da eficácia do circuito de fiscalização/punição … porquanto este tipo de infracções permite o prolongamento excessivo dos processos’.
Pelo que, ao contrário do que sustenta o recorrente, não sofre dúvida nem da letra nem do espírito do preceito a aplicação do regime da suspensão e da interrupção da prescrição às contra‑ordenações previstas no Código da Estrada.
Não sendo a interpretação sufragada, que emerge claramente do texto e espírito da lei, desproporcionada e injustificada. Ao invés, a interpretação proposta pelo recorrente é que redundaria numa ‘excepcionalidade’ de todo em todo destituída de fundamento, ao conceder às contra‑ordenações previstas no Código da Estrada um benefício de ‘extra‑territorialidade’, passando a caso único de inexistência de causas de interrupção ou suspensão.
Sendo assim o entendimento, interessado, proposto pelo recorrente, contrariado, além do texto explícito da lei, pela clara intenção do legislador do Código da Estrada de conferir maior rigor ao regime sancionatório e impedir a prescrição por efeito do abuso de expedientes processuais.
Aplica‑se, assim, o regime geral das causas de interrupção e [suspensão da] prescrição.»
4. Como é sabido, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a correcção da interpretação do direito ordinário feita pelas instâncias, antes lhe cumpre aceitar a interpretação feita como um dado da questão de constitucionalidade que lhe cabe sindicar. Isso é: no caso, não cabe ao Tribunal Constitucional intrometer‑se na questão da atribuição, a nível da interpretação do direito ordinário aplicável, de carácter subsidiário, relativamente às normas sobre prescrição das contra‑ordenações constantes do Código da Estrada, das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição constantes do regime geral das contra‑ordenações.
Ora, o que, em rigor, o recorrente sustenta é que o acórdão recorrido, ao atribuir essa aplicabilidade subsidiária a tais normas do regime geral, teria violado normas e princípios constitucionais. Mas, assim sendo, imputando o recorrente a violação da Constituição à decisão judicial recorrida, em si mesma considerada, o recurso interposto surge como inadmissível, dado que, como se referiu, só a questão da inconstitucionalidade de normas e já não a questão da inconstitucionalidade de decisões judiciais constitui objecto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional.
A isto acresce que a questão de constitucionalidade suscitada, se fosse cognoscível, sempre seria de reputar manifestamente infundada, não se vislumbrando como possa reputar‑se violador dos «direitos de audiência e defesa» assegurados ao arguido em processo contra‑ordenacional pelo n.º 10 do artigo 32.º da CRP, a mera extensão ao regime de prescrição das contra‑ordenações previstas no Código da Estrada das regras sobre suspensão e interrupção dos prazos prescricionais existentes – sem que, como tais, alguma vez hajam sido arguidas de inconstitucionais – no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Este Tribunal já teve oportunidade de, no Acórdão n.º 629/2005, «não julgar inconstitucional a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (com as alterações introduzidas pelos Decretos‑Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, e 265‑A/2001, de 28 de Setembro), 29.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 30.º, alínea a), 31.º e 32.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro), e 57.º, n.º 2, e 125.º, n.º 2, do Código Penal, segundo a qual, em matéria contra‑ordenacional, nos casos de suspensão da execução da sanção acessória, a suspensão da prescrição dessa sanção, prevista na alínea a) do referido artigo 30.º, se mantém até ao trânsito em julgado da decisão que revoga aquela suspensão da execução”, tendo, para fundamentar essa decisão, expendido a seguinte argumentação:
«2.2. O recorrente, no requerimento de interposição de recurso, fundou a arguição de inconstitucionalidade da aludida interpretação na violação dos ‘artigos e princípios constitucionais consagrados no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8 (sic), da Constituição da República Portuguesa, essencialmente, por ser violador do princípio e do instituto da não existência de penas com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida e, nessa base, das garantias de defesa do arguido’.
