I- A ratificação da nomeação do Revisor Oficial de Contas (ROC) feita pelo órgão de gestão de uma sociedade deve ser ratificada na assembleia geral seguinte, ou seja, na (ou até à) primeira assembleia geral anual seguinte, sob pena de ficar sem efeito aquela nomeação, já que impondo a lei a independência funcional e hierárquica do Revisor Oficial de Contas (ROC) relativamente à empresa a que presta serviços, não permite ela que o mesmo fique ligado ao órgão de gestão que o nomeou, para além do lapso temporal entre duas assembleias, em situação de aparente promiscuidade, dependência e subordinação relativamente àquele mencionado órgão.
II- Não tendo sido ratificada a nomeação do Revisor Oficial de Contas (ROC) feita pelo órgão de gestão na assembleia geral seguinte, já não pode a mesma ocorrer posteriormente, recorrendo ao instituto da renovação da deliberação, pois, a lei apenas permite a renovação de deliberação que tenham tido existência de facto, embora sendo anuláveis, nulas ou inexistentes juridicamente.
III- A designação de um Revisor Oficial de Contas (ROC) tem que ser feita expressamente e não de forma implícita, considerando-a inerente à aprovação das contas quando sujeitas a revisão legal.