IIFUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
Da decisão da matéria de facto controvertida, do acordo das partes e dos documentos juntos aos autos, resultou provada a seguinte matéria de facto:
- 1.Entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de trabalho em 30 de janeiro de 1996, mediante o qual a autora foi contratada para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de assistente, sob as ordens e direção da ré;
- 2.A A. foi admitida para prestar o seu trabalho na sede da R, (…), local onde sempre desempenhou as suas funções;
- 3.O horário de trabalho contratualmente acordado era das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 18h30, sendo que, apesar de não ter sido sempre este o horário que vigorou ao longo da relação laboral, o horário de trabalho da autora contemplou sempre oito horas de trabalho diárias e cinco dias de trabalho por semana;
- 4.Apesar de o horário afixado no estabelecimento comercial da ré, colocado na porta e à vista de todos e do conhecimento dos trabalhadores, ser das 9h00 até às 12h30 e das 14h00 até às 18h00, o legal representante da ré disse aos trabalhadores que o horário afixado na porta estava errado e não se aplicava à ré, onde os trabalhadores continuavam obrigados a trabalhar 40 horas por semana;
- 5.Autora denunciou o contrato de trabalho celebrado, produzindo a denúncia efeitos em 03 de setembro de 2012;
- 6.À data da cessação do contrato de trabalho a autora auferia a remuneração ilíquida de € 1.111,98;
- 7.À data da denúncia a autora exercia as funções inerentes à categoria profissional de secretária;
- 8.No ano de 2012, a autora gozou os seguintes dias de férias:
- -½ dia em 24/02/2012
- -½ dia em 15/06/2012
- -1 dia em10/02/2012;
- -Entre os dias 13/08/2012 e 03/09/2012;
- 9.A autora esteve de baixa médica entre os dias 11/07/2012 e 19/08/2012;
- 10.No dia 09/07/2012, a ré transferiu para a conta bancária da autora, com a referência “sub. férias” a quantia de € 878,66;
- 11.Entre julho de 2006 e fevereiro de 2010, a ré pagou à autora, a título de diuturnidades os valores assim referenciados, constantes dos recibos de fls. 59 a 108, no valor total de € 8.247,06;
- 12.A Ré é associada da APAVT.
B) APRECIAÇÃO
As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos acima:
(...)
3.ª – Aplicação do CCT invocado pela autora.
4.ª – O trabalho suplementar.
5.ª – A inconstitucionalidade material da sentença.
(...)
B3) Aplicação do CCT invocado pela autora
Sobre esta matéria está provado que a ré é associada da APAVT.
O art.º 1.º n.º 1 da Portaria de Extensão, publicada no B.T.E. n.º 29 de 2007, 1.ª série, prescreve que: “as condições de trabalho constantes do CCT entre a APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de janeiro de 2007, com retificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 29 de março de 2007, são estendidas no território do continente:
- a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a atividade de agências de viagens e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
- b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante”.
“Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas” (n.º 2).
A ré é associada da APAVT e a autora não demonstra estar filiada num sindicato. A ré prossegue a atividade de agências de viagens, está filiada na associação de empregadores outorgante e tem trabalhadores ao seu serviço que exercem funções profissionais previstas no CCT, como é o caso da autora, pelo que é aplicável à relação laboral entre a trabalhadora e a empregadora este CCT, por força do n.º 1 alínea b) da Portaria de Extensão publicada no B.T.E. n.º 29 de 2007, 1.ª série, mas unicamente a partir da data da entrada em vigor desta Portaria de Extensão, ou seja, 13 de agosto de 2007, como decidiu a sentença recorrida.
Não existe qualquer norma legal imperativa que o CCT afronte, como veremos nos pontos seguintes, pelo que o CCT invocado pela autora vincula esta e a ré empregadora, a partir da data da entrada em vigor a Portaria de Extensão.
B4) O trabalho suplementar
A apelante conclui que a trabalhadora não alegou nem provou factos de onde resulte que prestou trabalho suplementar e que este foi determinado pela empregadora.
Sobre esta matéria está provado que: “3. O horário de trabalho contratualmente acordado era das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 18h30, sendo que, apesar de não ter sido sempre este o horário que vigorou ao longo da relação laboral, o horário de trabalho da autora contemplou sempre oito horas de trabalho diárias e cinco dias de trabalho por semana;
4. Apesar de o horário afixado no estabelecimento comercial da ré, colocado na porta e à vista de todos e do conhecimento dos trabalhadores, ser das 9h00 até às 12h30 e das 14h00 até às 18h00, o legal representante da ré disse aos trabalhadores que o horário afixado na porta estava errado e não se aplicava à ré, onde os trabalhadores continuavam obrigados a trabalhar 40 horas por semana”.
Está assente que a autora prestou sempre oito horas de trabalho diário. Resulta do contrato individual inicial de trabalho que celebrou com a ré, que este era o horário de trabalho acordado.
O CCT aplicável e acima referido, prescreve na cláusula 17.ª n.º 1, que o período normal de trabalho é de sete horas e meia por dia e de 37h30 por semana.
No caso de o período normal de trabalho semanal, no período de referência de quatro meses, exceder as trinta e sete horas e meia semanais, o empregador deverá pagar as horas excedentes como trabalho suplementar (n.º 6).
A autora prestou sempre mais meia hora de trabalho por dia.
Face ao prescrito no n.º 6 da cláusula 17.ª do CCT aplicável, é evidente que, independentemente do horário diário e semanal efetivamente prestado, ao fim de quatro meses, terá que ser efetuada a conta das horas prestadas, para serem pagas como trabalho suplementar as que excederem trinta e sete horas e meia por semana.