O fulcro da tese de inconstitucionalidade radica, portanto, na configuração da sanção aplicada como uma sanção de duração indefinida, daí derivando, reflexamente, uma diminuição das garantias de defesa.
Assim perspectivada, a questão de inconstitucionalidade suscitada surge como manifestamente infundada.
Mesmo admitindo a extensão às sanções acessórias de natureza contra‑ordenacional dos limites que o n.º 1 do artigo 30.º da CRP directamente estatui para as penas e medidas de segurança, com postergação das de carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, o certo é que, no caso em apreço, a sanção aplicada ao recorrente é de duração bem definida: 30 dias de inibição de conduzir.
A questão de inconstitucionalidade que, em rigor, o recorrente suscita respeita, pois, não à natureza indefinida da duração da sanção, mas ao que ele designa por ‘uma sorte de imprescritibilidade das penas’.
Como é sabido, no ordenamento constitucional português, não existe nenhuma norma constitucional que explicitamente consagre a regra da imprescritibilidade das penas ou dos procedimentos criminal ou contra‑ordenacional. No entanto, no Acórdão n.º 483/2002 (com dois votos de vencido), tendo por objecto a questão da inconstitucionalidade de conjunto normativo segundo o qual, no crime de propagação de doença contagiosa agravada pelo resultado, o início do prazo de contagem da prescrição do procedimento criminal é referido ao último resultado agravativo ocorrido, o Tribunal Constitucional, embora não reconhecendo aos arguidos um verdadeiro ‘direito subjectivo à prescrição’, fez realçar:
‘– que o instituto da prescrição se encontra sedimentado no ordenamento jurídico português há variadíssimas décadas, não podendo, por conseguinte, o legislador constituinte de 1976 ter sido alheio à respectiva previsão tal como, em linhas gerais, se desenhava naquele ordenamento, ou seja, não podendo o legislador do Diploma Básico ser indiferente à política criminal e à dogmática que lhe estava subjacente, no que toca à repercussão que o decurso do tempo tinha quanto à não efectivação do poder punitivo do Estado;
- –que existem razões, constitucionalmente fundadas, decorrentes da ideia de certeza e de paz jurídica, do Estado de Direito democrático e do progressivo esbatimento da necessidade de perseguição penal com o decurso do tempo, à luz dos fins que tal perseguição serve, bem como das próprias garantias de defesa dos arguidos, que levam à consagração de um instituto como aquele;
- –que estes valores têm assento constitucional e reclamam, por si, que o citado instituto tenha de ser visto com um próprio valor constitucional para o comum dos ilícitos, designadamente tratando‑se de crimes como aquele cujo cometimento é assacado aos ora recorrentes;
- –que é razoável que a sociedade, objectivamente considerada, possa entender – ao menos enquanto se mantiverem em vigor na sua essencialidade os preceitos que instituem a prescrição e rejam os respectivos prazos, modos de ocorrência e contagem – que, uma vez decorrido o tempo previsto nesses preceitos, não reclamam perseguição criminal os agentes de factos delituosos cuja prática de há muito ocorreu, o que inculca que também é razoável que aquela sociedade conte com que aquela perseguição não opere mediante normas ou processos interpretativos de onde resulte, na realidade prática, a ineficácia da actuação do instituto da prescrição.’
No caso concreto então em apreço, entendeu o Tribunal Constitucional que ‘uma interpretação do conjunto normativo de que agora tratamos (...) poderá, na prática, conduzir a verdadeiras situações de imprescritibilidade, ou, na sua relevância jurídico‑constitucional, muito próximas dela, por ter suspenso o termo inicial do prazo de prescrição até ao último dos resultados agravativos, apesar de o crime já estar consumado com o primeiro resultado’, que ‘levaria, na tese subjacente àquela interpretação, a uma indeterminação do dies a quo do início do prazo prescricional, indeterminação essa que era passível de se prolongar ad infinitum, não obstante a acção indiciariamente ilícita, causadora daqueles posteriores eventos agravativos, ter já de há muito ocorrido’, concluindo que ‘uma tal insegurança e incerteza, repercutíveis na paz jurídica que deve ser inerente ao inflexível decurso do tempo, aliadas, assim, à objectiva diminuição de garantias de defesa dos arguidos, mostra‑se incompatível com aqueles mesmos princípios constitucionalmente acolhidos’.
Independentemente da adesão que mereça este entendimento, é seguro que ele não é transponível para o presente caso, desde logo porque então estava em causa matéria criminal e o prazo de prescrição do procedimento criminal e agora trata‑se de matéria contra‑ordenacional e do prazo de prescrição de uma sanção acessória. Ao que acresce que não pode minimamente ser considerada assimilável às situações referidas no Acórdão n.º 483/2002, em que seria imprevisível a data em que iria ocorrer o último dos resultados agravativos, o que foi entendido como significando uma ‘prática imprescritibilidade’ do crime em causa, a situação dos presentes autos, em que a decisão judicial de revogação da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir foi proferida cerca de 7 meses após o momento em que, segundo o recorrente, se teria consolidado o facto determinante daquela revogação, e num contexto em que estão legalmente pré‑fixados os prazos máximos de prescrição, quer do procedimento contra‑ordenacional (artigos 27.º, 27.º‑A e 28.º do RGCO), quer das coimas e sanções acessórias (artigos 29.º a 31.º do RGCO). Na verdade, o trânsito em julgado da decisão de revogação da suspensão da execução da sanção acessória está, ele próprio, sujeito ao prazo máximo de prescrição do respectivo procedimento contra‑ordenacional, pelo que não é exacta a afirmação do recorrente de que não existe qualquer limite temporal para o início da contagem do prazo de prescrição da sanção acessória, que a decisão ora recorrida fez coincidir com aquele trânsito.
Conclui‑se, assim, no contexto da situação subjacente ao presente recurso – que não pode deixar de ser tido em conta, uma vez que nos movemos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade – que a interpretação normativa acolhida na decisão recorrida não viola, nem os preceitos constitucionais invocados pelo recorrente (artigos 30.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP), nem o invocado princípio da proibição da imprescritibilidade das penas e sanções equiparáveis ou dos correspondentes procedimentos, pelo que se impõe o improvimento do presente recurso.»
Também no presente caso se imporia a constatação, caso fosse possível conhecer do objecto do recurso, do carácter manifestamente infundado da questão de inconstitucionalidade suscitada. Com efeito, não existe qualquer repercussão directa do entendimento, sufragado no acórdão recorrido, no sentido da aplicabilidade subsidiária das normas sobre suspensão e interrupção dos prazos prescricionais estabelecidos no regime geral do ilícito de mera ordenação social aos prazos de prescrição relativos a contra‑ordenações previstas no âmbito do Código da Estrada, nos direitos consagrados no n.º 10 do artigo 32.º da CRP, a saber: os direitos de audição e defesa do arguido no decurso do processo contra‑ordenacional, direitos estes (que se traduzem em ser ouvido e poder‑se defender – apresentando prova em seu favor e questionando a valia da prova produzida contra ele – no decurso desse processo) cujo efectivo respeito no presente caso o recorrente não questiona.”
1.2. A reclamação do recorrente assenta nos seguintes fundamentos:
“I – Da decisão sumária objecto de reclamação.
O Ex.mo Doutor Juiz Conselheiro Relator, no âmbito do processo supra referenciado, julgou inadmissível o recurso apresentado proferindo decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LCT).
Sustenta em síntese, que o recorrente imputa a violação da Constituição à decisão judicial recorrida, sendo que só a questão da inconstitucionalidade de normas e já não a questão da inconstitucionalidade de decisões judiciais constitui objecto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional.
Porém, essa conclusão não tem qualquer correspondência com o teor dos fundamentos que sustentam o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo ora reclamante.