Ao tempo em que foi celebrado o contrato de trabalho entre a autora e a ré, estava em vigor o Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro de 1969.
No art.º 10.º este diploma legal prescrevia que se mantém os contratos em vigor à data da publicação deste diploma em tudo o que implique regime mais favorável para o trabalhador.
Esta norma jurídica materializa o princípio da vigência do regime mais favorável ao trabalhador.
Em 1996, data da celebração do contrato de trabalho entre as partes, não era ainda aplicável à autora o CCT invocado, o qual, como já referimos, só é aplicável a partir do dia 13 de agosto de 2007, nos termos do artigo 2.º n.º 1 da Portaria de Extensão publicada no B.T.E. 1.ª série, n.º 29 de 2007, em 8/8/2007, que estabelece a entrada em vigor no 5.º dia após a sua publicação.
A partir de 13 de agosto de 2007, a autora passou a beneficiar do regime mais favorável previsto no CCT, aplicável por força da Portaria de Extensão, pelo que ao continuar a prestar a sua atividade à ré com o mesmo horário de trabalho, oito horas dia e 40h00 por semana, excedia diariamente meia hora o seu horário normal de trabalho e duas horas e trinta minutos por semana.
Este tempo de trabalho excedentário constitui tempo de trabalho. A apelante conclui que não determinou a prestação de tal trabalho, pelo que não deve pagá-lo.
Todavia, está provado que os trabalhadores continuavam obrigados pela ré a trabalhar 40 horas por semana, apesar do horário afixado no estabelecimento comercial desta, colocado na porta e à vista de todos e do conhecimento dos trabalhadores, ser das 9h00 até às 12h30 e das 14h00 até às 18h00, donde resultava um horário de trabalho de 07h30 por dia e que de segunda a sexta somava as 37h30 semanais, o qual estava de acordo com o CCT, mas que não era cumprido por decisão da empregadora.
Daqui resulta que o trabalho prestado pela trabalhadora, excedente a 37h30 por semana, foi determinado pela empregadora.
A empregadora está obrigada a pagar à trabalhadora o trabalho suplementar, como bem decidiu a sentença recorrida, nos termos dos art.ºs 226.º n.º 1 e regime de prestação previsto nos art.ºs 227.º a 231.º e 268.º do CT atual e art.ºs 197.º a 200.º e 258.º do CT de 2003, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 09/20006, de 20.03; 59/2007, de 04.09; 12-A/2008, de 27.02 e 59/08, de 11.09.
A imperatividade da lei, quanto ao limite máximo de oito horas por dia e de quarenta horas por semana, previsto nos art.ºs 203.º n.º 1 do CT atual e 163.º n.º 1 do CT anterior, impede apenas a estipulação de um horário de trabalho superior, mas não a de um horário inferior, como decorre claramente do art.º 203.º n.º 4 do CT atual e 168.º do CT anterior.
O regime de trabalho mais favorável previsto no CCT fica abaixo do máximo legal de 40 horas semanais e de oito horas por dia, pelo que não ocorre a violação de qualquer norma imperativa quanto a esta matéria.
O registo do trabalho suplementar resulta de obrigação legal que impende sobre o empregador – art.ºs 231.º do CT atual e 204.º do CT anterior. Se o empregador não cumprir esta prescrição legal, não pode prevalecer-se desse seu incumprimento para não pagar o trabalho suplementar. O registo tem em vista controlar os tempos de trabalho e de repouso do trabalhador. Tem ainda como finalidade servir como prova da sua prestação, mas não para não o pagar.
B5) A inconstitucionalidade material da sentença
A apelante conclui que a sentença recorrida é materialmente inconstitucional, nos termos dos art.ºs 202.º n.º 2 e 203.º da CRP, pois aplicou o direito de acordo com a posição formulada pela autora e não teve em consideração as matérias de exceção apresentadas pela recorrente, nem o direito do nosso ordenamento jurídico.
A inconstitucionalidade pode ser dirigida a determinada norma jurídica, mas não à decisão que aplicou a norma em causa.
A sentença não é inconstitucional, o que a apelante quereria dizer, pensamos nós, é que a aquela decisão errou ao aplicar o direito aos factos provados e, em seu entender, por o julgador ser parcial, pois invoca o art.º 203.º da CRP.
Todavia, a apelante não indica a norma jurídica violada. O objeto do recurso, no que à sentença diz respeito, já foi apreciado nos pontos anteriores.
Analisada a sentença, a resposta à matéria da facto e demais atos processuais praticados ao longo do processo, não vislumbramos qualquer indício de que o tribunal de primeira instância violou o dever de independência em relação a qualquer uma das partes ou terceiros (art.ºs 202.º e 203.º da CRP), donde decorrem os princípios da impartibilidade e da imparcialidade.
Os pedidos formulados pela autora não procederam na sua totalidade, o que demonstra que o tribunal não seguiu apenas a posição daquela, mas fundamentou-se no direito aplicável a cada caso concreto.
Nada existe na sentença ou no processo que indicie, ainda que minimamente, que o tribunal não foi isento.
A parte tem o direito de discordar das decisões proferidas, mas tem também o dever de o fazer do modo previsto na CRP e na lei. Com urbanidade, sem invetivas infundadas como a dos autos, no que diz respeito à isenção do tribunal. A certeza e a segurança do Direito exigem que todos os que prestam a sua atividade em prol da descoberta da verdade material, histórica e processual, o façam de modo a respeitar a dignidade de todos e das instituições, sem insinuações vagas, as quais perturbam escusadamente a paz jurídica e social que a aplicação do Direito visa obter na comunidade, em nome da qual é administrada a justiça.
Nesta conformidade, julgamos totalmente improcedente a apelação e decidimos confirmar a sentença recorrida.