Vejamos:
II – Razões de discordância.
No requerimento de interposição do recurso – título B), foi indicada pelo reclamante, não apenas a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, mas também as razões sumárias que deveriam conduzir a esse entendimento.
Nunca invocou o reclamante que tivesse sido violada a Constituição por parte da decisão judicial que motivou o recurso.
Resulta evidente da leitura do requerimento de interposição de recurso a invocação da inconstitucionalidade de uma norma jurídica, in casu, o artigo 132.º do Código da Estrada (CE), com referência às normas constitucionais que se consideraram terem sido violadas, reproduzindo‑se aqui integralmente o trecho desse requerimento, dada a importância que representa para a compreensão do problema sub judice:
«B) Indicar a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e da norma constitucional que considera ter sido violada:
– Artigo 132.º do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e alterado pelo Decreto‑Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro), por violação dos artigos 32.º, n.º 10, e 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que o Tribunal da Relação de Coimbra, ao não declarar a verificação da prescrição do procedimento contra‑ordenacional, lançando mão, para o efeito, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra‑Ordenaçães e Coimas/RGCOC), interpretou o citado artigo 132.º do Código da Estrada (CE) no sentido de que as causas de suspensão e de interrupção previstas nos artigos 27.º‑A e seguintes do referido RGCOC se aplicam subsidiariamente.
(…)
– Assim, e em suma, o que se preconiza é que aquele artigo 132.º do CE deverá ser declarado inconstitucional – por violação do conteúdo essencial do artigo 32.º, n.º 10, e, consequentemente, por violação do artigo 18.º, n.º 3, in fine, ambos do CRP –, quando interpretado no sentido de que, por via do mesmo, as causas de suspensão e de interrupção previstas nos artigos 27.º‑A e seguintes do RGCOC têm aplicação subsidiária, no que a estas matérias concerne em sede de direito estradal.
(…).»
É, portanto, claro que o reclamante requereu a apreciação da inconstitucionalidade de uma norma jurídica: o artigo 132.º do Código da Estrada vigente, enquanto norma interpretada no sentido que se deixou supra consignado, e que é aquele que resulta da sua respectiva aplicação ao caso concreto pelas anteriores instâncias jurisdicionais comuns.
Não tem, por isso, a decisão sumária prolatada qualquer fundamento.
O Ex.mo Doutor Juiz Conselheiro Relator sustenta, ainda, que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a correcção da interpretação do direito ordinário feita pelas instâncias, antes lhe cumpre aceitar a interpretação feita como um dado da questão de constitucionalidade que lhe cabe sindicar.
Não foi pelo reclamante requerida a correcção da interpretação efectuada acerca de uma norma, mas a declaração da inconstitucionalidade da mesma, enquanto interpretada num certo sentido.
Concorda‑se que não cabe ao Tribunal Constitucional intrometer‑se na questão da atribuição, a nível da interpretação do direito ordinário aplicável, de carácter subsidiário, relativamente às normas sobre prescrição das contra‑ordenações constantes do Código da Estrada, das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição constantes do regime geral das contra‑ordenações.
Efectivamente, compete‑lhe, tão‑só, apreciar a questão da inconstitucionalidade da norma invocada, quando interpretada num certo sentido, sem, contudo, atender às consequências que dessa apreciação possam advir. Ou seja, não se pretende que este Tribunal tome uma posição acerca da aplicação subsidiária (ou não) das normas relativas à suspensão e interrupção da prescrição constantes do Regime Geral das Contra‑Ordenações ao direito contra‑ordenacional estradal, mas que julgue a inconstitucionalidade da norma supra referenciada, nos moldes em que a mesma foi interpretada pelo Tribunal da Relação de Coimbra – tendo, no nosso entender, tal pretensão ficado inequivocamente expressa no requerimento de interposição do recurso.
Com fundamento em tudo o que ficou exposto, reclama‑se pela admissibilidade do recurso e conhecimento do correspondente objecto.